Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
22/20.5YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
Descritores: EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MANDATO
Nº do Documento: RP2021031122/20.5YIPRT.P1
Data do Acordão: 03/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A exceção de não cumprimento prevista e regulada nos arts. 428º a 431º do CCiv traduz-se no direito que tem qualquer das partes de uma relação sinalagmática de recusar o cumprimento enquanto a outra, por seu turno, não efetue a prestação correspondente a que se encontra vinculada.
II - A sua procedência implica a condenação à realização da prestação contra o cumprimento ou o oferecimento de cumprimento simultâneo da contraprestação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 22/20.5YIPRT.P1
Relator: Francisca Mota Vieira
Adjuntos: Paulo Dias da Silva; João Venade

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório
Veio a Autora B…, L.da pedir a condenação da Ré C…, S.A., no pagamento da quantia global de € 7.185,98, acrescida de juros.
Alegou a autora, em síntese: que a requerente no âmbito da sua actividade comercial durante o mês de Outubro de 2019, através de funcionários seus, executou trabalhos de construção civil, em regime de “sub-empreitada de mão-de-obra”, na obra de remodelação e ampliação da escola D…, em Guimarães, em regime de empreitada. Que tais trabalhos ascenderam ao montante de € 7.164,00 que consta da factura 2018/37 de 07.11.2019.
Mais alega que, pese embora conste da fatura que o pagamento do valor dela constante fosse de vencimento imediato, certo é que, por acordo entre requerente e requerida, foi decidido que o prazo limite de pagamento seria de 30 dias a contar da data da emissão, ou seja, o dia 07.12.2019. Prossegue e alega que enviou a referida fatura à requerida, que lha devolveu e não pagou o valor respetivo.
A Ré apresentou oposição, alegando que entre Autora e Ré foi celebrado um acordo, mediante o qual a Autora obrigou-se a ceder, de forma temporária, à Ré, seis trabalhadores, para a realização de trabalhos na empreitada de Requalificação e Ampliação da Escola D…, em Guimarães, na qual a Ré é Empreiteira. Que a Ré obrigou-se a pagar à Autora o preço hora de € 12,00 por cada um dos seis trabalhadores. No âmbito do mesmo acordo, ficou estipulado que o pagamento do referido preço seria apenas efetuado depois de elaborado o auto de medição e emitida a respetiva fatura, com pagamento a 30 dias, sendo certo que, por acordo entre a Autora e a Ré, a esta foi atribuída a competência de efetuar todas as medições dos trabalhos realizados pela Autora. Aliás, foi expressamente estipulado que só o auto de medições mensal elaborado pela referida C… serviria de base à fatura a emitir pela Autora. Porém, alega, relativamente à fatura cujo pagamento é reclamado na presente ação, não tem a Autora o direito de exigir da Ré tal pagamento. Na verdade, a fatura foi emitida em 07/11/2019, com vencimento acordado entre as partes para 07/12/2019, conforme, até, indicado pela Autora, no requerimento de injunção, confissão que se aceita para não mais ser retirada. E muito antes do vencimento de tal fatura, em 11/11/2019, por razões que a Ré desconhece, abandonou a Autora a obra. Por tal motivo, em 27.11.2019, devolveu a Ré à Autora a fatura cujo pagamento reclama na presente ação.
Mais refere: Em resumo, alega a Ré a exceção de não cumprimento por parte da Autora para não ter procedido ao pagamento da fatura em causa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 428º do Código Civil; que a situação de abandono da obra por parte da Autora, sem motivo justificativo, é suscetível de causar avultados prejuízos patrimoniais à Ré e por cujo ressarcimento é a Autora a exclusiva responsável. Concretamente, alegou que o abandono da obra tem impedido a Ré de cumprir os prazos contratuais estabelecidos para esta empreitada, com a agravante de lhe poderem ser imputadas penalidades por parte do Dono de Obra. Termina, alegando que, uma vez contabilizados todos os prejuízos sofridos pela Ré, será instaurada a competente ação judicial contra a Autora com vista ao seu ressarcimento.
Conclui, alegando que não está obrigada a pagar à Autora a fatura cujo pagamento vem reclamar através da presente ação, uma vez que esta não cumpriu com as obrigações que tinha assumido.
A ré apresentou nos autos pronuncia relativamente à matéria de fato alegada na contestação para suportar a denominada “ excepção de não cumprimento do contrato”.
Foi designada data para a realização de discussão e julgamento tendo o mesmo decorrido de acordo com os formalismos legais e foi proferida sentença cujo dispositivo se reproduz :
«decide-se julgar verificada a excepção de não cumprimento do contrato, absolvendo-se a Ré C…, S.A., do pedido da Autora de condenação no montante de € 7.164,00, acrescido de juros de mora»
Inconformada, a autora apelou da sentença e concluiu nos termos seguintes:
………………………………
………………………………
………………………………
Nestes e nos melhores termos de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que condene a recorrida a pagar à recorrente a quantia peticionada.
Foram apresentadas contra–alegações, pelas quais, a recorrida pugna pela confirmação da sentença recorrida.
Cumpre decidir.
II.DEMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
As questões colocadas no recurso são as seguintes:
1.Das Nulidades da Sentença com os fundamentos alegados pela recorrente:
a. Violação do princípio do dispositivo, com fundamento no alegado conhecimento oficioso pelo tribunal recorrido da exceção material de não cumprimento, a implicar a nulidade da sentença, nos termos conjugados dos artigos 5º/1, 572º, al. c), 195º/1 e 615º/1, al. e), todos do CPCivil.
b. Falta de fundamentação da sentença na parte em que julgou procedente a exceção material de não cumprimento, concretamente, omissão de especificação da prestação da recorrida cuja falta justificava a procedência daquela exceção material.
c. Contradição entre os fundamentos de Direito e a decisão.
2. Do mérito da sentença recorrida.
III.FUNDAMENTAÇÃO.
3.1.Das Nulidades.
a. Violação do princípio do dispositivo, com fundamento no alegado conhecimento oficioso pelo tribunal recorrido da exceção material de não cumprimento, a implicar a nulidade da sentença, nos termos conjugados dos artigos 5º/1, 572º, al. c), 195º/1 e 615º/1, al. e), todos do CPCivil.
Nesta parte não assiste razão à recorrente.
Vejamos.
Como resulta do relatório desta decisão a ré, bem ou mal, alegou factos que na sua óptica, servem para justificar a arguição da sua parte da exceção material de não cumprimento do contrato por parte da Autora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 428º do Código Civil.
O mérito da sua defesa, concretamente, a eventual improcedência dessa exceção material, por omissão de factos suscetíveis de preencher a previsão do artigo 428º do C Civil, não significa que a ré não tenha arguido essa exceção material.
Bem ou mal, não releva, a ré arguiu a referida exceção material de não cumprimento do contrato, prevista no art 428º do CCivil.
Assim, porque o tribunal apreciou questão que lhe foi colocada por uma das partes, concluo que o tribunal a quo não violou o princípio do dispositivo consagrado no art. 5º/1 do CPC.
Não se verifica, assim, a arguida nulidade imputada à sentença recorrida.
b. Falta de fundamentação da sentença na parte em que julgou procedente a exceção material de não cumprimento, concretamente, omissão de especificação da prestação da recorrida cuja falta justificava a procedência daquela exceção material.
Como é consabido, as nulidades da sentença são vícios que afetam a validade formal da sentença em si mesma e que, por essa razão, projetam um desvalor sobre a decisão, do qual resulta a inutilização do julgado na parte afetada.
As nulidades da sentença incluem-se nos “vícios de limites“ considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do citado art. 615º, a sentença não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia.
Estabelece o artigo 615.º (art.º 668.º CPC 1961) sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”:
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Enunciando as regras próprias de elaboração da sentença, lê-se no art. 607º, nº 2 e nº 3 do C.P.C. que a «sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, e enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre conhecer», seguindo-se «os fundamentos de factos», onde o juiz deve «discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as regaras jurídicas, concluindo pela decisão final».
Mais se lê, no nº 4 do mesmo art. 607º citado, que, na «fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção»; e «tomando ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados a presunções impostas pela lei ou por regras da experiência».
Por fim, lê-se no nº 5 do mesmo art. 607º que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», não abrangendo porém aquela livre apreciação «os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão da partes».
Reafirma-se, assim, em sede de sentença, a obrigação imposta pelo art. 154º do C.P.C., e pelo art. 205º, nº 1 da C.R.P., do juiz fundamentar as suas decisões.
Reconhece-se, deste modo, que é a fundamentação da decisão que assegurará ao cidadão o respectivo controlo; e, simultaneamente, permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado. «A motivação constitui, portanto, a um tempo, um instrumento de ponderação e legitimação da decisão judicial e, nos casos em que seja admissível (…) de garantia do direito ao recurso» (Ac. da RC, de 29.04.2014, Henrique Antunes, Processo nº 772/11.7TBBVNO-A.C1).
A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando plasmado no nº 3 do art. 607.º do Cód. Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
E, como é entendimento pacífico da doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 615º. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade
E como advertiam a ANTUNES VARELA et alii [1] no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do art. 668º Cód. Processo Civil (atual art. 615º do CPC): “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”.
Começando pelo alegado vício da sentença previsto na al. a) do nº1, do citado art 615º,(“[a] sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”), como assinalado, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se mister que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão.
Ora, isso, manifestamente não ocorre in casu, pois que o juiz a quo, como o evidencia a decisão recorrida, aí discriminou os factos que resultaram provados, como também especificou os fundamentos de direito que estiveram na base da decisão e que culminou com a prolação da sentença recorrida.
Consequentemente, o ato decisório recorrido não enferma da nulidade apontada.
c. Da alegada contradição entre os fundamentos de Direito e a decisão.
Nesta parte, o recorrente, no essencial, alega que é contraditório julgar procedente a exceção material de não cumprimento e em simultâneo absolver a ré do pedido, porquanto, a exceção em causa apenas tem por função obstar temporariamente ao pagamento, trata-se de uma simples recusa provisória, por parte de quem a alega, a prestação é devida ao credor; simplesmente fica temporariamente paralisada, sendo pois temporariamente por ele inexigível, posto que seja válida, legítima e eficaz a exceptio invocada.
Ou seja, porque a exceptio não pode funcionar como sanção, com ela apenas se visa o retardamento.
Apreciando e decidindo:
A este propósito, isto é, em sede de apreciação da arguida nulidade imputada à sentença recorrida, importa referir que não é unânime a posição assumida no tocante aos efeitos da procedência da referida exceção material. Assim, alguma doutrina defende que essa procedência implica a condenação à realização da prestação contra o cumprimento ou o oferecimento de cumprimento simultâneo da contraprestação, em consonância com o “indireto pedido de cumprimento” coenvolto na arguição da exceptio e salvaguarda do equilíbrio contratual”[2] .
Outra posição[3], mais conservadora e formal, vai no sentido de que a procedência da exceptio implica a absolvição temporária do pedido, porque a lei não permite a condenação condicional, sendo que inexiste caso julgado quanto à posterior ação.
Todavia, como resulta do dispositivo da sentença recorrida, o tribunal a quo absolveu a ré do pedido com fundamento na procedência da exceção, a significar que , na hipótese de transitar em julgado a sentença recorrida, a autora veria extinto o seu direito de acionar a ré e não mais poderia a recorrente cobrar o seu crédito, o que, se nos afigura uma solução jurídica não conforme com a natureza da exceção material de não cumprimento, em virtude da qual, como é sabido, “o direito do autor não existe ou não é exercitável no momento em que a decisão é proferida, por falta de algum requisito material, mas pode vir a existir ou a ser exercitável mais tarde”.
Todavia, os fundamentos invocados não determinam a nulidade da sentença, mas relevam apenas para a apreciação do mérito da sentença recorrida, uma vez que a verificar-.se o vício alegado, isso tem a ver com o mérito com o mérito da decisão recorrida e não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário.
Consequentemente, o ato decisório recorrido não enferma da nulidade apontada prevista na al. c) do nº1 do art 615º do CPC.
3.2.Fatos Provados.
Factos Provados:
1.A Autora é uma sociedade comercial que se dedica nomeadamente à realização de obras de construção civil, em regime de empreitada e subempreitada.
2.No exercício da respectiva actividade comercial a Autora cedeu trabalhadores à Ré, mediante contrapartida por cada hora de trabalho efectivamente prestado por estes à Ré.
3.A contraprestação devida pela Ré à Autora, por cada hora de trabalho e por trabalhador seria de € 12,00.
4.Durante o mês de Outubro de 2019 a Autora cedeu trabalhadores à Ré para executarem trabalhos de construção civil na obra de remodelação e ampliação da escola D…, Guimarães.
5.A obra mencionada em 4 encontrava-se a cargo da Ré, em regime de empreitada. Foi atribuída à Ré, por acordo com a Autora, a competência de efectuar as medições dos trabalhos realizados pelos trabalhadores da Autora.
6.Entre Autora e Ré foi acordado que o pagamento do preço seria efectuado depois de elaborado o auto de medição e emitida a respectiva factura.
7.Entre Autora e Ré foi acordado que o pagamento do preço seria efectuado depois de elaborado o auto de medição e emitida a respectiva factura.
8.Foi acordado, entre Autora e Ré, que o pagamento seria a 30 dias a contar da data da emissão da factura.
9.Foi elaborado auto de medição pela Ré em 06.11.2019 em que se reporta a auto n.º2, com valor para pagamento à Autora de € 7.164,00.
10. Foi emitida pela Autora à Ré a factura n.º …./.., com data de emissão de 07.11.2019, com data de vencimento de 07.11.2019, no valor de € 7.164,00 com descrição de “Ref. 18/ Execução de Trabalhos de Construção Civil na Vossa Obra Remodelação e Ampliação D…, conforme auto de medição n.º 2”. 11. A Autora enviou à Ré a factura mencionada em 10.
11. A Autora enviou à Ré a factura mencionada em 10.
12. Em 09.11.2019, a Autora remeteu um email à Ré com o seguinte conteúdo:
“Bom dia
Não se tendo verificado os pagamentos das nossas faturas …./.. e …./.., depois de várias solicitações da nossa parte e de várias promessas de pagamento da Vossa parte, vimos por este meio comunicar a suspensão dos trabalhos até que as faturas atrás enunciadas, mais a fatura …./.. sejam liquidadas.
Assim, deverão ser integralmente liquidadas as faturas …./.., …./.. e …./.., no montante global de 14.138,00€ para prosseguimento dos trabalhos, Cumprimentos,
E…”
13. A Autora, desde 11.11.2019, não regressou à obra.
14. A Ré procedeu ao pagamento da factura 2018/33 no dia 12.11.2019.
15. A Ré devolveu a factura referida em 10 apondo como motivo “por abandono de obra”.
16. Por email de 14.11.2019 a Autora comunicou à Ré que “Dado ainda não termos recebido a totalidade dos valores solicitados, vimos por este meio comunicar a impossibilidade de continuar com os trabalhos”.
17. Foi emitida pela Autora a factura n.º …./.., com data de emissão de 03.10.2019, com data de vencimento de 02.11.2019, no valor de € 1.884,00 com descrição de “Ref. 14/ Execução de Trabalhos de Construção Civil na Vossa Obra Remodelação e Ampliação D…, conforme auto de medição n.º 1”.
18. Foi emitida pela Autora à F…, S.A. a factura n.º …./.., com data de emissão de 26.09.2019, com data de vencimento de 26.09.2019, no valor de € 5.090 com descrição de “Ref. 1/ Execução de Trabalhos de Construção Civil nas instalações da F…, de acordo com folha anexa”.
19. A Ré continuou os trabalhos na obra mencionada em 4.
Factos Não Provados
A. Que a Autora tenha executado trabalhos para a Ré através de trabalhadores seus em regime de “sub-empreitada de mão-de-obra”.

3.3. Do Mérito da Sentença
A questão essencial colocada neste recurso traduz-se em apreciar e decidir se os fatos apurados permitem julgar procedente a exceção material dilatória do não cumprimento que foi arguida pela ré na contestação.
Apreciando e decidindo:
Da matéria de fato provada resulta que a autora e ré acordaram na cedência ocasional de trabalhadores ao serviço daquela à ré para a realização de determinados serviços, a revelar que o contrato integra um contrato de prestação de serviços ( cfr. art 1154ºCC) pelo qual a autora cedeu à ré, a título oneroso e por tempo limitado, a disponibilidade da força de trabalho de um ou mais trabalhadores, sendo remunerados pela empresa cedente, mas integrando-se na empresa utilizadora a cujas ordens e disciplina ficam sujeitos.
Consequentemente, regulado pelas cláusulas especialmente acordadas pelas partes, isto é, que se rege essencialmente pelas normas estipuladas pelas partes, e a que na parte não especificamente acordada são, por isso, aplicáveis as disposições do mandato, com as necessárias adaptações (cf. art. 1156º do mesmo C.Civil).
Os contratos são uma fonte de obrigações, sendo o contrato um negócio jurídico, devendo aplicar-se as disposições dos artigos. 217.º a 294.º, 405.º a 456.º, assim como as disposições especiais dos artigos. 874.º a 1250.º do Código Civil (contratos em especial).
Do contrato celebrado entre as partes resulta que a autora se obrigou a ceder à ré temporariamente trabalhadores a título oneroso e que a ré se obrigou a pagar à autora determinada retribuição à autora pela referida cedência. Assim, no exercício da respectiva actividade comercial a Autora cedeu trabalhadores à Ré, mediante contrapartida a pagar por esta.
A contraprestação devida pela Ré à Autora, consistia no pagamento por cada hora de trabalho e por trabalhador do valor de € 12,00.
Provou-se que durante o mês de Outubro de 2019 a Autora cedeu trabalhadores à Ré para executarem trabalhos de construção civil na obra de remodelação e ampliação da escola D…, Guimarães.
A obra mencionada em 4 encontrava-se a cargo da Ré, em regime de empreitada. Foi atribuída à Ré, por acordo com a Autora, a competência de efectuar as medições dos trabalhos realizados pelos trabalhadores da Autora.
Entre Autora e Ré foi acordado que o pagamento do preço seria efectuado depois de elaborado o auto de medição e emitida a respectiva factura.
Foi acordado, entre Autora e Ré, que o pagamento seria a 30 dias a contar da data da emissão da factura.
Foi elaborado auto de medição pela Ré em 06.11.2019, com valor para pagamento à Autora de € 7.164,00.
Foi emitida pela Autora à Ré a factura n.º …./.., com data de emissão de 07.11.2019, com data de vencimento de 07.11.2019, no valor de € 7.164,00 com descrição de “Ref. 18/ Execução de Trabalhos de Construção Civil na Vossa Obra Remodelação e Ampliação D…, conforme auto de medição n.º 2”.
A Autora enviou à Ré a factura mencionada em 10.
Em 09.11.2019, a Autora remeteu um email à Ré com o seguinte conteúdo:
“Bom dia
Não se tendo verificado os pagamentos das nossas faturas …./.. e …./.., depois de várias solicitações da nossa parte e de várias promessas de pagamento da Vossa parte, vimos por este meio comunicar a suspensão dos trabalhos até que as faturas atrás enunciadas, mais a fatura …./.. sejam liquidadas.
Assim, deverão ser integralmente liquidadas as faturas …./.., …./.. e …./.., no montante global de 14.138,00€ para prosseguimento dos trabalhos, Cumprimentos,
E…”
A Autora, desde 11.11.2019, não regressou à obra.
A Ré procedeu ao pagamento da factura 2018/33 no dia 12.11.2019.
A Ré devolveu a factura referida em 10 apondo como motivo “por abandono de obra”.
Por email de 14.11.2019 a Autora comunicou à Ré que “Dado ainda não termos recebido a totalidade dos valores solicitados, vimos por este meio comunicar a impossibilidade de continuar com os trabalhos”.
Foi emitida pela Autora a factura n.º …./.., com data de emissão de 03.10.2019, com data de vencimento de 02.11.2019, no valor de € 1.884,00 com descrição de “Ref. 14/ Execução de Trabalhos de Construção Civil na Vossa Obra Remodelação e Ampliação D…, conforme auto de medição n.º 1”.
Foi emitida pela Autora à F…, S.A. a factura n.º …./.., com data de emissão de 26.09.2019, com data de vencimento de 26.09.2019, no valor de € 5.090 com descrição de “Ref. 1/ Execução de Trabalhos de Construção Civil nas instalações da F…, de acordo com folha anexa”.
A Ré continuou os trabalhos na obra mencionada em 4.
Prosseguindo:
De acordo com o art. 428º/1 CC “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.
Trata-se de figura que tem o seu campo de aplicação nos contratos sinalagmáticos, permitindo que uma das partes recuse a realização da sua prestação enquanto a outra não cumprir a contra prestação respetiva.
“A “exceptio non adimpleti contractus” constitui uma excepção dilatória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo – tipicamente – no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento ou cumprimento defeituoso” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.11.2012, in www.dgsi.pt – Proc.114/09.1.TBMTR.P1.S1 – em que foi Relator, Fonseca Ramos.
Apresenta-se como uma verdadeira decorrência da relação que se estabelece entre prestações emergentes de um contrato bilateral, este entendido, como um contrato do qual provêm obrigações que têm por objecto a realização de prestações entre as quais existe uma relação de interdependência, ou, mais precisamente, um laço de sinalagmaticidade do qual resulte que cada uma delas constitui a causa da outra.[4]
Para que o devedor possa recusar o cumprimento com base na exceção de inexecução é necessário. i) que a obrigação cujo cumprimento é recusado esteja numa relação de sinalagmaticidade com contraobrigação não cumprida , ii) que não exista uma obrigação de cumprimento prévio por parte daquele que pretenda invocar a exceção ; iii) e que o exercício da exceção de não cumprimento não exceda os limites impostos pelo princípio da boa-fé.[5]
“São pressupostos da excepção de não cumprimento do contrato: existência de um contrato bilateral, não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação; não contrariedade á boa-fé” – cfr. “A Excepção de Não Cumprimento do Contrato”, de José João Abrantes, 1986, 39 e segs.
O art. 429º do Código Civil faz excepção à regra da simultaneidade do cumprimento, estatuindo:
“Ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a faculdade de recusar a respectiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do beneficio do prazo.”
Como ensinam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, I vol, pág. 406:
“A exceptio não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral.
Por isso ela vigora, não só quando a outra parte não efectua a sua prestação porque não quer, mas também quando ela a não realiza ou a não oferece porque não pode (cfr., quanto ao caso de falência de um dos contraentes, o disposto no art. 1196.° do Código de Processo Civil).
E vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a sua invocação não contrarie o princípio geral da boa fé consagrado nos artigos 227.° e 762.°, n.° 2 (vide, a este respeito, na RLJ., Ano 119.°, págs. 137 e segs., o acórdão do S. T. J., de 11 de Dezem­bro de 1984, com anotação de Almeida Costa).”
Também, a propósito deste princípio legal, escreveu o Professor Calvão e Silva, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, pág.334:
“Processualmente, o demandado a quem se exija o cum­primento tem de invocar a exceptio, que não é de conhecimento oficioso.
Trata-se, efectivamente, de uma excepção sensu proprio e strito sensu (Einrede, na terminologia alemã), correspondente às exceptiones iuris da doutrina romanista, cuja relevância e eficácia só operam por vontade do excipiens, não podendo o juiz conhecer dela ex officio.
Logo, se não opõe a exceptio, o demandado será condenado.
Trata-se, ainda, de uma excepção material, porque corolário do sinalagma funcional que a funda e legitima: ao autor que exige o cumprimento opõe o demandado o princípio substantivo do cumprimento simultâneo próprio dos contratos sinalagmáticos, em que a prestação de uma das partes tem a sua causa na contraprestação da outra. Por conseguinte, o excipiens não nega nem limita o direito do autor ao cumprimento; apenas recusa a sua prestação enquanto não for reali­zada ou oferecida simultaneamente a contraprestação, prevale­cendo-se do princípio da simultaneidade do cumprimento das obrigações recíprocas que servem de causa uma à outra.[6]
É, portanto, uma excepção material dilatória: o excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento nem enjeita o dever de cumprir a prestação; pretende tão-só um efeito dilatório, o de realizar a sua prestação no momento (ulte­rior) em que receba a contraprestação a que tem direito e (contra) direito ao cumprimento simultâneo...”.
Aparentemente, a exceptio só funcionaria quando ambas as partes fossem obrigadas a cumprir, simultaneamente, as obrigações emergentes do sinalagma contratual. Contudo não é esse o entendimento mais correcto do regime do art. 428º, nº1, do Código Civil, na perspectiva do Prof. Vaz Serra, in RLJ, Ano 105º, pág. 238 (...):
“A fórmula legal não é inteiramente rigorosa, pois o que a excepção supõe é que um dos contraentes não esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a cumprir a sua obrigação antes do outro; se não o estiver pode ele, sendo-lhe exigida a prestação, recusá-la, enquanto não for efectuada a contraprestação...Por conseguinte, a excepção pode ser oposta ainda que haja vencimentos diferentes…apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro...” – (nota 2).
A exceção de não cumprimento traduz-se no direito que tem qualquer das partes de uma relação sinalagmática de recusar o cumprimento enquanto a outra, por seu turno, não efetue a prestação correspondente a que se encontra vinculada.
A exceção conhecida pelo brocado latino «exceptio non adimpleti contractus» e que, quando reportada ao incumprimento parcial ou defeituoso, é designada por «exceptio non rite adimpleti contractus», encontra-se prevista e regulada nos arts. 428º a 431º do CCiv.
Constitui exceção dilatória de direito material, na medida em que, por um lado, se funda em razões de direito material ou substantivo e, por outro, não exclui definitivamente o direito da parte contra quem é oposta, paralisando-o apenas temporariamente.
O “excipiens” não nega o direito da parte contrária nem põe em causa o dever de cumprir a prestação; pretende tão-só realizar a sua prestação quando o outro contraente levar também a cabo a respetiva contra prestação. E não é de conhecimento oficioso, tendo de ser invocada expressamente pela parte que dela se quer aproveitar.
A exceção justifica-se por razões de boa fé, de equidade e de justiça, uma vez que visa evitar que uma das partes tire vantagens sem suportar os encargos correlativos. Para que não seja contrária à boa fé, a «exceptio» só pode operar quando se verifique uma tripla relação entre o incumprimento [total ou parcial, ou defeituoso] do outro contraente e a recusa de cumprimento por parte do excipiente: uma relação de sucessão, uma relação de causalidade e uma relação de proporcionalidade.[7]
A relação de sucessão significa que não pode recusar a prestação, invocando a «exceptio», a parte no contrato que primeiramente caiu em incumprimento. Por outro lado, deve haver um nexo de causalidade ou de interdependência causal entre o incumprimento da outra parte e a suspensão da prestação do excipiente. Por fim, a recusa do «excipiens» deve ser equivalente ou proporcionada à inexatidão da contra parte que reclama o cumprimento, de tal modo que, se a falta for de pouca relevância, não será legítimo o recurso à «exceptio».
Esta desempenha uma dupla função: de garantia e de coerção. No primeiro caso, porque permite ao «excipiens» garantir-se com as consequências, presentes ou futuras, do não cumprimento; no segundo, porque constitui também um meio de pressão sobre o inadimplente, já que este só terá direito a haver do outro a contra prestação se e quando cumprir a prestação a seu cargo
Nas situações de execução parcial ou defeituosa da prestação a doutrina aceita igualmente a exceção de incumprimento, ainda que “normalmente ela apenas poderá encontrar-se justificada em termos meramente parciais, os bastantes para operar a repristinação do equilíbrio sinalagmático. Perante um incumprimento que, em termos quantitativos, se apresenta como ínfimo ou perante um defeito ou vício da prestação que não tenha senão uma muito escassa importância, a própria alegação da exceção, ainda que reduzida, poderá aparecer ilegítima.
Interessará, sobretudo, evitar que o exercício da exceção tenda a desviá-la do seu fim, nomeadamente que o excipiente vise aproveitar a inexecução da outra parte como pretexto para se subtrair ele próprio ao cumprimento.
Como resulta do citado artigo 428º, a excepção de não cumprimento, para além de supor, em regra, um contrato bilateral (contrato de que emergem obrigações para ambas as partes), exige, ainda, que o cumprimento das obrigações dele decorrentes para ambas as partes não esteja sujeito a prazos diversos.
Em suma, o primeiro pressuposto é que ambas as obrigações dos contraentes não estejam sujeitas a qualquer prazo (obrigações puras) ou estejam sujeitas a um prazo rigorosamente igual, i.é, em que o cumprimento de ambas as obrigações deva ser simultâneo. Nestas hipóteses, como decorre do já citado art. 428º, n.º 1, qualquer um dos contraentes pode recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
Porém, conforme é ensinamento da doutrina e da jurisprudência, mesmo existindo prazos diferentes para o cumprimento das obrigações, o contraente obrigado a cumprir em segundo lugar pode ainda invocar a exceptio se o contraente obrigado a cumprir em primeiro lugar o não fizer ou o fizer de forma imperfeita, nos termos antes expostos. – Vide, neste sentido, por todos, A. VARELA, P. LIMA, Código Civil Anotado, I vol., Coimbra Editora, 4ª edição, pág. 405, L. MENEZES LEITÃO, op. cit., pág. 263, J. CALVÃO DA SILVA, op. cit., pág. 331/332, ALMEIDA e COSTA, “Direito das Obrigações”, Almedina, 11ª edição, pág. 364-365.
Portanto, importa fixar-se que, mesmo existindo prazos diferentes para o cumprimento das prestações, o contraente obrigado a cumprir em segundo lugar também pode invocar a exceptio, desde que verificados os pressupostos gerais acima definidos.

Todavia, situações excepcionais existem, em que o próprio contraente obrigado a cumprir em primeiro lugar pode recusar o cumprimento da sua prestação, se e enquanto o outro contraente não efectuar a sua prestação ou não der garantias de cumprimento.
Tal possibilidade de invocação da exceptio pelo contraente obrigado a cumprir em primeiro lugar, ocorre apenas quando, posteriormente ao contrato, se venham a verificar alguma das circunstâncias que importem a perda do benefício do prazo, ou seja, se o outro contraente (o obrigado a cumprir por último) se tornar insolvente, mesmo que não judicialmente declarado, se diminuirem, por facto que lhe seja imputável, as garantias do crédito ou não forem prestadas as garantias convencionadas – cfr. artigo 780º, n.º 1 do Cód. Civil.
Verificadas (e demonstradas) estas circunstâncias, pode o próprio contraente obrigado a cumprir em primeiro lugar, recusar fundadamente a sua prestação.

.Feitas estas considerações, no caso concreto, a ré pretendeu justificar o seu incumprimento da obrigação de pagamento da fatura com o alegado abandono da obra por parte da autora.
Assim alegou na contestação: “Porém, relativamente à fatura cujo pagamento é reclamado na presente ação, não tem a Autora o direito de exigir da Ré tal pagamento. Na verdade, a fatura foi emitida em 07/11/2019, com vencimento acordado entre as partes para 07/12/2019, conforme, até, indicado pela Autora, no requerimento de injunção, confissão que se aceita para não mais ser retirada. E muito antes do vencimento de tal fatura, em 11/11/2019, por razões que a Ré desconhece, abandonou a Autora a obra. Por tal motivo, em 27.11.2019, devolveu a Ré à Autora a fatura cujo pagamento reclama na presente ação.”
Todavia, dos factos apurados, resulta é que foi a ré-recorrida quem não cumpriu a sua obrigação de pagamento da fatura reclamada, a qual, pese embora tenha sido reclamada antes do vencimento, veio a vencer-se após essa interpelação, sendo que essa factura refere-se a serviços já prestados pela autora.
E no que se reporta ao email de 14.11.2019 que a Autora enviou à Ré comunicando a esta que “Dado ainda não termos recebido a totalidade dos valores solicitados, vimos por este meio comunicar a impossibilidade de continuar com os trabalhos”, importa referir que a arguição da exceção de não cumprimento por parte da ré-recorrida carece de fundamento, porque perante os factos provados o incumprimento é imputável apenas à apelada-recorrida que não cumpriu a obrigação que decorre para si do contrato, pois não pagou a retribuição devida pelo serviço executado pela autora-recorrente.
Acresce que a apelada não alegou nem provou que as horas de trabalho que foram debitadas na fatura em causa não tinham sido prestadas e por isso, não lhe assiste o direito de recusar a sua prestação.
Mais.
Não existe simultaneidade das prestações em confronto.
Efectivamente, a autora recorrente não se obrigou perante a ré-recorrida a realizar a obra. A sua obrigação consubstanciou-se apenas na cedência temporária e onerosa de trabalhadores seus à ré, o que, fez.
Por outro lado, a exceção em causa pressupõe que a prestação daquele contra quem a exceção é invocada (no caso, a prestação da requerente) ainda é possível. Ora, da própria alegação da requerida resulta que a prestação da recorrente já não é possível.
Por outro lado, apesar da ré não o especificar, resulta da contestação que esta parece pretender excecionar o pagamento do valor peticionado com aquele que vier a resultar da indemnização que diz ir peticionar em processo autónomo.
Ora, como refere a recorrente nas suas alegações, uma tal exceção não se compadece com um hipotético, futuro e incerto crédito de quem a invoca contra aquele contra quem é invocada.
Admitindo então que a recorrida excecionou o pagamento até que a recorrente retomasse os trabalhos ou a indemnizasse de hipotéticos prejuízos decorrentes do abandono da obra, então não estaríamos em presença de prestações de cumprimento simultâneo, nem correspetivas, que sejam causa, sinalagma uma da outra.
É que a prestação em falta pela recorrida (pagamento da fatura) reporta-se a trabalhos efetuados no mês de outubro de 2019, constantes de fatura emitida em 07.11.2019, com vencimento no dia 07.12.2019, ao passo que a prestação da recorrente, alegadamente não cumprida, reporta-se a trabalhos do mês seguinte, que apenas seriam contemplados noutra fatura.
Acresce que a presente ação iniciou-se com a apresentação 23.12.2019 de um requerimento inicial de injunção.
Por outro lado, não se trata de prestações interdependentes. Uma não é causa da outra.
Na verdade, a prestação da recorrida, reportada ao pagamento da quantia constante da fatura, já se havia vencido em 07.12.2019, ao passo que a prestação devida pela recorrente, alegadamente em falta por virtude do abandono da obra, ocorreria em momento posterior.
Naturalmente, um contraente só pode lançar mão da exceção do não cumprimento do contrato, se a prestação do outro está em falta mas ainda é possível (neste sentido, entre outros, os acórdãos do TRC de 08.06.1993, CJ, ano 1994, tomo III, página 55 e do TRL de 17.10.1995, CJ, ano 1996, tomo IV, página 116).
Ora, uma tal condição não ocorre no caso presente, por duas ordens de razões: por um lado porque, como a própria recorrida refere e o tribunal acolheu, a recorrente abandonou a obra e terá incumprido definitivamente o contrato e, por outro, os trabalhos na obra continuaram sem os seus trabalhadores, o que significa que a prestação da recorrente foi realizada por outros.
Por último, verificamos que o tribunal recorrido absolveu a recorrida do pedido, assim inviabilizando a cobrança de um crédito que nem a ré-recorrida coloca em causa que seja devido à recorrente, quando deveria apenas fazer depender o cumprimento da prestação da recorrida, do cumprimento prévio da prestação da recorrente, que, apenas num puro exercício hipotético poderia considerar-se como se tratando da retoma da obra.
Resulta das considerações expostas que a sentença recorrida não fez a adequada interpretação e aplicação da disposição contida no artigo 428º do Código Civil à matéria de fato apurada, a significar, que se impõe a revogação da sentença recorrida, sendo devido à recorrente o pagamento, pela recorrida, da quantia de € 7.287,98, acrescida de juros moratórios, tal como peticionado no procedimento injuntivo, uma vez que se trata de um crédito certo e reconhecido pela própria recorrida, líquido e vencido à data da propositura daquele procedimento e, como tal, exigível.
Sumário.
………………………………
………………………………
………………………………
IV.DISPOSITIVO:
Nestes termos, acordam os juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso, e, revogando a sentença recorrida, julgam improcedente a excecção material de não cumprimento invocada pela recorrida e, assim, condenam a recorrida a pagar à recorrente a quantia de € 7.287,98, acrescida de juros moratórios vencidos à taxa legal no valor de € 21,98, bem assim, dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde a apresentação do requerimento de injunção até efectivo pagamento.
Custas a cargo da recorrida.

Porto, 11.03.2021.
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
João Venade
_____________
[1] In Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, 1985, pág. 686.
[2] Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág. 335 e Acórdão do S.T.J., de 26.10.2010, in www.dgsi.pt.
[3] (Cfr. Alberto do Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol.III, pág. 80 e segs. e Acórdão do S.T.J. de 15/3/2012, www.dgsi.pt.
[4] Anotação ao artigo 428º do C Civil, Ana Taveira da Fonseca, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Univ Católica Editora.
[5] Anotação ao artigo 428º do C Civil, Ana Taveira da Fonseca, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Univ Católica Editora.
[6] Cfr. José João Abrantes, Exceção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Português, página 88.
[7] Cfr. da Rel. do Porto de 17.05.1993, in CJ ano XVIII, Tomo 3, pgs.204/206