Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031783 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200107060130757 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALONGO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 343/97 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART279. | ||
| Sumário: | O poder do juiz ordenar a suspensão da instância com o fundamento de que a decisão da causa está dependente de outra em acção já proposta não tem carácter discricionário; é um poder limitado, pelo que da decisão proferida no uso desse poder é admissível recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto COMPANHIA DE SEGUROS A....., S.A. intentou, no Tribunal Judicial da comarca de....., acção declarativa, com processo sumário, contra COMPANHIA DE SEGUROS B..... S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1 821 619$00. Alega, em síntese, que no dia 9.11.93, na Av. Eng. Duarte Pacheco, Valongo, Augusto..... foi atropelado pelo veículo de matrícula SB-..-.., segurado na Ré. Desse atropelamento, que imputa a culpa exclusiva do condutor do veículo, resultou a morte do peão Augusto....., que trabalhava para a J....., L.da . Esta sociedade celebrara com a A. um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho pelo qual transferiu para esta a responsabilidade pelos encargos provenientes de acidentes de trabalho e ainda pelos acidentes no trajecto normal de e para o local de trabalho. Alega ainda que ao abrigo desse contrato procedeu ao ressarcimento dos danos decorrentes do falecimento do Augusto....., tendo pago, a título de transportes, de subsídio de funeral e de pensão anual e vitalícia desde 10.11.93 a 30.04.97, o montante total de 1 821 619$00. Por fim sustenta que está sub-rogada nos direitos do lesado contra a R., enquanto seguradora do responsável pelo acidente. A R. contestou por excepção e impugnação. No decurso da audiência preliminar a A. ampliou o pedido para o montante de 2 619 029$00, alegando que desde 30.04.97 até 30.04.99 havia pago mais a quantia de 797 410$00, a título de pensão anual e vitalícia. Na mesma audiência foi suspensa a instância até ser proferida decisão final no processo comum singular que se encontrava pendente e no qual a viúva do sinistrado havia deduzido pedido cível contra a R. Companhia de Seguros B....., S.A.. Foi proferida sentença nesse processo comum singular e foi junta ao presente processo, certidão da mesma, com nota de trânsito ( cfr. fls. 78 a 86). Nessa sentença a ora R. Companhia de Seguros B...., S.A. foi condenada a pagar à viúva do sinistrado, a título de danos patrimoniais, a quantia de 1 601 500$00. A A., com base nessa sentença intentou, no Tribunal do Trabalho de....., por apenso à acção em que foi condenada a pagar à viúva do sinistrado Rosalina..... a pensão anual e vitalícia de 416 040$00, acção de desoneração do pagamento de pensões, a que foi atribuído o n.º..-A/93, pedindo para ser desonerada do pagamento das pensões fixadas nos autos principais, até perfazer o montante de 1 601 500$00 (cfr. fls. 109 a 111). De seguida, foi proferido o despacho de fls. 114 e 115 a suspender a instância, nos termos do disposto nos artigos 276º n.º1 al. c), 279º n.º1 e 284º n.º2 al. c) todos do C.P.C., até se encontrar definitivamente decidida a referida acção n.º..-A/93. A A. agravou terminado a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I – O pedido formulado pela A., ora agravante, destina-se a obter da Ré, ora agravada, o reembolso da indemnização paga por aquela ao abrigo do contrato de seguros de acidente de trabalho e decorrente de acidente de trabalho mortal. II – Tal indemnização compreendia o subsídio de funeral, no montante de 236 600$00, as despesas de transportes, no montante de 600$00 e a pensão anual e vitalícia que, no processo de acidente de trabalho foi condenada a pagar à viúva do sinistrado, que desde 10-11-93 a 30-04-97 orçava em 1 584 419$00. III – A ora agravante, alegou, que por força de tal pagamento decorrente de uma apólice obrigatória e uniforme de acidentes de trabalho, ficou sub-rogada nos direitos da lesada contra os responsáveis pelo acidente dos autos, que pelo que lhe assiste o direito a exigir da Ré, ora agravada, o reembolso de tais quantias, uma vez que o único responsável pelo acidente em causa, havia sido o condutor do veículo seguro nesta última. IV – Na audiência preliminar foi suspensa a instância, até as partes darem conhecimento da decisão final que viesse a ser proferida no processo comum que se encontrava em curso e no qual a viúva do sinistrado havia deduzido pedido civil contra a Ré, ora agravada. V – Para o efeito, a Autora, ora agravante, requereu naquele processo que lhe fossem passadas duas certidões, destinando-se, uma a ser junta aos presentes autos e outro ao processo de desoneração de pensão, que iria instaurar no Tribunal de Trabalho, uma vez que, por força daquela sentença, a viúva do sinistrado havia sido indemnizada por danos patrimoniais no montante de 1 601 500$00, pelo que até aquele montante, a indemnização por acidente de viação não se pode cumular com a de acidente de trabalho, nos termos legais, tendo, assim, a ora agravante direito a requerer no processo de acidentes de trabalho que a obrigação do pagamento de pensão à viúva do sinistrado seja suspensa durante o tempo necessário a perfazer tal quantia. VI – Enquanto aqui, a A., ora agravante, peticiona o reembolso da indemnização paga por acidente de trabalho, na qual se inclui as pensões desde 10-11-93 a 31–05-2000 (última ampliação efectuada), no apenso do tribunal de trabalho a A., ora agravante, requer a suspensão do pagamento das referidas pensões desde a data da decisão final ai a proferir até à data em que tal obrigação perfaria o montante de 1 601 500$00, uma vez que a lesada recebeu tal montante a título de indemnização por acidente de viação e a lei dispõe que tais indemnizações (acidentes de viação e acidentes de trabalho) não são cumuláveis. VII – Á seguradora de acidentes de trabalho assiste ambos os direitos, nos termos da lei 2 127, de 3 de Agosto de 1965: - o de sub-rogada nos direitos do lesado exigir do responsável civil o reembolso da indemnização paga; - o de requer que a obrigação de pagamento da pensão seja suspensa sempre que o lesado receba de terceiro indemnização por acidentes de viação ou outro título e até ao montante do mesmo. VIII –Acontece, porém, que o MM. Juiz considerou que a decisão que vier a ser proferida no apenso de acidentes de trabalho é prejudicial à presente acção, uma vez que pode “destruir o fundamento da segunda” e por isso suspendeu a instância até se encontrar definitivamente julgada e decidida a acção do tribunal de trabalho. IX – Não pode a A., ora agravada, conformar-se com o fundamento de tal suspensão, uma vez que tal decisão viola, entre outros, o disposto na lei n.º 2 127 de 3 de Agosto de 1965.” A final pede que se revogue o despacho recorrido, ordenando o prosseguimento dos autos. A Agravada contra-alegou, sustentando não ser admissível o recurso. Foram colhidos os vistos legais. Antes do mais, importa decidir a questão da admissibilidade ou não do recurso. Sustenta a Agravada que por força do estabelecido no artigo 679º n.º1 do C.P.C, não é admissível recurso do despacho que ordena a suspensão da instância, nos termos do artigo 279º n.º1 do C.P.C. O citado artigo 679º n.º1 estabelece que “não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso de um poder legal discricionário”. A noção dos dois tipos de despacho consta do n.º4 do art.156º do C.P.C. Os despachos de mero expediente são os que se destinam a regular os termos do processo, sem interferirem no conflito de interesses entre as partes. Como escreveu Castro Mendes [Recursos –edição da AAFDL –1980, pág. 40. No mesmo sentido, escreveu Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, vol.V, pág. 240, “trata-se de despachos banais, que não põem em causa os interesses das partes”.] “são os despachos que dizem respeito apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos ou deveres das partes”. Ora, o despacho a ordenar a suspensão da instância afecta o direito das partes, pois impede o decurso normal da acção. De referir que, actualmente, está expressamente estabelecido no artigo 2º n.º 1 do C.P.C., que um dos direitos das partes é o de obter, num prazo razoável, a decisão da causa. É, pois, inequívoco que o despacho recorrido não é um banal despacho de expediente. Importa, agora, apreciar se será ou não um despacho proferido no uso de um poder discricionário. O citado artigo 156º n.º4 estabelece que se consideram proferidos no uso de um poder legal discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio. Para Castro Mendes [Obra citada, pág. 41. Lebre de Freitas, C.P.C. Anotado, vol. I ,pág. 278, defende que foi a noção apresentada por Castro Mendes que foi consagrada no n.º4 do artigo 156, introduzido na reforma de 95/96.] “existe poder discricionário na medida em que a lei confere ao juiz uma ou mais alternativas de opção, entre as quais o juiz deve escolher em seu prudente arbítrio e em atenção a certo fim geral – no nosso caso- aos fins do processo civil, justa resolução do litígio que lhe é proposto.” No entanto, a definição legal, introduzida pela reforma de do C.P.C. de 95/96, não esclarece se concretamente o despacho a ordenar a suspensão da instância nos termos do artigo 279º n.º1 do C.P.C. é ou não proferido no uso de um poder discricionário. O citado artigo 279º n.º1 estabelece que “ o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente de outra já proposta ...”. A redacção deste artigo corresponde, no essencial, ao que já constava do artigo 285º do C.P.C. de 1939, que estipulava: “O juiz pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente de outra já proposta ...”. Sobre a questão em apreço Alberto dos Reis [Comentário ao C.P.C., vol. 3º, pág. 285] escreveu “É claro que o poder outorgado pelo artigo 284º não tem carácter discricionário; é um poder legal limitado. Isto quer dizer que da decisão proferida no uso desse poder pode haver recurso para o tribunal superior, se o valor da causa exceder a alçada”. No mesmo sentido escreve Rodrigues Bastos [Notas ao C.P.C., vol. II, 3ª edição, pág. 43] “este poder conferido ao tribunal para suspender a instância depende, no seu exercício, da verificação do condicionalismo imposto pela lei: a existência de causa prejudicial, quando não se verifique o caso do n.º2, ou a ocorrência de motivo justificado.” Esta posição é pacífica nos acórdãos publicados do Supremo Tribunal, como é exemplo o de 2.12.93 [BMJ n.º 432, 2859], onde se escreve: “as decisões que se pronunciem sobre a suspensão da instância ao abrigo do disposto nos artigos 276º n.º1 al. c) e 279º, são recorríveis nos termos gerais” [cfr., no mesmo sentido, acórdão de 9.6.87 , BMJ n.º 368, 491 e de 1.10.91 BMJ n.º 410º, 656, onde se escreve: “a economia da suspensão pela dependência do julgamento de outro já proposto (art.º 279º), supõe claro, a verificação dessa dependência. O poder discricionário em si, é limitado à existência efectiva dessa condicionante, tornando-se vinculado.”]. Lebre de Freitas [Obra citada, pág. 501] defende que “verificada a pendência da causa prejudicial sem se verificar o condicionalismo do n.º2, o não uso do poder de suspender a instância é insidicável em recurso, por se tratar de um poder discricionário”. Mais adiante acrescenta: “No entanto, o uso do poder discricionário não poderá dizer-se legal se for ordenada a suspensão da instância fora do circunstancionalismo do n.º1 ou contra o disposto no n.º2, pelo que a decisão da suspensão é nestes casos recorrível, mediante agravo.” Temos, assim, que é indiscutível que quando o recurso do despacho proferido nos termos do artigo 279º n.º1, 1ª parte tem por objecto a apreciação da existência ou não de causa prejudicial é admissível nos termos gerais. Ora, no caso em apreço, o objecto do recurso é precisamente o de saber a decisão a proferir na presente acção depende do julgamento da acção n.º ..-A/93 do Tribunal do Trabalho de....., ou seja, se esta é causa prejudicial em relação àquela. Pelo exposto, mantêm-se o despacho que admitiu o recurso. Importa agora conhecer o recurso de agravo, sendo a questão a decidir a atrás referida. Os factos a considerar são os referidos no relatório. O citado o n.º1 artigo 279º do Código de Processo Civil concede ao tribunal o poder de ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, isto é, quando estiver pendente causa prejudicial. Sobre o que deve entender-se por causa prejudicial, ensina Alberto dos Reis, [Comentário ao C.P.C. Vol. III., pág. 206] que “sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta”. Na doutrina actual Lebre de Freitas[C.P.C. Anotado, Vol. I, pág. 501] escreve: “Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha pretensão que constitui pressuposto da formulada.”. Rodrigues Bastos [Notas ao C.P.C.”, Vol. II, pág. 43] refere que a decisão de uma causa depende do julgamento de outra “quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar a situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito”. No mesmo sentido tem decidido o S.T.J., como se constata, a título de exemplo, do acórdão de 28.5.91, B.M.J. n.º 407, 455, onde se escreve: “haverá relação de prejudicialidade de uma causa em relação a outra, quando o desfecho daquela pode ser susceptível de inutilizar os efeitos pretendidos nesta”. No acórdão de 18.2.93, B.M.J. n.º 424, 587, citando-se Miguel Teixeira de Sousa, escreveu-se: “a prejudicialidade (...) pode definir-se como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual, o objecto processual dependente, sem interferir na análise de um outro, o objecto processual prejudicial.” Como se verifica, o conceito de prejudicialidade, tirando as diferenças terminológicas, é uniforme. No caso presente a A./ agravante pede que a R/ agravada seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3 104 409$00, de danos que ressarciu decorrentes do falecimento do Augusto....., a título de transportes, de subsídio de funeral e de pensão anual e vitalícia desde 10.11.93 a 31.05.2000 (após a última ampliação de fls. 101 e 102). A fundamentar esse pedido alega que o referido Augusto foi atropelado por um veículo segurado na Ré e imputa a culpa exclusiva do acidente ao condutor do veículo. Mais alega que o Augusto..... trabalhava para a J....., L.da , com quem celebrara um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho e foi ao abrigo desse contrato que efectuou os referidos pagamentos, pelo que está sub-rogada nos direitos do lesado contra a R. , enquanto seguradora do responsável pelo acidente. Na acção a que foi atribuído o n.º ..-A/93 que a A./agravante intentou no Tribunal do Trabalho de..., por apenso à acção em que foi condenada a pagar à viúva do sinistrado Rosalina..... a pensão anual e vitalícia de 416 040$00, o que esta pede é para ser desonerada do pagamento das pensões fixadas nos autos principais, até perfazer o montante de 1 601 500$00 (que a viúva recebeu de indemnização a título de danos patrimoniais no processo crime). Como explica na sua conclusão V), o que a A. visa na referida acção (invocando o princípio da não cumulação das indemnizações por acidentes de trabalho e de viação, que se destinem a reparar os mesmos danos) é que a sua obrigação de pagar a pensão anual à viúva seja suspensa durante o tempo necessário a perfazer a referida quantia de 1601 500$00. Não pede que a viúva seja condenada a restituir-lhe aquela importância ou qualquer outra. Assim, o pedido de reembolso da indemnização que pagou à viúva que a A. formula na presente acção contra a Ré em nada é afectada, por forma directa ou indirecta, pela decisão a proferir na referida acção do Tribunal do Trabalho. Temos, pois, de concluir que a questão a apreciar na acção n.º ..-A/93 em nada pode modificar a situação jurídica que tem de ser considerada na presente acção. Não há, pois, fundamento legal para se suspender a presente acção. DECISÃO: Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento dos autos. Custas pela Agravada. Porto, 06 de Julho de 2001 Leonel Gentil Marado Serôdio Norberto Inácio Brandão Dias Ramos Pereira Ramalho Manuel |