Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440274
Nº Convencional: JTRP00014609
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: CASAMENTO
SEPARAÇÃO DE FACTO
ALIMENTOS
MONTANTE DA PENSÃO
Nº do Documento: RP199505229440274
Data do Acordão: 05/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 190/93-3
Data Dec. Recorrida: 01/21/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART203 N1.
Sumário: I - No caso de a mulher se encontrar separada de facto por causa imputável ao marido, os alimentos dela não devem limitar-se ao indispensável para a sua manutenção, uma vez que resultando do casamento a colocação da mulher em posição tanto quanto possível equivalente à do marido, é de supor que a lei quer um socorro e ajuda correspondentes.
II - Assim, o marido deve colocá-la, quanto possível, na situação material que teria se a vida em comum se mantivesse.
III - No entanto, como adverte Antunes Varela, a prestação alimentícia nunca pode sacrificar o mínimo necessário á vida normal do cônjuge devedor... até para que não se mate, em prejuízo definitivo do próprio credor, a galinha dos ovos de ouro
( conforme Direito de Família, página 288 ).
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