Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00018881 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199710209750740 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 773/95-3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART871. | ||
| Sumário: | I - É pressuposto da sustação da execução, prevista no artigo 871 do Código de Processo Civil, que a execução com penhora anterior esteja a prosseguir os seus normais termos processuais. II - É de ordenar o levantamento daquela sustação se se verificar, posteriormente, que a outra execução com penhora anterior se encontra sem andamento normal, tendo-se ordenado nela a interrupção da instância por falta de impulso processual. | ||
| Reclamações: | |||