Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015013 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO REPETIÇÃO DO INDEVIDO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198006060215539 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOV PAG95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT 2ED V1 PAG408. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART847. | ||
| Sumário: | I - Não obsta a repetição do indevido o facto de o autor do cumprimento da obrigação ter dúvidas ou estar mesmo seguro da inexistência desta, desde que a prestação tenha sido efectuada apenas com a intenção de a cumprir, e não com o intuito de fazer uma liberalidade ao credor. II - Não se exige, presentemente, entre os requisitos de que depende a repetição do indevido, o erro do « solvens : no acto do cumprimento. III - É lícito ao devedor, que tenha direito à repetição do que indevidamente pagou ao seu credor, invocar e impor a este a compensação de dívidas, se além da reciprocidade de obrigações, se verificarem os demais pressupostos enunciados no artigo 847, do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||