Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0022302
Nº Convencional: JTRP00016331
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
RENÚNCIA
FORMA
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RP198903280016331
Data do Acordão: 03/28/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TII PAG210
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA IN DIR REAIS 3ED PAG340.
M MESQUITA IN RDES ANOXXV PAG200.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART219 ART220 ART334 ART1306 N1 ART1569 N5.
CCIV867 ART815 ART2279 N3.
CNOT67 ART89 A.
Sumário: I - Para produzir a extinção do direito de servidão de passagem, a renúncia deve constar de escritura pública.
II - A renúncia tácita desse direito pode produzir eficácia meramente obrigacional.
III - Não há abuso de direito, se quem renunciar tacitamente, vem a juízo pedir a condenação do dono do prédio serviente a reconhecer a existência do direito de servidão.
IV - Há abuso de direito, se esse renunciante vem a juízo pedir algo que traduza o exercício do direito de servidão.
Reclamações: