Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022530 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RESOLUÇÃO IVA FIANÇA OBJECTO DETERMINAÇÃO DO VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP199712169720882 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4615-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/14/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART238 ART280 N1 ART562 ART564 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/11/15 IN BMJ N451 PAG398. | ||
| Sumário: | I - A determinabilidade do objecto da fiança não tem forçosamente que se reconduzir à indicação de uma cifra máxima; apenas terá que existir um critério objectivo para precisar o teor da obrigação, designadamente em função do título donde ela poderá provir. II - Em caso de resolução de um contrato de locação financeira, não é devido Imposto Sobre o Valor Acrescentado na parte referente às rendas não vencidas, pelo que este não deve ser incluido na indemnização devida ao locador. | ||
| Reclamações: | |||