Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220826
Nº Convencional: JTRP00008133
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199303169220826
Data do Acordão: 03/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 8097/90
Data Dec. Recorrida: 05/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A ART1083 ART1120 ART1098 N1 A B ART342 N1.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 A ART69 N1 A ART71 N1.
Sumário: I - Pretendendo o senhorio denunciar o arrendamento com o fundamento da necessidade da casa para habitação própria, a respectiva acção judicial só pode proceder se se provarem, além dessa necessidade, os requisitos previstos no artigo 1098, nº 1 do Código Civil ( ou no artigo 71, nº 1 do Regime do Arrendamento Urbano, designadamente o da alínea b) ).
II - O ónus da alegação e o ónus da prova dos factos que integram todos esses fundamentos e requisitos incidem sobre o autor.
Reclamações: