Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025214 | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ELEMENTO SUBJECTIVO SOCIEDADE COMERCIAL MANDATO COMERCIAL PEDIDO CÍVEL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199907079910559 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 265/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART71. CCIV66 ART483 ART562 ART798 ART800 N1 ART801 ART802 ART804. | ||
| Sumário: | I - Acusado o arguido por crime de emissão de cheque sem provisão ( havia emitido dois cheques, agindo em nome e no interesse de uma sociedade comercial, entregando-os ao queixoso, para pagamento parcial de dois veículos automóveis que aquela havia adquirido a este ), de que veio a ser absolvido por não se ter provado que soubesse que a conta sacada não dispunha de fundos suficientes para o seu pagamento e que lesava patrimonialmente o ofendido, ( falece o elemento do tipo, a consciência da falta de provisão e de prejuízo ), impõe-se também a sua absolvição relativamente ao pedido civil de indemnização. II - Com efeito, a nível de responsabilidade obrigacional, apenas sobre a sociedade comercial incide a responsabilidade do não cumprimento da prestação e já não sobre o arguido que agiu em nome e no interesse daquela. III - A nível da responsabilidade extraobrigacional ou subjectiva, que suporta o pedido cível enxertado na acção penal, não se demonstrou a culpa do arguido - não teve consciência da falta de provisão e do prejuízo - que era um dos pressupostos da responsabilidade subjectiva. | ||
| Reclamações: | |||