Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019522 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS CÔNJUGE CULPADO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199610149650359 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 106/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 ART799 N1 ART1779 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1994/01/26 IN DR IS-A 1994/03/24. AC STJ DE 1985/12/03 IN BMJ N352 PAG362. AC STJ DE 1986/12/04 IN BMJ N403 PAG432. AC STJ DE 1992/06/25 IN BMJ N418 PAG783. AC STJ DE 1993/01/12 IN CJSTJ T1 ANOI PAG90. | ||
| Sumário: | I - O cônjuge que requer o divórcio tem de alegar e provar não apenas a objectividade da violação dos deveres conjugais mas também os factos tendentes a demonstrar a culpa do cônjuge ofensor e a gravidade da violação cometida ou a reiteração das faltas. II - O preceito geral do artigo 799 n.1 do Código Civil, apesar da natureza contratual do casamento, não se aplica ao não cumprimento dos deveres conjugais, atenta a especificidade destes, marcada pela ideia da estabilidade da sociedade conjugal. | ||
| Reclamações: | |||