Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO QUESTÃO NOVA EXCEPÇÃO DILATÓRIA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP2011121361419/10.1YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | As excepções dilatórias da nulidade do processo, por ineptidão da petição inicial, e da ilegitimidade passiva, arguidas pelo recorrente, apesar de serem «questões novas», invocadas pela primeira vez em sede recursória, devem ser apreciadas por serem ambas de conhecimento oficioso, o que constitui uma excepção à regra de que as «questões novas» não devem ser conhecidas pelo tribunal de recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 61419/10.1YIPRT.P1 – 2ª Sec. (apelação) _______________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ondina Carmo Alves Des. Ramos Lopes * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório: I.1. Os articulados e a decisão. B…, Lda., com sede em …, Guimarães, instaurou contra C…, residente em Vila Nova de Famalicão, a presente acção declarativa especial destinada a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato de prestação de serviços de reparação de uma viatura do demandado que diz ter celebrado com ele e cujo preço não lhe foi pago [os autos iniciaram-se como processo de injunção tendo sido distribuídos como acção após a oposição deduzida pelo requerido], pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 5.527,29€, acrescida dos juros de mora legais que à data da entrada em juízo dos autos ascendiam a 96,64€. O requerido, citado, contestou a acção aceitando que a requerente lhe prestou, efectivamente, os serviços que constam das facturas indicadas no requerimento inicial, mas excepcionou o respectivo pagamento alegando que já pagou a totalidade do preço mencionado nas ditas facturas. E pugnou pela improcedência da acção e pela condenação da requerente como litigante de má fé. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, após produção da prova, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou o requerido a pagar à requerente a quantia de 5.623,93 €, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contados desde a citação até integral pagamento, às sucessivas taxas legais. * I.2. O recurso.* Inconformado com tal decisão, interpôs o requerido o recurso de apelação em apreço (a que foi fixado efeito meramente devolutivo), cujas alegações concluiu do seguinte modo: - foi violada a legitimidade passiva, nos termos do art. 26º CPC, pois que o recorrente nada teve que ver com o sucedido; - não existe qualquer causa de pedir que fundamente a pretensão quanto ao demandado; - os recibos provisórios não têm existência jurídica, existindo apenas na construção pseudo-jurídica da sentença; - o pedido não tem qualquer fundamento, uma vez que o preço peticionado já se encontra pago. Pugnou pela revogação da sentença recorrida e pela sua substituição por acórdão que o absolva da instância ou do pedido. A requerente-apelada não apresentou contra-alegações. * * * II. Questões a apreciar e decidir:Em atenção ao estabelecido nos arts. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 a 3 do CPC, na redacção aqui aplicável, introduzida pelo DL 303/2007, de 24/08 (face à data da propositura da acção e ao disposto no art. 12º nº 1 deste DL) que fixa como «thema decidendum» deste acórdão as questões colocadas pelo apelante nas conclusões das suas alegações (e não no corpo destas), o que há a apreciar e decidir consiste em saber: 1. Como questão prévia, haverá que indagar se há lugar à reapreciação da prova por a recorrente aludir no corpo da motivação (apenas aí) a incorrecta valoração da prova produzida. 2. Face às conclusões propriamente ditas das alegações, importará saber: ● Se ocorre a excepção dilatória da ilegitimidade passiva; ● Se existe causa de pedir que fundamente a pretensão da requerente/apelada; ● E se a acção deve improceder, por procedência da excepção peremptória do pagamento. * * * III. Factos provados e não provados:A - A sentença recorrida declarou provados os seguintes factos: 1) A requerente, a solicitação do requerido, prestou serviços na viatura (de) matrícula ..-HB-.., propriedade do requerido, a coberto das facturas nºs ……153, ……154 e ……004, no valor, respectivamente, de 4.475,75 €, 860,50 € e 191,05 €, com datas, as duas primeiras, de 3.12.2009 e, a última, de 5.2.2010. 2) O requerido aceitou os serviços prestados, os quais não sofreram qualquer reclamação. 3) As facturas venceram-se na data da sua emissão e o requerido, até ao momento, não liquidou qualquer quantia por conta das mesmas. * B - … E considerou não provados:* Todos os restantes (factos) elencados na contestação, nomeadamente que as facturas aludidas na injunção apresentada já não se encontrassem em débito por estarem pagas. * * * IV. Apreciação das questões indicadas em II:1. Questão prévia: É de conhecer da impugnação da matéria de facto a que o apelante alude no corpo das suas alegações, mas que omite totalmente nas respectivas conclusões? 1.1. O apelante, no corpo das alegações, parece querer impugnar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, entendendo que devia ter sido dado como provada a seguinte factologia: ● que não foi ele, recorrente, que solicitou a prestação dos serviços de reparação cujo custo/preço a requerente peticionou na acção - mas sim um tal Filipe que é o habitual condutor da viatura reparada (apesar da respectiva propriedade lhe pertencer a ele, apelante) - e, bem assim, que também não foi o recorrente que aceitou a reparação efectuada; ● e que o preço da reparação já foi pago em dinheiro e que foi por isso que a requerente emitiu os recibos juntos aos autos (apesar destes indicarem que se tratou de «recibos provisórios»). Porém, nas conclusões das alegações nenhuma alusão é feita à impugnação da matéria de facto dada como provada e/ou não provada, limitando-se as mesmas a suscitar as questões de direito que foram indicadas no item I.2 do ponto I deste acórdão. «Quid juris»? Face à data em que a acção foi instaurada – e como já dissemos em II -, não há dúvida que o presente recurso segue o regime que passou a vigorar com as alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08, pelo que quando mencionarmos normas do Código de Processo Civil (abreviadamente, CPC) estaremos a referir-nos a tal regime. Para resolução da questão em apreço há que ter em conta o disposto nos arts. 685º-A nº 1 e 685º-B nºs 1 e 2 do CPC [diploma que será o citado quando outra menção não for feita]. Estabelece o primeiro normativo que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Por sua vez, o art. 685º-B refere, no seu nº 1, que “quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, acrescentando, ainda, o nº 2 que “no caso previsto na alínea b) (…), quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”. Da conjugação destes dois normativos – e, bem assim, do disposto no nº 3 do art. 684º - resulta (no que para aqui interessa) que, além do dever de alegar (sob pena do recurso ser logo declarado deserto; dever que se traduz na apresentação de “uma peça processual onde expõe os motivos da sua impugnação, explicitando as razões por que entende que a decisão é errada ou injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, para além de especificar o objectivo que visa alcançar com o recurso”), o recorrente, “deve (…), face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de preposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão” [Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª ed., pgs. 165 e 167 e Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2ª ed. revista e act., pgs. 146 e 147; este segundo Autor escreve que “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância”, tanto mais que se trata “de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes” e que constituem “o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram pela atenuação do princípio da oralidade pura e pela atribuição à Relação de efectivos poderes na sindicância da decisão sobre a matéria de facto como instrumento de realização da justiça”]. Porque é em função das conclusões das alegações que se fixa o “thema decidendum” do recurso, e não face ao exarado no corpo da motivação, é evidente que o recorrente, quando recorre da matéria de facto dada como provada e/ou não provada na 1ª instância, tem de nelas (conclusões) especificar (embora de forma mais sintética que a apresentada no corpo da motivação) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo/gravação nele efectuado, que impõem, na sua óptica, decisão diversa sobre os pontos impugnados da matéria de facto (explicando a sua divergência) e, em caso de prova gravada/registada, tem, ainda, de indicar (resumidamente, claro) os excertos/passagens dos depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta (desde que esta o permita), isto é, referindo o exacto local do início e do termo de cada um desses excertos, com menção das respectivas rotações no sistema de gravação utilizado, menção esta que não se confunde com a mera referência ao início e ao termo da gravação de cada um dos depoimentos que chama à colação [assim, Abrantes Geraldes, obr. cit. pgs. 141, 146 e 147; cfr., ainda, Acs. do STJ de 02/12/2008, proc. 08A3489, de 16/09/2008, proc. 08B2103 e de 17/04/2008, proc. 08P481, todos in www.dgsi.pt/jstj, cujos ensinamentos, embora reportados ao art. 690º-A na versão anterior à do DL 303/2007, valem plenamente para o preceito actual, face à sua similitude; o último dos referidos doutos arestos entendeu, ainda, que o não cumprimento do ónus de referência, nas conclusões, ao assinalado na acta quanto ao início e ao final dos depoimentos invocados não deve levar à rejeição do recurso quando o recorrente transcreva os aludidos depoimentos]. Só assim o recorrente cumpre os ónus impostos nas als. a) e b) do nº 1 e no nº 2 do art. 685º-B. No caso «sub judice» o apelante estava, pois, obrigado ao cumprimento dos ónus rigorosos (expressão de Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 3º, 2003, pg. 53) que se deixaram apontados, o que significa que, quer no corpo das alegações, quer nas respectivas conclusões (nestas mais sinteticamente, como se disse), tinha que: ● indicar os concretos pontos de facto alegados na p. i. e/ou na contestação (nestas acções não há elaboração de base instrutória) que considera incorrectamente decididos; ● mencionar os concretos meios probatórios, designadamente os excertos dos depoimentos gravados que, na sua perspectiva, impõem decisão diversa sobre os mesmos pontos de facto; ● e referir, sendo-lhe possível, com apelo ao assinalado na(s) acta(s) da(s) audiência(s) de discussão e julgamento, os números/rotações, na gravação áudio, do início e do termo das passagens dos depoimentos que considera sustentarem a sua versão, embora se adiante já que, «in casu», este pressuposto não poderia ser cumprido pelo recorrente na medida em que na acta do julgamento apenas se fez menção a que os depoimentos das testemunhas foram gravados/registados em “suporte digital no CD nº 535” – por este motivo, deixaremos de lado (não a consideraremos) a questão da observância do ónus previsto no nº 2 do art. 685º-B já que o recorrente não poderia cumpri-lo. Ora, se o apelante queria efectivamente impugnar a matéria de facto que começámos por referir no início deste item, deveria, nas conclusões das suas alegações, ter observado o que se deixou apontado, o que, manifestamente, não aconteceu, pois não fez referência alguma, nem sequer por remissão para o corpo das alegações (mínimo que poderia ser admissível), àqueles concretos pontos da matéria de facto, nem especificou aí, nem mesmo por remissão para o corpo da motivação, os concretos meios de prova que, em sua opinião (fundamentada), impunham decisão diversa sobre tal matéria fáctica. A omissão destes requisitos nas conclusões não pode ser sanada pelo que o apelante refere no corpo da motivação, pois, como já se disse, o que fixa o «thema decidendum» a cargo deste Tribunal de recurso não é o corpo das alegações, mas sim as respectivas conclusões, como decorre do estatuído nos arts. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 (este último tanto se refere às questões de direito como às questões de facto, embora as demais exigências a que estas últimas estão sujeitas se encontrem descritas no art. 685º-B, ao passo que as atinentes ao recurso sobre matéria de direito constam dos nºs 2, 3 e 4 do art. 685º-A). A inobservância dos apontados ónus atinentes à impugnação da matéria de facto não permite a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões das alegações - para que o apelante as completasse -, contrariamente ao que acontece nos casos previstos no nº 3 do art. 685º-A (que se cinge ao recurso sobre matéria de direito) [assim, Amâncio Ferreira, obr. cit., pg. 170, nota 331 e Abrantes Geraldes, obr. cit., pgs. 145 a 147], antes impede que se conheça do recurso, nesta parte. Como este foi admitido pelo Tribunal recorrido, não pode agora ser rejeitado (parcialmente), impondo-se, outrossim, o não conhecimento do seu objecto [cfr., Amâncio Ferreira, obr. cit., pg. 203, nota 378] na parte em que o apelante, aparentemente, pretenderia impugnar a dita matéria de facto. Assim, face à mencionada omissão e com a ressalva a que nos reportaremos no item 1.2, não se conhecerá do recurso na parte em que o apelante (aparentemente, repete-se) – no corpo da motivação – manifestou discordância quanto à matéria de facto dada como provada e como não provada pelo Tribunal «a quo». [Não obstante o que fica exposto, fazemos aqui um breve parêntesis para dizer, quanto à questão de saber se foi o apelante ou outro que solicitou os serviços de reparação do seu veículo à requerente/apelada (cujo preço esta peticionou no requerimento inicial) e se foi ele ou outro que, depois de prestados, os aceitou, que a (pretensa) impugnação do recorrente nunca poderia ser apreciada nesta 2ª instância, na medida em que o que ele ora refere contraria a factualidade que expressamente confessou no art. 2º da contestação, onde aceitou que “a requerente prestou serviços ao requerido, conforme as facturas aludidas na injunção apresentada”, não se entendendo (a não ser como indesculpável distracção ou como litigância que roça a má fé) como pretenderia agora, face à força probatória plena daquela confissão (de acordo com o estabelecido nos arts. 352º, 355º nºs 1, 2 e 3, 356º nº 1 e 358º nº 1 do CCiv. e no art. 38º do CPC), e estribada em prova inferior (a testemunhal) e, no caso, inadmissível (devido à força probatória da confissão, a prova da aludida factualidade por testemunhas não era admissível, atento o prescrito no nº 2 do art. 393º do CCiv.), fazer prova de factos contrários (os acima mencionados, referidos pelo recorrente no corpo das suas alegações) a outros que estão inequivocamente assentes nos autos (os que constam dos nºs 1 e 2 dos factos provados)]. * 1.2. Quanto à problemática do eventual pagamento do preço/custo da reparação que a requerente peticionou na acção, há, porém, uma questão residual que importa apreciar.* O apelante, nas conclusões das suas alegações, chama à colação o recibo junto aos autos (fala em «recibos», mas é apenas um recibo que está junto a fls. 40) para tentar demonstrar (apesar da redacção pouco clara do respectivo ponto das conclusões é isso que se extrai) que está provado o pagamento da dívida reclamada pela requerente/apelada (neste concreto ponto e com base no concreto meio de prova que fica referenciado, o recorrente, diversamente dos demais que foram abordados no item anterior, não se esqueceu de o incluir naquelas conclusões, pelo que, integrando o «thema decidendum» a cargo desta 2ª instância, não deixará de ser aqui apreciado). Entende aquele que o recibo em causa prova, por si só e inequivocamente, que procedeu ao pagamento da quantia nele indicada. O documento em questão é designado como «recibo provisório», tem a data de 31/03/2010, foi emitido pela requerida e dele consta que se trata de «documento sem valor contabilístico», que «não serve de prova de pagamento» e que constitui uma «relação de valores a regularizar», relativamente à «factura ……153», de «4.475,75 €» e à «factura ……154», de 860,50 €». Como é bom de ver, tal documento não permite, por si só – e outra prova não pode ser aqui tida em conta, face ao que se disse atrás -, a conclusão de que se trata de um inequívoco recibo de quitação, quer pelo seu «nomen» de «recibo provisório» (aqui não estão em causa regras de contabilidade, mas a determinação do valor probatório de um determinado documento que, mais que o respectivo nome, deve resultar do seu conteúdo), quer, principalmente, por dele (do seu conteúdo) não resultar que a sua emissão decorreu do efectivo recebimento das quantias nele mencionadas, uma vez que o que nele se exarou foi que não tem valor contabilístico e que não serve de prova de pagamento. Como tal, e apenas com base no referido documento – único a que, pelos motivos expostos em 1.1 deste ponto IV, podíamos atender -, não pode alterar-se o facto que vem dado como provado no nº 3 do ponto III, nem dar-se como provado o pagamento da quantia indicada no documento junto a fls. 40, improcedendo, assim, também nesta parte, a apelação. Mantém-se, deste modo, inalterada a factologia que vem dada como provada da 1ª instância. * 2. As questões referidas em 2 do ponto II.* * 2.1. Relativamente a questões de direito que a apelante suscita nas conclusões das suas alegações, importa, em primeiro lugar, ver se ocorre a invocada inexistência de causa de pedir que fundamente a pretensão da requerente formulada no requerimento inicial. Embora se trate de «questão nova», apenas trazida ao processo nesta fase recursória, não deixaremos de a apreciar por se tratar de excepção dilatória que é de conhecimento oficioso, conforme decorre do disposto nos arts. 193º nºs 1 e 2 al. a), 494º al. b) e 495º do CPC (se não fosse de conhecimento oficioso, a sua apreciação não seria aqui possível, na medida em que nos recursos não podem, em princípio, ser colocadas questões que não tenham sido suscitadas à apreciação do Tribunal recorrido, por os mesmos visarem a reponderação da decisão recorrida com vista à sua manutenção, alteração ou revogação – sobre esta problemática e quando é possível conhecer, em recurso, de «questões novas», veja-se Abrantes Geraldes, obr. cit., pgs. 25-26 e 94-95) – e apreciá-la-emos em primeiro lugar, antes da excepção da ilegitimidade passiva, também arguida pelo recorrente, por uma questão de lógica e face à «hierarquia» que as alíneas do art. 494º estabelecem quanto ao conhecimento/apreciação das várias excepções dilatórias aí previstas. Segundo a al. a) do nº 2 do citado art. 193º, a petição é inepta “quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir”, situação que, de acordo com o nº 1 do mesmo preceito, gera a nulidade de todo o processo e, nos termos dos arts. 288º nº 1 al. b), 493º nº 2 e 494º al. b), determina que o juiz se abstenha de conhecer do pedido (do mérito da causa) e absolva o réu da instância. Cabem na previsão da causa de ineptidão da p. i. em apreço apenas a total ausência/falta de causa de pedir ou de pedido e a absoluta ininteligibilidade de uma ou de outro, pois “se o autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados , serviu-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter, a petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta” [Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. II, pg. 364; idem, Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 1999, pgs. 321-323]. «In casu» é cristalino que o requerimento inicial não é inepto, pois não lhe falta, em absoluto, a causa de pedir nem o pedido, assim como nem uma nem outro são ininteligíveis. Apesar da natureza sintética do mesmo (tratou-se de um requerimento de injunção que passou a valer como requerimento/petição inicial da acção em virtude da oposição deduzida pelo aqui apelante e da consequente distribuição dos autos como AECOP), dele consta, quanto à causa de pedir, que: ● “a requerente, a solicitação do requerido, prestou serviços na viatura matrícula ..-HB-.., propriedade do requerido”; ● por esses serviços foram emitidas as “facturas nºs ……153, …..154 e ……004, no valor, respectivamente, de 4.475,75 euros, 860,50 euros e 191,05 euros, com datas, as duas primeiras, de 3/12/2009 e a última de 5/02/2010”; ● “o requerido aceitou os serviços prestados, os quais não sofreram qualquer reclamação”; ● e “as facturas venceram-se na(s) data(s) da sua emissão, e o requerido até ao momento não liquidou qualquer quantia por conta das mesmas, pelo que estão em débito 5.527,29 euros, acrescidos de juros de mora à taxa legal”. E, com base nesta, mais que suficiente, causa de pedir, formulou o seguinte e adequado pedido: que fosse “notificado o requerido, no sentido de lhe ser paga a quantia de 5.527,29 € de capital”, acrescida de “juros de mora” que então ascendiam a “96,64 €”. Perante isto, é evidente que o apelante não tem razão ao sustentar, nas conclusões das alegações, que “inexiste qualquer causa de pedir que fundamente a pretensão quanto ao demandado”, improcedendo, consequentemente, este segmento da sua pretensão recursória. * 2.2. Quanto à ilegitimidade passiva também arguida pelo recorrente.* Apreciaremos, igualmente, esta excepção dilatória, apesar de ser também uma «questão nova» trazida ao processo apenas nesta fase de recurso, em virtude do seu conhecimento ser oficioso – arts. 493º nº 2, 494º al. e) e 495º do CPC. A legitimidade, como pressuposto processual que é, afere-se (hoje inequivocamente, por afastada a tese de Alberto dos Reis que durante muitos anos foi defendida por parte significativa da jurisprudência e da doutrina) pelo que o autor alega na petição inicial (como configura a relação controvertida), sendo em função do exarado nessa peça processual que se constata se “o autor (…) tem interesse directo em demandar” e se “o réu (…) tem interesse directo em contradizer” – nºs 1, 2 e 3 do art. 26º do CPC. Sem necessidade de maiores desenvolvimentos, diremos apenas que, face ao que se deixou exarado no item anterior quanto ao alegado (causa de pedir) e peticionado pela requerente, ora apelada, no requerimento inicial, dúvida alguma pode subsistir acerca da legitimidade do requerido, aqui recorrente, sendo o mesmo, ostensivamente, parte legítima passiva na acção (face à factualidade ali alegada pela requerente, só o requerido podia ser demandado e só ele, em caso de procedência da acção, podia ser condenado a pagar o custo da reparação efectuada na sua viatura). Improcede, pois, também esta questão. * 2.3. Pugna, finalmente, o apelante pela improcedência da pretensão da requerente por considerar que fez prova do pagamento da quantia peticionada (ou seja, do preço/custo da reparação efectuada por aquela).* Mais uma vez não tem razão. Está provado que o apelante não pagou o preço/custo da referida reparação do seu veículo – nº 3 dos factos provados. E não era sequer necessário que tal facto estivesse provado, pois, tratando-se o pagamento de uma excepção peremptória (facto extintivo da correspondente obrigação), era o requerido/apelante que teria que o provar e não a requerente que fazer prova do não pagamento – nº 2 do art. 342º do CCiv.. A invocação do pagamento pelo recorrente, nas conclusões das suas alegações, faria algum sentido se tivesse impugnado convenientemente o facto descrito no referido nº 3 dos factos provados, para que esta Relação, reapreciando a prova produzida acerca de tal assunto, aferisse da correcção ou incorrecção do decidido na 1ª instância quanto a esse concreto ponto factológico. Mas, como se exarou nos itens 1.1 e 1.2 deste ponto IV, tal não aconteceu e o facto exarado naquele número dos factos provados manteve-se inalterado. Perante a ausência de prova do aludido pagamento, a acção não poderia deixar de ser julgada como o foi na 1ª instância, com o acréscimo dos juros de mora também aí imputados ao demandado. Improcede, assim, «in totum» a apelação, impondo-se a confirmação da sentença recorrida. * Síntese do que fica exposto:* * ● São as conclusões das alegações do recurso e não o corpo destas que delimitam o «thema decidendum» a cargo da 2ª instância. ● A não observância, nas conclusões, dos ónus impostos pelas als. a) e b) do nº 1 do art. 485º-B do CPC determinam o não conhecimento da impugnação da matéria de facto apenas referida no corpo da motivação. ● É em função do conteúdo de um determinado documento (emitido pelo credor), e não pelo seu «nomen», que deve aferir-se se o mesmo configura um recibo de quitação para efeito de prova do pagamento do crédito peticionado. ● Apesar de serem «questões novas», invocadas pela primeira vez em sede recursória, devem ser apreciadas as excepções dilatórias da nulidade do processo, por ineptidão da petição inicial, e da ilegitimidade passiva, arguidas pelo recorrente, por serem ambas de conhecimento oficioso, o que constitui uma excepção à regra de que as «questões novas» não devem ser conhecidas pelo tribunal de recurso. ● As duas referidas excepções dilatórias devem ser apreciadas em função do que é alegado e pedido na petição inicial. ● O pagamento (de uma dívida) constitui excepção peremptória cuja prova compete ao devedor/demandado. * * * V. Decisão:Nestes termos, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. 2º) Condenar o apelante nas custas. * * * Porto, 2011/12/13Manuel Pinto dos Santos Ondina de Oliveira Carmo Alves João Manuel Araújo Ramos Lopes |