Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024152 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITO DA OBRA DONO DA OBRA RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199809159720199 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 250/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/14/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1221 ART1222. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/12/02 IN CJSTJ T3 ANOI PAG197. | ||
| Sumário: | I - Entregue a obra objecto de um contrato de empreitada, o dono dela não tem o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar defeitos ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro. II - Só no caso dos defeitos não serem eliminados pelo empreiteiro poderá o dono da obra exercer tal direito. III - Se o dono da obra a aceitou e não reclamou de qualquer defeito dentro de 30 dias, nenhuma indemnização pode exigir do empreiteiro. | ||
| Reclamações: | |||