Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0018209
Nº Convencional: JTRP00018606
Relator: SIMÕES VENTURA
Descritores: ÁGUAS
USUCAPIÃO
BALDIOS
NATUREZA JURÍDICA
NASCENTE
USO
Nº do Documento: RP198405100018209
Data do Acordão: 05/10/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TIII PAG262
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M CAETANO IN MAN DIR ADM 9ED PAG976. P LIMA-A VARELA IN CCANOT 1ED V3 PAG280. P SOARES IN RDES XIV PAG259. G MOREIRA IN ÁGUAS V1 PAG22
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1390 N2 ART1392.
DL 39/76 DE 1976/01/19.
Sumário: I - A usucapião só é considerada justo título de aquisição da água das nascentes, desde que acompanhada da construção de obras no terreno ou prédio onde existe a nascente.
II - A expressão "baldio" é um conceito de direito: não
é, por isso, bastante a utilização desta palavra para, só por si, se considerarem os baldios como bens inseridos no domínio público.
III - Concretizada uma situação de aproveitamento da água de uma fonte ou nascente, para gastos domésticos, por mais de 5 anos, é ao proprietário dessa fonte ou nascente que a lei inibe de mudar o seu curso.
Reclamações: