Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0321943
Nº Convencional: JTRP00035736
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: REGISTO PREDIAL
REGISTO DEFINITIVO
NATUREZA JURÍDICA
PRESUNÇÃO
IMPUGNAÇÃO
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200305060321943
Data do Acordão: 05/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V MISTA V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CRP84 ART1 ART7 ART8.
CPC95 ART274 N2 A B C.
Sumário: I - O registo definitivo é meramente declarativo e não constitutivo, representando mera presunção da existência do direito invocado susceptível de poder ser ilidida por prova em contrário.
II - Se o registo não retrata a realidade substantiva está ele próprio inquinado e pode ser impugnado por quem tiver interesse em estabelecer a conformidade da ordem substantiva e da ordem registral.
III - Não se tendo demonstrado que B tenha adquirido compropriedade ou comunhão no prédio (registado em nome do Autor e do Réu) tem o Autor direito a ser reconhecido o seu direito de propriedade exclusiva sobre ele e o cancelamento do respectivo registo a favor de B.
IV - A reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge de facto jurídico que serve de fundamento á acção ou à defesa, quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida ou quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: