Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035736 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL REGISTO DEFINITIVO NATUREZA JURÍDICA PRESUNÇÃO IMPUGNAÇÃO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200305060321943 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V MISTA V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART1 ART7 ART8. CPC95 ART274 N2 A B C. | ||
| Sumário: | I - O registo definitivo é meramente declarativo e não constitutivo, representando mera presunção da existência do direito invocado susceptível de poder ser ilidida por prova em contrário. II - Se o registo não retrata a realidade substantiva está ele próprio inquinado e pode ser impugnado por quem tiver interesse em estabelecer a conformidade da ordem substantiva e da ordem registral. III - Não se tendo demonstrado que B tenha adquirido compropriedade ou comunhão no prédio (registado em nome do Autor e do Réu) tem o Autor direito a ser reconhecido o seu direito de propriedade exclusiva sobre ele e o cancelamento do respectivo registo a favor de B. IV - A reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge de facto jurídico que serve de fundamento á acção ou à defesa, quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida ou quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |