Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130882
Nº Convencional: JTRP00006259
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
VIOLAÇÃO CULPOSA DOS DEVERES CONJUGAIS
NOÇÃO DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199205189130882
Data do Acordão: 05/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 8380-3
Data Dec. Recorrida: 10/15/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1779 N1.
CPC67 ART456 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/05/18 IN BMJ N207 PAG188.
AC STJ DE 1968/06/21 IN BMJ N178 PAG176.
AC STJ DE 1970/05/22 IN BMJ N197 PAG326.
AC STJ DE 1974/02/09 IN BMJ N234 PAG246.
AC STJ DE 1978/02/29 IN BMJ N274 PAG269.
AC RC DE 1981/05/28 IN BMJ N309 PAG497.
Sumário: I - Constitui motivo para dissolução da sociedade conjugal
( artigo 1779, nº 1, do Código Civil ) o facto de o réu ter agredido a autora - pessoa educada, de bom porte e sensível -, três vezes entre 16/05/89 e 18/03/90, com necessidade de, na primeira, recorrer ao Hospital de S. João e ter saído do lar conjugal em 20/03/90, acompanhada do filho do casal, determinada pelas agressões físicas sofridas.
II - Estes factos preenchem o condicionalismo descrito no artigo 1779, nº 1 do Código Civil para a dissolução da sociedade conjugal: a) - violação de um ou mais dos deveres conjugais
( respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência ), b) - que essa violação seja culposa; c) - que o facto ofensivo seja grave e reiterado; d) - que o facto violador comprometa a possibilidade de vida em comum.
III - A possibilidade ou impossibilidade de vida em comum constitui conclusão a extrair dos factos concretamente invocados para o pedido de divórcio ou separação.
IV - Relativamente ao elemento subjectivo da ofensa exige-se a consciência, por parte cônjuge ofensor, de que com o seu procedimento ofende ou pode ofender a dignidade do outro cônjuge.
V - A circunstância de nos processos sobre o estado das pessoas a confissão dos factos ser ineficaz para conduzir à procedência do pedido e a restrição legal de não ser admissível a confissão sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida, não autorizam o contestante, em tais processos, mentir com a consciência plena de faltar à verdade. Se o fizer, o seu procedimento está sujeito à previsão de má fé do nº 2 do artigo 456, do Código de Processo Civil.
Reclamações: