Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840442
Nº Convencional: JTRP00023774
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
MOTIVAÇÃO
INVALIDEZ
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199806159840442
Data do Acordão: 06/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 33/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 N1.
L 38/96 DE 1996/08/31.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9640890 DE 1997/03/03.
AC RP PROC9810051 DE 1998/03/02.
Sumário: I - A Lei n.38/96, de 31 de Agosto, não é uma lei interpretativa e, por isso, as condições nela estabelecidas acerca das condições de validade formal dos contratos de trabalho a termo não se aplicam aos contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor.
II - Atentas as razões subjacentes à obrigação legal de nos contratos de trabalho a termo indicar o motivo do mesmo, esse motivo tem de ser explicitado da maneira mais concreta possível.
III - Tal concretização é hoje imposta pela Lei n.38/96, mas já anteriormente a jurisprudência perfilhava esse entendimento que a Lei n.38/96 se limitou a consagrar.
IV - Mesmo antes da Lei n.38/96, não se pode considerar formalmente justificado o termo se no contrato apenas se fez constar como motivo do termo « um acréscimo temporário do volume das tarefas que o trabalhador ia desempenhar :.
V - Apesar de a contratação a termo ter natureza excepcional, cabe ao trabalhador-autor o ónus da prova da inveracidade do motivo indicado para justificar a sua contratação a termo.
VI - Dando-se como provado que o trabalhador foi admitido para ocupar um posto de trabalho efectivo, isso significa que não foi contratado para satisfazer necessidades temporárias da empresa, devendo considerar-se nula a estipulação do termo.
Reclamações: