Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00039162 | ||
| Relator: | FERNANDES ISIDORO | ||
| Descritores: | REMISSÃO ABDICATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200605080542317 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 37 - FLS 81. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É válida a declaração abdicativa da autora (trabalhadora), feita perante a sua entidade patronal, na sequência da cessação da relação laboral, onde declara “nada mais ter a receber da empresa (…) encontrando-se todas as contas regularizadas”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. B………., identificada a fls. 2, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra C………., Lda., igualmente identificada a fls. 2, pedindo que, em consequência da declaração de ilicitude do despedimento seja a ré condenada a pagar-lhe: - a quantia de 42.906,59 euros, correspondente à diferença entre a indemnização paga e a contratualmente estabelecida; - a quantia de 166,54 euros, correspondente a despesas da A. ao serviço da R.; e - o valor das retribuições que a A. deixou de auferir desde 27/12/2003 até à data da sentença. Alega, para tanto, e em síntese que, em 18/12/2000, celebrou um contrato de trabalho com a ré; que, desde então, desempenhou as funções de directora administrativa, mediante a retribuição de 466.000$00 por mês; que em 31/01/2003, a ré, alegando o encerramento da empresa, pagou à A. as remunerações, férias e proporcionais vencidos, bem como uma indemnização de 6.937,20 euros, calculada nos termos do art. 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27/02; que tinha ficado estabelecida no contrato, para a hipótese de rescisão sem justa causa, uma indemnização superior, de 3 meses por cada ano de trabalho, no mínimo de 10.000.000$00; que só assinou na altura uma declaração a dizer que nada mais tinha a receber por ter confiado na causa invocada para a rescisão; que, contudo, a empresa continuou a laborar, não havendo justa causa para o despedimento e sendo este ilícito; que, como tal, tem direito, em opção da reintegração, à diferença da indemnização contratualmente estabelecida, bem como às retribuições vencidas desde os 30 dias anteriores à propositura da acção e vincendas até à sentença; e que tem ainda direito, de acordo com o contrato, a ser paga de despesas que teve durante Janeiro de 2003, no montante de 166,54 euros. Contestou a ré, alegando que, com a declaração que subscreveu, a autora emitiu uma renúncia abdicativa que foi aceite; que os valores da indemnização fixados no Decreto-Lei nº64-A/89, de 27/02, não podiam ser contratualmente alterados, em face do art. 2º, nº 1, daquele diploma; que autora, pessoa esclarecida, sabia o que estava a declarar; e que o contrato até terá sido assinado sem conhecimento e autorização dos donos da empresa, bem como já depois de terminado. Em resposta, a autora reafirmou a sua pretensão. Realizado o julgamento e decidida sem reclamações a matéria de facto relevante, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, declarando a ilicitude do despedimento da autora e, absolvendo-a no mais, condenou a ré a pagar-lhe a quantia de 166,54 euros como reembolso das despesas e a remuneração mensal de 2.324,40 euros desde 27.12.2003 até à decisão final, computando-se as remunerações já vencidas em 25.568,40 euros. Inconformada com o decidido, interpôs a ré recurso de apelação, pedindo que no seu merecimento seja a absolvida do pedido, formulando, para tanto, as seguintes conclusões: 1- A matéria de facto encontra-se mal fixada, podendo e devendo a Relação corrigi-la por dispor de todos os elementos; 2- A matéria dos pontos de facto fixada sob os nºs 12 e 13 não tem suporte legal, confissão ou documento particular assinado por qualquer das partes, pelo que deve ser eliminada; 3- A matéria do nº 17, na parte da dívida, encontra-se prejudicada (provada ao contrário) pela confissão da A. constante do doc. de fls. 63, nos termos do art. 376°, nº 2, do CC e a expressão de «aquando do seu despedimento» foi usada impropriamente pelo senhor juiz a quo, em vez de «na altura da cessação do contrato de trabalho», porquanto apenas se comprova a cessação do contrato de trabalho, que não qualquer declaração unilateral e inequívoca; 4-A matéria do ponto 11 deve reproduzir todo o documento de fls. 63 para prova da declaração da A. e da declaração da R.; 5- A declaração de fls. 63 constitui um documento particular, pelo que nos termos do art. 376º, nº2 do CC, se considera provada contra os interesses da A.; 6- E como declaração receptícia, leva ao conhecimento do destinatário, como dela se pretendia, é irrevogável e produz os efeitos da remissão abdicativa, nos termos dos arts 224º/1, 230º, 232º e 863º do CC. A autora apresentou alegação, pugnando pela manutenção do decidido. Exma Procuradora da República nesta Relação emitiu parecer, entendendo que deve manter-se na íntegra a sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II – Factos São os seguintes os factos dados como provados no tribunal a quo. 1. A Ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao comércio, importação e exportação de cimento, betão pronto e enchimento de sacos e produtos derivados. 2. Em 18 de Outubro de 2000, Autora e Ré celebraram um Contrato de Trabalho Sem Termo que reduziram a escrito, nos termos constantes do documento junto a fls. 13 e 14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. A Autora foi admitida pela Ré com a categoria profissional de “Directora Administrativa”, auferindo, como contrapartida do seu trabalho, a retribuição mensal de Esc. 466.000$00 (Quatrocentos e sessenta e seis mil escudos), o equivalente a €2.324,40 (Dois mil, trezentos e vinte quatro euros e quarenta cêntimos) – cfr. Cláusula 4.ª do Contrato de Trabalho. 4. De acordo com a cláusula 9.ª do contrato celebrado “Findo o período experimental (30 dias), a entidade patronal só o pode rescindir nos termos do Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro”. 5. Foi contratualmente estipulado entre Autora e Ré, na cláusula 10.ª do mesmo contrato de trabalho, que “Se a entidade patronal, rescindir sem justa causa o presente contrato, terá o trabalhador direito a uma indemnização pela cessação deste, correspondente a três meses por cada ano de trabalho, no mínimo de dez milhões de escudos (10.000.000$00), para além dos demais direitos emergentes da cessação.” 6. Desde a data da celebração do contrato de trabalho, a Autora desempenhou as suas funções sob direcção, autoridade e fiscalização da Ré. 7. Em finais de Janeiro de 2003, foi a Autora verbalmente informada pela então gerente da Ré, D………., que a “empresa iria encerrar”. 8. Em 31 de Janeiro de 2003, a Autora foi confrontada com o Modelo n.º 346 devidamente assinado e carimbado pela entidade patronal, datado desse dia, na qual expressamente se declara como motivo da cessação “encerramento da empresa” – cfr. Declaração de situação de desemprego entregue na Segurança Social, junta a fls. 15 e aqui dada por integralmente reproduzida. 9. Tal Declaração foi-lhe entregue acompanhada de um cheque no valor de € 11.724,67 (Onze mil, setecentos e vinte e quatro euros e sessenta e sete cêntimos), e de uma outra Declaração, igualmente datada de 31 de Janeiro de 2003, cujo original assinou e no qual se encontravam espelhados os valores que o cheque titulava - cfr. Recibo e cópia da Declaração juntos a fls. 16 e 17, bem como o original junto a fls. 63, todos aqui dados por integralmente reproduzidos. 10. Assim, a quantia de € 11.724,67 (Onze mil, setecentos e vinte e quatro euros e sessenta e sete cêntimos) correspondia ao valor líquido da soma dos direitos emergentes da cessação do contrato de trabalho, ou seja: - € 2.324,40 (Dois mil, trezentos e vinte e quatro euros e quarenta cêntimos), referentes à remuneração do mês de Janeiro; - € 2.518,10 (Dois mil, quinhentos e dezoito euros e dez cêntimos) referentes a férias do ano de 2002 e respectivos proporcionais de 2003; - € 2.518,10 (Dois mil, quinhentos e dezoito euros e dez cêntimos) referentes a subsídio de férias do ano de 2002 e respectivos proporcionais de 2003; - € 193,70 (Cento e noventa e três euros e setenta cêntimos) referentes ao proporcional de subsídio de natal do ano de 2003; e - € 6.973,20 (Seis mil, novecentos e setenta e três euros e vinte cêntimos) referentes a indemnização calculada com base no disposto no n.º 3 do art. 13.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro. 11. A Autora recebeu o cheque e assinou a Declaração junta a fls. 63, onde, além do recebimento das referidas importâncias, declarava “nada mais ter a receber da C………., Lda., encontrando-se todas as contas regularizadas”. 12. A Ré celebrou um contrato de concessão com a A.P.A –cfr. Cópia da carta recebida daquela entidade em resposta à solicitação de informações referentes à Ré, junta a fls. 18 e aqui dada por integralmente reproduzida. 13. A Ré não encerrou fiscalmente a sua actividade, continuando a proceder à entrega das declarações periódicas nos competentes Serviços de Finanças – cfr. Consultas documentadas a fls. 19 a 38, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 14. Por carta registada com aviso de recepção, enviada em 15 de Julho de 2003, a Autora interpelou a Ré, solicitando-lhe o pagamento da diferença entre os € 6.973,20 (Seis mil, novecentos e setenta e três euros e vinte cêntimos), que efectivamente lhe pagaram, e os € 49.879,79 (Quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos) que lhe entendia serem contratualmente devidos - cfr. Cópia da carta datada de 15 de Julho de 2003, respectivo registo carimbado na mesma data, e aviso de recepção devidamente assinado e devolvido em 18 de Julho de 2003, juntos a fls. 39 a 41 e aqui dados por integralmente reproduzidos. 15. Tal carta, apesar de recebida nas instalações da Ré, não obteve qualquer resposta desta. 16. De acordo com a cláusula 5.ª do contrato de trabalho, “A empresa paga as despesas de almoços mediante a apresentação de factura, assim como as despesas de transporte, e/ou deslocações” - cfr. Cláusula 5.ª do Contrato de Trabalho documentado nos autos. 17. Ora, durante o mês de Janeiro de 2003, a Autora suportou as habituais despesas com alimentação e deslocações que, no final do mês, aquando do seu despedimento, não lhe foram pagas, num total de 166,54 euros, conforme resulta das treze facturas de almoços e combustível cujas cópias se encontram juntas a fls. 42 a 45 e aqui se dão por integralmente reproduzidas. * III-Direito De harmonia com o disposto nos artigos 684º/3 e 690º/1 do CPC, aplicável ex vi dos arts 1º/2-a) e 87º CPT, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação. Em conformidade duas são, no essencial, as questões a apreciar: 1-Saber se a matéria de facto fixada deve ser alterada 2- Saber se a declaração constante do documento de fls. 63 tem efeitos de remissão abdicativa. 1ª - Da matéria de facto Nas respectivas conclusões a ré impugna a decisão sobre a matéria de facto porque incorrectamente fixada, pretendendo a eliminação da vertida nos pontos 12, 13 e 17 e a correcção da fixada no ponto 11, por o tribunal dispor de todos os elementos Concretiza tal asserção conclusiva salientando a propósito que a matéria fixada sob os pontos de facto nºs 12 e 13 (ou seja que: (i)«A ré celebrou um contrato de concessão com a A.P.A –cfr. Cópia da carta recebida daquela entidade em resposta à solicitação de informações referentes à Ré, junta a fls. 18 e aqui dada por integralmente reproduzida.» (ii) «A ré não encerrou fiscalmente a sua actividade, continuando a proceder à entrega das declarações periódicas nos competentes Serviços de Finanças – cfr. Consultas documentadas a fls. 19 a 38, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.») não tem suporte legal, confissão ou documento particular assinado por qualquer das partes (…). E que a matéria do nº 17 (ou seja que.») na parte da dívida encontra-se prejudicada (provada ao contrário) pela confissão da A. constante do doc. fls 63, nos termos do art. 376º/2, CC e a expressão de «aquando do seu despedimento» foi usada impropriamente em vez de «na altura da cessação do contrato», o que apenas se prova e não qualquer declaração unilateral inequívoca. A matéria do ponto 11 (ou seja que «a autora recebeu o cheque e assinou a Declaração junta a fls. 63, onde, além do recebimento das referidas importâncias, declarava “nada mais ter a receber da C………., Lda., encontrando-se todas as contas regularizada») deve reproduzir todo o documento de fls 63 para prova da declaração da A. e da declaração da R. Vejamos. De harmonia com o disposto no art. 712º/1 do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada, nos seguintes casos: a)- Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º -A, a decisão com base neles proferida; b)- Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c)- Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Afastada se mostra no caso em apreço a subsunção à previsão da alínea c), uma vez que o recorrente não apresentou qualquer documento novo superveniente – i. é , que qua tale não tenha sido já presente ao tribunal a quo antes da prolação da respectiva decisão, bem como à previsão da 2ª parte da alínea a), já que não houve produção de prova testemunhal nem et pour cause gravação dos respectivos depoimentos. Urge, porém, salientar que a reapreciação da matéria de facto nesta Relação não permite postergar o princípio fundamental da livre apreciação de provas por parte do tribunal da 1ª instância (cf. art. 655º/1 do CPC), salvo se este tribunal tiver cometido erros clamorosos na apreciação do valor probatório dos concretos meios de prova. [Vide Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol. 4ª ed., ps 267 e acórdão da relação do Porto, Proc. 2669/04-1ª Sec., inédito] No essencial, parece-nos que tal não sucedeu na hipótese sub judice. Com efeito, quanto à pretendida correcção da matéria de facto fixada no ponto 11, dir-se-à que, em função do princípio e pressuposto acabados de referir, tal pretensão já se mostra acolhida – no seu aspecto relevante e aceite pelas partes – se analisarmos o teor do documento de fls. 63 em cotejo com a matéria de facto vertida nos pontos 9, 10 e 11 que conjugados se complementam em conformidade. Mantêm-se, pois, o constante do ponto 11 da matéria de facto provada. No tocante à impugnação da matéria vertida nos pontos 12 e 13, respectivamente, considerada provada com base no teor dos documentos da APA e consultas fiscais de fls 18 e 19 a 38 (sob os nºs 5 e 6 da p.i.), importa referir que tratando-se de documentos juntos pela autora para prova do por si alegado, cumpria à ré fazer a contraprova daquela prova documental bastante [- Vide PIRES Lima –A.Varela, C.Civil anotado I volume, ps 307/308 e outrossim os arts 2º e 32.º e 33.º do CIVA] e cabal, porquanto nos termos do art.346º do CC “a prova produzida pela parte sobre quem recaí o ónus probatório pode a parte contrária opor a contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos (…)”. Ora, como tal contraprova não foi feita pela ré bem andou o Tribunal a quo ao dar como provada a factualidade em tais documentos sustentada. Em relação ao teor do ponto 17, dir-se-à que comungamos da posição da apelante apenas no tocante à expressão de aquando do seu despedimento. Com efeito, não obstante o duplo sentido (corrente e jurídico) [-Cfr Varela-Bezerra Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, 412/ss] do termo despedimento, parece-nos que no circunstancialismo e contexto da sua utilização no caso, aquela expressão nos surge revestido de juízo conclusivo e de valor que de harmonia com o disposto no art. 646º/4 do CPC, se impõe considerar como não escrita. Já quanto ao demais ali vertido deve ser mantido até porque não obstante o alegado pela apelante a respectiva matéria está dependente da natureza da declaração de fls. 63 (cfr art. 8º/4 da LCCT) e suas consequências jurídicas, o que remete para o mérito do recurso enquanto segunda questão a colocada à apreciação deste Tribunal in casu Assim a redacção do ponto 17 será alterada ficando do seguinte teor «Ora, durante o mês de Janeiro de 2003, a Autora suportou as habituais despesas com alimentação e deslocações que, no final do mês, não lhe foram pagas, num total de 166,54 euros, conforme resulta das treze facturas de almoços e combustível cujas cópias se encontram juntas a fls. 42 a 45 e aqui se dão por integralmente reproduzidas. * 2- Posto isto, passemos agora à questão relativa ao mérito do recurso, ou seja – a de saber se a declaração constante do documento de fls. 63 produz efeitos de remissão abdicativa.A este propósito, com efeito, sob a epígrafe “DECLARAÇÃO”, datada de 31 de Janeiro de 2003, que a autora subscreveu, consta a seguinte redacção: «B………. declara para os devidos efeitos, que recebeu, nesta data, da empresa C………., Lda, a quantia de 2 324 € referente à remuneração do mês de Janeiro de 2003; 2.518,10 € referente a férias de 2002 e 2003; 2.518,10€ referente ao subsidio de férias de 2002 e 2003; 193,70 referente ao subsídio de Natal de 2003 e 6.973,20 de indemnização de acordo com a lei em vigor. Mais declara nada mais ter a receber da empresa C………., Lda, encontrando-se todas as contas regularizadas» (cfr. pontos 9,10 e 11 da matéria de facto provada). Refere a apelante que tal declaração recepticia, levada ao conhecimento do destinatário, como dela se pretendia, é irrevogável e produz efeitos da remissão abdicativa, nos termos dos arts 224º/1, 230º, 232º e 863º do CC. Quê dizer? Como e sabido, a remissão constitui uma das formas da extinção da obrigação e está expressamente prevista no art. 863º do CC, cujo n.º 1 estabelece que “o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor” Ou seja, de acordo com a lei a remissão não é um acto unilateral do credor, radica antes no princípio da contratualidade, razão pela qual no segmento normativo ora transcrito se diz expressamente que a remissão necessita de revestir a forma de contrato. Não basta, portanto, a declaração abdicativa ou renunciativa do credor para extinguir a obrigação. Esse efeito só resulta do acordo entre os dois titulares da relação creditória, ainda que a lei seja especialmente aberta à prova da aceitação do devedor [- Cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 2º vol. 5ª edição, p.240/ss] (art. 234 do CC). É que não pode omitir-se nem subestimar a possibilidade de o devedor, colocado perante a posição do credor em remitir a dívida, pretender afirmar a inexistência dela e obter a declaração judicial do facto. Daqui que para a existência da remissão se terá de estar perante um contrato nesse sentido. Terá que existir um acordo vinculativo, assente sobre duas declarações contrapostas, mas perfeitamente harmonizáveis entre si, com vista a estabelecer uma regulamentação da situação obrigacional das partes. Aliás, a indisponibilidade e irrenunciabilidade dos créditos laborais na vigência do contrato de trabalho, que o art. 38º da LCT reflecte, não tem aplicação na sequência da desvinculação do trabalhador, como o demonstra o facto de a própria lei (art. 8º/4 da LCCT), permitir que o acordo para cessação do contrato de trabalho possa conter, ele próprio, a regulação definitiva dos direitos remuneratórios decorrentes da relação laboral [Cfr acórdão do STJ, Proc. 05S1763 de 11-10-2005, in www.dgsi.pt e Carlos e Teresa Alegre, in lei dis Despedimentos e Contratos a Termo, 1989, p.28]. Só que como se referiu supra a lei é especialmente aberta a prova de aceitação do devedor, dispensando-se a declaração expressa de aceitação Efectivamente, embora a remissão se não confunda com a renúncia (perda voluntária de um direito por manifestação unilateral de vontade), forma de extinção das garantias reais [-P.Lima –A.Varela, in CCivil anotado, 2ª edição, p. 135], para que uma divida seja remitida, é necessário sempre o consentimento do devedor – consentimento este que a lei não exige seja manifestado de forma expressa, estando, antes, sujeito às regras gerais sobre declarações negociais (arts 217 e 218º do CC). Destarte, nos termos do art. 234º do CC: «Quando a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável a declaração de aceitação, tem-se o contrato por concluído, logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta» Daqui que a dispensa de aceitação expressa só é de admitir quando esteja de acordo com a proposta, com a natureza ou as circunstâncias do negócio ou com os usos; e a aceitação como declaração negocial necessita de ser expedida pelo destinatário da proposta e de ser recebida pelo proponente ou conhecida dele, para que produza os seus efeitos (cfr. art.224º do CC), de tal sorte que a obrigação só se extinguirá quando a conduta do devedor revelar a intenção de aceitar a proposta. Todavia, a lei não exige - reiteramo-lo - que o consentimento do devedor seja manifestado de forma expressa, já que nos termos do disposto nos artigos 217º e 218º do CC, está sujeito às regras gerais sobre as declarações negociais. Isto é: pode assumir a forma (de declaração negocial) tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. [Cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Dto Civuil, 3ª edição, p. 425; acórdãos do STJ, 05S480, proc 9527/03, www.dgsi.pt e da RP de 08-03-2004, Proc 6046/03-1ª (inédito ao que supomos)] Ora no caso em apreço, constata-se que, na altura declaração constante do doc. de fls. 17/63, emitida aquando da cessação da relação laboral (31-01-2003), a autora /recorrida declarou “nada mais ter a receber da empresa C………., Lda, encontrando-se todas as contas regularizadas”-, a ré/ recorrente entregou-lhe um cheque no valor de € 11.724,67, respeitante ao montante das quantias especificadas na declaração e que a recorrida, assinando a declaração, recebeu (cfr. pontos 8 a 11 da matéria de facto). Por outro lado, como é sabido a anuência da recorrente resulta da natureza da própria declaração constante do doc de fls. 17/63, porquanto como vem sendo decidido pelo STJ, tal tipo de declarações é normalmente emitido aquando do acerto de contas na sequência da cessação do contrato de trabalho. O empregador paga determinadas importâncias exigindo em troca a emissão daquela declaração, a fim de evitar futuros litígios; por sua vez, o trabalhador aceita passar essa declaração em troca da quantia que recebe, evidenciando-se, assim, um verdadeiro acordo negocial de interesse para ambas as partes, sendo irrelevante, como se consigna nos arestos daquela alta instância, que a iniciativa da declaração abdicativa tenha partido do empregador ou do trabalhador. [-Acórdãos de 12.05.1999, CJ:VII-2-281 e de 24.11.2004, P. 04S2846, no respectivo sitio da internet] E se, como vimos, quer a vontade de remir, quer a vontade de aceitar a remissão, pode também ser tácita, parece-nos que in casu sempre seria de presumir a aceitação por parte da recorrente, uma vez que, titulando e pagando as quantias constantes do aludido documento manifestou tacitamente a sua aceitação da declaração abdicativa de tal documento emergente. Porém, ainda que assim se não entendesse, sempre seria de considerar que ao juntar o original da referida declaração abdicativa aos presentes autos com a contestação, a recorrente demonstrou uma clara intenção de aceitar tal declaração emitida pelo recorrida, considerando-se o contrato concluído na referida data, nos termos do art. 234º do CC Logo, quer a respectiva conduta, ficando também a R.com um exemplar do documento, quer o seu teor, e designadamente o ali exarado, na sequência da cessação da relação laboral, de que se encontravam todas as contas regularizadas nada mais tendo (a autora) a receber da C………., Ldª-, leva-nos a concluir que pelo seu comportamento a R. aceitou a referida remissão. Em consequência, sendo a remissão uma das causas de extinção das obrigações, temos de considerar extinta a obrigação da R. e bem assim de que a A/recorrida não pode exigir dela o pagamento do peticionado nesta acção. * Outrossim e a finalizar parece-nos ainda de afastar a alegação da recorrida de que a sua declaração negocial com efeitos de remissão abdicativa havia sido proferida em erro, sendo por isso de anular, nos termos do art. 247º do C. Civil. Dispõe, com efeito, este normativo: «quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratório conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro.» Tratando-se, como se trata, de acto anulável e não nulo, a respectiva anulabilidade depende assim de ser alegado e provado que o destinatário da declaração conhecia ou devia conhecer a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro [-Cfr Lima –Varela, CCivil anotado I vol., 1982, pág. 232]. Só que recaindo sobre a A./recorrida o ónus da prova de tal patologia da vontade enquanto facto constitutivo do respectivo direito (cfr. art. 342º/1, do CC), aquela não só não alegou o conhecimento pela recorrente do “erro essencial”, bem como não indicou qualquer prova tendente a confirmar tal essencialidade e/ou alegação. E sendo assim esta não poderia ser atendida Nessa conformidade outra solução não subsiste que não seja a da procedência do recurso. * IV – Decisão Nestes termos acorda-se em julgar procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, ordenar em consequência a absolvição da R. Custas pela recorrida. Porto, 8 de Maio de 2006 António José Fernandes Isidoro José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares (vencida, por entender que a remissão não ocorre relativamente às despesas reclamadas pela Autora no ponto 17 da matéria provada) |