Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
282/05.1TBALJ-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: DECISÕES JUDICIAIS
INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RP20130408282/05.1TBALJ-B.P1
Data do Acordão: 04/08/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 236º CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I- O nosso ordenamento jurídico não dá relevância aos erros e lapsos da decisões judiciais que afectem ou prejudiquem interesses tutelados.
II- A interpretação de uma sentença deve efectuar-se segundo as regras da declaração negocial, valendo esta com o sentido que um declaratário normal possa deduzir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo nº 282/05.1TBALJ-B.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Alijó
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Caimoto Jácome
2º Adjunto Des. Macedo Domingues
5ª Secção

Sumário:
I- O título executivo é o documento ou a obrigação documentada, um instrumento probatório especial da obrigação exequenda; a causa de pedir é um facto, um elemento essencial de identificação da pretensão processual.
II- A interpretação da decisão judicial deve fazer-se de acordo com as regras legais previstas para a interpretação da declaração negocial.
III- O nosso ordenamento não dá relevância jurídica aos erros e lapsos das decisões judiciais que afectem ou prejudiquem interesses tutelados.
IV- Nessa eventualidade, as correcções ou o preenchimento dos vazios das decisões terão de fazer-se de modo a prevalecer o conteúdo e sentido objectivo do que haveria ser decidido e não o foi, por lapso ou omissão.
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Junta de Freguesia de Vila Chã veio propor a presente acção executiva comum contra B...... e esposa C......, residentes em …., Vila Chã solicitando que reponham o caminho existente entre a “capela do padre” da aldeia de Carvalho e a E.N. que liga Alijó ao Pópulo, no estado anterior à destruição que dele fizeram.
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Devidamente notificados vieram os executados deduzir oposição alegando ser inepto o requerimento executivo por dele constarem a exposição dos factos, bem como a parte respeitante ao pedido que, segundo alegam, “se apresenta errada e infundada”, além de existir falta de título executivo.
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O exequente respondeu sustentando a improcedência da excepção alegada.
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Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a invocada excepção da ineptidão do requerimento executivo.
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Porque não era necessária produção de prova e por estarem já reunidos todos os elementos, o Mmº juiz a quo conheceu do mérito da oposição julgando-a improcedente determinando, por consequência, o prosseguimento da execução.
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Não se conformando com o assim decidido vieram os executados interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
1 – O Tribunal “a quo”, por douta Sentença de 2 de Novembro de 2012, julgou improcedente a oposição à execução.
2 - O Tribunal “ a quo” faz uma interpretação extensiva da sentença levada a execução.
3 – Não é aceitar a interpretação de que não obstante a sentença em causa não se refira expressamente à segunda parte do pedido reconvencional do réu, o certo é que julga a globalidade do pedido reconvencional procedente.
4 – Os pedidos principais ou reconvencionais não são julgados na globalidade.
5 – O Tribunal está condicionado ao pedido.
6 – Uma sentença levada a execução não pode ser interpretada com base em “todo o decurso processual”.
7 – Contrariamente ao decidido pelo tribunal “ a quo”, o requerimento executivo enferma do vício de ineptidão dado que, do requerimento, não consta a exposição dos factos, bem como a parte respeitante ao pedido, que se apresenta errada e infundada.
8 – O Tribunal “ a quo” violou o art.º810.º, n.º3, alínea b) do CPC e o artigo 814º do Código de processo Civil
9 – Da análise do requerimento executivo, resulta que a exequente acrescentou a alínea «b) – reconhecer que o mesmo troço de caminho é domínio público e a REPÔ-LO no estado anterior à destruição que dele fizeram».
10 – A referida alínea essa que não integra a sentença judicial, transitada em julgado, que lhe serve de base, pois não foram os executados condenados a repor o caminho, ou seja, a exequente refere factos que não constam do título executivo, cfr. cópia da mesma sentença de 12/01/2009, junta aos autos ( dc. 1).
11 – Estamos aqui perante uma inexistência ou inexequibilidade do título, bem como inexigibilidade da obrigação.
12 – Só por manifesta má-fé pode agora a exequente acrescentar factos a que os executados não foram condenados, para repor o caminho, pois não recorreu, não alegou tal factualidade perante o Tribunal da Relação do Porto, nem perante o Supremo Tribunal de Justiça.
13 – Existe assim flagrante contradição entre o título executivo e o pedido, o requerimento executivo é inepto, devia tal ter sido declarado pelo Tribunal “ a quo”, nunca tendo a exequente instado os executados para repor o caminho, pois bem sabem não terem título executivo para tal.
14 – Com base nos factos dados como provados e documentos juntos, deveria ter decidido contrariamente ao decidido e julgado procedente o pedido dos aqui Apelantes.
15 – Aliás, escalpelizando a sentença recorrida, se notará a pouca consistência dos alicerces de que o Tribunal “a quo” parte a caminho de uma decisão tão grave: a da improcedência da oposição à execução.
16 – Com a decisão proferida, o Tribunal “a quo” cometeu erro na indagação dos factos e erro na apreciação da matéria de facto dada como provada, pelo que violou o disposto nos artigos 264º, 511º, 515º, 661º e 664º do Código de Processo Civil.
17 – Além disso, houve erro na interpretação dos factos dados por provados e contradição entre estes e a decisão final, em nítida violação do disposto no nº 2 do artigo 659º do C.P.C.
18 – Portanto, a douta sentença recorrida tem de ser substituída por outra que declare procedente a oposição à execução, dado que há nítida contradição entre a decisão proferida sobre a matéria de facto e a decisão final, pelo que a sentença violou o disposto nos artigos 381º, nº 1 e 2, e 387º, nº 1, todos do código de Processo Civil, e nos artigos 342.º Código Civil, 508.º, 392.º, 382.º, 383.º, 387.º, 393.º, 265.ºA, 199.º Código de Processo Civil, e seus basilares princípios.
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Devidamente, notificada, a exequente não contra-alegou.
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Após os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir:
a)- saber se o requerimento executivo é inepto;
b)- saber se a exequente dispõe ou não de título executivo.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

É a seguinte a matéria de facto que o tribunal de 1ª instância deu como provada.
1. Os ora executados B...... e esposa, C...... propuseram em 7 de Outubro de 2005 acção declarativa com processo sumário contra Junta de Freguesia de Vila Chã, peticionando, entre outros pedidos que ora não relevam, “ser a ré condenada a restituir aos autores a faixa de terreno com 146 metros de comprimento e 4,5 metros de largura, integrante do prédio rústico supra referido no art.º 1.° deste articulado, entregando-a livre e desocupada”, conforme alínea c) do petitório da petição inicial junta fls. 2 a 5 do processo principal de que estes autos são apenso e que aqui se dá por fiel e integralmente reproduzida.
2. A acção em causa foi contestada, tendo ainda sido deduzido pedido reconvencional no qual a ré formulou os seguintes pedidos:
“A) Deve ser declarado que o roço do caminho, existente entre a “capela do padre” da aldeia de Carvalho e a E.N. que liga Alijó ao Pópulo, pertence ao domínio público, sendo usado pelo público em geral, como se fosse coisa pública, e tem largura não inferior a três metros, e condenar-se os autores a reconhecer que o mesmo troço de caminho é do domínio público e a repô-lo no estado anterior à destruição que dele fizeram;
B) Em custas e procuradoria.”, conforme contestação junta fls. 16 a 21 do processo principal de que estes autos são apenso e que aqui se dá por fiel e integralmente reproduzida.
3. No despacho saneador o pedido reconvencional foi integralmente admitido, conforme despacho proferido a fls. 64 e seguintes do processo principal cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
4. Por sentença proferida a 12 de Janeiro de 2009 foi proferida sentença, tendo-se declarado: “Julga-se procedente o pedido reconvencional e condenam-se os autores reconvindos a reconhecerem que o troço do caminho, existente entre a “capela do padre” da aldeia de Carvalho e a E. N. que liga Alijó ao Pópulo, pertence ao domínio público, sendo usado pelo público em geral, como se fosse coisa pública, e tem largura não inferior a 3 metros”., conforme sentença de fls. 224 e seguintes dos autos principais que a estes são apenso e cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
5. A decisão em causa foi integralmente confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1/7/2010 e por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/10/2011, conforme fls. 339 a 363 e 424 a 434 do processo principal que a estes são a penso e cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
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III. O DIREITO

Sendo o quadro factual supra descrito aquele a que este tribunal tem de atender, cumpre então apreciar as questões postas nos recurso e atrás elencadas.

a)- a questão da ineptidão do título executivo

Insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida porque, contrariamente ao decidido, o requerimento executivo enferma de vício de ineptidão por dele não constarem a exposição dos factos, bem como a parte respeitante ao pedido.
Como se sabe há a proclamação expressa de que a lei se não contenta, na formulação da pretensão do requerente, com a indicação do pedido. É essencial ainda a menção da chamada causa de pedir.
No artigo 467.º do C. P. Civil prescreve-se, na al. d), que deve o autor expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção. E confirmando a ideia e que não se trata de uma indicação meramente programática mas de um requisito essencial do articulado básico da acção, acrescenta o artº 193.º nº 2 do mesmo diploma que "a petição é inepta...quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir".
E compreende-se que assim seja. Para que possa defender-se eficazmente contra a pretensão da Autora não basta à Ré saber com precisão o que pede aquela perante o Tribunal. É indispensável conhecer também das razões de facto e de direito-mas principalmente as razões de facto em que a requerente funda a sua pretensão. Não basta, numa palavra, a precisa formulação do pedido; é essencial o aditamento complementar da causa de pedir, do fundamento da pretensão.
Não vamos definir o que consiste a causa de pedir, já que a doutrina e jurisprudência abundantemente têm caracterizado esse elemento essencial, de acordo, aliás, com as directrizes traçadas no nº 4 do art. 498.º do C.P.C.
Resulta, assim, entender-se que a causa de pedir consiste no facto jurídico (ou acto jurídico), simples ou complexo, mas sempre concreto, do qual nasce o efeito jurídico pretendido pelo Autor.
Essa concretização do facto é, assim, justificadamente considerada pela lei como essencial para que o Réu possa organizar convenientemente a sua defesa.
Todavia, se isso é válido para o processo de declaração e a propósito da petição inicial, já assim não é no âmbito do processo executivo.
Na verdade, sobre o processo executivo, dispõe o artigo 810.º, nº 3, que:
-O requerimento executivo deve conter os seguintes elementos, além dos referidos nas alíneas b), c) e) e f) do nº 1 do artigo 467.º, bem como na alínea c) do nº 1 do artigo 806.º:
b) exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo.
Como afirma Lebre de Freitas[1], “a indicação da causa de pedir só tem de ter lugar quando ela não conste do título.”
No caso concreto o título executivo é a sentença proferida nos autos principais e, assim sendo, constando a causa de pedir integralmente do título, não tinha a exequente que alegar qualquer facto no requerimento executivo.
Como assim, não se vê como dizer que o requerimento executivo seja inepto.
Resulta, assim falecer, neste segmento do recurso, qualquer razão aos recorrentes.
Questão diferente, como se analisará de seguida, é saber se a exequente está ou não munida de título (sentença) executiva para a execução instaurada.
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b)- existência ou não de título executivo

Neste âmbito os recorrentes censuram a decisão recorrida por entenderem que a exequente não dispõe de título executivo, já que, como consta da sentença dada à execução, não foram eles condenados a repor o caminho no estado em que se encontrava antes da sua destruição.
Vejamos então o acerto deste fundamento.
Como diz Lebre de Freitas[2] o acertamento é o ponto de partida da acção executiva, pois a realização coactiva da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjectivos e objectivos) da relação jurídica de que ela é objecto. O título executivo contém esse acertamento[3] daí que se diga que constitui a base da execução, por ele se determinando “o fim e os limites da execução” (artigo 45.º nº 1 do C.P.Civil), isto é, o tipo de acção e o seu objecto, assim como a legitimidade activa e passiva para ela (artigo 55.º nº 1 do mesmo diploma legal).
O objecto da execução tem de corresponder, por conseguinte, ao objecto da situação jurídica acertada no título.
O título executivo é o documento do qual consta a exequibilidade de uma pretensão, e, consequentemente, a possibilidade de realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva.
Ele cumpre uma função constitutiva, atribuindo exequibilidade a uma pretensão e possibilitando que a correspondente prestação seja realizada através de medidas coactivas impostas ao executado pelo tribunal.
A exequibilidade extrínseca da pretensão é conferida pela incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza por via legal, a faculdade da realização coactiva da prestação não cumprida.
Saliente-se ainda que as partes não podem constituir títulos executivos além dos legalmente previstos-nullus titulus sine lege-quer mediante a dispensa de alguns dos seus requisitos, quer exigindo outros fins diversos dos legais.
Com efeito, está vedada às partes não só a atribuição de força executiva a um documento que a lei não reconheça eficácia de título executivo, como também a recusa dessa força a um documento legalmente qualificado como título executivo.
Isso significa que os títulos executivos são, sem possibilidade de quaisquer excepções criadas ex voluntate, aqueles que são indicados como tal pela lei (cfr. artigo 46º do C.P.Civil) e que, por isso, a sua enumeração legal está submetida a uma regra de tipicidade.[4]
In casu o título executivo é, como já se referiu, uma sentença judicial.
Como decorre do acervo factual atrás descrito, na decisão judicial em execução, decidiu-se julgar procedente o pedido reconvencional e condenarem-se os autores reconvindos a reconhecerem que “o troço do caminho, existente entre a “capela do padre” da aldeia de Carvalho e a E. N. que liga Alijó ao Pópulo, pertence ao domínio público, sendo usado pelo público em geral, como se fosse coisa pública, e tem largura não inferior a 3 metros”.
Acontece que, a nível reconvencional a Ré reconvinte havia formulado os seguintes pedidos:
A)-Deve ser declarado que o roço do caminho, existente entre a “capela do padre” da aldeia de Carvalho e a E.N. que liga Alijó ao Pópulo, pertence ao domínio público, sendo usado pelo público em geral, como se fosse coisa pública, e tem largura não inferior a três metros, e condenar-se os autores a reconhecer que o mesmo troço de caminho é do domínio público e a repô-lo no estado anterior à destruição que dele fizeram;
B)- Em custas e procuradoria.
A questão que agora imposta dilucidar é, pois, saber se tal sentença constitui título executivo para a exequente peticionar dos executados, ali autores, a reposição do caminho em causa no estado em que se encontrava antes de ser destruído.
Dúvidas não existem de que, na parte decisória da sentença, o tribunal não condenou os executados a repor o caminho no estado em que se encontrava antes de ser por eles destruído.
Perante isto, dir-se-á, não existe título executivo e, mais ainda, transitada em julgado a decisão, outra conclusão não se poderá extrair.
Cremos, porém, que outro caminho pode ser trilhado.
Atentemos.
Parece de meridiana clareza que, na parte decisória, o tribunal julgou procedente o pedido reconvencional.
A formulação de tal pedido englobava a condenação dos executados, ali Autores reconvindos, a reconhecer o domínio público do caminho em causa bem como a repô-lo no estado anterior à destruição que aqueles dele fizeram.
Portanto, a questão terá de passar pela interpretação da sentença condenatória.
Haverá, pois, que apreciar-se se houve “lapso manifesto” ou se, ao invés, houve erro de julgamento.
Ora, erro de julgamento não houve, pois que, o tribunal não decidiu contra a lei ou contra os factos apurados.[5]
E terá havido lapso manifesto?
Façamos antes, porém, como se referiu, a interpretação da sentença.
As regras de interpretação, sobre a declaração negocial, são também válidas para a interpretação de uma sentença.
Ora, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal possa deduzir (artigo 236.º nº 1 do C. Civil).
Resulta, assim, não ser razoável entender-se, que tendo os executados violado, de forma ilícita, o direito de propriedade da exequente, consubstanciado na destruição do caminho em causa, o tribunal os quisesse desonerar de proceder à sua reposição, tal como ele se encontrava, antes daquela destruição.
Significa isto, portanto, que quando na sentença se refere que se julga procedente o pedido reconvencional, qualquer pessoa, colocada na posição dos executados, depreenderia que o tribunal deu procedência ao pedido tal como se encontrava formulado, sendo que, tal formulação incluía a condenação dos Autores reconvindos em repor o caminho público antes da sua destruição.
De qualquer forma, em caso de dúvida, prevalece o sentido menos gravoso para o disponente nos negócios gratuitos, e o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações, nos onerosos (artigo 237.º do C. Civil).
Assim sendo, uma interpretação de harmonia com a qual os executados ficassem isentos de repor o caminho no estado em que se encontrava antes de o destruírem, sem qualquer circunstância que o justificasse, não deve ser aceite pelo intérprete, já que, se assim fosse, seria repercutir na esfera patrimonial do lesado um prejuízo causado pelo lesante, seria, no limite, premiar este pela sua conduta ilícita.
Respigando, o que fica dito, tem pois de concluir-se que houve lapso ou omissão manifestos na parte decisória da sentença, dizendo-se menos daquilo que se queria dizer e que havia sido peticionado e que, os fundamentos daquela, ancoravam de forma manifesta.
Acontece que, o nosso ordenamento não dá relevância jurídica aos erros e lapsos das decisões judiciais que afectem ou prejudiquem interesses tutelados.
Nessa eventualidade, as correcções ou o preenchimento dos vazios das decisões terão de fazer-se de modo a prevalecer o conteúdo e sentido objectivo do que haveria ser decidido e não o foi, por lapso ou omissão.[6]
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Aqui chegados, haverá que concluir-se que, quando se julgou procedente o pedido reconvencional, nele também estava implícita a condenação dos Autores reconvindos na reposição do caminho público por eles destruído, o que só não ocorreu por omissão manifesta.
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Destarte, terá de se decidir que a exequente está munida de título executivo nos termos impetrados no requerimento executivo, improcedendo dessa forma todas as conclusões formuladas pelos apelantes e, com elas, o respectivo recurso.
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Uma última palavra para dizer que o direito, o tribunal e os seus operadores, só servirão os cidadãos que a eles recorrem se, respeitando embora os limites constitucionais a que estão obrigados (sob pena de se transformar a justiça em individualismo anárquico), não ficarem manietados e reféns de subterfúgios formais e conceptuais, deixando de dar relevo aos interesses em debate e, principalmente, aos valores em equação e à realidade das situações, muito na dependência dos factos que, efectivamente, são evidenciados em tribunal.
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IV-DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
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Custas da apelação pelos recorrentes (artigo 446.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 08/04/2013
Manuel Domingos Alves Fernandes
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
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[1] In A acção Executiva depois da reforma da reforma, Coimbra Editora, 5ª edição, 2009, pág. 156.
[2] In A Acção Executiva, Coimbra Editora, pág. 29 e ss.
[3] A pretensão material está acertada, sobre ela não devendo ter lugar mais nenhuma controvérsia no processo de execução.
[4] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa in Acção Executiva Singular, 1998, págs. 26/27 e 68.
[5] Cfr. Alberto dos Reis Código Processo Civil Anotado Vol. V, pág. 13º e ss.
[6] Como dizia Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. 1º, 3ª ed. Coimbra Editora, 1985, pág. 127, “Ao atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação, o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz expressa ou tacitamente impõe a alguém determinada responsabilidade.”
Também Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª ed., Almedina, 1961, p. 39 Vol. I, 3ª ed. Coimbra Editora, 1985, p. 127) escrevia “Para que a sentença ou o despacho possam basear acção executiva, não é preciso, pois, que condenem no cumprimento duma obrigação; basta que essa obrigação fique declarada ou constituída por eles”.