Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00024653 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PRAZO FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199812049820200 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 121-G/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/16/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART53. | ||
| Sumário: | I - O prazo de oito meses, previsto no artigo 53 n.1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, consente prorrogações, compatíveis com o objectivo essencial de recuperação da empresa. II - O simples decurso desse prazo não implica, necessariamente, a declaração de falência da empresa, devendo admitir-se que a assembleia definitiva de credores se pronuncie sobre a medida de recuperação da empresa. | ||
| Reclamações: | |||