Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124016
Nº Convencional: JTRP00000065
Relator: RESENDE REGO
Descritores: COMPENSAçãO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
RECONVENçãO
DESPACHO SANEADOR
NULIDADE DE SENTENçA
Nº do Documento: RP199103140124016
Data do Acordão: 03/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART558 N1.
CPC67 ART510 N5 ART668 N1 C D.
Sumário: I - Nos termos do disposto no art. 510, n. 5, do C. P.
Civil não cabe recurso do despacho saneador em que se relega para a decisão final o conhecimento das materias referidas nas alineas a) a c) do n. 1 do mesmo artigo.
II - Improcede o pedido de declaração da nulidade de mutuo por falta de forma e o de condenação a restituição da quantia mutuada se os factos assentes não permitem a conclusão de que as quantias confiadas o foram a titulo que obrigue a sua restituição.
III - A decisão no sentido constante do numero anterior não integra a nulidade de sentença prevista nas alineas c) e d) do n. 1 do art. 668 do Cod. P. Civil, com que não pode confundir-se eventual erro de julgamento.
IV - Provado, em sede de pedido reconvencional, a entrega pela Re ao Autor de certa quantia sem que se apurasse a que titulo, que justifique a obrigação de restituir, a sentença que julgue improcedente tal pedido não padece da nulidade da alinea c) do n.1 do art. 668 do C. P. Civil.
V - Mas tendo o autor, nos articulados, reconhecido dever tal quantia e invocando ter operado, a compensação com o credito superior seu sobre a Re reconvinte na acção que propos e onde foi deduzida a reconvenção, alegando ter pedido so a diferença a seu favor, improcedendo o pedido do Autor, deve proceder o reconvencional da Re.
VI - Não invocado em 1. instancia o enriquecimento sem causa como causa de pedir, não pode dele conhecer-se em sede de recurso para a Relação.
Reclamações: