Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00041336 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | CONTUMÁCIA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP200805140840461 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 314 - FLS 146. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A situação de contumácia não impede que se aprecie a questão da eventual extinção do procedimento criminal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec. n.º 461-08. Matosinhos. Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: O arguido requereu o arquivamento dos autos por entender decorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal, suscitando a inconstitucionalidade material da interpretação do art.º 119º n.º1 do Código Penal de 1992 e do 336.º n.º1 do Código de Processo Penal de 1987, donde resulta que a declaração de contumácia suspende o prazo de prescrição, por violação do art.º 29º nºs 1 e 3 da Constituição. Mais suscitou a inconstitucionalidade orgânica da interpretação dada ao art.º 336º do Código de Processo Penal, na sua versão originária, pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 10/2000. Na oportunidade o Ex.mo juiz, referindo entre o mais que a «circunstância de o Tribunal Constitucional ter prolatado Acórdão com sentido contrário à jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria, não é circunstância suficiente para alterar a posição na matéria», indeferiu a pretensão do arguido, não conhecendo da invocada prescrição. Inconformado, recorre o arguido concluindo a sua discordância do seguinte modo: 1- O arguido vem indiciado pela prática de crimes praticados entre 1989 e 1990, p. e p. pelo Código Penal de 1982, na sua versão originária, tendo sido posteriormente declarado contumaz à luz do Código de Processo Penal de 1987, na sua versão originária. 2- Confrontando os artigos 119.º do Código Penal de 1982 e 336.º n.º1 do Código de Processo Penal de 1987 nas suas versões originárias, não se pode de forma alguma extrair a conclusão de que ambos artigos podem e querem significar a mesma coisa, não obstante o postulado pelo Ac. Fixador de Jurisprudência n.º 10/2000. 3- Suspensão dos ulteriores termos do processo e suspensão da prescrição da prescrição do procedimento criminal denotam significados diferentes implicam consequências jurídicas diversas. 4- Ao uniformizar a jurisprudência no sentido fixado, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia, conjugando os artigos 119.º do Código Penal de 1982 e 336.º n.º1 do Código de Processo Penal de 1987 nas suas versões originárias violam-se os n.ºs 1 e 3 do art. 29.º da Constituição da República. 5- Assim foi decidido pelo douto Ac. n.º 110/2007 de 15-02-207 do Tribunal Constitucional, sumariando: “Julgar inconstitucional, por violação do artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República, a norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia.” 6- As disposições legais concretamente aplicáveis in casu, são precisamente as mesmas aplicáveis ao caso material sobre o qual o Venerando Tribunal Constitucional se debruçou no processo n.º 786/06 da 2.ª Secção, que posteriormente viria a resultar e a desaguar no douto Ac. n.º 110/2007 de 15-02-2007. 7- Por tal, e porque a aplicação de Lei deve ser geral e abstracta, a situações semelhantes devem ser aplicadas consequências semelhantes (in casu, o arquivamento dos autos por decorrido que é o prazo prescricional, não tendo a declaração de contumácia suspendido a prescrição). 8- A interpretação jurisprudencial fixada pelo Ac. n.º 10/2000 assenta numa inconstitucionalidade orgânica. 9- O Ac. Fixador de Jurisprudência n.º 10/2000 pretende imprimir uma dimensão substantiva ao art. 336.º n.º1 do C.P. Penal de 1987 na sua versão originária, quando na sua génese e no espírito do legislador, presidiu somente uma dimensão meramente adjectiva. 10- O Legislador Autorizado extravasou o conteúdo e o alcance da Lei de Autorização n.º 43/86, mais concretamente, extravasou e ultrapassou o conteúdo do n.º 62 do art.º 2.º da referida Lei. 11- Nenhuma menção explícita, sequer implícita, é referida no n.º 62.º da Lei 43/86, de modo a concluir-se que se autorizou o Legislador Autorizado a estabelecer a declaração de contumácia como causa de suspensão da prescrição, objectivamente interpretada que é a Lei em questão. 12- Ao legislar fora do âmbito, do conteúdo e do alcance da Lei de Autorização n.º 43/86 de 26 de Setembro, extravasado que se encontra o conteúdo da mesma, a Lei de Autorização deixa de ter habilitação constitucional. 13- Por consequência à falta de habilitação constitucional, há ofensa à competência legislativa de reserva relativa do Legislador Autorizante, pelo Legislador Autorizado, pelo que a redacção do art. 336.º n.º 1 do C.P. Penal de 1987 na sua versão originária, interpretada no sentido de atribuir condição suspensiva ao prazo prescricional pela declaração de contumácia, está irremediavelmente ferida de inconstitucionalidade orgânica. 14- A divergência das decisões dos tribunais judiciais relativamente a Jurisprudência Fixada é admissível nos termos do art. 445.º n.º 3 do C. P. Penal, devendo tal divergência ser devidamente fundamentada. 15- Tal fundamentação assenta, resumidamente, na existência de argumentos não discutidos e ponderados pela Jurisprudência fixada, na evolução doutrinal ou jurisprudencial que possa alterar o peso dos argumentos de modo a que pudesse a sua ponderação conduzir a resultado diverso (cf. n.º 5 do sumário do douto Ac. do S.T.J. n.º JSTJ000, processo 03P625 de 27-02-2003 do S.T.J., in www.dgsi.pt). 16- O douto Ac. n.º 110/2007 de 15-02-2007 vem dar a conhecer novos argumentos e fundamentação relativamente à jurisprudência fixada, até então não debatidos e ponderados, especialmente pelo douto Ac. que fixou a Jurisprudência, n.º 10/2000. 17- Cessa então, in casu e para a apreciação da questão material ora discutida, qualquer obstáculo de ordem formal ou processual que impeça o conhecimento de mérito do presente recurso. Na oportunidade, o Ministério Público defendeu a correcção do decidido. Neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto suscitou a questão prévia de não conhecimento do recurso. Foi dado cumprimento ao art.º 417º n.º 2 do Código de Processo Penal e o arguido reiterou a posição inicialmente assumida. Colhidos os vistos cumpre decidir: * O Direito:Questão prévia de não conhecimento do recuso. Sustenta Ex.mo Procurador Geral Adjunto que encontrando-se o arguido na situação de contumaz, tal implica, por via do disposto no art.º 336º n.º1 do Código de Processo Penal, a suspensão dos ulteriores termos do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes. Ora, no seu entendimento, a decisão da questão da prescrição do procedimento criminal, não é um acto urgente, sendo que o legislador entendeu como tais, apenas os elencados no artigo 320º do Código de Processo Penal. Não subscrevemos tal entendimento. A circunstância de a declaração de contumácia implicar, entre o mais, «a suspensão dos termos ulteriores do processo», art.º 335º n.º3 do Código Processo Penal, não obsta a que se aprecie a eventual descriminalização em virtude de publicação de nova lei, a extinção da responsabilidade criminal por amnistia, prescrição, etc. A remição do art.º 335º n.º3 do Código de Processo Penal, que se mantém depois da reforma, para os termos do art.º 320º, não pode ser vista numa perspectiva redutora tanto mais que estamos, no art.º 320º n.º1 do Código de Processo Penal, perante um tipo e um catálogo aberto, como logo o indicia o uso de «nomeadamente». Como acabou de dizer o Supremo Tribunal de Justiça[1], a verificação da prescrição é de conhecimento oficioso e pode ter lugar a todo o tempo, pois que é causa de extinção do procedimento criminal. É para nós prática que roça o absurdo manter, teimosamente, «na prateleira», a pretexto da contumácia e a coberto da suspensão do art.º335º n.º3 do Código de Processo Penal, processos onde o procedimento criminal está extinto com a agravante de, não raro, penderam mandados de captura contra os arguidos. Aproveitamos o ensejo para, numa rápida incursão aos presentes autos, «olhar» o despacho de fls. 633, onde a pretexto do «sucessivo e habitual inêxito na localização dos arguidos» se invoca «uma questão de racionalidade» para os processos aguardarem «na prateleira» a «apresentação voluntária dos arguidos». Aqui está o direito no seu esplendor dialéctico: onde uns vislumbram racionalidade outros vêem o reverso da medalha. Como repetidamente temos dito, em matéria de contumácia, pressupõe-se, erroneamente, que o processo depois de declarada a contumácia fica ou tem que ficar na prateleira. Nada de mais absurdo! Esse modo de proceder é mais uma eloquente manifestação das práticas processuais, salvo o devido respeito, eivadas de irracionalidade nos nossos tribunais. Há que pôr termo a este proceder, por proceder. Como muito esclarecida e insuspeitamente escreveu Carmona da Mota, no voto de vencido do Assento 10/2000: durante a situação de contumácia do arguido – e apesar da concomitante “suspensão dos ulteriores termos do processo” –, não só poderá, como deverá diligenciar-se – oficiosamente ou a requerimento dos interessados (Ministério Público e assistente) – pela localização do arguido (e, sendo caso disso, pela sua detenção, captura e extradição), com vista à abreviação dessa situação, à apresentação ou detenção do ausente, à caducidade da declaração de contumácia e, enfim, à realização – já na presença do arguido – dos termos ulteriores do processo[2]. A declaração de contumácia tem de constituir uma fatalidade para o arguido e não para o processo. As boas práticas processuais impõem que durante a situação de contumácia do arguido deverá diligenciar-se pela localização do arguido e, sendo caso disso, pela sua detenção, captura e extradição, com vista à abreviação dessa situação. Resulta assim do exposto que não procede a questão prévia suscitada, o que equivale a dizer que procede o recurso, na parte em que pretende que o Ex.mo juiz conheça da causa de extinção da responsabilidade criminal invocada pelo arguido, a prescrição, independentemente da questão da constitucionalidade das disposições conjugadas do artigo 119º, nº 1, alínea a), do Código Penal e do artigo 336º, nº 1, do Código de Processo Penal. Sendo o conhecimento da prescrição, pelo menos num primeiro momento, independente[3] das demais questões suscitadas e atinentes à constitucionalidade das disposições conjugadas do artigo 119º, nº 1, alínea a), do Código Penal e do artigo 336º, nº 1, do Código de Processo Penal, resulta logicamente prejudicado o conhecimento, por este tribunal, das demais questões suscitadas. Mesmo assim julgamos oportuno chamar a atenção para os desenvolvimentos jurisprudenciais recentes com directa implicação no caso. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.2.2008 entendeu «ser de afastar a aplicação da jurisprudência fixada no referido Assento n.º 10/2000», bastando-se para tal com a prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 110/2007, de 15-02-2007, que decidiu julgar inconstitucional, por violação do art. 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP, a norma extraída das disposições conjugadas do art. 119.º, n.º 1, al. a), do CP, e do art. 336.º, n.º 1, do CPP, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia. Posteriormente o Tribunal Constitucional, Acórdão 183/2008, de 12 de Março, veio declarar, «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 29º, nºs 1 e 3, da Constituição, da norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119º, nº 1, alínea a), do Código Penal e do artigo 336º, nº 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia». Questionou-se o Tribunal Constitucional, como já tinha feito no Acórdão n.º 110/07, se o entendimento das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal, e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção originária, segundo o qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia, respeitava o princípio da legalidade, previsto no artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República, tendo reiterado a anterior conclusão, que era a de que «as expressões “suspensão do processo” e “suspensão da prescrição” do procedimento não são sinónimas, nem sequer existe entre si qualquer relação de implicação: não existe norma, ou qualquer princípio geral, no sentido de que qualquer suspensão da instância (suspensão do processo) conduz a uma suspensão da prescrição (e, por definição, esta começa mesmo a correr antes do início do procedimento criminal, “desde o dia em que o facto se consumou” – artigo 118.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção de 1982), e há também casos de suspensão da prescrição que se não ligam a qualquer suspensão do processo. E continuou o mesmo tribunal, não estando a declaração de contumácia legalmente prevista como causa de suspensão da prescrição, nem estando a suspensão da prescrição legalmente prevista como um efeito necessário da declaração de contumácia, torna-se evidente que − dentro dos limites do princípio garantístico da legalidade − não se poderá considerar que a declaração de contumácia (enquanto acto normativamente previsto no artigo 336º do Código de Processo Penal) constituía já à luz da redacção originária do artigo 119º, nº 1, do Código Penal uma causa legalmente prevista de suspensão da prescrição. Acabou concluindo que não foi respeitado o princípio da legalidade criminal constitucionalmente consagrado enquanto princípio-garantia “directa e imediatamente aplicável aos cidadãos”, e declarou, como vimos, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 29º, nºs 1 e 3, da Constituição, da norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119º, nº 1, alínea a), do Código Penal e do artigo 336º, nº 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia. Finalmente em reforço do exposto e reiterando o nosso entendimento convocamos o Acórdão 5/2008, publicado no DR 1ª Série de 13 de Maio, que reexaminando a doutrina do Assento 10/2000, decidiu fixar jurisprudência de teor diverso: «no domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, nas suas versões originárias, a declaração de contumácia não constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal». Face ao exposto, impõe-se, se necessário, na nova apreciação da questão no tribunal recorrido, afastar a aplicação da jurisprudência fixada no AFJ n.º 10/2000, em virtude quer do juízo de inconstitucionalidade das disposições conjugadas do artigo 119º, nº 1, alínea a), do Código Penal e do artigo 336º, nº 1, do Código de Processo Penal, na redacção originária e na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia, quer da revogação do AFJ 10/2000, pelo AFJ n.º 5/2008 que fixou jurisprudência no sentido de que «no domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, nas suas versões originárias, a declaração de contumácia não constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal». Decisão: Na procedência do recurso revoga-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que aprecie o requerimento do arguido. Sem custas. Porto, 14 de Maio de 2008 António Gama Ferreira Ramos Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho ________________________ [1] Acórdão de 6.2.2008 [Soreto de Barros], disponível no sitio da internet. [2] O realce é da nossa responsabilidade. No mesmo sentido Acórdão da RL de 22 de Maio de 1997, CJ XXII, tomo III, pág. 236. [3] Caso o tribunal conclua pela prescrição, independentemente de entrar em consideração com a inconstitucionalidade disposições conjugadas do artigo 119º, nº 1, alínea a), do Código Penal e do artigo 336º, nº 1, do Código de Processo Penal, na redacção originária. |