Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110155
Nº Convencional: JTRP00008236
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
ARRENDATÁRIO
DOENÇA
CASO DE FORÇA MAIOR
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199304019110155
Data do Acordão: 04/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 83/89-3S
Data Dec. Recorrida: 11/07/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 2030 DE 1948/06/22 ART69 N1 A.
CCIV66 ART342 N2 ART1093 N1 I N2 A.
RAU90 ART64 N1 I N2 A.
Sumário: I - A doença do arrendatário só é relevante para obstar ao despejo com fundamento na falta de residência no arrendado desde que ele, em consequência dessa mesma doença, fique impedido, temporariamente embora, de residir no locado, isto é, desde que prove que a sua doença impôs a sua saída do locado para ser tratado ou internado, pois só assim a desocupação do locado por parte do arrendatário se reveste de inevitabilidade ou imprevisibilidade.
II - À doença do arrendatário equipara a lei o caso de força maior, que traduz um acontecimento que seja inevitável e o arrendatário o não possa impedir nem fugir às respectivas consequências.
III - É ao arrendatário que incumbe demonstrar a doença ou caso de força maior que impedem a sua permanência no arrendado.
Reclamações: