Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
167/15.3T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
NORMA IMPERATIVA
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RP20160118167/15.3T8MTS.P1
Data do Acordão: 01/18/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 233,FLS.213-220)
Área Temática: .
Sumário: I - A nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, por oposição entre os fundamentos e a decisão, verifica-se quando na construção da sentença existe realmente um vício lógico, pelo facto do juiz, tendo escrito o que realmente queria escrever, chegar a um resultado diferente daquele a que os fundamentos invocados logicamente conduziriam.
II - Do nº 1 do artigo 3º do CT resulta que as normas legais, desde que não imperativas, podem, em princípio, ser afastadas pela regulação coletiva, mesmo que estas disponham em sentido não favorável aos trabalhadores.
III - Já do nº 3 do mesmo normativo resulta que em determinadas matérias as normas legais apenas podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho desde que este disponha em sentido mais favorável para os trabalhadores e que essas normas legais a tal não se oponham, ou seja, nas desde que a lei não fixe um regime absolutamente imperativo, tanto quanto aos mínimos como aos máximos.
IV - Do artigo 339º do Código do Trabalho resulta que qualquer matéria relacionada com a cessação do contrato de trabalho estabelecida no Capitulo VII do Código do Trabalho não pode ser afastada ou modificada por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por contrato de trabalho, salvo as situações previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 339º.
V - Apesar da distinção/diferença que os CT de 2003 e de 2009 estabelecem entre “indemnização” e “ compensação”, aquela associada à cessação ilícita do contrato de trabalho (artigos 389º, nº 1, a), 390º, 391º, 399º, 401º e 403) e esta ao normal exercício de promover a cessação do contrato pelo trabalhador (artigos 344º, nº 2, 345º, nº 4, 346º, nº 5, 366º, 372º e 379º), deve entender-se que permissão legal para a intervenção da autonomia coletiva também abrange a compensação porque não há razão material para se sustentar um tratamento diferente e porque o termo “indemnização” é utilizado no preceito do artigo 339º, nº 3, em sentido amplo».
VI - Numa situação em que Autor resolveu o seu contrato de trabalho invocando justa causa derivada do não pagamento das retribuições e determinando, a cláusula 73ª do CTT aplicável, que o montante da indemnização por cessação do contrato de trabalho é de 30 dias de retribuição base, por cada ano completo de antiguidade, sendo proporcional em caso de fração de ano, na resolução do contrato de trabalho, incluindo os celebrados a termo, por iniciativa do trabalhador com invocação de justa causa, aceite pelo empregador ou declarada judicialmente e, estando esse montante de 30 dias dentro dos limites mínimo e máximo legalmente fixados (15 a 45), não poderemos deixar de concluir que o CTT em causa afastou a norma geral supletiva constante no artigo 396º, nºs 1 e 2 do Código do Trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

PROCESSO Nº 167/15.3T8MTS.P1
RG 503

RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS
1º ADJUNTO: DES. JORGE LOUREIRO
2º ADJUNTO: DES. JERÓNIMO FREITAS

PARTES:
RECORRENTE: B…, LDA.
RECORRIDO: C…

VALOR DA ACÇÃO: 14.824,06€
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Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
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I – RELATÓRIO
1. C…, casado, residente na Rua…, intentou a presente ação de condenação em processo comum declarativo, contra B…, LDA., sociedade comercial com estabelecimento comercial na Rua… Matosinhos, pedindo que seja declarada a justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador por falta culposa do pagamento pontual da retribuição, e em consequência, ser a Ré condenada a:
1) Pagar ao A., a retribuição correspondente ás diferenças salariais verificada desde 01/01/2005 até à cessação do contrato, incluído férias, subsídio de férias e de Natal no montante de € 2.075,71;
2) Pagar ao A., as retribuições devidas referentes aos meses de Março, Abril, Maio e Junho deduzido que seja o montante já liquidado, no montante de €27,35.
3) Pagar ao A. férias e subsídio de férias vencidos em 01/01/2014 no montante de € 1.214,00
4) Pagar ao A., os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao ano da cessação do contrato no montante de € 879,50;
5) Pagar ao A., a título de indemnização decorrente da declaração de justa causa do despedimento pelo trabalhador, correspondentes a 45 dias de remuneração base por cada ano de trabalho, por cada ano completo de antiguidade que, nesta data, ascende a € 10.627,50;
6) Pagar os juros legais sobre as referidas quantias a contar da data da cessação do contrato de trabalho ou, subsidiariamente, a contar da citação.
Alegou, para o efeito, em suma, que o Autor foi admitido a prestar trabalho em 01 de Janeiro de 2005 sob as ordens, direção e fiscalização da respetiva entidade patronal, por contrato de trabalho sem termo, para exercer as funções de picheleiro/canalizador, auferindo o vencimento base mensal de € 469,90, a que acrescia € 4,15 de subsídio de alimentação por cada dia efetivo de trabalho prestado.
A relação laboral cessou por resolução com justa causa a 03 de Julho de 2014 invocada pelo trabalhador por falta de pagamento culposo das retribuições dos meses Março, Abril, Maio e Junho de 2014.
Assim sendo o A. tem, entre outros, direito a diversas quantias pela resolução com justa causa efetuada, nomeadamente a indemnização prevista no art.º 396 do Código de Trabalho, a fixar em 45 dias atenta o grau de ilicitude da Ré.
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2. Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação, a Ré não apresentou contestação, tendo sido proferida sentença, cuja parte decisória assim reza:
“Face aos factos assentes e ao alegado pelo Autor, adere-se à sua fundamentação nos termos do disposto na parte final do disposto no nº 2 do artº 57º, do C.P.T e assim sendo, julga-se procedente por provada a acção e consequentemente condena-se a Ré no pedido.
Valor da acção: €14.824,06.
Custas a cargo da Ré.
Registe.
Notifique.”
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3. A Ré arguiu a nulidade de todo o processado posterior à Audiência de Partes alegando a sua não notificação para contestar. Nulidade essa que por despacho referência 358511547, de 22/10/2015, foi desatendida.
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4. Inconformada com esta decisão dela recorreu a Ré, arguindo autonomamente a nulidade da sentença, assim concluindo:
1. O Autor reclamou nos autos a condenação da Ré, ora Apelante (entre outros pedidos), no pagamento de indemnização por antiguidade, decorrente da declaração de justa causa de despedimento, correspondente a 45 dias de remuneração base por cada ano de antiguidade.
2. O Tribunal deu como provado, e bem, que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) aplicável à relação laboral em causa é a celebrada entre a AECOPS e outras Associações Patronais e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica, Vidros e Outros.
3. Ao aderir in totum à fundamentação aduzida pelo Autor, a Sentença condenou a Ré no pedido formulado por aquele, mormente o referido no ponto 1. supra.
4. Porém, a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável fixa, imperativamente, na sua Clª 73ª, o montante da indemnização (em casos de resolução de contrato de trabalho com invocação de justa causa) em 30 dias de retribuição base, por cada ano completo de antiguidade.
5. Verifica-se, pois uma contradição flagrante na Sentença, que redundou numa incorreta aplicação das normas legais aplicáveis à factualidade dada como provada.
6. Contradição essa que deverá ser sanada por via do presente recurso.
7. Determinando Vossas Excelências, em conformidade, que, para efeitos do cômputo de (eventual) indemnização por antiguidade, a abonar ao Autor, a mesma deverá ser calculada atendendo ao mencionado montante legalmente fixado pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, de 30 dias de retribuição por cada ano de antiguidade.
Pelo exposto e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente Recurso, ordenando-se, em consequência a reformulação da Sentença no sentido propugnado supra.
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5. O Autor contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
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6. O Exº. Sr.º Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer no sentido da não existência da invocada nulidade da sentença e da procedência da apelação de modo a que se revogue a sentença recorrida na parte em que condenou a aqui apelante numa indemnização correspondente a 45 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, e substitui-la por outra que, nessa parte, a condene a pagar-lhe uma indemnização correspondente a 30 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade.
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7. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II - QUESTÕES A DECIDIR
Tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações do recorrente - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões a decidir são as seguintes:
1) Nulidade da sentença;
2) Saber qual o quantum indemnizatório aplicável à situação dos autos.
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III – FUNDAMENTOS
1. Foram considerados provados os seguintes factos:
1º- O A. foi admitido a prestar trabalho em 01 de Janeiro de 2005 sob as ordens, direção e fiscalização da respetiva entidade patronal, por contrato de trabalho sem termo, não reduzido a escrito.
2º- Foi contratado para exercer as funções de picheleiro/canalizador.
3º- Auferindo o vencimento base mensal de € 469,90, a que acrescia € 4,15 de subsídio de alimentação por cada dia efetivo de trabalho prestado.
4º- Enquanto prestou trabalho para a R., sempre o A. foi considerado um trabalhador assíduo (já que não faltava ao trabalho), educado (pois que tinha a maior delicadeza de trato com os clientes/entidade patronal/demais trabalhadores), competente (já que sempre exerceu as funções de que foi investido com saber e perfeição), disciplinado (porquanto sempre obedeceu às normas e diretrizes provindas da entidade patronal) e disponível (uma vez, que estava sempre disposto a cumprir todas as funções que a entidade patronal entendesse necessárias).
5º- A relação laboral cessou por resolução a 03 de Julho de 2014 invocada pelo trabalhador por falta de pagamento culposo das retribuições dos meses Março, Abril, Maio e Junho de 2014.
6º- O Autor enviou carta registada com aviso de receção, em 01 de Julho de 2014, recebida pela Ré no dia 03 do mesmo mês e ano, resolvendo o seu contrato com justa causa invocando essa falta do pagamento das retribuições.
7º- A Ré sempre teve uma atividade económica proveitosa e perfeitamente sustentável.
8º- A Ré sempre teve clientes e encomendas mais que suficientes para garantir a sua viabilidade económica e sempre conseguiu obter o pagamento dos serviços realizados.
9º- Motivo pelo qual, nada justifica as dificuldades de tesouraria que a impediram de liquidar os vencimentos do A., que não teriam ocorrido se os proveitos da Ré se destinassem, como deviam, as liquidar unicamente as suas obrigações.
10º- O A. foi contratado em 01/01/2005 para a categoria de picheleiro/canalizador com a retribuição base mensal de € 469,90 e com o valor diário de subsídio de alimentação de €4,15.
11º- Em 2005 foi celebrada Convenção Coletiva de Trabalho entre a AECOPS e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica, Vidros e Outros, publicada no BTE n.º 13 de 08/04/2005, convenção aplicável à presente relação laboral.
12º- Tendo estabelecido que, para o índice remuneratório em que o A. se inclui, IX, o seu vencimento base seria de €496,00, sendo o valor diário referente a subsidio de alimentação de 4,40.
13º- Prevendo na sua cláusula 2º, que os valores referentes à tabela salarial e ao subsídio de alimentação produzem efeitos a partir de 01/01/2005.
14º- Acontece que, a Ré no mês de Janeiro apenas pagou 469,90 de vencimento base e 4,15/dia de subsídio de alimentação, não tendo efetuado qualquer pagamento retroativo.
15º- Em 08/07/2006 foi publicada alteração salarial na BTE n.º 25 passando a prever o vencimento base de 506,00 e o valor diário de subsídio de alimentação de 4,60.
16º- Prevendo na sua cláusula 2º, que os valores referentes à tabela salarial e ao subsídio de alimentação produzem efeitos a partir de 01/01/2006.
17º- Contudo, durante todo o ano de 2006, a Ré não procedeu nem a atualização de vencimento, nem do valor de subsídio de alimentação, nem ao pagamento de qualquer retroativo.
18º- Em 29/06/2007 foi publicada alteração salarial no BTE n.º 24 passando a prever o vencimento base de 518,50 e o valor diário de subsídio de alimentação de 4,80.
19º- Prevendo na sua cláusula 2º, que os valores referentes à tabela salarial e ao subsídio de alimentação produzem efeitos a partir de 01/01/2007.
20º- Contudo, durante todo o ano de 2007, a Ré não procedeu nem a atualização de vencimento, nem ao pagamento de qualquer retroativo.
21º- Tendo atualizado o valor do subsídio de alimentação para o valor legalmente previsto em Março de 2007, sem o pagamento de qualquer retroativo.
22º- Em 29/05/2008 foi publicada alteração salarial no BTE n.º 20 passando a prever o vencimento base de 531,50 e o valor diário de subsídio de alimentação de 5,00.
