Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420168
Nº Convencional: JTRP00012326
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: SIMULAÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RP199409279420168
Data do Acordão: 09/27/1994
Votação: MAIORIA COM UM VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 46/94
Data Dec. Recorrida: 11/23/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART240 N1 N2 ART394 N1 N2.
Sumário: I - Não obstante o disposto no artigo 394, n. 2 do Código Civil, quando há um começo de prova documental que torna verosímil a invocada simulação, deve admitir-se a produção de prova testemunhal pelos próprios simuladores para complementar aquela prova, se a simulação foi alegada por algum destes.
II - Se autor e ré, divorciados por mútuo consentimento, outorgaram, cerca de um mês depois do trânsito da respectiva sentença, escritura de partilha em que os dois bens imóveis abrangidos são atribuídos à ré, consignando-se que o autor já recebeu as respectivas tornas e, na mesma data, a ré passa procuração, com a condição de irrevogabilidade, conferindo ao autor amplos poderes relativamente à disposição daqueles dois bens imóveis, ressalta daqui a verosimilhança de um acordo simulatório entre ambos, confirmada pelo novo casamento de um com o outro um ano após o trânsito daquela sentença, tudo constituindo um começo de prova a justificar a admissibilidade da prova testemunhal para a confirmar e integrar.
III - Provado que os dois outorgantes da referida escritura de partilha assim actuaram para criar a aparência de que os bens através dela partilhados ficaram a pertencer à ré, deve considerar-se verificado o intuito de enganar.
Reclamações: