Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018606 | ||
| Relator: | SIMÕES VENTURA | ||
| Descritores: | ÁGUAS USUCAPIÃO BALDIOS NATUREZA JURÍDICA NASCENTE USO | ||
| Nº do Documento: | RP198405100018209 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TIII PAG262 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | M CAETANO IN MAN DIR ADM 9ED PAG976. P LIMA-A VARELA IN CCANOT 1ED V3 PAG280. P SOARES IN RDES XIV PAG259. G MOREIRA IN ÁGUAS V1 PAG22 | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1390 N2 ART1392. DL 39/76 DE 1976/01/19. | ||
| Sumário: | I - A usucapião só é considerada justo título de aquisição da água das nascentes, desde que acompanhada da construção de obras no terreno ou prédio onde existe a nascente. II - A expressão "baldio" é um conceito de direito: não é, por isso, bastante a utilização desta palavra para, só por si, se considerarem os baldios como bens inseridos no domínio público. III - Concretizada uma situação de aproveitamento da água de uma fonte ou nascente, para gastos domésticos, por mais de 5 anos, é ao proprietário dessa fonte ou nascente que a lei inibe de mudar o seu curso. | ||
| Reclamações: | |||