Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720199
Nº Convencional: JTRP00024152
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
DONO DA OBRA
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP199809159720199
Data do Acordão: 09/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 250/94
Data Dec. Recorrida: 05/14/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1221 ART1222.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/12/02 IN CJSTJ T3 ANOI PAG197.
Sumário: I - Entregue a obra objecto de um contrato de empreitada, o dono dela não tem o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar defeitos ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro.
II - Só no caso dos defeitos não serem eliminados pelo empreiteiro poderá o dono da obra exercer tal direito.
III - Se o dono da obra a aceitou e não reclamou de qualquer defeito dentro de 30 dias, nenhuma indemnização pode exigir do empreiteiro.
Reclamações: