Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910559
Nº Convencional: JTRP00025214
Relator: MELO LIMA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTO SUBJECTIVO
SOCIEDADE COMERCIAL
MANDATO COMERCIAL
PEDIDO CÍVEL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
Nº do Documento: RP199907079910559
Data do Acordão: 07/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 265/96
Data Dec. Recorrida: 02/04/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP98 ART71.
CCIV66 ART483 ART562 ART798 ART800 N1 ART801 ART802 ART804.
Sumário: I - Acusado o arguido por crime de emissão de cheque sem provisão ( havia emitido dois cheques, agindo em nome e no interesse de uma sociedade comercial, entregando-os ao queixoso, para pagamento parcial de dois veículos automóveis que aquela havia adquirido a este ), de que veio a ser absolvido por não se ter provado que soubesse que a conta sacada não dispunha de fundos suficientes para o seu pagamento e que lesava patrimonialmente o ofendido, ( falece o elemento do tipo, a consciência da falta de provisão e de prejuízo ), impõe-se também a sua absolvição relativamente ao pedido civil de indemnização.
II - Com efeito, a nível de responsabilidade obrigacional, apenas sobre a sociedade comercial incide a responsabilidade do não cumprimento da prestação e já não sobre o arguido que agiu em nome e no interesse daquela.
III - A nível da responsabilidade extraobrigacional ou subjectiva, que suporta o pedido cível enxertado na acção penal, não se demonstrou a culpa do arguido - não teve consciência da falta de provisão e do prejuízo - que era um dos pressupostos da responsabilidade subjectiva.
Reclamações: