Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020660 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL PENHORA SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199711269741023 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 688/93-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/19/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART838 ART871. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/05/30 IN BMJ N387 PAG656. AC RL DE 1991/12/05 IN BMJ N412 PAG547. | ||
| Sumário: | I - O artigo 871 do Código de Processo Civil apenas tem aplicação quando as execuções em que o mesmo bem foi penhorado se encontrem pendentes e a correr termos, o que não acontece quando a execução onde o crédito se deveria ir reclamar se encontra parada por inércia do exequente. | ||
| Reclamações: | |||