Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
21/09.8TBMCN.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOURA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
SEGURADORA
DIREITO DE REGRESSO
ÓNUS DA PROVA
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP2013042221/09.8TBMCN.P1
Data do Acordão: 04/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: DL 291/07, DE 21 DE AGOSTO
Sumário: I - A seguradora, para fazer valer o direito de regresso no caso de condução sem habilitação legal, tem de alegar e provar os pressupostos da responsabilidade civil e a condução sem habilitação legal, mas não tem de provar o nexo de causalidade adequada entre a falta de carta e a verificação do acidente.
II - Mesmo para quem defenda que o direito de regresso da seguradora, em caso de condução sem habilitação, deve ter por base um nexo de causalidade, não se exige a exclusividade da culpa do condutor não habilitado na produção do acidente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação

Processo nº21/09.8TBMCN.P1 vindo do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes.

1º Adj.: Des. José Eusébio Almeida
2º Adj.: Des. Maria Adelaide Domingos

452-ac.regresso.cond.sem.habil-21


SUMÁRIO:
- A seguradora, para fazer valer o direito de regresso no caso de condução sem habilitação legal, tem de alegar e provar os pressupostos da responsabilidade civil e a condução sem habilitação legal, mas não tem de provar o nexo de causalidade adequada entre a falta de carta e a verificação do acidente.
- Mesmo para quem defenda que o direito de regresso da seguradora, em caso de condução sem habilitação, deve ter por base um nexo de causalidade, não se exige a exclusividade da culpa do condutor não habilitado na produção do acidente.


Acordam os Juízes na 5ª Secção Judicial do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

B… - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na …, nº ., Lisboa, instaurou a presente acção declarativa, com processo comum na forma ordinária, contra C…, residente no …, em …, …. Marco de Canaveses, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 345.122,17 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Alega em síntese que no exercício da sua actividade seguradora celebrou com D… um contrato de seguro, titulado pela apólice n.o ………, para cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-FZ. No dia 17/08/2003, pelas 00h20m, ocorreu um acidente, na E.N. …, ao Km. 71.4, em …, em que foram intervenientes aquele veículo, que na altura era conduzido pelo Réu, sem estar legalmente habilitado a fazê-lo com a respectiva carta de condução, e o motociclo de matrícula ..-..-PD, propriedade de E…, conduzido por F… e onde era transportado, como passageiro, G…. Descreve pormenorizadamente o acidente de viação em causa, colocando o Réu, condutor do ..-..-FZ a efectuar de forma súbita e inesperada uma manobra de mudança de direcção para a sua esquerda e invadir a hemifaixa de rodagem contrária, por onde circulava o ..-..-PD, cujo condutor, apanhado de surpresa, não conseguiu evitar a colisão. Do acidente resultaram para o condutor do motociclo – F… – danos morais e patrimoniais para cujo ressarcimento a Autora por via do contrato de seguro despendeu € 267.239,00. Do acidente resultaram para o passageiro G… danos morais e patrimoniais para cujo ressarcimento a Autora por via do contrato de seguro despendeu € 22.532,17. A Autora, por via do acidente, pagou assistência hospitalar e indemnizou o dono do motociclo em 8.000,00 por ter ficado totalmente destruído. Ao todo a Autora despendeu € 345.122,71.
Alega que o Réu foi o único culpado pela produção do acidente, por via de conduzir o FZ sem estar legalmente habilitado a tal, o que foi causal do mesmo.
Considera ter o direito de exigir o reembolso da quantia paga ao Réu atentas as disposições dos artigos 27º d) do Dec.-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (actual redacção dada ao artigo 19º, al. c) do Dec.-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro ) e artigo 25º das Condições Gerais da Apólice.
Interpelou o Réu para pagar, mas em vão.
O Réu, citado, contestou, defendendo-se por excepção (prescrição) e impugnação. Concluiu pela improcedência.
Respondeu a Ré à defesa por excepção.
*
O processo foi saneado. O Tribunal acabou por não conhecer da excepção peremptória da prescrição por falta de alegação dos necessários factos. Elencaram-se os factos assentes e teceu-se a base instrutória, que padeceu de rectificação em sede de audiência de discussão e julgamento – cfr. fls. 164-.
Efectua-se julgamento de Juiz singular, com gravação da prova.
Durante a audiência de discussão e julgamento teve lugar inspecção ao local uma vez que se verificavam divergências entre os vários depoimentos relativamente à distância entre a lomba que precede a recta que desemboca no cruzamento, e este, na EN nº …, sentido …-…, onde se deu o acidente, e bem assim para aferir no local o campo de visibilidade dos condutores dos veículos interveniente. Fizeram-se medições a metro. Esteve presente a testemunha H… e aferiu-se do campo de visibilidade desta testemunha, face ao seu depoimento e face à sua alegada posição no teatro do acidente. De tudo se lavrou auto – fls. 194 a 197. Voltou-se a colher os depoimentos das testemunhas H… e de I…, por se haverem verificado deficiências de gravação aquando da primeira inquirição.
Prolata-se despacho sobre a matéria de facto, provada e não provada, fundamentado.

Na 1ª instância dão-se como provados os seguintes factos:

A- A Autora exerce a actividade seguradora.
B- No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com D… um contrato de seguro titulado pela apólice nº ………, para cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo ligeiro de passageiros de marca "Volkswagen" e com o número de matrícula ..-..-FZ.
C- No dia 17 de Agosto de 2003, pelas 00h20m, deu-se um embate na E.N. …, ao Km. 71,4, em …, concelho de Marco de Canaveses.
D- Foram interveniente no acidente:
- o veículo motociclo, da marca "Honda" e de matrícula ..-..-PD, propriedade de E… e conduzido, na altura, por F…;
- e o já citado veículo ..-..-FZ, conduzido pelo Réu.
E- À data do embate, além do referido condutor, seguia como passageiro do motociclo ..-..-PD G….
F- O local onde veio a ocorrer o embate configura uma recta de boa visibilidade, com cruzamento devidamente sinalizado.
G- Cruzamento esse formado pela dita E.N. … e a via que liga o … a ….
H- No local o limite de velocidade é de 50 Kms./hora.
I- O piso encontrava-se seco e em bom estado de conservação.
J- No mencionado dia e hora o veículo PD circulava na dita E.N. nº …, no sentido de marcha …/…, pela respectiva metade direita da faixa de rodagem.
L- Enquanto o veículo FZ conduzido pelo Réu circulava em sentido oposto, ou seja, no sentido de marcha …./….
M- No momento do embate identificado em C), o Réu conduzia o FZ sem estar legalmente habilitado com a respectiva carta de condução.
N- Apesar do referido em M), o Réu estava habituado a conduzir veículos ligeiros, incluindo o FZ, nomeadamente no logradouro da oficina, como ajudante de mecânico.
0- E transitava com frequência na via em que ocorreu o embate identificado em C) e noutros com bicicleta a pedal.
P- O Réu esteve emigrado na Suíça e quando frequentava a escola nesse país teve aulas de código.
Q- Após circular na E.N. … no sentido …/…, ao chegar à intersecção do cruzamento identificado em G), o Réu iniciou uma manobra de mudança de direcção à sua esquerda, com destino ao … - resposta aos pontos 3°,4° e 5° da base instrutória.
R- Invadindo a hemi-faixa de rodagem contrária, no preciso momento em que o motociclo aí circulava a uma distância daquele cruzamento não concretamente apurada, mas nunca superior a 50 metros - resposta ao ponto 6° da base instrutória.
S- Cortando e obstruindo, assim, a linha de trânsito do referido motociclo - resposta ao ponto 7° da base instrutória.
T - E provocando o embate entre os dois veículos - resposta ao ponto 8° da base instrutória.
U- Embate que ocorreu entre a parte lateral direita do FZ e a frente do motociclo resposta ao ponto 9° da base instrutória.
V-E se deu na hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido de marcha do Réu resposta ao ponto 10° da base instrutória.
W - O condutor do motociclo não conseguiu evitar o embate - resposta ao ponto 11 ° da base instrutória.
Y - Por força da violência do embate, o condutor e passageiro do motociclo foram projectados contra o solo - resposta ao ponto 12° da base instrutória.
X- Em consequência do embate, o condutor do motociclo F… sofreu traumatismo crâneo-encefálico, com múltiplas pequenas contusões hemorrágicas, traumatismo de hemiface direita e da região cervical direita, com fractura do malar direito, fractura da mandíbula e ferida inciso-contusa sub-mandibular e cervical, traumatismo do ombro direito, traumatismo do tórax, com pneumotorax à esquerda e contusão pulmonar - resposta ao ponto 13 ° da base instrutória.
Z- Em consequência do embate, também o passageiro do motociclo, G… sofreu traumatismo crâneo-encefálico - resposta ao ponto 14° da base instrutória.
AA- F… teve que ser conduzido ao Hospital …, onde recebeu os primeiros socorros, nomeadamente, foi sedado e foi-lhe colocada ventilação assistida - resposta ao ponto 150 da base instrutória.
AB- Dada a gravidade das lesões sofridas e o estado de coma em que se encontrava, nesse mesmo dia, teve de ser transferido para o Hospital …, no Porto, onde permaneceu internado até ao dia 10 de Outubro de 2003 - resposta ao ponto 16° da base instrutória.
AC- Durante aquele período - desde a data do acidente até 10 de Outubro de 2003 –F… teve de ser submetido a cirurgia plástica para correcção das fracturas do malar direito e da mandíbula e em 09/10/2003 foi submetido a nova cirurgia plástica para remoção do material de osteosíntese da mandíbula - resposta ao ponto 17° da base instrutória.
AD- A 10 de Outubro de 2003 foi transferido novamente para o Hospital da área da sua residência, onde ficou internado para continuar sob vigilância e tratamento - resposta ao ponto 18° da base instrutória.
AE- Passou a ser assistido em regime ambulatório para diversos tratamentos e consultas, em diversas instituições médicas e hospitalares e foi sujeito a tratamento fisiátrico­ - resposta ao ponto 19° da base instrutória.
AF - À data do embate F… exercia a profissão de calceteiro e de 17/08/2003 a 05/04/2005 ficou absolutamente incapacitado para o trabalho - resposta ao ponto 20° da base instrutória.
AG- F… ficou totalmente incapacitado para exercer a sua profissão uma vez que não podia utilizar os membros superiores e sujeitar-se a locomoção prolongada - resposta ao ponto 21° da base instrutória.
AH- F…, atentas as graves lesões sofridas com o embate, ficou a necessitar de apoio de uma terceira pessoa para a grande maioria das actividades da vida diária - resposta ao ponto 22° da base instrutória.
AI- Ficou com o membro superior direito não funcionante, com cicatrizes na face, passou a ter dificuldade em escrever, em comer e a exercer a grande maioria das suas actividades quotidianas, tendo-lhe alterado a vida afectiva e social e tendo ficado impossibilitado para o exercício da sua actividade profissional- resposta ao ponto 23° da base instrutória.
AJ- Em virtude das lesões acima descritas F… teve de suportar despesas medicamentosas e em transportes - resposta ao ponto 23 ° - A da base instrutória.
AK- Com o embate identificado em C) aquele F… viu as roupas que usava no momento da sua ocorrência inutilizadas - resposta ao ponto 23° - B da base instrutória.
AL- Por força do contrato identificado em B), lesões e sequelas acima identificadas, a Autora entregou a F… a quantia de 267.239,00 euros, a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu com o embate identificado em C) - resposta ao ponto 23° - C da base instrutória.
AM - ... Sendo que a quantia de 17.239,00 euros lhe foi sendo adiantada pela Autora por conta da indemnização final- resposta ao ponto 23° - D da base instrutória.
AN- A Autora pagou toda a assistência médica, hospitalar e transportes prestados a F…, no que despendeu a quantia de 37.660,30 euros - resposta ao ponto 23° - E da base instrutória.
AO- Em consequência do embate G… teve que ser imediatamente conduzido ao Hospital … para ser assistido - resposta ao ponto 24° da base instrutória.
AP- Dada a gravidade das lesões sofridas, nesse mesmo dia foi transferido para o Hospital …, onde permaneceu nos cuidados intensivos - resposta ao ponto 25° da base instrutória.
AQ- Durante o período em que esteve internado, de 17/08/2003 a 02/09/2003, G… foi submetido a intervenção cirúrgica por neurocirurgia - resposta ao ponto 260 da base instrutória.
AR- Posteriormente, passou a ser assistido em regime de ambulatório para diversos tratamentos - resposta ao ponto 27° da base instrutória.
AS- À data do embate identificado em C), G… exercia a profissão de carpinteiro de cofragem - resposta ao ponto 28° da base instrutória.
AT - Durante o período de doença esteve absolutamente incapacitado de trabalhar de 17/08/2003 a 17/01/2004 - resposta ao ponto 29° da base instrutória.
AU- Em virtude das lesões sofridas, G… ficou a padecer de síndrome pós-traumático e com cicatrizes na mão e na cabeça - resposta ao ponto 300 da base instrutória.
AV - Em consequência das lesões acima descritas G… teve de suportar despesas medicamentosas e em transportes - resposta ao ponto 30°- A da base instrutória.
AW - Com o embate identificado em C) aquele G… ficou com as roupas que usava no momento do embate completamente inutilizadas - resposta ao ponto 30° - B da base instrutória.
AY- Por força do contrato identificado em B), lesões e sequelas acima identificadas a Autora entregou a G… a quantia de 22.532,17 euros a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu com o embate identificado em C) resposta ao ponto 30° - C da base instrutória.
AX- ... Sendo que a quantia de 2.532,17 euros lhe foi sendo adiantada pela Ré por conta da indemnização final- resposta ao ponto 30° - D da base instrutória.
AZ- A Autora pagou toda a assistência médica e hospitalar prestada a G…, no que gastou a quantia total de 9.691,24 euros - resposta ao ponto 30° - E da base instrutória.
BA- Em consequência do embate, também o motociclo PD sofreu danos avultados em toda a parte frontal e traseira, centro, tecto, chassis, tendo a respectiva estimativa de reparação sido orçada em 13.083,00 euros - resposta ao ponto 31 ° da base instrutória.
BB- A estimativa do custo da referida reparação orçou em valor superior ao valor venal daquele veículo à data do embate, pelo que foi considerado perda total - resposta ao ponto 32° da base instrutória.
BC- Entregou a E…, proprietário do PD, a quantia de 8.000,00 euros correspondente à indemnização pela perda total daquele veículo, tendo o respectivo salvado ficado em poder daquele - resposta ao ponto 32° - A da base instrutória.
BD- O Réu nada pagou à Autora a título de pagamentos das quantias por esta despendidas com a regularização do sinistro - resposta ao ponto 33° da base instrutória.
BE- O Réu iniciou a circulação com o ..-..-FZ da posição de parado - resposta ao ponto 34° da base instrutória.
BF - O Réu arrancou do parque da J… - resposta ao ponto 35° da base instrutória.
BG- O Réu percorreu a E.N. no sentido …/… e pretendeu virar à esquerda no cruzamento identificado em G - resposta ao ponto 36° da base instrutória.
BH- Quando já se encontrava com a frente do FZ fora da hemi-faixa da E. Nacional …, foi violentamente embatido na parte lateral daquele - resposta ao ponto 39° da base instrutória.
*
Decide-se de mérito, aplicando o Direito a este conjunto de factos, e, atentos os pedidos, a final, em julgar a acção integralmente procedente por provada e, em consequência condeno o Réu, C… a pagar à Autora, B… - Companhia de Seguros, S.A. a quantia de 345.122,71 (trezentos e quarenta e cinco mil cento e vinte e dois euros e setenta e um cêntimos) euros, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir de 24/09/2009 até integral e efectivo pagamento.
Com custas pelo Réu.
*
Inconformado, recorre o Réu, recurso admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.
A Autora contra-motiva a apelação do Réu.

CONCLUSÕES DO RECURSO DO Réu:

O Réu conclui assim a motivação da sua apelação:


Com o recurso aqui vertido, o R.te, nos termos do art. 685º-A e 685º-B do CPC, pugna pela alteração da sentença e, bem assim, no que respeita à matéria de facto, pela modificação das respostas atribuídas aos seguintes quesitos: 6º, 7º, 8º, 36º, 38º, 40º, 41º.
Nos quesitos 6º, 7º e 8º -com resposta total ou parcialmente positiva -estas devem ser alteradas para não provado; por sua vez, as fixadas para os quesitos 38º, 40º, 41º devem ser modificadas de não provado para provado.

Em matéria de Direito, é manifesto que a R.da, apesar de ser ónus que sobre si impendia, não provou factualidade idónea, nem bastante, para o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos.

Na presente acção de regresso há incorrecta aplicação do disposto nos art.483º e ss do CC e do art. 19º al. c) do DL nº 522/85, de 31/12, uma vez que, como supra se explicitou, constam dos autos elementos idóneos e assaz abundantes para que o Tribunal não tivesse subsumido a concreta situação sub judice àqueles normativos.

Quanto a pontos de facto incorrectamente julgados -al. a), nº 1, do art. 685.º-B do CPC -consideramos, dessa forma, as respostas atribuídas à matéria constante dos quesitos 6º, 7º, 8º, 36º, 38º, 40º, 41º.

E consideramos assim porque aquelas respostas são sempre, quer se queira, quer não, a realidade correspondente àquilo que o Tribunal concluiu da substância da prova testemunhal e documental. Por princípio, é de esperar que aquela conclusão venha a ser consonante com a realidade probatória que lhe deu causa; isto é, que corresponda àquilo que qualquer “homem médio” extrairia de tais meios de prova, por um lado; e, por outro, que os seleccionados elementos do acervo probatório, como justificadores da conclusão do julgador, sejam minimamente compatíveis com as correspondentes respostas. Na situação em apreço, nem uma coisa, nem outra, nos parece ter acontecido.

Em sede de meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, dir-se-á que está em causa notório erro na apreciação e valoração de pequena, mas determinante, parte da prova produzida, a saber:
-o facto de se ter dado como provado que o Réu “invadindo a hemifaixa de rodagem contrária, no preciso momento em que o motociclo aí circulava a uma distância daquele cruzamento não concretamente apurada, mas nunca superior a 50 metros cortando e obstruindo, assim, a linha de trânsito do referido motociclo.”Sic.

Quem quer que seja, em momento algum, referiu que o R.te encetou uma manobra de mudança de direcção à esquerda sem cuidar de verificar se a hemi-faixa por onde o PD circulava se encontrava livre e desimpedida. O Tribunal chegou à conclusão acima enunciada sem rigorosamente qualquer apoio fáctico e até com declarações testemunhais de sentido oposto.

Efectivamente, não sabemos, designadamente, o seguinte:
-a concreta velocidade do PD; se o seu condutor circulava com atenção; qual foi o seu tempo de reacção; quanto tempo demorou o R.te a efectuar a quase concluída manobra de mudança de direcção à esquerda. Mas sabemos que a manobra do R.te foi necessariamente complexa e que só pode ter-se feito de forma muito lenta...
Em suma, apesar de a prova ser da R.da/A., há que constatar -(só isso!) -que ninguém referiu, com um mínimo de precisão, a que distância estava o PD aquando da mudança de direcção à esquerda, por parte do R.te.

O M.mo refere que a culpa do Réu/R.te sempre seria de presumir. A propósito de tal conclusão, entendemos ser fulcral distinguir entre presunções legais e judiciais e que o Tribunal faça justiça em conformidade com a sua substancial diferença, cuja distinção, supra sinalizada, nos abstemos de voltar a explanar.
Em nosso entendimento, com base nos elementos objectivos que constam dos autos -danos no PD, no FZ, nos intervenientes, marcas de travagem, etc… -a única conclusão passível de idónea dedução era o gritante excesso de velocidade a que o condutor do PD o fazia circular. Com o devido respeito, nunca o Tribunal deveria ter concluído pela culpa do R.te com base em presunção judicial desapoiada de factos.
10ª
O Tribunal devia ter dado como provado que o PD, previamente ao embate, circulava a mais de 120km/h -resposta ao quesito 40. Os elementos objectivos em apreço, conjugados com os depoimentos da testemunha H…, do Agente da GNR e do proprietário do motociclo, apontam para um claríssimo excesso de velocidade.
11ª
O PD foi considerado em situação de perda total; o seu condutor e passageiro foram projectados e ficaram gravemente feridos.
O FZ foi empurrado (pela mota!) alguns metros -imobilizando-se, a final, em cima da placa triangular, com os danos visualizáveis nas fotos. de fls. 176 e 177. Há uma marca de travagem de 9,10m…
Com base nos preditos elementos facilmente se percebe que o embate foi violentíssimo. As regras da experiência e o bom senso sugerem que, com alto grau de probabilidade, o embate se deu a muito mais de 50km/h.
Referimo-nos ao embate -não à velocidade a que o PD seguia previamente ao mesmo. Há que ter em conta o rasto de travagem de 9,10m.
12ª
Na resposta à matéria de facto (cfr. pp. 16 e 17), a propósito da velocidade do
PD, o Tribunal a quo refere o que de seguida, com toda a fidelidade, se passa a citar:
-“Porém, conforme resulta de tudo o quanto supra se explanou, um veículo de quatro rodas, equipado com travões de disco às quatro rodas, caso circulasse a 50 Kms./hora, teria percorrido 10,41 metros no tempo reflexo e 10,20 metros durante a travagem [sublinhado nosso], num total de 20,61 metros até à sua imobilização. Ora, estando-se, no caso, perante um ciclomotor, é de prever que aquelas distância, sobretudo, a percorrida durante a travagem, seja superior à indicada, pelo que tendo, no caso, o ciclomotor, percorrido durante a travagem (logo, excluindo o tempo reflexo) escassos 9,10 metros – vide rasto de travagem por ele deixado no piso da E.N. e se encontra sinalizado no croqui de fls. 21 -, ainda que o mesmo circulasse a 50 Km/hora, a colisão no FZ teria de ser forçosamente violenta, o que tudo força a que se conclua pela não prova da matéria vertida no ponto 40º da base instrutória.”
13ª
Com todo respeito, não concordamos com semelhante raciocínio. Entendemos, inclusive, que até justifica conclusão assaz diversa. Vejamos:
-Num veículo que circule a 50km/h, a distância de travagem é de 10,20m, como bem refere o M.mo Juiz -neste caso temos marca de travagem de 9,10 m.
Ora, partindo da hipótese académica, de que o PD circulava a 50km/h, é forçoso concluir que só poderia estar a 1,10 metros de se imobilizar (10,20m-9,10m = 1,10m).
Destarte, também é de concluir que nessas concretas circunstâncias já teria que estar a circular a uma velocidade obrigatoriamente muito reduzida/quase nula.
14ª
Como estamos a ponderar distâncias, tendo em conta velocidades hipotéticas, atente-se no seguinte cálculo:
-veículo a 50 km/h -percorre 10,20m (após travar!).
Devido à travagem, o PD deixou marcas de derrapagem no pavimento com 9,10m (até pode ter começado a travar antes…). Por assim ser, só podia estar a 1,10m de se imobilizar…
A que velocidade é que circulava o PD no milésimo de segundo imediatamente anterior ao embate? (Isto, no pressuposto de que antes de colocar o pé no travão circulava a 50km/h, conjugado com o elemento objectivo -rasto de travagem de 9,10m)
50 km/h------------------------------------10,20m
X -------------------------------------1,10m
50 x 1,10 =55
55/10,20 = 5,3 km/hora
15ª
Ora, no caso em apreço, o PD, que circulava (admitamos) a 50 km/h e que embateu a pouco mais de 5 km/h (hipótese académica), conseguiu as seguintes “proezas”, a saber:
-empurrar o carro (à sua frente) alguns metros; “colocá-lo” em cima da placa triangular; deixar o FZ profundamente danificado (cfr. fotog. de fls.); o PD (também ele) foi considerado em situação de perda total; o condutor e o passageiro do PD ficaram, ambos, gravemente feridos, tendo um deles sido projectado e ido cair a (como refere a testemunha H…) cerca de 15 a 20 metros de distância (ver passagem minuto 53m:15s a 56m:36s)
Se o PD circulasse a sensivelmente 50 km/h teria, forçosamente, que ter ocorrido o seguinte: os danos nele e no FZ seriam de pouca monta/insignificantes e as lesões no condutor e passageiro consubstanciariam “pequenos arranhões”.
16ª
Somos, assim, forçados a concluir que aquilo que foi adequadamente causal do acidente e das graves lesões e danos materiais foi o excesso de velocidade a que o PD circulava, sem descurar o eventual contributo da ausência de prática de condução do condutor do PD -aspecto, por razões que nos transcendem, não ponderado pelo Tribunal. (ver. passagem Minuto 10m:23s a 13m:59s)
Se isto não é facto notório, que outra realidade o pode consubstanciar?!
Em suma, em 1º lugar, os elementos objectivos -designadamente, os sinalizados no “croquis”, as fotog. juntas a fls., os relatórios médicos e os danos nos veículos deveriam ter levado a concluir que o condutor do PD, previamente ao embate, circulava a velocidade nunca inferior a 120km/h.
Em 2º, testemunha alguma refere que o Réu/R.te cortou a linha de trânsito quando o PD se encontrava a menos de 50m.
17ª
Pelos motivos supra alegados, pretende-se que a Relação reaprecie e repondere a prova efectuada, averiguando se a decisão proferida no tocante aos pontos de facto impugnados se mostra conforme às regras e princípios do direito probatório -melhor, se tais elementos permitem afirmar, de modo racionalmente fundado (com base nas regras comuns da lógica, da experiência, do bom senso e, quando for caso disso, dos ensinamentos da ciência), a veracidade da realidade alegada (ou o inverso, quando o facto tenha sido julgado provado pela 1ª instância).
18ª
No vertente caso, entendemos que a prova testemunhal e documental permite afirmar, com um alto grau de probabilidade que o PD circulava a “grande velocidade” (seguramente a muito mais do que 50 km/h) e que foi esse indiscutível excesso que foi adequadamente causal do acidente, bem como das graves lesões que advieram para os lesados.
19ª
Nesta 19ª conclusão integraremos, em resumo, as concretas passagens da gravação, respeitantes ao agente da GNR, com indicação do minuto (m), do segundo(s) e de quem procedeu à instância.
-gravação inserta no 2º cd -o da repetição parcial do julgamento.
04m:30s a 07m:17s (Adv. da A.) -questionado sobre a velocidade a que o PD circulava, diz que não sabe a velocidade ao certo, mas pelos danos existentes nas viaturas pode concluir-se que viria em excesso de velocidade.
13m:00s a 21m:30s-(Adv. do Réu) -diz que a parte mais larga da placa triangular fica virada para a estrada de onde provinha o FZ e que a manobra levada a cabo tem de ser feita de forma lenta e que é difícil. Refere que o FZ foi arrastado pelo PD, rodou e ficou imobilizado em cima da placa triangular. Confirma os danos existentes no PD a fls. 177. Diz que a “pancada” foi dada com muita violência. Declara ainda que nenhum motociclo a uma “velocidade mínima pode fazer um trabalho destes!”– 16m:45s a 16m:55s”. Refere (inquirido, já, pelo M.mo Juiz) que o rasto de travagem é “direito”.
31m:50s a 32m:32s-(Adv. do Réu) -diz, mais uma vez, que a manobra é necessariamente uma manobra lenta, que não se faz em segundos. Diz mesmo que é uma manobra que não se faz nem em um, nem em dois segundos.
44m:45s a 46m:42s-(Adv. do Réu) -questionado sobre as condições de visibilidade do Réu e do condutor do PD, tendo em conta que o R.te vai virar à esquerda e que o PD vem sempre na mesma direcção -diz que “são melhores as de quem vem a andar em frente” (PD) e que a mota tem toda a possibilidade de ver a manobra do carro, “se viesse com atenção!”
20ª
Nesta conclusão integraremos, em síntese, as concretas passagens da gravação
respeitantes à testemunha H…, com indicação do minuto (m), do segundo (s) e de quem procede à instância. É a única testemunha presencial -gravação inserta no 2º cd o da repetição parcial do julgamento.
05m:10s a 05m:30s-(Adv. da A.) -Diz que se recorda de praticamente tudo, que se encontrava a 10m do local do acidente.
16m:35s a 17m:18s-(Adv. da A.) -Diz que viu o Réu a chegar ao cruzamento a abrandar e a dar o pisca. Que inicialmente até lhe pareceu que ele ia passar pela parte de baixo (dar a direita à placa triangular) mas que ele acabou por fazer a manobra pela parte de cima (deu a esquerda à placa).
49m:20s a 49m:47s-(Adv. do Réu) -Diz que viu o Réu a chegar ao cruzamento a abrandar e a dar o pisca. Que entre o momento em que se apercebe do carro a virar à esquerda e o barulho (da redução) da moto foram alguns segundos.
50m:56s a 53m:00s-(Adv. do Réu) -questionado sobre a dificuldade de efectuar a manobra de direcção à esquerda, diz que é uma manobra complicada, porque o ângulo é muito menor e que o triângulo a dificulta.
Questionado sobre qual a forma correta como se efetua a manobra, diz que é por onde o Réu a fez (apesar de ser mais difícil faze-la por ali e de até já terem ocorrido mais acidentes por causa disso).
53m:15s a 56m:36s-(Adv. do Réu) -Questionado sobre a posição dos veículos, diz que o carro ficou junto ao poste do triângulo, em cima do canteiro do triângulo. O PD ficou entre o triângulo e o passeio, mais ou menos a meio.
Quanto aos corpos dos rapazes -condutor e passageiro da mota -diz que um ficou perto da mota e que o outro ficou junto a um outro poste.
Quanto à distância a que ficou o rapaz que foi projetado, diz que ficou a cerca de 15 a 20m.
(2ª gravação do H…)
01m:25s a 02m:27s-(Adv. do Réu) -questionado sobre em que posição estaria o carro quando foi embatido, diz que o carro já estava com a frente fora da estrada. Por isso o carro roda sobre a frente. Isto porque a pancada é pela parte de traz e fá-lo rodar e embater contra o poste.
(4ª gravação do H…)
28m:00s a 31m:17s -(Adv. do Réu) -questionado sobre se a manobra do FZ, que ficou com as luzes a iluminarem para o lado esquerdo, dificultava, ou não, a sua visualização pelo condutor da mota, responde: “sim, dificulta.”
Questionado porque é que o carro não se apercebeu da mota, nem a mota se apercebeu do carro, diz que foi devido ao excesso de velocidade (30m:45s).
Questionado quanto “a quem é que tinha melhores condições para ver quem” diz que era muito mais complicado para o carro ver a mota do que a mota ver o carro.
21ª
Nesta conclusão integraremos as concretas passagens da gravação respeitantes à testemunha E… -proprietário do PD -gravação inserida no 1º cd, respeitante à 1ª audiência de julgamento.
10m:23s a 13m:59s-(Adv. do Réu) -afirma ser o proprietário da mota e diz que a mota atinge “duzentos e tal” km/hora. Afirma, inclusive, que em termos de arranque, a mota atinge os 0 ao 100km/hora em cerca de 6/7 segundos.
Diz que o irmão nunca tinha conduzido o PD, já tinha andado na mota mas com ele a conduzir e que não tinha carta para conduzir aquela mota (900).
Questionado se o outro rapaz tinha carta de moto, declara desconhecer, mas afirma que conduzir uma mota 900 é muito diferente de conduzir uma 250 ou 125.
10m:23s a 13m:59s-(Adv. do Réu) -Afirma que se alguém tivesse pegado na mota anteriormente, que os seus pais o teriam avisado. Refere que, “pelo menos que ele saiba, foi a 1ª vez que o irmão pegou na mota” e diz igualmente e ainda que o irmão não tinha carta para conduzir aquela mota. Quanto ao outro rapaz, não sabe se ele tinha ou não.
27m:15s a 31m:00s-(Adv. do Réu) -Em resumo, refere que tendo em conta os danos, lhe parece que o acidente foi violento; que o embate deve ter acontecido a cerca de 70 ou 80km/hora -afirma mesmo, convictamente, que era impossível ter sido a 50km/hora.
22ª
Quanto à prova documental -o croqui do acidente demonstra que o PD foi arrastado pelo motociclo.
-Faz constar o rasto de travagem -9,10m.
-As fotog. do PD “ilustram” os danos; os relatórios médicos, com descrição das lesões que advieram para o condutor do PD e para o passageiro, “dão conta”, a saciedade, da violência do embate.
23ª
Dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos -da culpa.
A R.da tem direito de regresso nas situações tipificadas na lei. Como é consabido, as situações de regresso são absolutamente excepcionais.
Por assim ser, haverá direito de regresso por falta de habilitação quando se demonstre que o sinistro ocorreu por culpa do Réu e, bem assim, quando essa falta de habilitação for adequadamente causal do sinistro.
24ª
No caso sub judice, atentando nos elementos objectivos e na prova testemunhal sinalizada, parece-nos evidente que a circunstância adequadamente causal do sinistro foi o excesso de velocidade a que o condutor do PD o tripulava. Acrescente-se, ainda, que foi o excesso de velocidade que agravou as lesões dos intervenientes. Percebemos que não seja possível afirmar a que velocidade é que o PD circulava, contudo, os elementos objectivos, a prova testemunhal e as regras da experiência dizem-nos que teria que circular, seguramente, a muito mais do que os 50 km/hora permitidos no local.
25ª
A este propósito, em matéria de acidentes de viação, entendemos ser oportuno apelar para o posicionamento da jurisprudência e da doutrina face aos elementos objectivos e à sua conjugação com a prova testemunhal, que acima enunciamos.
26ª
Tal como na situação sub judice, à semelhança do que ocorreu nas acima alegadas situações, os elementos objectivos insertos nos autos, também mereciam e justificavam diferente valoração. É facto notório que com a concreta gravidade dos danos em presença nos veículos e nos intervenientes, só pode conclui-se que o PD circulava com elevado excesso de velocidade -é das regras da experiência!
27ª
Entendemos que o Tribunal a quo, com base naqueles elementos, poderia e deveria ter feito uso de presunção judicial para, pelo menos, dar como provado que o motociclo circulava a mais de 50km/hora, ou como defendemos, a mais de 120km/hora.
Não só não o fez como até, “bem” pelo contrário, sem qualquer apoio fáctico, presumiu a culpa do Réu, usando maquinalmente presunção judicial como se se tratasse de presunção legal.
28ª
Do nexo de causalidade entre a falta de habilitação legal e o acidente.
No que concerne a este nexo, é nosso entendimento que cabia e cabe à seguradora fazer a prova de tal facto. A pretensão ao regresso tem de ser demonstrado nos termos gerais de direito, pois o DL 522/85 não contém qualquer norma a afastar o regime geral da responsabilidade, constituindo, por isso, o direito de regresso um direito ex novo que surge na titularidade daquela que extinguiu a obrigação para com o lesado.
29ª
Na situação dos autos, o R.te (só) deveria ter sido condenado se a R.da tivesse feito, pelo menos, prova indiciária de que foi a sua concreta falta de habilitação que deu causa ao sinistro. A R.da não só não fez prova alguma desse nexo, como foi até o Réu que demonstrou que:
“Apesar do referido em M), o Réu estava habituado a conduzir veículos ligeiros, incluindo o FZ, nomeadamente no logradouro da oficina, como ajudante de mecânico” – facto assente em N), e ainda que:
“E transitava com frequência na via em que ocorreu o embate em C) e noutros com bicicleta a pedal” (Facto assente em O), e que:
“O Réu esteve emigrado na Suíça e quando frequentava a escola nesse país teve aulas de código” (Facto assente em P).
30º
Por assim ser, mesmo que se entenda, o que não se concede, que o nexo de causalidade pode ser estabelecido automaticamente, foi feita prova no sentido contrário, sendo, por isso, este nexo “destruído”.
E acrescente-se, salientando, que é o próprio M.mo a, nas respostas à matéria de facto (p. 18 §2), dizer o seguinte:
“A resposta a essas questões é, a nosso ver, apenas uma: o Réu, ao contrário do que pretende a testemunha H…, não encetou (não podia ter encetado) aquelas manobras que por ele são descritas, de contrário, teria forçosamente, visto o motociclo, e por razões que se desconhece (imperícia, distracção?) [negrito nosso], ao abeirar-se do cruzamento, encetou a manobra de mudança de direcção à sua esquerda, cortando, com essa sua manobra, a linha de trânsito ao condutor do motociclo, quando este se encontrava em aproximação ao cruzamento, circulando dentro da sua mão de trânsito, muito próximo daquele cruzamento, a uma distância do ponto da colisão nunca superior a 50 metros, de modo que apenas lhe deu tempo para imprimir, como imprimiu, uma travagem brusca ao motociclo, deixando um rasto de travagem de escassos 9,10 metros até colidir no FZ.”
31ª
Antes de mais, entendemos que a argumentação do M.mo Juiz é falaciosa pois parte dos pressupostos não estão demonstrados. Há que convir que não sabemos:
-se o condutor do motociclo vinha distraído,
-se vinha a velocidade superior a 140km/hora -como refere a testemunha H…,
-o tempo de reacção do condutor do PD,
-se o condutor do PD tinha carta para conduzir aquele tipo de moto;
-mas sabemos que o condutor não tinha experiência a conduzir aquele específico tipo de motociclo.
Todavia, e bem pelo contrário, está assente que o Réu tinha experiência de condução, que conhecia as regras do código da estrada, que deu o pisca etc…
32ª
Entendemos que o acidente se deu devido ao excesso de velocidade; contudo o Tribunal a quo declara desconhecer os motivos pelos quais o Réu encetou a manobra de mudança de direcção.
Assim, conjugando tudo aquilo que foi dito, como pode o Tribunal entender que a falta de habilitação legal foi adequadamente causal do acidente?
Saliente-se que a hipotética “distracção” referida pelo M.mo Juiz não consubstancia causa para que a Autora exerça o direito de regresso, a causa terá que ser, forçosamente, a imperícia conexa com a falta de habilitação legal para conduzir.
Mas sendo assim, como de facto é, qual então o contributo causal que em tal conduta teve a falta de habilitação do réu?
Rigorosamente nenhum!
33º
A titularidade de habilitação para conduzir nem sempre é sinónimo de que o condutor o sabe fazer, do mesmo modo que, a falta de habilitação não pode significar, sem mais, que essa pessoa não é ágil e/ou hábil, nem cuidadosa, no exercício da condução.
Estabelecer relação de causa/efeito entre a falta de habilitação legal do Réu, para conduzir e, daí, concluir, sem sequer fundamentar, que o R.te não gozava de condições necessárias ao exercício da condução automóvel é uma presunção que, no caso sub judice, se revela injustificada e inadmissível.
34ª
É importante colocar, ainda, a seguinte questão:
-qual a diferença entre a condução sem habilitação legal, a condução sob efeito do álcool e o abandono do sinistrado? Qual a justificação para um tratamento diferenciado?
Como é sabido, mesmo depois da mais recente alteração legislativa, a jurisprudência continua a entender que na situação de condução sob efeito do álcool é necessário que a seguradora alegue e prove o nexo de causalidade -veja-se a este propósito o Acórdão TRP, de 19/01/2012, proc. 774/10.0TBESP.P1, em que é Relator o Desembargador Teles de Menezes, que se passa a citar:
“Para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool, exige-se a alegação e prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre o estado de etilizado e o acidente de que resultaram os danos do terceiro por ela indemnizados, segundo a melhor interpretação do art.º 27.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 291/2007, de 21/8.”.
35ª
No que diz respeito ao abandono do sinistrado, é pacífico que o direito de regresso apenas abrange os danos dele derivados ou agravamento dele decorrente -não a totalidade dos danos consequentes do acidente – sendo difícil, por isso, aceitar tão desigual tratamento. Aliás, ainda sobre esta questão, é caso para perguntar como é que o atropelamento mortal de um peão pode ter efeitos tão díspares conforme o condutor que o cause esteja etilizado, não possua licença de condução válida ou abandone a vítima, quando todas as mencionadas situações constam da mesma previsão legal?!... Não há fundamento lógico para semelhante diferença.
36ª
No caso vertente, mesmo que se entendesse que o nexo de causalidade é estabelecido de forma automática, sempre seria de absolver o Réu pois fez prova que tinha experiência de condução, já tinha conduzido o FZ e era conhecedor das regras do Código da Estrada e, na concreta manobra de mudança de direcção à esquerda, segundo a testemunha H…, abrandou, deu o pisca e iniciou a manobra lentamente.
37ª
Na situação em apreço não há relação entre o acidente e a falta de habilitação legal. Defendemos, até, que o evento ocorreu, única e exclusivamente, devido ao clamoroso excesso de velocidade do PD. A este propósito, veja-se o recente Acórdão do TRL, de 07-02-2012, proc. 570/05.7TBPNI.L1-7, acima referenciado em que a situação nele descrita “encaixa que nem uma luva” na sub judice.
38ª
Cabe efectivamente à seguradora a prova do nexo de causalidade entre a falta de habilitação legal e a produção do sinistro. Isto porque no nosso ordenamento inexiste qualquer presunção legal de nexo de causalidade, apenas existindo presunções judiciais que não são de efeito automático, reiterando-se que R.te provou e está assente, que tinha experiência de condução, que já tinha circulado outras vezes com o FZ, que era conhecedor das regras do Código da Estrada e que na concreta manobra agiu em conformidade com as suas normas, nomeadamente abrandando e dando o pisca.
Por assim ser, ao sentenciar da forma supra alegada o M.mo violou o disposto nos artigos 668.º do C.P.C. e 566.º, nº 2 e 3, do C.C.

Termina pela revogação da sentença recorrida.

*
A Apelada contra-motiva, dizendo em conclusão:

1.
O presente recurso carece de qualquer fundamento quer legal quer factual;
2.
A douta decisão em crise fez uma fundamentada, correcta, ponderada e equilibrada apreciação da prova produzia, pelo que não deverá merecer qualquer reparo ou censura a matéria de facto dada como provada e não provada nestes autos;
3.
A apreciação da matéria de facto, ainda que levada pelas partes ao processo, cabe à livre apreciação do Juiz. Ora, no caso em apreço, o Meritíssimo Juiz “a quo”, entendeu e bem, face à prova produzida, considerar a acção procedente;
4.
O Tribunal “ a quo”, ao contrário do alegado pelo Recorrente, cumpriu de forma exemplar e isenta a sua função quer de avaliar a prova dos factos carreados aos autos quer a de julgar em função dos mesmos;
5.
O Recorrente ao referir depoimentos testemunhais, resumindo excertos desses depoimentos, os mesmos tornam-se descontextualizados, sem hipótese de aferição da sua consistência e credibilidade, pelo que os mesmos ao serem integrados na totalidade da prova produzida, na qual também se inclui a prova documental, permite concluir como doutamente o fez o Tribunal “a quo”, que o acidente se deu por culpa do aqui Recorrente;
6.
É unanimemente corroborado pelas testemunhas I…, H... e K… que, após sair do parque de estacionamento da J…, o veículo FZ entrou na E.N. que liga … a …, passando nela a circular, atento aquele sentido de marcha, depois encetou uma mudança de direcção à esquerda (atento o seu sentido de marcha), tendo para o efeito invadido a hemifaixa de rodagem esquerda daquela E.N.. Foi igualmente corroborado pelas três referidas testemunhas que quando o Réu efectuava aquela manobra de mudança de direcção à sua esquerda foi embatido pelo motociclo, embate que ocorreu sensivelmente a meio da hemifaixa de rodagem da esquerda da E.N., ou seja, na via por onde circulava o motociclo e numa altura em que o FZ se encontrava já todo atravessado naquela hemifaixa de rodagem esquerda.
Mais, todos foram unânimes em afirmar que o embate se deu entre a parte frontal do motociclo e parte lateral direita do FZ, sensivelmente a meio (entre a porta da frente e a respectiva porta traseira);
7.
Em resumo, é nomeadamente, referido pela testemunha K… que é o filho do proprietário do FZ e deslocou-se nessa viatura à J…, deixando aquele veículo estacionado no respectivo parque de estacionamento, quando se desloca ao interior do café aí existente, o réu levou a viatura. (minuto 03:36 a 04:42 da gravação do dia 18/05/2011);
8.
Mais refere esta testemunha, que não presenciou o acidente, mas quando ouviu o barulho provocado pela colisão dos veículos deslocou-se ao local, tendo aí visto o seu veículo (minuto 04:46 a 05:11 da referida gravação);
9.
Refere ainda que, no local vê, nomeadamente, que o carro atravessado na estrada, “enviusado”, com a parte da frente virada para o lado do cemitério (minuto 05:40 a 08:35 da mesma gravação);
10. O agente da GNR, I…, no seu depoimento confirmou ser o autor da participação de acidente de viação, constante de fls. 19 a 22, confirmando todo o seu teor, nomeadamente, características e vestígios existentes no local, posição dos veículos, as medidas que foram tiradas (minuto 07:40 a 09:35 da gravação do dia 15/02/2012);
11.
Confirmou, ainda, que a travagem do motociclo que se encontra representada no croqui daquela participação encontrava-se bem demarcada no piso da E.N. e é uma travagem que começa e vai em linha recta até atingir o local do embate (minuto 20:35 a 23:14 da mesma gravação);
12.
Do depoimento prestado por H… (única testemunha que sustentou ter presenciado o acidente) em sede de julgamento (gravação do dia 15/02/2012 de 10:43:58 a 11:51:23), bem como na inspecção judicial que se realizou ao local do sinistro, resulta que, no momento do acidente, em que se encontrava, a conversar com uns amigos, no parque de estacionamento da J…, próximo do cruzamento em que eclodiu o acidente (minuto 10:29 a 11:58 da referida gravação);
13.
Reparou que o FZ, que havia saído do referido parque de estacionamento, passou a circular na E.N., no sentido de marcha de … para …. Ao chegar ao entroncamento formado pela dita E.N. com a via que liga ao …, o Réu reduziu a velocidade que imprimia ao veículo, ligou o sinal de pisca esquerdo, aproximou-se do eixo da via e, ao chegar à intersecção do cruzamento hesitou;
14.
Na verdade, a testemunha refere que houve alguma hesitação do Réu no momento em que se preparava para efectuar a manobra de mudança de direcção à sua esquerda, na medida em que hesitou se “entrava na parte de baixo do triangulo” (dar a direita à placa) ou se “entrava na parte de cima”.
Assim, o Réu andou mais alguns metros, depois parou e decidiu então entrar pela parte de cima. A testemunha achou estranho essa hesitação porque o “normal” é entrar-se pela parte de baixo. Portanto o réu hesitou, teve dúvidas (minuto 16:01 a 19:05);
15.
Quando questionado sobre se olhou para o cruzamento porque terá ouvido o barulho da mota, a referida testemunha refere que estava a ver o carro a virar e começa a ouvir o barulho da mota, o “barulho da redução” por ela efectuado e “quando trava também” (minuto 20:52 a 21:30);
16.
Tendo em conta que depois da lomba, a mota teria de percorrer cerca de 207 metros até ao local do embate e ao facto de haver um rasto de travagem da mota de 9,10 metros, foi a testemunha questionada sobre se ouviu o barulho da mota ou se apenas ouviu o barulho da redução por ela efectuada. Ao que a testemunha responde que não ouviu, declara ter ouvido apenas a redução da mota e foi isso que, no fundo, o levou a olhar para o local onde ocorreu o embate (minuto 29:47 a 35:37);
17.
A testemunha confirma também que olha inicialmente para o carro, por ser o carro do seu primo, depois não atribui grande relevância ao facto e continua a falar com os colegas e só volta a olhar outra vez quando ouve o barulho da “redução” efectuada pela mota. Refere, ainda, que entre o momento em que houve esse barulho da redução da mota e o embate decorrem 2 segundos, “foi tudo muito rápido”. O embate dá-se quando o FZ já se encontrava totalmente atravessado na hemifaixa de rodagem por onde circulava a mota (minuto 44:24 a 46:04);
18.
Ao contrário do alegado pelo Recorrente o Tribunal “a quo” nunca poderia ter dado como provado que o motociclo, previamente ao acidente, circulava a mais de 120 Km/hora. Na verdade, todas as testemunhas inquiridas, em sede de audiência de julgamento, desconheceram a velocidade que o motociclo imprimia;
19.
Aliás, a não ser a testemunha H…, todas as outras não presenciaram o acidente, pelo que nunca poderiam afirmar a que velocidade circularia a mota;
20.
Neste ponto, a própria testemunha H…, reconheceu que não teve tempo de ver, sequer de se aperceber, da velocidade que era imprimida pelo motociclo, tanto mais que, como acima já se referiu, o próprio relatou que o ter ouvido o barulho provocado pela redução da velocidade que foi engrenada na caixa de velocidade do motociclo é que o fez olhar para o local, e que, quando olhou, já viu a mota a aproximar-se do veículo automóvel e a nele embater (nomeadamente, minuto 29:47 a 35:37);
21.
Mais, da conjugação, nomeadamente, do croqui de fls. 21 dos autos com o depoimento prestado por I…, resulta, como acima já melhor se explicitou, que o ciclomotor deixou um rasto de travagem até embater no FZ de 9,10 metros. Esse rasto de travagem encontrava-se bem marcado no pavimento da E.N. e começava e ia, em linha recta, até ao ponto da colisão;
22.
Tal significa que o condutor da mota imprimiu uma travagem brusca quando se encontrava a escassos 9,10 metros do local onde veio o ocorrer a colisão;
23.
Por outro lado, o facto de o referido rasto de travagem ter traçado recto, força a que se conclua que o condutor da mota não teve tempo, nem oportunidade, de encetar qualquer manobra de recurso, designadamente, tendente a desviar-se do FZ;
24.
Conjugada a prova testemunhal, documental, os elementos objectivos recolhidos aquando da inspecção realizada ao local, e recorrendo a critérios técnicos, o Tribunal “a quo” forçosamente teria de concluir, como concluiu, que tendo o condutor do motociclo deixado um rasto de travagem de escassos 9,10 metros, o mesmo nunca poderia encontrar-se a uma distância de mais de 50 metros quando o respectivo condutor se apercebeu da mudança de direcção que o réu encetara, cortando-lhe a sua linha de trânsito (vide resposta à matéria de facto);
25.
Pelo exposto, a resposta dada pelo Tribunal “a quo” à matéria de facto ora em crise nunca poderia, face a toda a prova produzida nos autos, ser diferente, e alterada como pretende o Recorrente;
26.
Os factos dados como provados, têm de ser apreciados numa perspectiva dinâmica, de forma a serem ligados com a coerência necessária e assim poderem ser subsumidos ao direito aplicável;
27.
A circunstância adequadamente causal do acidente não foi, como refere o Recorrente, o suposto excesso de velocidade a que o condutor do PD o tripulava – facto que mereceu resposta negativa;
28.
A manobra causal do acidente foi a manobra de mudança de direcção efectuada pelo Recorrente;
29.
Que efectuou tal manobra sem atentar na aproximação e não deixando passar o motociclo, que seguia na via prioritária, cortando e obstruindo-lhe assim a respectiva linha de trânsito;
30.
Em face de toda a prova produzida nos autos, ficou claramente provada a culpa do Recorrente na produção do sinistro;
31.
Decorre da dinâmica do acidente em causa nos autos que apenas a conduta do aqui Recorrente provocou o embate;
32.
Portanto, ficou amplamente demonstrada e provada nos autos a culpa exclusiva do réu na produção do acidente, enquanto conduzia o veículo seguro sem habilitação legal para o efeito, por forma a que o mesmo preencheu os pressupostos da responsabilidade civil;
33.
Tendo a aqui Recorrida alegado e provado a ocorrência do acidente, a condução sem habilitação legal, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e o correspectivo pagamento da indemnização, forçoso é concluir pela verificação do direito de regresso deduzido pela Recorrida contra o ora Recorrente;
34.
A al. c) do art. 19º do Decreto-Lei nº522/85, de 31 de Dezembro, não fazia depender o direito de regresso da seguradora da prova do nexo de causalidade entre a verificação do acidente e o facto de o réu não se encontrar legalmente habilitado para conduzir;
35. E esta interpretação não ia contra o Acórdão Uniformizador de jurisprudência nº 6/2002;
36.
Este acórdão uniformizador assenta, não numa interpretação restritiva da alínea c) do art. 19º do Decreto-Lei nº522/85 mas, no que respeita ao fundamento do regresso, tão só na interpretação da expressão “agido sob a influência do álcool”, exigindo que o demandado aja sob a influência do álcool e não apenas que ele conduzisse etilizado nos termos previstos nas normas penais e contra-ordenacionais;
37. Acresce que, embora se possa entender que, no que respeita à condução sob o efeito do álcool, a lei poderia exigir que o condutor tenha agido sob essa influência, certo é que no caso destes autos a lei exige singelamente, e sem mais, que o condutor não se encontre legalmente habilitado a conduzir;
38.
Perante toda esta questão de entendimento não pacífico na nossa jurisprudência, houve a necessidade e urgência em vir clarificar e interpretar a norma constante do art. 19º do ora revogado D.L. nº522/85, de 31 de Dezembro;
39.
Quanto à questão da condução sob o efeito do álcool no sangue, face à redacção da al. c) do nº1 do art. 27º do actual D.L. nº291, de 21 de Agosto, que revogou o D.L. nº522/85, para que a seguradora tenha direito de regresso apenas se exige que o condutor tenha dado causa ao acidente e que conduza com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida;
40.
Perante tal norma, que se reputa interpretativa da correspondente norma da al. c) do art. 19º do D.L. nº522/85, tem-se por insustentável a doutrina do acórdão uniformizador;
41.
E se a aplicação de tal doutrina do acórdão uniformizador se torna insustentável nos casos da condução com álcool no sangue, muito mais insustentável se torna a sua aplicação aos casos da falta de habilitação legal para conduzir;
42.
Com efeito, relativamente à questão da condução sem habilitação legal, o Legislador foi ainda mais longe, separando expressamente esta questão das situações de condução com álcool;
43.
Tanto mais, que ao interpretar e clarificar a anterior norma do já citado art. 19º, al. c) do D.L. nº522/85, colocou os casos de condução sem habilitação legal e condução com álcool em alíneas diferentes, respectivamente, na alínea d) e c) do nº1 do já citado art. 27º do D.L. 291/2007, de 21 de Agosto;
44.
Face à actual redacção da al. d) do nº1 do art. 27º do citado diploma, para que a seguradora tenha direito de regresso, apenas se exige a prova de que, nestes casos – como o dos presentes autos -, o condutor não esteja legalmente habilitado;
45.
O Tribunal “a quo” dentro do princípio da liberdade da apreciação da prova, julgou a matéria de facto com a equidade que o caracteriza e, consequentemente, ao ter concluído pela existência de fundamento para o exercício do direito de regresso, condenando o aqui Recorrente no pedido, fez a correcta interpretação e aplicou de forma sábia a Lei.

Pugna pela manutenção da decisão recorrida.
*
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*

II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Pelas conclusões das alegações do recurso se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma. O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C.. “Questões“ são as concretas controvérsias centrais a dirimir.

III - OBJECTO DO RECURSO

Ao presente processo, e ao presente recurso são aplicáveis as disposições do C.P.C. introduzidas pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto, que entraram em vigor em 1-1-2008, pois que, como se disse, a acção foi intentada em 2009.
As questões que se colocam ao julgador através desta apelação são as seguintes:
1ª – saber quais os factos a ter em conta;
2ª – decidir do mérito da causa;

IV- mérito do recurso
1ª questão

A decisão da primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada nas situações previstas o art. 712º/1 do CPC, nomeadamente se do processo constarem todos os elementos probatórios em que se baseou a decisão recorrida quanto à matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido, como ocorreu, gravação dos depoimentos prestados, tiver havido impugnação nos termos do artigo 685º-B da decisão com base neles proferida.
Mas, o uso dos poderes conferidos à Relação, não importa a postergação dos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação das provas, constante do art. 655º do CPC. De acordo com este princípio, a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos. Ou seja, as provas são livremente valoradas, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação quanto à natureza de qualquer delas, respondendo o julgador de acordo com a sua convicção, excepto se a lei exigir para a prova do facto, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Só neste caso está o julgador obrigado a observar a hierarquização legal.
Em suma, na modificação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve actuar-se com prudência, devendo suceder quando se demonstre através dos concretos meios de prova produzidos que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório. Isto sem prejuízo de na 2ª instância se poder formar uma convicção diferente da formada na 1ª instância, havendo então também lugar à modificabilidade da decisão de facto.
*
O Apelante pretende a modificação das respostas atribuídas às perguntas da base instrutória nºs 6, 7, 8, 36, 38, 40, 41.
Nos nºs 6, 7 e 8 - com resposta total ou parcialmente positiva – pretende a alteração para - não provado. Nos nºs 38, 40, 41, que foram dados como não provado, pretende a alteração para - provado.

Na pergunta 6ª, referindo-se ao FZ, pergunta-se:
- Invadindo a hemi-faixa de rodagem contrária, no preciso momento em que o motociclo aí circulava?
Na pergunta 7ª pergunta-se:
- Cortando e obstruindo, assim, a linha de trânsito do referido motociclo?
Na pergunta 8ª pergunta-se:
- E provocando o embate entre os dois veículos?

Relativamente a estas perguntas, que correspondem a matéria alegada pela Autora nos artigos 21º a 23 º da petição inicial, coube a decisão impugnada seguinte:

Ponto 6° - provado, com a explicação que, na altura, o motociclo circulava a uma distância daquele cruzamento não concretamente apurada, mas nunca superior a 50 metros.
Ponto 7° - provado.
Ponto 8° - provado.

Na pergunta 36ª pretende saber-se (referindo-se ao FZ):
- Percorreu cerca de 30 metros e porque pretendesse virar à esquerda, deu o pisca da esquerda?

Na pergunta 38ª pretende saber-se:
- Porque não visualizasse qualquer obstáculo ou qualquer viatura a circular em sentido contrário, deu início à pretendida mudança de direcção?

Na pergunta 40ª pretende saber-se:
- Previamente ao embate, o condutor do ..-..-PD, à data do evento fazia-o circular com autorização e instruções do seu proprietário, circulava desatento e a mais de 120 Kms/hora?

Na pergunta 41ª pretende saber-se:
- O que deu causa a que o FZ se tivesse movimentado de forma descontrolada e ido para a mais de cinco metros do local do embate?

Relativamente a estas perguntas – que correspondem a factos alegados pelo Réu na sua contestação nos artigos 6º, 9º, 13º e 14º, respectivamente - coube a decisão impugnada seguinte
Ponto 36° - provado apenas que o Réu percorreu a E.N. no sentido …/… e pretendeu virar à esquerda no cruzamento identificado em G.
Pontos 38°, 40º e 41º - não provado.
*
Ouvimos a prova gravada que consta do CD junto aos autos e que, segundo a acta da audiência de discussão e julgamento, contém todos os depoimentos prestados. Estão disponíveis nos autos todos os documentos juntos pelas partes. O julgamento decorre em 2011-2012 e os factos em Agosto de 2003. Está presente o auto de inspecção ao local.

Foi ouvido como testemunha L…, trabalhador de seguros na Autora, na área de regularização dos sinistros, que não assistiu ao acidente, que se pronunciou sobre os pagamentos que a Autora efectuou relativamente a este acidente, e por isso, o seu depoimento irreleva para o objecto do recurso.

Foi ouvido como testemunha I…, soldado da GNR que tomou conta do acidente, não assistiu ao mesmo, se deslocou ao local, onde, designadamente tirou as medidas a metro que entendeu necessárias, elaborou e assinou o auto de fls. 19 a 22.
Confirmou o auto. Confirmou as medições, a posição dos veículos, o rasto de travagem do PD marcado no solo – 9,10 metros, que diz ser “direito”. Caracteriza o embate como violento. Nenhum dos condutores dos veículos intervenientes linha licença de condução que os habilitasse a tal, como se vê do auto – fls. 19. Diz que o local tem visibilidade.
- Depoimento na parte relevante, seguro, a ter em conta.

Foi ouvido como testemunha F.., condutor do motociclo PD, que, nada lembra sobre as circunstâncias do acidente, falou das lesões, tratamentos, intervenções, despesas e indemnização. Refere que segundo lhe dizem a testemunha embateu com o seu corpo no automóvel FZ, e que o amigo que seguia como passageiro no PD, “voou” por cima do FZ. À matéria em apreço nada esclareceu.

Foi ouvido como testemunha G…, que seguia como passageiro no motociclo PD. Nada lembra sobre as circunstâncias do acidente, falou das lesões, tratamentos, intervenções, despesas e indemnização. Refere que o dono do motociclo é irmão da testemunha. À matéria em apreço nada esclareceu.

Foi ouvido como testemunha E…. Trata-se do dono do motociclo. Trata-se de uma honda, …. Não assistiu ao acidente. Refere que está a trabalhar em Barcelona e que o motociclo está estacionado na garagem da casa dos pais, onde a testemunha vive. O motociclo ficava com as chaves na ignição. São 8 irmãos. No dia do acidente a testemunha estava em casa dos pais. Não deu que o irmão tirasse a mota da garagem e fosse com ela. Não sabe se o condutor do PD na altura do acidente tinha licença de condução para aquele veículo. Também desconhece se o irmão já tinha andado com a sua mota. Está convencido que o irmão naquele dia era a 1ª vez que saía com a mota. À matéria em apreço nada esclareceu.

Foi ouvido como testemunha H…. Conhece o Réu desde o tempo da escola. Diz que assistiu ao acidente dos autos. Coloca-se no parque da J…, no dia dos autos, pouco depois da meia-noite. A EN …, que liga … a …, ao km 71,400 faz um cruzamento com a estrada …-…s. A testemunha diz estar posicionada no gaveto, sobre o cruzamento, no lado esquerdo de quem vai para …. Refere que vê o FZ, o carro do primo, sair do sul do parque de estacionamento situado na EN …, sentido …-…, antes do cruzamento. Refere não se ter apercebido de sinal de pisca do FZ ao sair do parque. O FZ anda 100 m na EN …, faz sinal de pisca à esquerda, fazendo menção de no cruzamento mudar de direcção para …. A testemunha apercebe-se que o FZ não é conduzido pelo primo, e que é conduzido pelo Ré, quando este já está na EN …. Fora da área de intersecção do cruzamento, e logo quando começa a estrada para …, existe no solo uma placa triangular com a base do triângulo virada para o cruzamento. (Hoje a placa triangular existe no mesmo sítio mas o cruzamento tem uma placa circular). Tal facto levava ao tempo a que condutores que pretendiam mudar de direcção para seguir para …, contornassem uns, e não contornassem outros, tal placa triangular. Vários acidentes tiveram lugar ali por via dessa incerteza. Voltando ao caso dos autos, a testemunha diz que o Réu, que no cruzamento pretendia virar à sua esquerda para …, hesita, em virar à esquerda um pouco antes, segue, reduz a velocidade, e vira á esquerda mais adiante. Diz que o embate se deu a 50 m de distância da posição da testemunha. Diz ainda que tem visibilidade para o local do acidente, embora com árvores.
Não explica bem a referida hesitação. Admite que o Réu possa ter travado, admite que essa hesitação se deve a uma necessária redução de velocidade para se fazer à hemi-faixa para ..., que é mais estreita, por via do vértice da placa triangular. Daí não ter virado para … antes, e ter virado uns metros mais à frente.
A testemunha coloca o FZ quase parado, sinalizando a intenção de mudar de direcção à esquerda, com as luzes de pisca ligadas, com a frente já na hemi-faixa da EN …, sentido …-…. Ouve o motor de uma mota a reduzir com o motor ou a travar. Não vê mota a vir na hemi-faixa da EN …, sentido …-…a. Já só vê a mota no ar. O carro a levantar. Quando o carro é embatido está praticamente parado. Não se recorda de faróis acesos na mota. Diz que a mota vinha “com velocidade excessiva”. No local o limite de velocidade é de 50 kms/h. Vê o embate. Diz que foi muito violento. Diz que o pára-brisas do carro saltou. Vê um corpo no ar. Não vê a mota a aproximar-se do cruzamento.
A mota vem na hemi-faixa da EN …, sentido …-…. O trajecto é recto. Aí há uma lomba. Diz que há 100 metros de visibilidade até ao cruzamento.
Resumindo: Vê o carro. Ouve o barulho da mota a reduzir e ou a travar. “Quando olha já vê a mota toda no ar”.
Diz que a mota circularia a 140 kms/h, mas não a vê nem ouve o barulho dela ao longe talvez por estar a conversar com amigos.
Também reconhece que já não recorda tudo.
O embate deu-se hemi-faixa da EN …, sentido …-…, com a mota a bater a meio do automóvel.

Cada passo deste depoimento – cujo essencial é o que agora se aponta –é exaustivamente escalpelizado pelos Exmos. Mandatários pretendendo que a testemunha, perante o relato e perante as fotografias constantes do processo – as do automóvel FZ foram tiradas pela testemunha – consiga dizer e fundamentar a que velocidade circulava o PD.

- Trata-se de depoimento importante, relevante, se bem que a testemunha reconheça já não se lembrar de tudo, e sendo certo que, pelas medições efectuadas na inspecção ao local, o FZ desde que entrou na EN … até ao local do embate terá percorrido 69,35m, desde a lomba até ao local do embate o PD percorreu 207,15 metros em recta, o alcance de visão da testemunha é de 78 metros para a EN …, mas do sítio onde está, apenas pode ver a uma certa distância, por via de uns arbustos próximo. Para lá de 10 metros de distância apenas poderá ver a cabeça de uma pessoa que esteja em pé.
Trata-se assim de depoimento que dá uma relativamente aproximada do que aconteceu, mas não permite considerar tratar-se de uma versão em que se deposite total confiança, total segurança.
Conjugando com os elementos do auto da ocorrência é consensual que o motociclo tenha travado ou reduzido a velocidade, pois deixou no solo um rasto de travagem de 9,10m de cumprimento, e em linha recta. É compreensível que perante as fotografias de fls. 176 a 177 do veículo automóvel, a posição dos veículos, os pesos dos veículos, a potência do PD, o PD tenha sido projectado pelo ar. Até porque a traseira do motociclo terá tendência a levantar quando a frente pára em travagem.
Tenha-se presente o croqui do auto de notícia e a fotografia nº 4 de fls. 179. Essa fotografia mostra a placa triangular com um poste de iluminação no centro que o condutor do FZ contornou para mudar de direcção.
Pelo depoimento da testemunha, a hesitação do Réu, deu-se quando este se preparava para não contornar a placa triangular, e não quis ou não pôde, ou não se determinou a tempo de o conseguir.
O FZ ao mudar de direcção prepara-se para contornar a placa triangular que se vê a fls. 179, parte inferior, não seguindo o exemplo do veículo que se vê na foto. É que se seguir o trajecto do veículo que se vê na foto é seguir em contra-mão.
Desta hesitação do Réu, entendida nestes termos, não há consequências negativas a tirar.

Foi ouvido como testemunha K…. Não viu o acidente, não interveio. É filho do dono do FZ. Diz que nesse dia o FZ estaca entregue à testemunha. O Réu pediu-lhe para o deixar dar uma volta no carro. A testemunha consentiu. Daí a pouco a testemunha, que estava na J…, ouviu um estrondo. Era o acidente. Refere a posição final dos veículos. A distância desde a lomba até ao local do embate percorrida pelo PD em 150 metros. O local do embate do motociclo no FZ, do meio para trás. Refere o condutor e o passageiro do PD projectados.
Depoimento pouco relevante para a descoberta dos factos em causa no recurso.

Foi ouvido como testemunha M…. É tio do Réu. Não viu o acidente. Refere ter-se cruzado, quando ao volante do seu transporte vinha para casa, com uma mota a fazer barulho e a andar a grande velocidade na EN …, à meia-noite. Diz estar convencido ter sido o PD.
Não se lembra como era a mota com que alegadamente se cruzou. Não fornece qualquer elemento que nos leve a ligar tal veículo ao PD.

-Depoimento irrelevante.

Foi ouvido como testemunha N…. É chapeiro de profissão. Não viu o acidente. Ouviu o estrondo. Foi ao local do acidente. Limite de velocidade no local – 50 kms/h. Indica o sítio provável do embate, que coincide com o do croqui da autoridade policial. Indica que o PD embater o FZ já mais perto da roda traseira, lado direito.
Depoimento pouco relevante para a descoberta dos factos em causa no recurso.

Foi ouvido como testemunha O…. Não viu o acidente. É primo do Réu. Recorda-se da posição dos veículos após o acidente. Refere o limite de velocidade rodoviária no local.
Depoimento pouco relevante para a descoberta dos factos em causa no recurso.
*
Consensual o acerto do croqui do acidente constante do auto de participação. No local a velocidade rodoviária era de 50 kms/h de máximo. O condutor do FZ ao pretender mudar de direcção tinha visibilidade sobre a EN …, sentido …-… de 200 metros, em linha recta. Não se sabe a que velocidade seguia o PD antes do embate, ou mesmo antes de deixar no solo 9,10 m de rasto de travagem. Quem sobre tal se pronunciou em julgamento emitiu uma mera opinião. As opiniões que se ouviram nas gravações não tinham qualquer fundamento, técnico, científico, ou outro. Quando foi embatido o FZ estava praticamente parado. O embate deu-se na hemi-faixa por onde o PD seguia. O FZ foi embatido no lado direito, a meio, pela roda dianteira do PD. O pneu desta roda rebentou, mas a roda que é de alumínio não aparenta empeno nem está partida, como se referiu no julgamento.
Os condutores dos veículos intervenientes no acidente não estavam habilitados com a respectiva licença – cfr. auto de notícia do acidente.
Não está destrinçado lógica e fundamentadamente o conjunto de forças que por via do embate e modo do mesmo determinaram – atenta a resistência dos materiais - os danos materiais e a posição final dos veículos envolvidos.
No julgamento tentou-se a partir da posição final dos veículos e a partir dos danos provocados pelo embate em cada um deles, saber a que velocidade circulava o motociclo.
Sustenta-se que o nível dos danos que o FZ apresenta só é compatível com uma muito elevada velocidade do motociclo. Porém, sempre cabe dizer que o efeito de uma mota de grande cilindrada a alta velocidade sobre um veículo automóvel quando batido a meio, é o de uma serra capaz de o cortar em dois.
No momento em que o FZ efectuava a manobra de mudança de direcção à esquerda não era visível nem previsível a aproximação em sentido contrário do PD circulando transgressionalmente, por exemplo em velocidade superior à consentida no local para o tráfego rodoviário.

O perguntado em 6º, 7º e 8º da base instrutória corresponde à verdade dos factos. Corresponde à prova produzida. O FZ invadiu a hemi-faixa de rodagem por onde o PD seguia. O PD ainda trava, deixando no solo um rasto de travagem de 9,10 m, em linha recta, mas não evita o embate, que se ficou a dever ao veículo FZ, o qual pretendia mudar de direcção.
As respostas às restantes perguntas em causa na impugnação são acertadas face à prova produzida e à convicção que na Relação se entrai das provas. Não há motivos para alterar as respostas restritivas.

Os factos provados e a ter em conta são os saídos do julgamento da matéria de facto na 1ª instância, supra elencados, para que se remete.

2ª questão

Há que considerar que o acidente dos autos se materializou numa colisão entre dois veículos automóveis. O ligeiro de passageiros FZ, conduzido pelo Réu, e seguro na Autora, que executava uma manobra de mudança de direcção à esquerda, e o PD, motociclo, que seguia em sentido contrário.
O condutor só pode efectuar a manobra de mudança de direcção em local e por forma a que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito – artigo 35º, 1 do Código da Estrada aplicável.
O Réu, tripulando o FZ, apesar de sinalizar a manobra de mudança de direcção à esquerda, viola o comando deste artigo porquanto invade a faixa de rodagem do PD que circula em sentido contrário, com perigo evidente e embaraço para o trânsito, pois que o faz no preciso momento em que o PD se aproxima, obrigando a que este trave, e apesar de o fazer, deixando no solo marcas de 9,10 m de cumprimento, não evita a colisão perpendicular que tem lugar entre a roda dianteira do PD e o meio da lateral direita do FZ.
É esta a transgressão causal do acidente.
Não se provou que o PD circulasse em transgressão a regras de trânsito.
É evidente que o PD circulava já muito perto do FZ, uma vez que encetada a manobra, o PD lhe bate, estando, pelas medições efectuadas, a manobra a meio da sua realização, sendo exigível nestas circunstâncias que o condutor do FZ tivesse avistado o PD, e não avançasse para a travessia da via, evitando a colisão.
Para a comissão da infracção à referida norma estradal basta a negligência, que se traduz na violação de um dever de cuidado. A violação de uma norma estradal faz presumir a culpa do condutor que a viola.
É de considerar ainda o condutor do FZ como único culpado pela produção do acidente.
A Autora seguradora aceitou a inteira e exclusiva responsabilidade do acidente por parte do condutor do veículo seguro por si.
Ao todo a Autora despendeu € 345.122,71.
*
Está assim analisado o acidente de viação à luz das disposições relativas à responsabilidade civil por factos ilícitos.
A Autora seguradora indemnizou os lesados, cumprindo o contrato de seguro automóvel obrigatório que havia celebrado, uma vez que, como acabamos e ver, o veículo por si seguro é o único responsável pela produção do acidente.
*
A Autora considera ter o direito de exigir do condutor do veículo seguro por si, o Réu-, o reembolso da aludida quantia paga, atentas as disposições dos artigos 27º d) do Dec.-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto actual redacção dada ao artigo 19º, al. c) do Dec.-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembr ) e artigo 25º das Condições Gerais da Apólice.
Esta vem a ser portanto uma acção de regresso.
O direito de regresso da seguradora contra o condutor não habilitado do veículo seguro é uma realidade diversa do direito de indemnizar os lesados no acidente dos autos. É um direito ex-novo que nasce na esfera jurídica da seguradora precisamente com o cumprimento da obrigação de indemnizar.

A Autora alega, em sede de direito de regresso, que o Réu foi o único culpado pela produção do acidente, por via de conduzir o FZ sem estar legalmente habilitado a tal, o que foi causal do mesmo.
Cremos todavia que a transgressão causal do acidente - norma sem cuja violação o acidente não se teria verificado – foi o artigo 35º, 1 do CE, e não a norma que proíbe a condução de veículos automóveis sem a competente habilitação.

De acordo com o art. 19.º, al. c) do Dec-Lei nº 522/85 de 31/12, “ satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado”…(ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado).
O Dec.-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, que revogou aquele diploma, dispõe no seu artigo 27º, 1: satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso:
c)- contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
d)- contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado;

Sobre a questão de exigir ou não na acção de regresso nexo de causalidade entre a falta de habilitação para conduzir e a produção do acidente, na vigência do Dec-Lei nº 522/85 foram defendidas na jurisprudência duas posições.
A 1ª - o direito de regresso existe sempre que se verifique objectivamente a falta de habilitação legal na condução e independentemente do acidente ter tido ou não como causa essa falta.
A 2ª - à seguradora cumpre provar o nexo de causalidade adequada entre a inabilitação legal para conduzir e o acidente para poder exercer com sucesso o direito de regresso contra o condutor.

Foi então proferido o Acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/2002, in “Diário da República”, I série – 18.7.2002, que se reporta a situações de condução sob a influência do álcool e que fixou a seguinte jurisprudência: «a alínea c) do art. 19 do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente».
Na sequência de tal acórdão ainda houve arestos a manter a segunda posição apontada, para as acções em que estava em causa a falta de habilitação para conduzir do condutor.
Porém, depressa e definitivamente passou a ser pacífico na nossa jurisprudência - Ac. do STJ de 4.7.2002, Ac. TRP de 2-3-2010, proferido no processo nº 1991/07.6TBMAI.P1, Relator Exmo. Des. Cândido Lemos, e o Ac. do TRP de 6-11-2007, proferido no processo nº 0724847, Relator Exmo. Des. Rodrigues Pires, (in www.dgsi.pt.) -que não há paralelismo entre a situação dos autos e a condução sob o efeito do álcool, vigorando aquele Ac.UJ para os casos de condução sob o efeito do álcool e não para a situação dos autos. A argumentação do Ac.UJ não é passível de ser transposta para casos como o presente. Segundo este último aresto, com efeito, os argumentos utilizados no acórdão nº 6/2002 são convincentes no que concerne à situação de condução sob o efeito do álcool, pois, a não se entender desse modo, poder-se-ia chegar à situação extrema de uma pequena quantidade de álcool, sem qualquer interferência na eclosão do acidente, ser suficiente para fazer funcionar o direito de regresso da seguradora.
De igual forma se deverá entender no outro caso previsto na al. c) do art. 19 do Dec. Lei nº 522/85 – o de abandono de sinistrado. De facto, não fará sentido que, existindo contrato de seguro, apenas porque ocorreu abandono de sinistrado, sem que tal abandono tenha tido qualquer interferência nos danos ou no seu agravamento, a seguradora tenha direito a reaver o que pagou. Ou seja, tal como sucede no caso de condução sob a influência do álcool abordado no Acórdão nº 6/2002, também no caso de abandono se sinistrado, é de exigir à seguradora que prove o nexo de causalidade entre esse abandono e o surgimento ou o agravamento dos danos.
Acontece que situação bastante diversa é aquela que agora nos ocupa.
Estamos nestes autos perante um acidente causado por pessoa que à data dos factos não possuía habilitação legal para conduzir veículos automóveis, caso em que não poderemos adoptar argumentação semelhante à que foi seguida para as anteriores hipóteses de condução sob a influência do álcool e de abandono de sinistrado.
O excesso de álcool pode ser causa adequada do acidente. O abandono de sinistrado pode ser causa adequada dos danos ou do seu agravamento. Daí que, como já vimos, se exija à seguradora, nestas hipóteses, a prova do respectivo nexo de causalidade.
Porém, a falta de licença de condução nunca pode ser vista, só por si, como causa concreta do acidente. Um acidente de viação é uma realidade dinâmica e nessa dinâmica surge um evento que origina o acidente: um excesso de velocidade, uma ultrapassagem indevidamente efectuada, um desrespeito por uma regra de prioridade, um excesso de álcool, etc. Tudo isto são situações concretas e a falta de licença de condução não se enquadra neste tipo de eventos Ou seja, só por si não pode ser uma causa concreta do acidente.

A partir da hermenêutica operada no Ac.UJ referido, passou, no âmbito da vigência do Dec. Lei nº 522/85, a defender-se aquela 1ª posição e a considerar-se que a seguradora, para fazer valer o direito de regresso no caso de condução sem habilitação legal, tem de alegar e provar os pressupostos da responsabilidade civil e a condução sem habilitação legal, mas não tem de provar o nexo de causalidade adequada entre a falta de carta e a verificação do acidente.

Assim decidiu o Ac.STJ de 25-10-2012, Rel. Exmo. Cons. Orlando Afonso, proferido no processo nº 570/05.7TBPNI.L1.S1, que o Ac.UJ n.º 6/2002, de 28-05, veio pôr fim às diferentes correntes jurisprudenciais que oscilavam entre a aplicação automática do art. 19.º, al. c), do DL n.º 522/85, de 31-12, e as que recusavam tal solução – optando pela necessidade de demonstração do nexo de causalidade –, optando pela necessidade de demonstração que a acção do condutor que agiu sob influência do álcool foi causal ao acidente.
(…) A seguradora, para fazer valer o direito de regresso em caso de falta de habilitação legal do condutor, não tem de provar o nexo de causalidade adequada entre a falta da carta e o acidente.

Com a publicação do Dec.-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto o elemento literal aponta para que o mesmo entendimento continue a valer para os casos de falta de habilitação. Os casos de condução sob a influência do álcool permitem agora novo entendimento – ver nota (1).

Posto isto, a Autora alegou e provou os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos relativamente ao Réu. Alegou e provou que indemnizou os sinistrados. Alegou e provou a culpa do Réu na produção do acidente.

Alerta o Ac. STJ de 25-10-2012 que mesmo assim, neste particular, a jurisprudência tem-se dividido tornando extensiva a doutrina do acórdão uniformizador aos casos de condução sem habilitação, o que, com o respeito devido, não nos parece curial.
Vale a pena seguir no caso dos autos o argumentário seguido naquele douto aresto. Assim, no caso dos autos foi, contudo, feita prova, como decorre da factualidade assente, que o acidente se ficou também a dever a culpa do R. Na verdade, embora este tivesse accionado o sinal luminoso indicativo de que pretendia mudar de direcção para a esquerda, operou a manobra sem se certificar de que a poderia fazer sem perigo para os demais utentes da via, nomeadamente para os sinistrados.
Por isso, não se pode concluir, como faz o Apelante, pela total ausência de culpa do Réu. Ainda que o condutor do motociclo sinistrado, tenha contribuído com a sua quota parte para o sinistro, o que não resulta a toda a evidência dos factos provados, tal não afasta a culpa do Réu.
Mesmo para quem defenda que o direito de regresso da seguradora, em caso de condução sem habilitação, deve ter por base um nexo de causalidade, não se exige a exclusividade da culpa.
No caso vertente não está provada a culpa do sinistrado condutor do PD e muito menos a culpa exclusiva deste, pelo que, em face de todo o exposto, à seguradora assiste o direito de regresso de que se arroga.

V-DECISÃO:

Pelo que fica exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação do Réu, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas na 2ª Instâncias, pelo Réu.

Valor da causa: € 345.122,71.

Porto, 2013-04-22.
Rui António Correia Moura
José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida
Maria Adelaide de Jesus Domingos
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(1) – Assim o Ac. TRP de 31-12-2011 proferido no processo nº 592/10.6TJPRT.P1, Relator Exmo. Des. Rodrigues Pires, consultável no site da dgsi.net, cujo sumário é:
I - No âmbito do Dec. Lei no 522/85, de 31.12 - e de acordo com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça - Acórdão n° 6/2002, de 28.5 - para que a seguradora que satisfez a indemnização tivesse direito de regresso era imprescindível que alegasse e provasse tanto a culpa do condutor na produção do acidente, como o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o referido acidente.
II - Agora, com o novo regime legal introduzido pelo Dec. Lei n° 291/2007, de 21.8, art. 27°, n° 1, ai. c), para que o direito de regresso da seguradora proceda exige-se tão só que alegue e prove a culpa do condutor na produção do acidente e que este conduzia, com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei.
III - Já não se lhe impõe, que alegue e prove factos donde resulte o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.