Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620137
Nº Convencional: JTRP00017287
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: JUIZ DE CÍRCULO
COMPETÊNCIA
SENTENÇA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
Nº do Documento: RP199605079620137
Data do Acordão: 05/07/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Processo no Tribunal Recorrido: 7/96
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART80 C.
Sumário: I - Numa acção sumária, sempre que seja validamente requerida a intervenção do colectivo, a competência para proferir a sentença pertence ao juiz de círculo, como presidente do tribunal colectivo, independentemente de o valor da causa ser superior ou inferior à alçada da Relação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Mº Juiz de Direito do 1º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo e o Exmo. Juiz Presidente do Tribunal Colectivo de Viana do Castelo, por ambos estes Magistrados mutuamente se atribuirem competência, negando a própria, para a prolação da sentença na acção com processo sumário em que é embargante Eduardo e embargada ...&..., Lda ( procº nº 55/91-C, da 2ª secção do 1º Juízo Cível ) cujo julgamento foi feito com a intervenção do Tribunal Colectivo.
Os Exmos. Juízes em conflito não responderam apesar de para isso terem sido notificados.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no qual refere soluções divergentes, mas conclui pela competência do Exmo. Presidente do Tribunal Colectivo. x
Corridos os vistos, cabe apreciar e decidir.
Factos e actos processuais a ter em conta:
1. Pela 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Viana do Castelo corre seus termos o processo de arresto nº 55-A/91 em que é requerente ...&..., Lda. e requeridos José e mulher Júlia, com o valor de 4.356.976$50.
2. Eduardo deduziu embargos de terceiro e requereu a intervenção do tribunal colectivo para julgamento da matéria de facto, sendo este presidido pelo Exmo. Juiz Presidente do Círculo Judicial de Viana do Castelo.
3. O tribunal colectivo proferiu o competente Acórdão em que respondeu à matéria de facto.
4. Sendo o processo concluso ao Exmo. Juiz do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, por despacho de 7 de Outubro de 1995 julgou-se incompetente para proferir a sentença defendendo que a mesma cabia ao Exmo. Juiz Presidente do Círculo.
5. Por sua vez o Exmo. Juiz Presidente do Círculo Judicial também se julgou incompetente para proferir a sentença por despacho de 2 de Novembro de 1995, atribuindo tal competência ao Exmo. Juiz do 1º Juízo da Comarca louvando-se no cotejo do artº 13 do DL 269/78, artº 80º e 108º da Lei 38/87 e 55º do DL 214/88.
Ambos os despachos transitaram em julgado.
Embora o Tribunal de Círculo de Viana do Castelo esteja previsto nos mapas II e IV anexos ao DL 214/88, de 17.6, que regulamentou a actual Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, o certo é que o referido Tribunal de Círculo ainda não foi declarado instalado.
Assim sendo, não tem aplicação a este caso o preceituado no artº 81 da L.O.T.J., onde se regula a competência dos Tribunais de Círculo e dos seus Juízes privativos.
Aqui o conflito é entre um Senhor Juiz de um Tribunal de Comarca e o Senhor Juiz Presidente do respectivo Círculo Judicial ( Juiz de Círculo ).
Qual dessas entidades será a competente para proferir a sentença na referida acção que seguiu a forma sumária mas que foi julgada ( a matéria de facto ) pelo Tribunal Colectivo?
A questão tem de ser decidida através da conjugação do disposto no artº 791 nº1 do C.P.Civil, com o regime decorrente do preceituado em várias normas da L.O.T.J. ( Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais ) que o vieram complementar e conferir unidade ao sistema jurídico.
Na verdade, o primeiro e mais importante dos elementos que o artº 9 nº1 do Código Civil aponta ao intérprete para a descoberta e fixação do pensamento legislativo é a unidade do sistema jurídico.
Com efeito, o direito objectivo é um sistema de preceitos coordenados ou subordinados onde há princípios jurídicos gerais de que os outros são deduções ou corolários, ou então onde há vários princípios que mutuamente se condicionam ou restringem, de tal maneira que o sentido de uma disposição ressalta claro quando é confrontado com outras normas gerais ou supra-ordenadoras ou quando dos preceitos singulares se remonta ao ordenamento jurídico no seu todo - cfr.
Francesco Ferrara, " Interpretação e Aplicação das Leis ", traduzido por Manuel de Andrade em " Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis ".
Consequentemente, a interpretação do artº 791 nº1 do C.P.Civil, mesmo que seja requerida a intervenção do Tribunal Colectivo " a contrário ", não pode alhear- se das normas da L.O.T.J. com as quais esteja numa relação de subordinação ou conexão e, designadamente, daquelas que definem a competência do Presidente do Tribunal Colectivo, sempre que o Colectivo seja chamado a intervir no julgamento da matéria de facto.
E a questão tem particular acuidade face à frequência com que é posta e não merecer, como aí se escreveu, decisão uniforme.
Assim, e entrando mais directamente na análise do conflito, se passa a dizer o seguinte.
Antes da entrada em vigor da actual L.O.T.J. ( Lei 38/87, de 27.12 ), nos termos do artº 48º da anterior
Lei 82/77, de 6.12, e do artº 13º nº1, al. d) do
DL 269/78, de 1.9 ( na redacção da Lei 79/79, de 28.12 ), os tribunais colectivos de comarca eram presididos pelo Juiz de Círculo, a estes competindo proferir a sentença final nas acções de valor superior à alçada da Relação.
No domínio da nova lei orgânica ( Lei 38/87 ), os tribunais judiciais da 1ª instância funcionam, consoante os casos, como tribunal colectivo, de juri ou singular - artº 49º nº1.
O tribunal de comarca é um tribunal indiferenciado, quanto à sua estrutura, pois tanto pode funcionar como tribunal colectivo ou como tribunal singular
- artºs 50º e 52º.
Quando funciona como tribunal colectivo é presidido pelo respectivo Juiz de Círculo - artº 55º nº7 do
DL 214/88, de 17.6 ( na redacção do DL 312/93, de 15.9 ), que regulamentou a L.O.T.J..
Assim, continua a haver tribunais de comarca a funcionar em colectivo presidido pelo Juiz Presidente do Círculo, para julgamento das causas previstas no artº 79º da Lei Orgânica vigente, o que acontece quando nas respectivas áreas de jurisdição ainda não estejam instalados os novos Tribunais de Círculo - artº 54º.
Tal é o caso da comarca de Viana do Castelo.
Quando em matéria cível intervém no julgamento da matéria de facto um tribunal de estrutura colectiva como é o caso do tribunal de comarca a funcionar em Colectivo, compete ao Juiz Presidente do Tribunal Colectivo:
* por força do artº 653º nº2 do Código de Processo Civil:
- lavrar o acórdão da matéria de facto;
* por força do disposto no artº 80º da já citada Lei 38/87, de 27.12:
- dirigir as audiências de discussão e julgamento ( al. b) );
- elaborar a decisão ( al. c) );
- suprir as deficiências das sentenças referidas na alínea anterior, esclarecê-las, reformá-las e sustentá-las nos termos da lei de processo ( al. d) ).
O artº 80º, al c) da actual Lei Orgânica é apenas peremptório no sentido de atribuir competência ao Juiz Presidente do Círculo, como Presidente que é do Tribunal Colectivo, para proferir a sentença em todos os casos em que intervenha o Colectivo por ele presidido e não apenas nas acções de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, como anteriormente acontecia - note-se que, " in casu ", trata-se de um processo especial, cfr. o artº 1037º e seg.ts do C.P.Civil.
No domínio da vigência do revogado artº 13º nº1, al. d) do Dec-Lei 269/78, na redacção da Lei 79/79, ninguém punha seriamente em dúvida a competência do Juiz do Círculo para proferir a sentença em qualquer acção sumária de indemnização, emergente de acidente de viação, de valor superior à alçada da Relação, sempre que qualquer das partes requeresse a intervenção do Colectivo para julgamento da matéria de facto, ao abrigo do artº 791º nº1 do C.P.Civil.
Também agora, face à clara redacção da alínea c) do artº 80º da Lei 38/87 não se vê como possa defender-se, com o devido respeito por opinião contrária, que numa acção sumária, sempre que seja validamente requerida a intervenção do Colectivo, o Juiz de Círculo apenas deva intervir para presidir ao julgamento da matéria de facto cabendo a competência para proferir a sentença ao Juiz da comarca onde o processo estiver pendente.
Nada permite esta interpretação restritiva do comando genérico contido na al. c) do artº 80º da L.O.T.J., pelo que a competência para proferir a sentença há-de pertencer antes ao Juiz de Círculo, como presidente do Tribunal Colectivo, independentemente do valor da causa ser superior ou inferior à alçada da Relação ou o processo seguir, simplesmente, a forma sumária.
Os termos da actual L.O.T.J., são claros e, na fixação do sentido e alcance do citado artº 80º, al. c), o intérprete deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados
- artº 9º nº3 do C.Civil.
De resto, só esta interpretação se coaduna com o preceituado no artº 55º nº1, als. a) e b) da L.O.T.J., na redacção da Lei 24/90, de 4.8.
Com efeito, dispõe o citado artº 55º nº1, que compete aos tribunais de competência genérica, funcionando como tribunais singulares:
- preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal - al. a);
- preparar os processos relativos a causas que devam ser julgadas por tribunais de estrutura colectiva, salvo nos casos em que esteja atribuída competência para a respectiva preparação para julgamento - al. b).
Quer dizer, no caso da alínea a) do mencionado artigo, o tribunal singular da comarca " prepara e julga ", enquanto na hipótese da alínea b), que já vimos ser a presente, só " prepara " mas " não julga ", pois o julgamento da matéria de facto cabe ao Tribunal Colectivo e a prolação da sentença foi expressamente atribuída ao presidente desse tribunal colectivo que, no caso em análise, é o Exmo. Juiz do Círculo Judicial de Viana do Castelo, por ainda não ter sido instalado o novo Tribunal de Círculo.
Determina-se no artº 55º nº6 do DL 214/88, na redacção do DL 312/93, de 15.9, que regulamentou a
Lei 38/87, que até à instalação dos Tribunais de Círculo e de Família e de Menores, a respectiva competência se mantem nos Tribunais de Comarca, que detêm a correspondente jurisdição ou nos juízos de competência especializada cível ou crime criados por este diploma.
É claro que o alcance deste preceito, na parte que ora nos interessa, é determinar a manutenção da competência do Tribunal de Comarca ( funcionando como tribunal colectivo, de juri ou singular ), nos termos em que essa competência foi definida e regulada na
Lei 38/87, até à instalação dos novos Tribunais de Círculo.
O DL que regulamentou a Lei Orgânica não pode contrariar as soluções consagradas nessa Lei.
Como diploma regulamentar que é, tem de respeitar a hierarquia das leis e a vigência dos comandos insitos no artº 55º nº1, al. b) e no artº 80º, al c) da Lei 38/87, de 27.12.
Termos em que se impõe decidir o conflito através da atribuição da competência para proferir a sentença final ao Exmo. Juiz do Círculo ( neste sentido já se decidiu, de entre outros, nos Acórdãos desta Relação de 21.10.91, Proc.493/91-1ª e de 24.11.92, Proc. 177/92-4ª ).
Assim, nos termos e fundamentos expostos, acorda-se em decidir o presente conflito negativo de competência, declarando-se competente para proferir a sentença na acção sumária em causa, o Exmo. Juiz Presidente do Círculo Judicial de Viana do Castelo.
Sem custas por não serem devidas.
Porto, 7.5.96
Eurico Augusto Ferreira de Seabra.
Afonso Correia.
Albino de Lemos Jorge, vencido, porquanto entendo que
é competente para proferir a sentença o Mmº Juiz titular do processo.
Não tendo sido instalado o Tribunal de Círculo, não é ainda, aplicável o disposto no artigo 80º da Lei 38/87. É o que resulta, além do mais, do disposto no artigo 6º nº4 do Dec-Lei 214/88.
O disposto naquele artigo 80º al. c) do Dec-Lei 38/87 será de aplicável quando se mostrar instalado o Tribunal de Círculo.