Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000065 | ||
| Relator: | RESENDE REGO | ||
| Descritores: | COMPENSAçãO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA RECONVENçãO DESPACHO SANEADOR NULIDADE DE SENTENçA | ||
| Nº do Documento: | RP199103140124016 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART558 N1. CPC67 ART510 N5 ART668 N1 C D. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no art. 510, n. 5, do C. P. Civil não cabe recurso do despacho saneador em que se relega para a decisão final o conhecimento das materias referidas nas alineas a) a c) do n. 1 do mesmo artigo. II - Improcede o pedido de declaração da nulidade de mutuo por falta de forma e o de condenação a restituição da quantia mutuada se os factos assentes não permitem a conclusão de que as quantias confiadas o foram a titulo que obrigue a sua restituição. III - A decisão no sentido constante do numero anterior não integra a nulidade de sentença prevista nas alineas c) e d) do n. 1 do art. 668 do Cod. P. Civil, com que não pode confundir-se eventual erro de julgamento. IV - Provado, em sede de pedido reconvencional, a entrega pela Re ao Autor de certa quantia sem que se apurasse a que titulo, que justifique a obrigação de restituir, a sentença que julgue improcedente tal pedido não padece da nulidade da alinea c) do n.1 do art. 668 do C. P. Civil. V - Mas tendo o autor, nos articulados, reconhecido dever tal quantia e invocando ter operado, a compensação com o credito superior seu sobre a Re reconvinte na acção que propos e onde foi deduzida a reconvenção, alegando ter pedido so a diferença a seu favor, improcedendo o pedido do Autor, deve proceder o reconvencional da Re. VI - Não invocado em 1. instancia o enriquecimento sem causa como causa de pedir, não pode dele conhecer-se em sede de recurso para a Relação. | ||
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