Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012326 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RP199409279420168 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM UM VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 46/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/23/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART240 N1 N2 ART394 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Não obstante o disposto no artigo 394, n. 2 do Código Civil, quando há um começo de prova documental que torna verosímil a invocada simulação, deve admitir-se a produção de prova testemunhal pelos próprios simuladores para complementar aquela prova, se a simulação foi alegada por algum destes. II - Se autor e ré, divorciados por mútuo consentimento, outorgaram, cerca de um mês depois do trânsito da respectiva sentença, escritura de partilha em que os dois bens imóveis abrangidos são atribuídos à ré, consignando-se que o autor já recebeu as respectivas tornas e, na mesma data, a ré passa procuração, com a condição de irrevogabilidade, conferindo ao autor amplos poderes relativamente à disposição daqueles dois bens imóveis, ressalta daqui a verosimilhança de um acordo simulatório entre ambos, confirmada pelo novo casamento de um com o outro um ano após o trânsito daquela sentença, tudo constituindo um começo de prova a justificar a admissibilidade da prova testemunhal para a confirmar e integrar. III - Provado que os dois outorgantes da referida escritura de partilha assim actuaram para criar a aparência de que os bens através dela partilhados ficaram a pertencer à ré, deve considerar-se verificado o intuito de enganar. | ||
| Reclamações: | |||