Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520171
Nº Convencional: JTRP00019856
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: DIVÓRCIO
DIVÓRCIO LITIGIOSO
DEVERES CONJUGAIS
CÔNJUGE CULPADO
Nº do Documento: RP199611129520171
Data do Acordão: 11/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1672 ART1787.
Sumário: I - Cerca de seis meses após o réu ter abandonado o lar conjugal, a autora passou a conviver com um indivíduo, com ele saindo, a pé e de carro, de dia e de noite. E passaram a viver juntos na que foi a morada do casal, nela tomando as refeições, dormindo no mesmo leito e mantendo um com o outro relações sexuais.
II - Esta conduta da autora, estando ela ainda casada com o réu, e, como tal, vinculada também pelo dever de fidelidade, é censurável e grave, na medida em que o adultério ainda não é bem aceite na nossa sociedade, imbuída de fortes valores de índole cristã.
Reclamações: