Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250259
Nº Convencional: JTRP00033761
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: DOAÇÃO
VALIDADE
Nº do Documento: RP200204150250259
Data do Acordão: 04/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 201/00-3S
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART947 N2.
CPC95 ART690-A N1 A.
Sumário: I - Não indicando o apelante os concretos pontos de facto constantes da gravação da prova e dos depoimentos que pretende ver alterados, não pode o Tribunal da Relação sindicar o julgamento da matéria de facto.
II - É válida a doação de bens móveis feita em vida pela doadora, por escrito, não acompanhada de tradição da coisa, com conhecimento do testamenteiro e cabeça-de-casal da doadora, não relevando o facto da entre a data da doação e a morte da doadora terem mediado dez anos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Fernando M.......
Paula .........
Elinísia .........
Rosa ..........
Maria .........., e
Fernando .........., Intentaram, em 7.2.2000, pelos Juízos Cíveis do ......, actualmente .... Vara Cível, acção declarativa de condenação, com processo sumário que, por efeito da reconvenção deduzida, passou à forma ordinária, contra:
Alexandre ..........
Pedindo que o Réu seja condenado a reconhecer que os Autores são donos e legítimos proprietários, por lhes terem sido doados, dos bens identificados na petição inicial e a restituí-los imediatamente.
Para o efeito, e em síntese, dizem que lhes foram doados, por documento escrito, os bens móveis que identificam, sendo que alguns desses bens, por tolerância dos Autores, ficaram em casa da doadora, tendo-se o Réu apoderado dos mesmos, após a morte daquela.
Contestou o Réu, dizendo que ainda que fosse considerado validamente efectuado o contrato celebrado, por Maria Lia e os Autores, o certo é que os bens que foram objecto de tal contrato nunca lhes foram entregues.
Impugna o Réu a demais matéria alegada pelos Autores e diz que, enquanto cabeça-de-casal da herança de Maria Lia, administra tal herança até à sua liquidação e partilha.
Em reconvenção, alegou o Réu que, no caso em apreço, se tratou de uma doação por morte, pelo que não tendo a mesma seguido a forma exigida para os testamentos, deve ser anulada. Aduz que, em consequência dessa nulidade, todos os bens que indica lhe devem ser entregues, enquanto cabeça-de-casal.
Concluiu, pedindo pela improcedência da acção e procedência do pedido reconvencional, e que fosse declarada a nulidade da doação e condenados os Autores a entregarem ao Réu, na sua qualidade de testamenteiro e cabeça-de casal da herança aberta por óbito de Maria Lia ......., todos os bens que identifica ou, o seu valor em dinheiro, caso tenham sido dissipados.
Replicaram os Autores, impugnando o alegado pelo Réu, nos termos constantes de fls. 37-52, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional.
Treplicou o Réu, nos termos constantes de fls. 61-62 e concluindo como na sua contestação-reconvenção.
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Teve lugar uma audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador, não tendo sido admitida a reconvenção formulada. Foi seleccionada a matéria de facto assente e a que constitui a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto da base instrutória, conforme despacho de fls. 190-191.
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A final foi proferida sentença, que julgou a presente acção procedente por provada e, consequentemente, condenou o Réu a reconhecer que os Autores são donos e legítimos proprietários dos bens indicados em F) da matéria assente, bem como o condenou a restituir imediatamente esses mesmos bens aos Autores.
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Inconformado recorreu o Autor que alegando formulou as seguintes conclusões:
a) – A doação objecto dos autos, é uma doação por morte.
b) – Os efeitos que a doação deveria produzir no tempo foram ampla e claramente evidenciados pelos testemunhos dos AA., bem como por eles próprios.
c) – A doação por morte só é valida se revestir a forma dos testamentos.
d) – Dado que a doação, ora em crise, não revestiu aquela forma é nula. Assim;
e) – Aquela nulidade deve ser declarada.
Termos em que, no que se deixou dito, deve ser revogada a douta sentença proferindo-se outra, declarando nula a doação efectuada por Maria Lia ........ e em que são donatários Fernando M........ e Outros, ora apelados.
Não houve contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir tendo em conta a seguinte matéria de facto:
A) - Em 29 de Dezembro de 1988, Maria Lia ......... declarou que de sua livre vontade dava a cada um dos ora Autores, Fernando M......., Paula ......., Elinísia ........, Rosa ........., Maria ........ e Fernando ........., os bens de sua pertença que constam no documento junto a fls. 7-8 dos autos e do modo aí referido.
B) - Os ora Autores declararam nesse mesmo documento que aceitavam as doações referidas com reconhecida gratidão.
C) - Consta também desse documento que é ele (documento) do conhecimento dos testamenteiros daquela Maria Lia, Dr. Couceiro ........ e Maria S....... e que lhes foi entregue fotocópia do mesmo.
D) - Encontra-se no dito documento aposta a assinatura de Maria Lia .......... bem como as assinaturas dos ora Autores.
E) - Consta ainda nesse documento em “Nota”, que algumas das jóias referidas em tal documento se encontram depositadas na Banco .........
F) - Os bens:
- dois candeeiros de mesa de cabeceira em meias luas, no valor de 40.000$00;
- uma santa de marfim, no valor de 90.000$00;
- uma pulseira de ouro com raiz de esmeralda e pérolas, no valor de 130.000$00;
- uma estola, no valor de 20.000$00;
- uma pulseira de ouro e pérolas, no valor de 80.000$00;
- um cofre de prata, pequeno, gravado com data de 20.06.916, no valor de 210.000$00;
- um anel de ouro com esmeralda no meio, ladeado com dois brilhantes, no valor de 210.000$00;
- um retrato pintado à mão em pérolas e ouro, no valor de 60.000$00;
- uma pulseira de ouro grossa, no valor de 90.000$00;
- um casaco de peles, preto, curto, no valor de 60.000$00;
- duas martas de colocar ao pescoço, no valor de 60.000$00;
- uma gola de raposa, no valor de 45.000$00;
- uma imagem de S. José, no valor de 210.000$00;
- uma imagem de Santo António, no valor de 190.000$00;
- um Menino Jesus grande que está numa peanha e também a peanha onde Ele está, no valor de 150.000$00;
- um Menino Jesus pequeno com a cama de palhinha, no valor de 50.000$00;
- um relógio e uma pulseira em ouro, marca “CYMA”, no valor de 290.000$00;
- um alfinete em ouro branco com rubis, no valor de 80.000$00;
- uma bolsa em prata, no valor de 30.000$00, e que constam daquele documento encontravam-se na residência de Maria Lia ........
G) - Esses bens referidos em F) encontram-se actualmente acomodados em caixotes na residência do Réu.
H) - O Réu é possuidor de uma cópia do documento junto a fls. 78 dos autos.
I) - O Autor, Fernando M.......... enviou ao Réu uma carta datada de 14/09/98 com o teor constante de fls.9 dos autos, o qual se dá aqui por reproduzido.
J) - O Réu até à presente data não entregou os bens referidos em F) aos Autores.
L) - No dia 15/02/1995, no .. Cartório Notarial do ......., Maria Lia ......., celebrou testamento com o teor constante do documento junto a fls. 28 a 33, que se dá aqui por reproduzido.
M) - Nesse testamento o ora Réu foi nomeado testamenteiro e encarregado de o executar, designadamente de cumprir os legados nele instituídos e de exercer as funções de cabeça-de-casal.
N) - A Autora Elenísia ....... era empregada doméstica na casa de Maria Lia ........
O) - Os Autores, Fernando M........, Paula ........, Rosa ......., Maria ........ e Fernando ........., são familiares da Autora Elenísia.
P) - Maria Lia ...... faleceu no dia 11 de Junho de 1998.
Q) - Maria ......... casou com Fernando .........., o qual é filho de Manuel ......... e de Gracinda ..........
R) - Elenísia ........ é filha de Manuel ....... e de Gracinda .........
S) - Fernando M....... é filho de Maria ....... e de Fernando ...........
T) - Rosa .......... é filha de Maria ........ e de Fernando .........
U) - Paula ......... casou com Fernando M............
1) - Os bens referidos em F) encontravam-se na residência de Maria Lia .......
2) - O Réu apoderou-se de alguns desses bens após o decesso daquela Maria Lia.
3) - Maria Lia ....... necessitava para a sua locomoção, refeições e higiene diária, de imprescindível auxílio.
4) - A Autora Elenísia foi empregada de Maria Lia ........ desde 1982.
6) - Os bens constantes do documento junto a fls. 7-8 dos autos são parte dos bens mobiliários que a Maria Lia ........ possuía.
7) - E, nesses bens estão incluídas a cama onde aquela Maria Lia dormia e a mobília da única filha que teve.
8) - A Maria Lia .......... teve sempre uma ligação afectiva demasiado forte aos referidos bens.
12)- Algumas das pessoas beneficiadas no testamento junto a fls. 27-33 também acompanharam a Maria Lia ......... nos últimos anos da sua vida.
Fundamentação:
A questão objecto do recurso, delimitada pelo teor das conclusões do recorrente – que em princípio recortam o respectivo âmbito de conhecimento – consiste em saber se a doação feita por Maria Lia, foi uma doação por morte e por tal nula por vício de forma, e se a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento assim o demonstra.
Nas conclusões da alegação, o apelante não se refere ao erro de julgamento da matéria de facto, mas resulta das suas alegações e do facto de ter transcrito alguns depoimentos da audiência gravada, que discorda do julgamento da prova testemunhal que foi produzida.
Quanto a este aspecto da questão pretende o recorrente que os depoimentos de parte da Autora Elenísia ........ e do Réu Alexandre ........, bem como das testemunhas: Ana ........., Maria C......., Maria A........ e Pedro ........., revelam claramente que a doação visava, quando muito, produzir efeitos após a morte da doadora.
Quanto ao recurso relativo ao julgamento da matéria de facto:
O assegurar de um duplo grau de jurisdição quanto à apreciação da matéria de facto foi tema de larga controvérsia no direito processual havendo até quem nessa omissão, visse uma violação do direito a um julgamento justo, sabidas que eram as limitações legais existentes quanto à possibilidade da alteração pela Relação da matéria de facto – primitiva redacção do art. 712º do Código de Processo Civil.
O DL. 39/95, de 15.2 inovou, estabelecendo a possibilidade de as audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados serem gravados, [documentação da prova], “pondo termo ao peso excessivo que a lei processual vigente confere ao princípio da oralidade e concretizando uma aspiração de sucessivas gerações de magistrados e advogados”- citámos do preâmbulo do citado DL.
Esse diploma aditou ao Código de Processo Civil, então vigente, os arts. 522º-A, 522º-B, 522º-C, 684º-A e 690º-A, atinentes ao registo dos depoimentos, à forma de gravação e ao modo como se deveria proceder para impugnar a matéria de facto, em sede de recurso.
Após a Revisão de 1995/96 do Código de Processo Civil o fulcral art. 690º-A passou a ter a seguinte redacção:
[“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”]
1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda.
3- Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente.
4- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso nos termos do nº2 do art. 684º-A”.
Este normativo conferia ao recorrente, impugnante da decisão de facto, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de indicar os concretos pontos de facto que considerava “mal” julgados; indicar quais os concretos elementos de prova constantes do processo ou da gravação que impunham decisão diversa e, finalmente, a obrigação de transcrever, mediante escrito dactilografado, as passagens da gravação em que se fundava a discordância.
Por sua vez, nesta hipótese, a parte contrária na contra-alegação que oferecesse, podia apresentar transcrição dos depoimentos que infirmassem as conclusões do recorrente.
O DL. 183/2000, de 10.8, alterou o regime de impugnação da matéria de facto, no que concerne ao modo de “trazer” ao Tribunal da Relação o conhecimento da prova testemunhal, prescindindo da transcrição dos depoimentos que se pretendem ver reapreciados, mas impondo que o recorrente mencione os pontos da gravação onde se encontram - cfr. art. 690º-A do Código de Processo Civil, seus nºs 2 e 3, alterados pelo citado DL e art. 522º-C, nº2.
Contudo, no caso dos autos, é aplicável a primitiva redacção do art. 690º- A do Código de Processo Civil, pelo que não merece censura o facto de o recorrente ter feito a transcrição dos depoimentos.
Todavia, se se pode concluir que indicou quais os depoimentos que, a seu ver, deveriam contribuir para que outra fosse a decisão - al. b) do nº2 do citado art. 690º-A, nº1, do Código de Processo Civil - já omitiu a indicação obrigatória – cfr. a) do citado normativo – dos “concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”.
Esta indicação não se compraz com a genérica indicação de que com base nos depoimentos indicados se deveria ter concluído que se tratava de uma doação por morte.
A referência legal “aos concretos pontos de facto”, tem atinência, sobretudo, com a matéria objecto de prova, com os “quesitos”, pois eles são os específicos pontos de facto a que o julgador tem de dar resposta e que determinam a decisão de direito.
Ora, apesar do apelante assim não ter procedido, o que numa perspectiva formalista pura, implicaria a rejeição do recurso sobre a matéria de facto –cfr. nº1, a) do art. 690º-A do Código de Processo Civil – sempre diremos que de modo algum os depoimentos de parte e os das testemunhas indicadas nos convencem – ainda por cima com a desvantagem da ausência da imediação e da oralidade – que houve errada apreciação dos quesitos onde se continha a tese do réu, ou seja, que a vontade da doadora foi no sentido de fazer uma verdadeira doação para produzir efeitos para quando morresse.
Seja como for, uma vez que o apelante não indicou os “concretos pontos de facto” que pretendia ver alterados, não pode este Tribunal sindicar o julgamento da matéria de facto, que apesar de tudo, repetimos, não veria motivo para alterar.
A questão de fundo consiste em saber se a doação feita pela falecida Maria Lia é válida.
O recorrente e os recorridos não dissentem quanto à qualificação do negócio jurídico invocado como causa de pedir, qualificando-a como doação, tal como a Instância recorrida.
Há consenso em considerar que se trata de uma doação de bens móveis, feita em vida da doadora.
Todavia, o Réu sustenta que a doação é nula, porquanto, destinando-se a valer apenas quando a doadora morresse, deveria constar de testamento e não de mero escrito.
O art. 940 do Código Civil define doação nos seguintes termos:
“1. Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente.
2. Não há doação na renúncia a direitos e no repúdio de herança ou legado, nem tão pouco nos donativos conformes aos usos sociais”.
Nos termos do art. 954º do mesmo diploma, a doação produz os seguintes efeitos essenciais:
a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) A obrigação de entregar a coisa;
A assunção da obrigação, quando for esse o objecto do contrato”.
Nos termos do nº2 do art. 947º do Código Civil - “A doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser feita por escrito”.
A doadora Maria Lia, em 29.12.1988, pelo escrito de fls. 7 e 8 dos autos, deixou aos AA. os bens móveis ali indicados, referidos em F) da matéria de facto, tendo os donatários declarado, expressamente, que aceitavam tal doação.
Nesse documento consta, inclusivamente, que é ele do conhecimento do Réu, que, em testamento, foi nomeado testamenteiro e cabeça-de-casal da doadora.
O Réu entende que, dado o lapso de tempo decorrido, entre a elaboração do documento em causa e a data da morte de Maria Lia, e ainda pelo facto de não ter havido logo a entrega dos bens aos donatários, tal comportamento exprime que a doadora fez, por escrito particular, uma verdadeira doação por morte que, nos termos do art. 946º do Código Civil – seu nº1 - é nula.
Só não o será nos casos especialmente previstos na lei, di-lo o citado normativo.
De acordo como nº2 do citado normativo – “Será, porém, havida como disposição testamentária a doação que houver de produzir os seus efeitos por morte do doador, se tiverem sido observadas as formalidades dos testamentos”.
Ora, como não foram observadas tais formalidades, a doação seria nula.
A questão coloca-se ao nível da interpretação da vontade do doador.
É manifesto que sendo a doação de coisas móveis, apenas, e não tendo havido desde logo, tradição dos bens doados, se impunha uma formalidade – a redução da vontade da doadora a escrito, para assegurar a validade do acto.
Inquestionável é o facto de a doação ter sido aceite em vida do doador.
A doadora quis continuar a fruir as coisas objecto da doação e para que a liberalidade produzisse validamente efeitos, foi observada a forma legalmente prescrita – art. 947º, n º2, do Código Civil.
A doação é um contrato pelo, qual o doador “à custa do seu património, aumenta o activo do outro contraente, atribuindo-lhe um direito”- cfr. Galvão Telles, in “Direito das Obrigações” – 6ª edição-81.
Normalmente, com a doação o doador pretende beneficiar terceiros, que sente na obrigação moral de recompensar, por motivos ligados a sentimentos de gratidão e afectividade.
Assim acontece no caso “sub-judice”; os donatários eram pessoas que privavam com a doadora, tendo a Autora Elenésia sido empregada doméstica dela, desde 1982 até à morte (da doadora), em 11.6.1998.
Como antes dissemos não é pelo facto de, entre a data da doação e a da morte da doadora terem mediado cerca de 10 anos, que é legítimo concluir pela existência de uma doação “mortis causa”.
O texto do documento de fls. 7-8 não consente quaisquer dúvidas acerca da vontade da doadora e o facto de não ter havido tradição dos bens doados, mas ter sido observada a forma escrita revela ter havido cuidado em salvaguardar a validade formal da liberalidade.
No testamento de 15.2.1995 o Réu foi nomeado testamenteiro da falecida Maria Lia ......., tendo sido incumbido de “cumprir os legados nele instituídos e de exercer as funções de cabeça-de-casal”.
Os bens doados não pertencem à administração do réu, enquanto testamenteiro e cabeça-de-casal, pelo que foi ilegítima a apropriação que dele fez e que vem perdurando, recusando-se a entregar os bens doados aos AA. donatários.
Com efeito a doação é um meio translativo da propriedade da coisa ou do direito doados –art. 964º a) do Código Civil.
E se se admite que o réu, enquanto cabeça-de-casal tenha que administrar os bens da herança, competia-lhe, sabedor que era da doação, proceder à entrega dos bens doados após a morte da doadora, já que os bens continuaram na casa onde esta habitava, por não ter havido tradição deles para os donatários.
A invocação pelo Réu, da sua qualidade de testamenteiro e cabeça-de-casal, e também de herdeiro do remanescente da herança de Maria Lia – cfr. fls. 83 a 89, maxime fls.87, ponto 10 - para não entregar os bens doados, visando acautelar a possibilidade de eventual redução de liberalidades feitas pela doadora e testadora carece de apoio legal.
“I - A doação tem como efeito a transmissão da propriedade dos bens doados para o donatário, podendo este reivindicá-los de quem esteja na sua posse.
II - O herdeiro do doador, que esteja na posse dos bens doados, não pode recusar a sua entrega ao donatário, com fundamento em não estar partilhada a herança do autor da liberalidade, e haver lugar a colação ou eventual redução por inoficiosidade.- Ac. da Relação de Coimbra de 25.9.1990, in CJ, 1990, IV, 64.
A apropriação que o Réu fez dos bens doados e a sua recusa em entregá-los aos donatários foi ilegítima, face à validade da doação, que, ao invés da tese que sustenta, não foi uma doação nula por falta de forma, por não se poder considerar ter sido feita para produzir efeitos após a morte da doadora.
A sentença não merece censura.
Decisão:
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Porto, 15 de Abril de 2002
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale