Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006259 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO CULPOSA DOS DEVERES CONJUGAIS NOÇÃO DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199205189130882 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8380-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/15/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1779 N1. CPC67 ART456 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/05/18 IN BMJ N207 PAG188. AC STJ DE 1968/06/21 IN BMJ N178 PAG176. AC STJ DE 1970/05/22 IN BMJ N197 PAG326. AC STJ DE 1974/02/09 IN BMJ N234 PAG246. AC STJ DE 1978/02/29 IN BMJ N274 PAG269. AC RC DE 1981/05/28 IN BMJ N309 PAG497. | ||
| Sumário: | I - Constitui motivo para dissolução da sociedade conjugal ( artigo 1779, nº 1, do Código Civil ) o facto de o réu ter agredido a autora - pessoa educada, de bom porte e sensível -, três vezes entre 16/05/89 e 18/03/90, com necessidade de, na primeira, recorrer ao Hospital de S. João e ter saído do lar conjugal em 20/03/90, acompanhada do filho do casal, determinada pelas agressões físicas sofridas. II - Estes factos preenchem o condicionalismo descrito no artigo 1779, nº 1 do Código Civil para a dissolução da sociedade conjugal: a) - violação de um ou mais dos deveres conjugais ( respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência ), b) - que essa violação seja culposa; c) - que o facto ofensivo seja grave e reiterado; d) - que o facto violador comprometa a possibilidade de vida em comum. III - A possibilidade ou impossibilidade de vida em comum constitui conclusão a extrair dos factos concretamente invocados para o pedido de divórcio ou separação. IV - Relativamente ao elemento subjectivo da ofensa exige-se a consciência, por parte cônjuge ofensor, de que com o seu procedimento ofende ou pode ofender a dignidade do outro cônjuge. V - A circunstância de nos processos sobre o estado das pessoas a confissão dos factos ser ineficaz para conduzir à procedência do pedido e a restrição legal de não ser admissível a confissão sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida, não autorizam o contestante, em tais processos, mentir com a consciência plena de faltar à verdade. Se o fizer, o seu procedimento está sujeito à previsão de má fé do nº 2 do artigo 456, do Código de Processo Civil. | ||
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