Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00017338 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE ADMINISTRAÇÃO LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199511239530849 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 469-A/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1405 N1 ART1407 ART985. | ||
| Sumário: | I - Todos os comproprietários têm igual poder para administrar. Esse poder é, todavia, continuamente limitado pelo direito de oposição concedido a todos os consortes. Sempre que a oposição surja, cabe à maioria a resolução do conflito. II - Pedido por um comproprietário o levantamento da sua quota parte de rendas depositadas, a oposição dos demais comproprietários torna inviável o deferimento da sua pretensão. | ||
| Reclamações: | |||