Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650359
Nº Convencional: JTRP00019522
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
CÔNJUGE CULPADO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199610149650359
Data do Acordão: 10/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 106/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 ART799 N1 ART1779 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1994/01/26 IN DR IS-A 1994/03/24.
AC STJ DE 1985/12/03 IN BMJ N352 PAG362.
AC STJ DE 1986/12/04 IN BMJ N403 PAG432.
AC STJ DE 1992/06/25 IN BMJ N418 PAG783.
AC STJ DE 1993/01/12 IN CJSTJ T1 ANOI PAG90.
Sumário: I - O cônjuge que requer o divórcio tem de alegar e provar não apenas a objectividade da violação dos deveres conjugais mas também os factos tendentes a demonstrar a culpa do cônjuge ofensor e a gravidade da violação cometida ou a reiteração das faltas.
II - O preceito geral do artigo 799 n.1 do Código Civil, apesar da natureza contratual do casamento, não se aplica ao não cumprimento dos deveres conjugais, atenta a especificidade destes, marcada pela ideia da estabilidade da sociedade conjugal.
Reclamações: