Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003138 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO INDEFERIMENTO LIMINAR CONFISSÃO JUDICIAL DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199112199140600 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 47/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART771 N1 C. CCIV66 ART355 N3 ART358 N2 ART376. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1981/04/21 IN CJ T2 ANOVI PAG118. AC RC DE 1985/07/23 IN CJ T4 ANOX PAG64. | ||
| Sumário: | I - O recurso extraordinario de revisão so deve ser admitido e seguir quando tiver probabilidades de exito. II - A confissão feita num processo so vale como judicial nesse processo. III - A confissão feita por advogado, não investido dos necessarios poderes especiais, não pode ser havida noutro processo como confissão. IV - O documento apresentado para fundamentar o recurso de revisão deve, so por si, ser suficiente para modificar a decisão recorrida em sentido mais favoravel a parte vencida. V - Um documento apresentado para fundamentar o recurso de revisão, que não havia sido admitido no processo por ter sido junto a articulado mandado desentranhar, ainda pode ser usado pelo interessado e junto aos autos em momento posterior, quer na primeira instancia, quer na segunda instancia, com as alegações, oferecendo-se desse modo a consideração do julgador. | ||
| Reclamações: | |||