Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00014323 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ABANDONO DE SINISTRADO DIREITO DE REGRESSO SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | RP199504189421242 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V CONDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 195/93 2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/30/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART19 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/27 IN CJSTJ T1 ANOI PAG104. AC RC DE 1994/09/27 IN CJ T4 ANOXIX PAG36. | ||
| Sumário: | I - O direito de regresso concedido à seguradora, pelo artigo 19 alínea c) do Decreto-Lei n.522/85 de 31 de Dezembro, contra o condutor de veículo automóvel que tenha abandonado o sinistrado após o acidente, baseia-se nesse simples facto do abandono, independentemente de tal conduta ter ou não agravado, em concreto, as lesões causadas à vítima. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No tribunal da comarca, posteriormente no tribunal de Círculo de Vila do Conde ( Proc. nº 1559/93 ), a " Companhia de Seguros ...., S.A. " instaurou acção declarativa, com processo na forma ordinária, contra Carlos ..... para haver a sua condenação no pagamento da quantia de 3.124.610$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento. Alegou, para tanto, ter o réu provocado um acidente de viação de que resultaram vários feridos, tendo a autora sido obrigada, na qualidade de sua seguradora, a pagar indemnizações, do montante peticionado, por prejuízos sofridos por terceiros, sendo certo, porém, que o réu foi o único causador do acidente e abandonou os respectivos sinistrados, pelo que contra ele pode a autora exercer o direito de regresso conferido pelo art. 19º, al. c) do Dec.Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro. Contestou o réu a acção, sustentando fundamentalmente que a autora não goza do direito de regresso invocado, já que não só não se demonstra que, da sua parte tivesse havido abandono de sinistrados, nem existe, porque nem foi alegado, qualquer nexo de causalidade entre o abandono e o agravamento dos prejuízos. Exarado, depois, o competente despacho saneador com a afirmação dos pressupostos processuais, conheceu o M.mo Juiz do mérito da causa, e, julgando a acção improcedente, absolveu o réu do pedido. Inconformada, interpôs a autora recurso, recebido como de apelação, com o efeito suspensivo, pretendendo a revogação da sentença recorrida por outra em que o réu seja condenado no pedido. Não foram deduzidas contra-alegações. Verificados os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos que foram os vistos legais, cumpre decidir. AS CONCLUSÕES DA APELANTE É, em princípio, pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se delimitam as questões de que o tribunal de recurso há-de conhecer ( arts. 690º, nº e 684º, nº3 do C. Proc Civil ). Ora a apelante, nas respectivas alegações, formulou as conclusões seguintes: 1. Porque da matéria de facto dada como assente nos autos resulta que o recorrido foi o único e exclusivo culpado na produção do acidente. 2. Porque, para além disso, o recorrido foi ainda condenado, por sentença transitada em julgado, na prática do crime de abandono de sinistrado. 3. Porque no cumprimento das obrigações contratuais assumidas a recorrente procedeu ao pagamento das indemnizações arbitradas aos lesados no acidente. 4. Porque, nestas circunstâncias, resultam provados os requisitos da existência do direito de regresso contra o recorrido. 5. A sentença em crise fez incorrecta interpretação do disposto na alínea c) do art. 19º do Dec.lei nº 408/79, de 25 de Setembro ou de igual disposição do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, consoante se considere ser este ou aquele diploma o aplicável ao caso dos autos. A MATÉRIA DE FACTO Antes de mais, e em ordem à apreciação do recurso interposto, há que enunciar, fixando-a, a matéria de facto assente nos autos. E que, com interesse para a decisão a proferir, é a seguinte: a) - no exercício da sua actividade de seguradora a autora celebrou com o réu um contrato de seguro, titulado pela apólice nº 0008 892, pelo qual assumiu a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas pelos danos causados pelo veículo ...-...-..., propriedade do réu, contrato esse que estava em vigor no dia 23 de Setembro de 1984; b) - no dia 23 de Setembro de 1984 ocorreu, na Estrada Nacional nº 13, em Vilar do Pinheiro, Vila do Conde, um acidente de viação em que interveio o veículo ...-...-..., na altura conduzido pelo réu; c) - em consequência desse acidente resultaram lesões para diversas pessoas, tendo corrido termos o respectivo processo correccional em que o réu foi arguido e condenado como autor de um crime de homicídio involuntário, agravado por outros males para além do mal do crime ( ofensas corporais por negligência em quatro pessoas ), tendo-se considerado que o acidente se ficou a dever a culpa única e exclusiva dele; d) - nesse processo, foram também demandados civilmente o réu e a autora, vindo a ser condenados solidariamente a pagar a indemnização global de 3.124.610$00; e) - por via do mesmo acidente, foi o réu condenado ainda, já em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 1991, pela prática de quatro crimes de falta de prestação de socorros por negligência, previstos no art. 60º, nº3 do Código da Estrada; f) - a autora pagou aos titulares do direito às indemnizações, lesados no acidente ocorrido, aquela quantia de 3.124.610$00. OS FACTOS, O RECURSO E O DIREITO APLICÁVEL Inquestionada a culpa do réu na produção do acidente, bem como o abandono dos sinistrados ( refere-o expressamente o Acórdão do STJ junto aos autos - fls. 30 a 32) e o pagamento pela autora das indemnizações devidas aos lesados em consequência do mesmo acidente ( 3.124.610$00 ), a única questão que se nos depara é a de saber se, satisfeitas pela seguradora as indemnizações devidas a terceiros lesados em consequência de acidente de viação, por força de contrato de seguro celebrado no âmbito do seguro obrigatório, pode esta exercer ou não direito de regresso contra o tomador do seguro quando se demonstrou ter este abandonado os sinistrados na altura do acidente. Prescrevia o art. 19º, al. c) do Dec.lei nº 408/79, de 25 de Setembro - aqui aplicável se tivermos em consideração a data em que o acidente ocorreu - ( mas o citado preceito, com igual redacção, foi mantido no Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro ), que " satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado ". Ora, esta norma tem vindo a ser maioritariamente interpretada com o sentido de que o direito de regresso não existe, nos casos de abandono de sinistrado desde que o abandono não contribuiu para agravar os danos consequentes do acidente e a indemnização, paga pela seguradora, não distinguiu entre os danos derivados de responsabilidade civil e os derivados de tal abandono (cfr. Ac STJ de 27/1/93, in CJSTJ AnoI, 1, pag.104). Ou, em outros termos, o direito de regresso só existirá, nestes casos, se houver um nexo de causalidade entre o abandono e o agravamento dos danos causados, e apenas nessa medida ( cfr.Ac RC de 27/9/94, in CJ AnoXIX, 4, pag.36. ). Não obstante a argumentação que, de forma relevante, se expende para subscrever tal orientação, parece-nos que a interpretação correcta da norma do art. 19º, al. c) do Dec.lei nº 522/85 ( e também do Dec.lei nº 408/79 ) não pode deixar de ser diversa: consideramos, com efeito, tal como já se sustentou para situações similares ( v.g. exclusão da responsabilidade da seguradora pelos danos causados em passageiros transportados em contravenção do art. 17º do Código da Estrada de 1954 - art. 7º, nº4, al. d) do Dec.lei nº 522/85, na redacção anterior ao Dec.lei nº 103/94, de 19 de Maio, ver Ac. RP de 8/3/94, in CJ AnoXIX, 2, pag194, citado ainda na revista " Dinheiro & Direitos ", nº9, Março/Abril de 1995, pag.40 ; direito de regresso da seguradora contra condutor alcoolizado ver Acs. RL de 24/10/91, in CJ AnoXVI, 3, pag.178; RP de 1/6/93, in CJ AnoXVII 3, pag 223; e RP de 20/10/93, no Processo 920948 ), que a simples constatação de que houve abandono de sinistrados conduz a que a seguradora possa exercer, sem mais, o seu direito de regresso contra o condutor, tomador do seguro. Antes de mais, a natureza do direito de regresso, em contraposição com a sub-rogação legal, justifica claramente este entendimento: constituindo, na verdade, esta figura jurídica, a concessão de um direito a quem, sendo responsável perante terceiro, cumpre, todavia, para além do que lhe competia no plano das relações internas ( Antunes Varela, in " Das Obrigações em Geral ", vol.II, 4ª ed., Coimbra, 1990, pag. 335 ), permite subentender que a situação prevenida na al. c) do art. 19º do Dec.lei nº 522/85 ( ou 408/79 ) é objectiva, isto é, a sua mera verificação conduz à possibilidade de exercício do direito de regresso. Doutro passo, e através da concessão do direito de regresso, pretendeu-se, sem dúvida, estabelecer uma sanção civil ( independente e necessariamente divorciada de eventual sanção penal da conduta ) àqueles que, pela sua actuação imprudente, perigosa, eticojuridamente censurável, deixaram de merecer a protecção concedida pelo seguro, sem que daí possam ser afectados os terceiros lesados. Por outro lado - e sem nos debruçarmos sobre a tese dos que sustentam dever o problema situar-se em sede de ónus da prova da causalidade ( Adriano Garção Soares, em Conferência proferida no Centro de Estudos Judiciários, em 1995, ainda inédita , pag. 15.) que, em nossa opinião, deveria sempre levar a que a prova da inexistência desse nexo incumbisse ao condutor ( o que importaria a mesma conclusão ) - é indubitável que não pode o legislador ter deixado de ponderar, até porque se presume que consagrou a solução mais acertada ( art. 9º do C. Civil ), a impossibilidade prática ( salvo em situações limite - v.g. morte imediata ) de provar a existência do nexo de causalidade entre o abandono do sinistrado e o agravamento dos danos que esse comportamento haja determinado. E ainda aponta no mesmo sentido de interpretação o facto - não despiciendo e não desvalorizável como já vimos tentar fazer - de o legislador ter agrupado na mesma alínea, portanto, na mesma previsão, " outras hipóteses em que o nexo de causalidade nem sequer pode conceber-se como é o caso de acidente causado por condutor não habilitado legalmente ( a falta de habilitações legais, só por si, nunca é causal do acidente )" ( citado Ac. RP de 1/6/93, pag. 225 ). Não se devendo, também, esquecer que o abandono do sinistrado constitui um crime de perigo, em que o agravamento das lesões do sinistrado (já não será assim em face do Código Penal de 1994 ) é alheio ao tipo, funcionamento apenas como circunstância qualificativa. Aliás, a entender-se que o abandono do sinistrado, por si só, desacompanhado de outras circunstâncias produtoras do agravamento dos danos, não permitiria o direito de regresso, parece-nos que o legislador do Código Penal de 1994 certamente aproveitaria a ocasião para, em coerência sistemática, alterar a redacção da alínea c) do art. 19º do Dec.lei nº 522/85. Por último, acrescentar-se-á que nos casos de seguro obrigatoriamente imposto por lei, " o contrato surge como uma imposição legal em que o segurado age como sempre, no seu interesse, e o segurador, por delegação da lei, no das vítimas: o legislador faz dum acto egoísta do segurado, um verdadeiro contrato a favor de terceiro. A vítima vai adquirir um direito próprio, directo, sobre o valor que o contrato representa " ( Arnaldo Pinheiro Torres, in " Ensaio sobre o Contrato de Seguro ", Porto, 1939, pag.78 ). Todavia, e como contrapartida da aceitação deste princípio, quis também o legislador excepcionar - ao menos nas relações internas - casos em que pelo evidente agravamento do risco que resulta da natureza das actividades ou comportamentos em causa, se não justifica que a seguradora assuma a obrigação de pagamento das indemnizações sem que, concomitantemente, se lhe conceda a possibilidade de se ressarcir junto do seu segurado. Sendo manifestamente o que acontece no caso de abandono de sinistrado, que torna a já de si perigosa situação de lesionado numa situação muito mais arriscada, objectivamente conducente a uma "alea" inaceitável do ponto de vista contratual. E não se diga, como é usual fazer-se, que o nosso direito impõe como princípio geral o de que não existe responsabilidade civil extracontratual sem culpa ( art. 483º, nº1 do C. Civil ). Se é inatacável tal afirmação, em tese geral, evidente se torna que a mesma não é aplicável à situação em causa, já que nos encontramos em sede de direito de regresso, em que não existe da parte do condutor uma obrigação concreta de indemnizar o lesado ( pelo menos neste momento ), antes uma obrigação de suportar, a título de regresso, as quantias que a seguradora despendeu; situando-se, como é óbvio, a culpa, não na actuação que provocou o acidente ou os danos, mas no comportamento objectivamente censurado na lei, de abandonar o sinistrado após o acidente. O que nos conduz, de novo, à verdadeira intenção do legislador, quer do Dec.lei nº 408/79, quer do Dec.lei nº 522/85, que, numa posição pragmática e dissuasora que não difere relativamente a outras situações prevenidas na mesma norma, é de punir civilmente o condutor que abandona o sinistrado e evitar que a seguradora suporte o risco objectivamente agravado que, naturalmente, não estaria disposta a garantir. E, desta forma, concluímos que o simples facto de o condutor de um veículo automóvel ter abandonado, após o acidente, o sinistrado, permite que a seguradora exerça, contra ele, o direito de regresso previsto na alínea c) do art. 19º do Dec.lei nº522/85, de 31 de Dezembro, independentemente de tal conduta ter ou não agravado, em concreto, as lesões causadas às vítimas. Procedem, por isso, as conclusões da apelante, devendo, em conformidade, e ao contrário do que se entendeu na sentença em crise, ser julgada procedente a acção por ela intentada e o réu condenado no pedido formulado. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: a) - julgar procedente o recurso de apelação interposto pela autora " Companhia de Seguros ...., S.A. "; b) - revogar a sentença recorrida e, em consequência, julgando a acção procedente, condenar o réu Carlos Alberto .... a pagar àquela autora a quantia de 3.124.610$00, acrescida de juros, à taxa de 15%, desde a citação e até integral pagamento; c) - condenar o apelado nas custas da 1ª instância e do recurso. Porto, 18 de Abril de 1995 Fernando Jorge F. de Araújo Barros Eurico Augusto Ferreira de Seabra Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares - com a declaração de que mau grado o peso dos argumentos em que se apoia a decisão do acórdão, é com fortes reservas que o subscrevo, pois, parecem-me igualmente ponderosas as razões que apoiam o entendimento de que o direito de regresso da seguradora depende da prova de que do abandono de sinistrado resultou o agravamento dos danos que a seguradora é chamada a pagar. |