Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016331 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM RENÚNCIA FORMA ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP198903280016331 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TII PAG210 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA IN DIR REAIS 3ED PAG340. M MESQUITA IN RDES ANOXXV PAG200. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART219 ART220 ART334 ART1306 N1 ART1569 N5. CCIV867 ART815 ART2279 N3. CNOT67 ART89 A. | ||
| Sumário: | I - Para produzir a extinção do direito de servidão de passagem, a renúncia deve constar de escritura pública. II - A renúncia tácita desse direito pode produzir eficácia meramente obrigacional. III - Não há abuso de direito, se quem renunciar tacitamente, vem a juízo pedir a condenação do dono do prédio serviente a reconhecer a existência do direito de servidão. IV - Há abuso de direito, se esse renunciante vem a juízo pedir algo que traduza o exercício do direito de servidão. | ||
| Reclamações: | |||