Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037924 | ||
| Relator: | BORGES MARTINS | ||
| Descritores: | PERDÃO DE PENA REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200504130511590 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A concessão de um novo prazo de 90 dias, com vista ao cumprimento das condições de que depende o perdão (concedido pela Lei 29/99, de 12/5) pode ser deferido, quando não se mostre suficientemente apurado o valor da indemnização reparatória, a situação económica do condenado e a ausência de antecedentes criminais o justifique. II - Tendo o arguido invocado que a situação de prisão preventiva a que esteve sujeito o impediu de obter a quantia em dívida, deve ser-lhe concedido o requerido prazo adicional de 90 dias. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes deste Tribunal da Relação: No Proc. n.º ../98 da Comarca de Valpaços, foi proferido o seguinte despacho: O arguido B..... foi condenado na pena de treze meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 36 (trinta e seis) meses, na condição de pagar ao ofendido, durante esse período da suspensão, a quantia de 1.625.000$00, acrescida de juros moratórios, desde a data de apresentação do cheque a pagamento, à taxa legal. Os factos ocorreram em Janeiro de 1997, consubstanciando um crime de emissão de cheque sem provisão. Transcorridos mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, o arguido ainda nada pagou ao ofendido, vindo agora requerer que lhe seja concedido novo prazo. Contudo, o tribunal, por despacho proferido em 9 de Julho de 2004, já se pronunciou sobre esta mesma questão, não tendo o arguido interposto recurso de tal decisão, pelo que a mesma transitou em julgado. Nesse mesmo despacho, foi determinado a revogação da suspensão da pena de 13 meses de prisão aplicada ao arguido. Mais foi determinado a concessão do perdão de 1 (um) ano de pena de prisão, sob as condições resolutivas de reparação ao lesado, a satisfazer no prazo de 90 dias, e de não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à entrada em vigor da lei n.º 29/99, de 12 de Maio, designada por lei do Perdão e da Amnistia, que no seu artigo 1.°,n.º1, declara perdoado um ano de todas as penas de prisão, nas infracções praticadas até 25 de Março de 1999. O arguido foi notificado no estabelecimento prisional, onde se encontra preso preventivamente, do mencionado despacho proferido em 9 de Julho de 2004, no dia 20 de Julho de 2004 (cfr. fls. 240 e 240 verso). Deste modo, encontra-se já decorrido o prazo de 90 dias sem que o arguido comprove nos autos a reparação do ofendido, antes pelo contrário, no requerimento que apresenta a fls. 262, o próprio arguido confirma que ainda não procedeu ao pagamento da quantia titulada pelo cheque e legais acréscimos. O arguido argumenta agora que a situação de prisão preventiva em que se encontra não lhe permitiu proceder ao pagamento. Contudo, alega que, através de familiares, está a tentar arranjar dinheiro para pagar ao ofendido. Porém, o tribunal não pode deixar de atender a que decorreram já mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão condenatória, e que a obrigação de reparação ao ofendido decorre desde essa data. Não é a actual situação de privação da liberdade que impede o arguido de cumprir a obrigação - podia e devia tê-la cumprido antes de estar preso, como podia e devia ter tentado antes arranjar o dinheiro, como o próprio o afirma no seu requerimento de fls. 262. Não é só agora que vê que todos os prazos que lhe foram sendo sucessivamente concedidos a terminar que o arguido se tem que preocupar em arranjar dinheiro. Já foram dadas muitas oportunidades ao arguido, inicialmente de poder beneficiar da suspensão da execução da pena de prisão e um prazo alargado para proceder ao pagamento do ofendido; e, posteriormente, a aplicação do perdão de 1 (um) ano à pena que lhe foi aplicada, dando-lhe novo prazo de 90 dias para proceder ao pagamento, que já deveria ter ocorrido há mais de 2 (dois) anos, que medeiam entre a sentença condenatória transitada em julgado e a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão o arguido não cumpriu, por factos que só a ele lhe podem ser imputados, a obrigação que impendia no que concerne à suspensão da execução da pena de prisão, bem como não cumpriu a obrigação no que concerne à concessão do perdão. O arguido foi condenado pela prática de factos que integram um tipo doloso de ilícito e tem que sentir que a pena que lhe foi aplicada corresponde às necessidades de prevenção geral e especial, no sentido de o sensibilizar para o não cometimento de novos crimes. O arguido sempre se escudou na situação de insuficiência económica para não cumprir com os seus deveres perante a Justiça, acreditando que poderia eximir-se ao cumprimento da pena. Mas a Justiça tem que olhar também para o outro lado, para as vítimas, que não acreditam que se faça justiça quando estão despojados dos seus bens mais de cinco anos após uma decisão transitada em julgado. Vivemos hoje num Estado de Direito Democrático, em que se atenta primordial e essencialmente para os direitos de defesa dos arguidos, não se cuidando convenientemente da defesa dos direitos das vítimas, que o são duas vezes: no momento da prática do acto criminoso, que sofrem, e depois quando estão longos anos à espera que se faça justiça. Justiça tardia não é justiça, mas injustiça. Pelo exposto, só se pode concluir que o arguido não cumpriu, por factos que só a ele são imputáveis, a condição resolutiva de aplicação do perdão de um ano de prisão, ao não proceder ao pagamento ao ofendido da quantia que este lhe viu ser subtraída, com os acréscimos legais. Por conseguinte, indefiro o requerido pelo arguido a fls. 262, considerando revogada a aplicação do perdão de um ano na pena imposta ao arguido. Recorreu o arguido, alegando que o tempo de prisão preventiva que sofreu ,quase dois anos, foi motivo de justo impedimento que impossibilitou ao arguido as movimentações necessárias para obter a quantia em dívida e proceder ao pagamento do ofendido; que a concessão de novo prazo de 90 dias é vital para liberdade individual do recorrente, para o interesse do ofendido; deve o despacho recorrido ser revogado e ser substituído por outro que conceda novo prazo de pagamento ao recorrente, mantendo-se a suspensão da execução da pena de 13 meses em que foi condenado. Respondeu o M.º Pº junto do tribunal recorrido, concluindo pela manutenção do despacho recorrido, atentos os respectivos fundamentos e aduzindo que já decorreram cerca de cinco anos desde o trânsito em julgado da decisão condenatória, sem que até ao momento presente, Dezembro de 2004, o arguido tenha pago qualquer importância por motivos que apenas a ele lhe são imputáveis. Neste Tribunal da Relação, o Exmo PGA concordou com a posição expressa pelo M.º P.º , no sentido da rejeição do recurso por manifesta improcedência. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: O recorrente pretende com o presente recurso atingir dois objectivos. Um deles claramente contraria a lei: seria a alteração da decisão de 9.7.2004, que revogou a suspensão da execução da pena e que transitou em julgado – alteração essa que consistiria em manter o regime de suspensão de execução da pena. Tal desiderato contraria o disposto nos arts. 4.º do CPP e 666.º, ns. 1 e 3 do CPC: com a prolação daquele despacho, transitado em julgado, ficou esgotado o poder jurisdicional relativo ao assunto em apreço. Quanto ao segundo, a concessão de um outro prazo de 90 dias em vista do pagamento ao ofendido e beneficiação do perdão operado, é prevista nas situações descritas nos ns. 6 e 7 do art.º 5.º da Lei n.º 29 /99, de 12.5: quando não se mostrar suficientemente apurado o valor da indemnização reparatória; quando a situação económica do condenado e a ausência de antecedentes criminais o justifique. A decisão que denegasse este objectivo tão só teria que invocar a inexistência de qualquer um destes fundamentos. Sendo manifesto que não se trata de indeterminação do valor a reparar, teria que se argumentar no sentido de o arguido não ter alegado nem demonstrado insuficiência económica no período de 90 dias inicialmente fixado. Mas tal não sucedeu com a mesma decisão. Esta apenas teve em linha de conta o largo tempo decorrido desde que foi praticada a infracção e fixada judicialmente a obrigação de ressarcimento e o subsequente comportamento processual do arguido; derivando daí consequências para o interesse do ofendido e sua tutela muito tardia. Ora, salvo o devido respeito, nesta pretensão do arguido, apenas teria que equacionar aquilo que é referido na motivação: que a situação de reclusão impediu o arguido de proceder a necessários contactos pessoais, com vista a angariar o montante em dívida e poder afinal beneficiar do decretado perdão. Todavia, a argumentação recorrida situa-se na simples análise dos pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena, no âmbito do art.º 56.º do CP, o que não é condição suficiente para o afastamento desta questão controvertida mais pontual, que é a prorrogação de um prazo de 90 dias por mais 90 dias. Não se vê que o interesse do lesado possa ser prejudicado com o deferimento da pretensão; por ouro lado, o arguido só tem a ganhar com a satisfação da condição. A posição adiantada pelo recorrente é plausível: a situação de prisão preventiva sofrida no período de 90 dias inicial inviabilizou a possibilidade de obter a quantia em dívida, por empréstimo. Além disso, refere que não foi possível essa solução por intermédio dos esforços dos familiares, o que também é plausível nos tempos de crise económica que vivemos. Tratando-se de posição plausível, e não sendo contrariada por outros dados de carácter concreto, a propósito destes pressupostos legais para a prorrogação do prazo, como seria o caso de os sujeitos processuais ou o tribunal recorrido sustentarem que o recorrente tem rendimentos ou bens que lhe permitem pagar a quantia de imediato, sem necessidade de dilação, parece-nos que não será caso de contrariar a sua pretensão. A situação de reclusão é até legalmente concebida como presunção de inexistência de rendimentos, para efeito de concessão do benefício de apoio judiciário. O arguido já foi penalizado pelo seu sucessivo incumprimento processual, com a revogação da suspensão de execução da pena. Ultrapassada essa fase, nesta outra etapa do processo relacionada com a troca do último segmento de cumprimento da pena pela indemnização do lesado, valerá a pena não recorrer de novo a considerações retributivas e de prevenção especial – até porque, comparado com os anos de expectativa que o lesado já tem de recebimento do seu dinheiro, não é o prazo adicional de 90 dias que constituirá mais um ónus intolerável. Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido B....., mantendo nos seus precisos termos a decisão de revogação da suspensão de execução da pena; e concedendo um novo prazo de 90 dias, para que o recorrente satisfaça a condição de pagamento do ofendido, a fim de beneficiar do perdão previsto na Lei n.º 29 /99. O recorrente pagará taxa de justiça que se fixa em 2 UCs, pelo decaimento parcial. * Porto, 13 de Abril de 2005José Carlos Borges Martins José Manuel da Purificação Simões de Carvalho Maria Onélia Madaleno |