Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140600
Nº Convencional: JTRP00003138
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
CONFISSÃO JUDICIAL
DOCUMENTO
Nº do Documento: RP199112199140600
Data do Acordão: 12/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 47/88
Data Dec. Recorrida: 04/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART771 N1 C.
CCIV66 ART355 N3 ART358 N2 ART376.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/04/21 IN CJ T2 ANOVI PAG118.
AC RC DE 1985/07/23 IN CJ T4 ANOX PAG64.
Sumário: I - O recurso extraordinario de revisão so deve ser admitido e seguir quando tiver probabilidades de exito.
II - A confissão feita num processo so vale como judicial nesse processo.
III - A confissão feita por advogado, não investido dos necessarios poderes especiais, não pode ser havida noutro processo como confissão.
IV - O documento apresentado para fundamentar o recurso de revisão deve, so por si, ser suficiente para modificar a decisão recorrida em sentido mais favoravel a parte vencida.
V - Um documento apresentado para fundamentar o recurso de revisão, que não havia sido admitido no processo por ter sido junto a articulado mandado desentranhar, ainda pode ser usado pelo interessado e junto aos autos em momento posterior, quer na primeira instancia, quer na segunda instancia, com as alegações, oferecendo-se desse modo a consideração do julgador.
Reclamações: