Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008133 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO PRESSUPOSTOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199303169220826 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8097/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 A ART1083 ART1120 ART1098 N1 A B ART342 N1. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 A ART69 N1 A ART71 N1. | ||
| Sumário: | I - Pretendendo o senhorio denunciar o arrendamento com o fundamento da necessidade da casa para habitação própria, a respectiva acção judicial só pode proceder se se provarem, além dessa necessidade, os requisitos previstos no artigo 1098, nº 1 do Código Civil ( ou no artigo 71, nº 1 do Regime do Arrendamento Urbano, designadamente o da alínea b) ). II - O ónus da alegação e o ónus da prova dos factos que integram todos esses fundamentos e requisitos incidem sobre o autor. | ||
| Reclamações: | |||