Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038596 | ||
| Relator: | BORGES MARTINS | ||
| Descritores: | INJÚRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200512070515154 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2005 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O acto de chamar a alguém "maluco" não preenche o elemento objectivo do crime de injúria. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juizes deste Tribunal da Relação: No Proc. n.º ../00.4 da Comarca de Torre de Moncorvo, foi condenado B........., casado, reformado, nascido a 15.11.35, em ....., concelho de Torre de Moncorvo, filho de C........ e de D........, ali residente, como autor material de um crime de injúria, p. e p. no art.º 181.º, n.º 1 do CP, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, ou seja , no total de 300 euros. Recorreu o arguido, alegando que: a proferição da expressão maluco não constituiu a prática de qualquer crime; não se atendeu ao contexto de discussão e grau de educação em que a mesma foi dita; ocorreu uma causa de exclusão da ilicitude, prosseguindo o arguido a defesa de um interesse legítimo, que era o de ser pago; a mesma correspondia à verdade, por o assistente pouco tempo antes ter sofrido crises psiquiátricas profundas, o que foi do conhecimento directo do arguido; o arguido é pessoa reformada, idosa, analfabeta, com fraca instrução; o tribunal recorrido deveria ter antes aplicado dispensa de pena; foram violados os arts. 74.º e 181.º do CP e ainda o art.º 410.º, n.º2 do CPP. Respondeu o M.º P.º no sentido da manutenção da decisão recorrida, alegando para tal que: a expressão em causa é objectiva e subjectivamente injuriosa, sendo bem conhecido o seu sentido pejorativo e depreciativo; o crime de injúrias é um crime de perigo, bastando que a acção seja adequada a lesar o sentimento de honra; nada se apurou sobre as circunstâncias sócio-económicas do arguido; a prova da verdade não vale nem exclui a ilicitude quando esses factos disserem respeito à intimidade e à vida privada do ofendido; a pena de multa é a mais adequada a satisfazer as exigências de prevenção geral e particularmente especial. Neste Tribunal da Relação, o Exmo PGA apôs Visto. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Foi o seguinte o teor da decisão recorrida (factos provados): No dia 14 de Abril de 2000, a hora não concretamente apurada, na Rua da ........, Torre de Moncorvo, no seguimento de uma discussão entre o arguido e os assistentes, o arguido proferiu a expressão “maluco”, dirigindo-se a E......., em alto e bom som, podendo ser ouvida por quem ali passasse; B-Tal expressão foi ouvida, nomeadamente pelo então 1.º Sargento e Comandante de Posto da GNR de Torre de Moncorvo, F......, que ali tinha sido chamado; C-O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, com tal expressão visando ofender a honra e consideração do assistente, o que efectivamente fez; D- Visou, ainda, envergonhar e “achincalhar” o assistente, devido a problemas de saúde, dos quais o arguido bem sabia que aquele padecia; E- Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e, ainda assim, quis actuar e actuou da forma descrita. Fundamentação: É próprio da vida social a ocorrência de algum grau de conflitualidade entre os membros da comunidade. Fazem parte da sua estrutura ontológica as desavenças, diferentes opiniões, choques de interesses incompatíveis que causam grandes animosidades. Estas situações, entre outros meios, expressam-se ao nível da linguagem, por vezes de forma exagerada ou descabida. Onde uns reconhecem firmeza, outros qualificam de gritaria, impropérios, má educação ou indelicadeza. Mas como se escreveu em recentes acórdãos desta Relação e Secção, “o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função” – ac. de 12.6.02, Recurso 332 /02, de que foi relator o Des. Dr. Manuel Braz. Não cabe aos tribunais avaliar se uma afirmação é justa, razoável ou grosseira. Não se pode pretender que as conversas discordantes tenham todas um discurso sereno, com adjectivação civilizada e detentoras de uma argumentação racional: isso seria privar do direito de manifestar o seu desagrado aos menos dotados do ponto de vista retórico, das boas maneiras, até da capacidade de raciocínio, recorrendo-se aos tribunais para punir tais excessos e ficando a discordância confinada ao grupo das pessoas polidas. Apenas há um limite: não pode ser atingida a honra do visado – um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior - Comentário Conimbricence, Tomo I, pág. 607. Também esta ideia do Prof. Faria Costa a ter em conta: o facto de a honra ser um bem jurídico pessoalíssimo e imaterial, a que não temos a menor dúvida em continuar a assacar a dignidade penal, mas um bem jurídico, apesar de tudo, de menor densidade axiológica do que o grosso daqueles outros que a tutela do ser impõe. Uma prova evidente de tal realidade pode encontrar-se nas molduras penais- de limites extraordinariamente baixos - que o legislador considerou adequadas para a punição das ofensas à honra. E a explicação para tal “estreitamento” da honra enquanto bem jurídico, para uma certa perda da sua importância relativa, pode justificar-se, segundo cremos, de diferentes modos e por diferentes vias. Por um lado, julgamos poder afirmar-se uma sua verdadeira erosão interna, associada à autonomização de outros bens jurídicos que até algumas décadas estavam misturados com essa pretensão a ser tratado com respeito em nome da dignidade humana que é o núcleo daquilo a que chamamos honra. Referimo-nos a valores como a privacidade, a intimidade ou a imagem, que hoje já têm expressão constitucional e específica protecção através do direito penal. Por outro lado, cremos ser também indesmentível a erosão externa, a que a honra tem sido sujeita, quer por força da banalização dos ataques que sobre ela impendem- tão potenciados pela explosão dos meios de comunicação social e pela generalização do uso da internet, quer por força da consequente consciencialização colectiva em torno do carácter inelutável de tais agressões e da eventual imprestabilidade da reacção criminal – págs. 104-105, ”Direito Penal Especial”, Coimbra Editora, 2004. Pendemos a considerar que a proferição da palavra maluco, no circunstancialismo tão sumariamente caracterizado, não tem sem mais a virtualidade de ser considerada acção típica de um crime de injúrias, sendo mais uma expressão de falta de civismo, grosseria e mesmo de falta de educação ou cultura. Uma expressão corrente num contexto de uma acesa discussão acerca de uma disputa que os autos lateralmente indiciam ser de natureza cível. Não vemos como se pode depreender que em resultado dela, a honra do ofendido ficou abalada ou diminuída. Como ensinou o Ilustre Penalista Quintano Ripolles - “Tratado de la parte especial del Derecho Penal”, I, tomo II, a pág.1198, (Editorial Revista de Direito Privado, 1972, Madrid) deve sempre distinguir-se, no que diz respeito à gravidade das expressões proferidas, as que podemos denominar de imprecativas, das que perseguem um fim referido a factos ou condutas de carácter concreto. Aquelas, a maior parte das vezes, não constituem mais que um simples desafogo verbal, que pode incomodar ou perturbar alguém mas intranscendentes para abalar a ordem jurídica. Entende-se, pois, que os factos provados não constituem crime. Decisão: Pelo exposto, acordam os juizes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto por B..........., absolvendo-o da autoria material de um crime de injúria, p. e p. no art.º 181.º, n.º 1 do CP. Sem custas. Porto, 07 de Dezembro de 2005 José Carlos Borges Martins Èlia Costa de Mendonça São Pedro João Inácio Monteiro José Manuel Baião Papão (voto vencido, pois, perante os factos dados por provados, negaria provimento ao recurso porquanto: - - presidiu à conduta do arguido a intenção de injuriar; - a expressão em causa foi proferida publicamente, directamente dirigida à pessoa do ofendido, e relacionadamente com o conhecimento que o arguido detinha dos problemas de saúde de que aquele padecia; - a previsão do artº 181 do C. Penal protege cada pessoa não só de ataques à sua honra mas, concomitantemente, à sua consideração social (na concepção dual do conceito de honra exposta por Faria Costa in Comº Conimbricense p. 607, inclui-se quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior); - o que tudo se resolve, cf. Augusto Silva Dias in “alguns aspectos do regime jurídico dos crimes de difamação e de injúria” p. 18, em uma pretensão, constitucionalmente protegida, “a não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade”; - e acrescenta este autor que as lesões dessa pretensão podem consistir em ofensas à capacidade humana geral para orientar o comportamento em sociedade, dando dois exemplos (“idiota” e “atrasado mental”) que na sua ressonância depreciativa se não mostram, na nossa perspectiva, distanciados da expressão proferida pelo arguido.) |