23º- Prevendo na sua cláusula 2º, que os valores referentes à tabela salarial e ao subsídio de alimentação produzem efeitos a partir de 01/01/2008.
24º- Contudo, durante todo o ano de 2008, a Ré apenas procedeu à atualização de vencimento em Maio de 2008, e ao valor de subsídio de alimentação em Abril de 2008, não tendo procedido ao pagamento de qualquer retroativo.
25º- Em 29/03/2009 foi publicada alteração salarial no BTE n.º 12 passando a prever o vencimento base de 539,50 e o valor diário de subsídio de alimentação de 5,08.
26º- Prevendo na sua cláusula 2º, que os valores referentes à tabela salarial e ao subsídio de alimentação produzem efeitos a partir de 01/01/2009.
27º- Contudo, durante todo o ano de 2009, a Ré não procedeu a atualização de vencimento, nem ao pagamento de qualquer retroativo.
28º- Em 29/03/2010 foi publicada alteração salarial no BTE n.º 12 passando a prever o vencimento base de 545,00 e o valor diário de subsídio de alimentação de 5,08.
29º- Prevendo na sua cláusula 2º, que os valores referentes à tabela salarial e ao subsídio de alimentação produzem efeitos a partir de 01/01/2010.
30º- Contudo, durante todo o ano de 2010, a Ré não procedeu nem a atualização de vencimento, nem ao pagamento de qualquer retroativo.
31º- Em 08/08/2011 foi publicada alteração salarial no BTE n.º 29 prevendo o vencimento base de 545,00 e o valor diário de subsídio de alimentação de 5,65.
32º- Prevendo na sua cláusula 2º, que os valores referentes à tabela salarial e ao subsídio de alimentação produzem efeitos a partir de 01/01/2011.
33º - Contudo, durante todo o ano de 2011, a Ré não procedeu nem a atualização de vencimento, nem do valor de subsídio de alimentação, nem ao pagamento de qualquer retroativo.
34º- No ano de 2012 manteve-se em vigor a tabela salarial publicada no BTE n.º 29 de 08/08/2011.
35º- Contudo, durante todo o ano de 2012, a Ré não procedeu nem a atualização de vencimento, nem do valor de subsídio de alimentação, nem ao pagamento de qualquer retroativo.
36º- No ano de 2013 manteve-se em vigor a tabela salarial publicada no BTE n.º 29 de 08/08/2011.
37º- Contudo, durante todo o ano de 2013, a Ré não procedeu nem a atualização de vencimento, nem do valor de subsídio de alimentação, nem ao pagamento de qualquer retroativo.
38º- No ano de 2014 manteve-se em vigor a tabela salarial publicada no BTE n.º 29 de 08/08/2011.
39º- Contudo, durante todo o ano de 2014, a Ré não procedeu nem a atualização de vencimento, nem do valor de subsídio de alimentação, nem ao pagamento de qualquer retroativo.
40º- Após a cessação do contrato, a Ré de forma faseada procedeu à liquidação da quantia de €2.287,85 para pagamento parcial dos vencimentos de Março a Junho de 2014.
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2. DO OBJECTO DO RECURSO
Analisemos então as questões que a recorrente nos trouxe no seu recurso.

2.1. Da nulidade da sentença

Alega a recorrente que a sentença é nula, nos termos da alínea c), do nº 1 do artigo 615º do CPC, na medida em que, na sua opinião, um dos fundamentos da sentença está em oposição com a decisão proferida. Consubstancia tal oposição na existência de «uma frontal discordância entre um dos factos provados na Sentença – o reconhecimento da aplicabilidade do CCT da Construção Civil e Obras Públicas à relação laboral em causa nos autos em toda a sua amplitude, face a um dos seus reflexos práticos no presente pleito – a consideração e cálculo do quantum de indemnização por antiguidade». Acrescenta ainda que tal se deve ao facto de «o citado CCT, não apenas na versão invocada pelo Autor (com publicação no BTE nº 13, de 08.04.2005), mas também na versão vigente à data da prolação da Sentença (publicada no BTE nº 17, de 08.05.2010), estabelece, inequívoca e imperativamente, que o montante da indemnização por antiguidade em casos como o vertente é de 30 dias de retribuição, tendo no entanto a Sentença condenado a Ré a pagar ao Autor tal indemnização à razão de 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, correspondente ao peticionado por aquele».
Decidamos:
As nulidades da sentença estão elencadas no artigo 615º, nº 1, do CPC. Assim, a sentença é nula quando:
“a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
A sentença conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a mesma pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito. Pode, por um lado, ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como ato jurisdicional que é, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do apontado artigo 615º do Código de Processo Civil.
A nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, por oposição entre os fundamentos e a decisão, verifica-se quando na construção da sentença existe realmente um vício lógico, pelo facto do juiz, tendo escrito o que realmente queria escrever, chegar a um resultado diferente daquele a que os fundamentos invocados logicamente conduziriam[1].
Nestas situações, o julgador elabora uma construção viciosa, pois os fundamentos invocados conduziram logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto, pelo que a proposição final (conclusão) se revela incompatível com as proposições logicamente antecedentes (fundamentos), o que traduz um vício de raciocínio[2].
Ora, manifestamente não é o caso dos autos. Na verdade, os fundamentos da sentença recorrida não estão em oposição com a decisão proferida, nem conduzem a uma decisão oposta à que foi considerada.
Assim, o reconhecimento da aplicabilidade do CCT da Construção Civil e Obras Públicas à relação laboral em causa nos autos e a circunstância de se optado por um quantum indemnizatório pela resolução do contrato com justa causa plasmado no artigo 396º do CT, ou seja, superior ao previsto no aludido CTT, não leva a que estejamos perante uma construção viciosa, já que em nada os fundamentos aduzidos conduziriam a uma decisão diversa. Podemos estar é, sim, perante um erro de julgamento, o qual leva, não à nulidade da sentença, mas à sua revogação.
Pelo exposto, improcede, assim, a invocada nulidade da sentença.
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2.2. Saber qual o quantum indemnizatório aplicável à situação dos autos.

A questão pela recorrente suscitada no seu requerimento de arguição de nulidade da sentença está revertida no recurso propriamente dito.
Alega a recorrente que face ao disposto na cláusula 73ª do CTT aplicável, não pode ser condenada a pagar ao autor a indemnização fixada na sentença correspondente a 45 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade.
Já o recorrida refuta esta posição alegando que a lei não pode consentir o seu próprio afastamento por IRCT na medida em que como defendem Gomes Canotilho e Vital Moreira “(as convenções coletivas de trabalho) têm obviamente eficácia infralegislativa, não podendo contrariar a lei imperativa; a lei não pode sequer consentir ela mesma a sua derrogação por convenção coletiva, por força do artigo 112º n.º 5 , mas não está impedida de estabelecer regimes mínimos ou supletivos”.
O que estabelece a convenção coletiva é um regime mínimo ou supletivo, o qual a Meritíssima Juiz “a quo” decidiu, e bem, não aplicar, aplicando ao invés o estipulado na lei geral, isto é, no art.º 396º do Código de Trabalho.
Acresce que, à data da prolação da sentença, o CCT em vigor era a publicada no BTE n.º 30 de 17/08/2015, não aplicável aos presentes autos, uma vez que a relação laboral já se encontrava extinta à data da sua publicação. Além do mais, a cláusula que dispõe sobre o valor mínimo das indemnizações no CCT (n.º 13 de 08/04/2005) é a cláusula 75ª e não a 73ª conforme alegado pela recorrente.
Vejamos se lhe assiste razão.
Está assente e aceite pelas partes que a relação laboral teve o seu início no dia 01 de Janeiro de 2005 e cessou por resolução com justa causa invocada pelo Autor em 03 de Julho de 2014.
As partes também estão de acordo na aplicação à relação laboral do Contrato coletivo entre a AECOPS - Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE. Divergem apenas em qual deles é o aplicável: o publicado no BTE nº 13, de 08/04/2005 ou o publicado no BTE, nº 30, de 17/08/2015. De qualquer forma deveremos ter em atenção que permeia entre estes dois CCT o publicado no BTE, nº 17, de 08/05/2010.
O CCT mais recente - publicado no BTE, nº 30, de 17/08/2015 – que revogou o CTT publicado no BTE, nº 17, de 08/05/2010, apenas entrou em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, ou seja, no dia 1 de Junho de 2015 (cfr. cláusula 2ª).
Ora, tendo a relação laboral terminado em 03 de Julho de 2014 é bem de ver que o mesmo não pode ser tido em consideração, uma vez que na data em que o mesmo entrou em vigor a relação laboral já não existia.
No que concerne ao CCT publicado no BTE nº 13, de 08/04/2005 o mesmo também não tem aplicação à situação dos autos, pois como bem salienta o Exº Sr.º Procurador-Geral Adjunto no seu parecer «o CTT aplicável ao caso concreto é o republicado no BTE nº 17 de 08.05.2010 e não, como diz o autor, o publicado no BTE nº 13, de 08.04.2005 por inexistir por parte deste qualquer direito adquirido».
Este CCT (re)publicado no BTE nº 17 de 08.05.2010 no Capítulo XIII, intitulado «Cessação do contrato de trabalho», estatui na cláusula 73ª, sob a epígrafe «Indemnização por cessação do contrato de trabalho», o seguinte:
“1 — O montante da indemnização é de 30 dias de retribuição base, por cada ano completo de antiguidade, sendo proporcional em caso de fração de ano, nas seguintes situações de cessação contratual:
a) Resolução do contrato de trabalho, incluindo os celebrados a termo, por iniciativa do trabalhador com invocação de justa causa, aceite pelo empregador ou declarada judicialmente;
b) Resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com invocação de prejuízo sério nas situações de transferências definitivas do local de trabalho, aceite pelo empregador ou declarada judicialmente;
c) Despedimento declarado ilícito;
d) Em caso de procedência da oposição do empregador à reintegração do trabalhador.
2 — Nas situações previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior, o montante da indemnização não pode ser inferior a três meses da retribuição base.”

Um aparte:
Mesmo que se defendesse a aplicabilidade de qualquer um dos outros CCT assinalados a solução seria mesma, sendo indiferente qual o aplicável, na medida em que todos eles regem da mesma forma. O de 2015 na cláusula 73ª, nº 1, alínea a) e o de 2005 na cláusula 75ª, nº 1, alínea a).

Assim, estabelecendo o CTT aplicável à relação laboral estabelecida entre as partes que em caso de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalho, com invocação de justa causa, o montante da indemnização é de 30 dias de retribuição base, por cada ano completo de antiguidade, sendo proporcional em caso de fração de ano e dispondo a lei geral – artigo 396º, nº 1 do CT – que, nessa situação, a indemnização será determinada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades, haverá algum impedimento legal à aplicação daquele CTT?
Defende a recorrida que as convenções coletivas de trabalho têm eficácia infra legislativa e não podem derrogar a lei e que estabelecendo a convenção coletiva um regime mínimo ou supletivo nada obsta a, que ponderados os factos assentes, se aplique o estipulado na lei geral, isto é, o art.º 396º do Código de Trabalho.

Dispõe o artigo 478º, nº 1, alínea a) do CT, que o instrumento de regulamentação coletiva não pode contrariar norma legal imperativa.
O artigo 3º do CT estatui que «[a]s normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário» ( nº 1 ), estabelecendo-se no seu nº 3 que «[a]s normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores quando respeitem às seguintes matérias:
a) Direitos de personalidade, igualdade e não discriminação;
b) Proteção na parentalidade;
c) Trabalho de menores;
d) Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica;
e) Trabalhador‐estudante;
f) Dever de informação do empregador;
g) Limites à duração dos períodos normais de trabalho diário e semanal;
h) Duração mínima dos períodos de repouso, incluindo a duração mínima do período anual de férias;
i) Duração máxima do trabalho dos trabalhadores noturnos;
j) Forma de cumprimento e garantias da retribuição;
l) Capítulo sobre prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais e legislação que o regulamenta;
m) Transmissão de empresa ou estabelecimento;
n) Direitos dos representantes eleitos dos trabalhadores».

Assim, do nº 1 do citado artigo 3º resulta que as normas legais, desde que não imperativas, podem, em princípio, ser afastadas pela regulação coletiva, mesmo que as mesmas disponham em sentido não favorável aos trabalhadores.
Já do nº 3 resulta que em determinadas matérias as normas legais apenas podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho desde que este disponha em sentido mais favorável para os trabalhadores e que essas normas legais a tal não se oponham, ou seja, nas palavras de BERNARDO DA GAMA LOBO XAVIER[3] «desde que a lei não fixe um regime absolutamente imperativo, tanto quanto aos mínimos como aos máximos».
Segundo este Autor[4] «os IRCT, em princípio não obedecem ao princípio hierárquico e para elas as leis não são, em regra, normas mínimas. As CCT podem afastar muitas soluções legais, mesmo para impor soluções menos favoráveis (art. 3º, nº 1), desde que se trate de normas legais não imperativas [ art. 478º, I, a)]».

Certo é que na situação em apreço não se verifica nenhuma das aludidas situações impeditivas do afastamento da aplicabilidade das normas legais por força de uma convenção coletiva.
Todavia, não poderemos deixar de atender ao que consagra o artigo 339º do Código do Trabalho. Este normativo está inserido no Capitulo VII – Cessação do Contrato de Trabalho, do Título II (artigos 308º a 403º), dispondo no seu nº 1 que «[o] regime estabelecido no presente capítulo não pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por contrato de trabalho, salvo o disposto nos números seguintes ou em outra disposição legal».
O nº 3 de tal normativo, relevante para a questão em apreciação, estatui que «[o]s valores de indemnizações podem, dentro dos limites deste Código, ser regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho».

Daqui resulta que qualquer matéria relacionada com a cessação do contrato de trabalho estabelecida no Capitulo VII do Código do Trabalho não pode ser afastada ou modificada por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por contrato de trabalho, salvo as situações previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 339º.
Como salienta o Exº Sr.º Procurador-Geral Adjunto no seu parecer «[c]omo dizem Pedro Furtado Martins[5] e Pedro Romano Martinez[6] apesar da distinção/diferença que os CT de 2003 e de 2009 estabelecem entre “indemnização” e “ compensação”, aquela associada à cessação ilícita do contrato de trabalho ( artigos 389º, nº 1, a), 390º, 391º, 399º, 401º e 403 ) e esta ao normal exercício de promover a cessação do contrato pelo trabalhador (artigos 344º, nº 2, 345º, nº 4, 346º, nº 5, 366º, 372º e 379º), deve entender-se que permissão legal para a intervenção da autonomia coletiva também abrange a compensação porque não há razão material para se sustentar um tratamento diferente e porque o termo “indemnização” é utilizado no preceito do artigo 339º, nº 3, em sentido amplo»[7].
Isto sem esquecermos que, quer o artigo 391º, nº 1, que regula a indemnização em substituição da reintegração do trabalhador, em caso de despedimento ilícito, quer o artigo 396º, nºs 1 e 2, que cuida da indemnização devida ao trabalhador, em caso de resolução do contrato de trabalho com fundamento em justa causa, estabelecem que a indemnização a atribuir ao trabalhador deve ser determinada entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração.
Na situação em apreço, o Autor resolveu o seu contrato de trabalho invocando justa causa derivada do não pagamento das retribuições.
Determinando, a cláusula 73ª do CTT aplicável, que o montante da indemnização por cessação do contrato de trabalho é de 30 dias de retribuição base, por cada ano completo de antiguidade, sendo proporcional em caso de fração de ano, na resolução do contrato de trabalho, incluindo os celebrados a termo, por iniciativa do trabalhador com invocação de justa causa, aceite pelo empregador ou declarada judicialmente e, estando esse montante de 30 dias dentro dos limites mínimo e máximo legalmente fixados (15 a 45), não poderemos deixar de concluir que o CTT em causa afastou a norma geral supletiva constante no artigo 396º, nºs 1 e 2 do Código do Trabalho.
Assim sendo, a sentença recorrida terá de ser revogada e substituída por outra que, nesta parte, condene a aqui recorrente a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, ao invés dos 45 dias a que foi condenada.
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Procede, assim, a apelação.
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3. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
As custas do recurso ficam a cargo do recorrido, ficando as custas da ação a cargo de ambas as partes de acordo com o respetivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que o autor usufrua [artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil].
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IV - DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:
a) – Julgar improcedente a arguida nulidade da sentença.
b) – Julgar procedente a apelação e consequentemente revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a aqui recorrente a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, condenando-se, assim, a Ré/recorrente a pagar ao Autor/recorrido uma indemnização correspondente a trinta (30) dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade.
c) Condenar ambas as partes no pagamento das custas da ação de acordo com o respetivo decaimento e o recorrido nas custas do recurso sem prejuízo do apoio judiciário de que o autor usufrua [artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil].
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Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663º, nº 7 do CPC.
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(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 131º nº 5 do Código de Processo Civil).
Porto, 18 de Janeiro de 2016
António José Ramos
Jorge Loureiro
Jerónimo Freitas
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[1] Vide o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 4.ª edição, reimpressão, Coimbra. 1985, pp. 141-142.
[2] Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2008.05.07, Recurso n.º 3380/07 e de 2003.02.05, Revista n.º 1193/02, ambos da 4.ª Secção e sumariados in www.stj.pt.
[3] Manual de Direito do Trabalho, Verbo, p. 892.
[4] BERNARDO DA GAMA LOBO XAVIER, obra cit. p. 894.
[5] Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª edição revista e atualizada, Principia, p. 30.
[6] Código do Trabalho, 8ª edição, 2009, Almedina, p. 911.
[7] No mesmo sentido DIOGO VAZ MARECOS, Código do Trabalho Anotado, Coimbra Editora, 2010, p. 815 (anotação ao artigo 339º, nota 6) e PEDRO ROMANO MARTINEZ, Código do Trabalho Anotado, 9ª Edição, Almedina, 2013, p. 727.
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SUMÁRIO – a que alude o artigo 663º, nº 7 do CPC.
1- A nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, por oposição entre os fundamentos e a decisão, verifica-se quando na construção da sentença existe realmente um vício lógico, pelo facto do juiz, tendo escrito o que realmente queria escrever, chegar a um resultado diferente daquele a que os fundamentos invocados logicamente conduziriam.
2- Do nº 1 do artigo 3º do CT resulta que as normas legais, desde que não imperativas, podem, em princípio, ser afastadas pela regulação coletiva, mesmo que estas disponham em sentido não favorável aos trabalhadores.
3- Já do nº 3 do mesmo normativo resulta que em determinadas matérias as normas legais apenas podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho desde que este disponha em sentido mais favorável para os trabalhadores e que essas normas legais a tal não se oponham, ou seja, nas desde que a lei não fixe um regime absolutamente imperativo, tanto quanto aos mínimos como aos máximos.
4- Do artigo 339º do Código do Trabalho resulta que qualquer matéria relacionada com a cessação do contrato de trabalho estabelecida no Capitulo VII do Código do Trabalho não pode ser afastada ou modificada por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por contrato de trabalho, salvo as situações previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 339º.
5- Apesar da distinção/diferença que os CT de 2003 e de 2009 estabelecem entre “indemnização” e “ compensação”, aquela associada à cessação ilícita do contrato de trabalho (artigos 389º, nº 1, a), 390º, 391º, 399º, 401º e 403) e esta ao normal exercício de promover a cessação do contrato pelo trabalhador (artigos 344º, nº 2, 345º, nº 4, 346º, nº 5, 366º, 372º e 379º), deve entender-se que permissão legal para a intervenção da autonomia coletiva também abrange a compensação porque não há razão material para se sustentar um tratamento diferente e porque o termo “indemnização” é utilizado no preceito do artigo 339º, nº 3, em sentido amplo».
6- Numa situação em que Autor resolveu o seu contrato de trabalho invocando justa causa derivada do não pagamento das retribuições e determinando, a cláusula 73ª do CTT aplicável, que o montante da indemnização por cessação do contrato de trabalho é de 30 dias de retribuição base, por cada ano completo de antiguidade, sendo proporcional em caso de fração de ano, na resolução do contrato de trabalho, incluindo os celebrados a termo, por iniciativa do trabalhador com invocação de justa causa, aceite pelo empregador ou declarada judicialmente e, estando esse montante de 30 dias dentro dos limites mínimo e máximo legalmente fixados (15 a 45), não poderemos deixar de concluir que o CTT em causa afastou a norma geral supletiva constante no artigo 396º, nºs 1 e 2 do Código do Trabalho.

António José Ramos