Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
573/14.0T9VLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: BURLA
PREJUÍZO PATRIMONIAL
Nº do Documento: RP20160713573/14.0T9VLG.P1
Data do Acordão: 07/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 1015, FLS.178-190)
Área Temática: .
Sumário: I - Quando não existe encenação com vista a levar a vítima a desejar fazer o negócio (pensando erradamente que está a fazer um bom negócio), o lucro assim obtido é legítimo, isto é, o vendedor aproveita as regras gerais da concorrência, as regras específicas do mercado de veículos usados e a necessidade do comprador, ganhando dinheiro legitimamente. Quando o lucro é obtido através de engano "astuciosamente provocado" pelo agente (p. ex., viciando o conta-quilómetros), esse lucro, mesmo pequeno, corresponde a um enriquecimento ilegítimo, sendo certo que a ilegitimidade não está em ter tido lucro, mas no modo como o obteve.
II – No caso, o prejuízo patrimonial do ofendido traduz-se na diminuição do valor do seu património ao adquirir o veículo por um valor superior, devido à adulteração da quilometragem: o ofendido sofreu com um prejuízo equivalente ao valor da diferença entre o que pagou e o valor do bem que recebeu em troca.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 11

Recurso Penal 573/14.0T9VLG.P1

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
1.1. O Ministério Público junto da Comarca do Porto, Valongo, Instância Local, Secção Criminal, J1, deduziu acusação, para julgamento em processo comum e perante Tribunal singular, contra os arguidos "B…, Lda" e C…, devidamente identificados nos autos, imputando ao arguido, pessoa singular, a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217°/1 do Código Penal e de um crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo artigo 3°/1 e 23°/l/al. b) do Decreto Lei n.º 28/84 de 20.01; à sociedade arguida, os mesmos ilícitos penais, por via do artigo 11°, n.º 1 e 2 do Código Penal e 3°, n.º 1 do Decreto-lei nº 28/84 de 20.01.
1.2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com a seguinte decisão (transcrição):
“Pelo exposto, e vistas as normas legais citadas, decido:
a) Julgar o arguido C… autor material e na forma consumada da prática de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217°, n.º 1 do Código Penal e consequentemente condenar o mesmo na pena de 170 (cento e setenta) dias de multa à taxa diária de €7.00 (sete) euros, perfazendo o montante global de € 1.190.00 (mil, cento e noventa euros).
b) Julgar a sociedade arguida "B…, Lda'' autora material e na forma consumada de um crime de burla previsto e punido pelo artigo 217°, n.º 1 do Código Penal e pelo artigo 11°, n.º 2, al. a) do mesmo diploma legal e consequentemente condenar a mesma na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 100.00 (cem euros), no total de € 10.000 euros (dez mil euros).
c) Absolver o arguido C… e a sociedade arguida "B…, Lda da prática do crime de fraude sobre mercadorias, previsto e punido pelo artigo 23°, n.º 1 al. b) e 3°, n.º, ambos do Decreto Lei n.º 28/84 de 20.01.
Custas criminais a cargo dos arguidos, nos termos dos artigos 513° e 514°, ambos do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça individual em 1 u.c para cada.
Após trânsito remeta os boletins ao registo criminal.´”.
1.3. Inconformados com a condenação, os arguidos recorreram (recurso conjunto) para este Tribunal da Relação, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
I - Os recorrentes discordam quanto à douta sentença na apreciação da prova produzida e na determinação dos factos provados quanto aos aqui arguidos recorrentes, assim;
II - Recurso De Matéria De Facto 11- Quanto Ao Número 13. Da Matéria Provada.
III - Inexiste qualquer provo que foi na data entre 23 de maio de 2014 e 3 de Junho de 2014 que o arguido ou alguém a seu mando adulterou o conto quilómetros.
IV- Existe prova que a viatura possuía, à data da venda ao queixoso, em Junho de 2014 215.399 kms, mas não existe prova a adulteração do conta quilómetros tenha sido efetuada entre 23 de Maio de 2014 e 03 de junho de 2014 pelo arguido ou alguém o seu mondo.
V - Percorridas as gravações todas de audiência de julgamento não existe - e por isso não se pode aqui transcrever - qualquer depoimento que aponte, indique ou refira que foi o arguido ou alguém a seu mando que adulterou o conta quilómetros.
VI - Existe apenas a referência à fatura, mas cuja veracidade dos elementos nela constantes, mormente a referência aos km naquela data correspondiam efetivamente à verdade, tendo a mesma sido impugnada.
VII - Ninguém em sede de audiência - e por isso não se pode aqui transcrever - confirmou a fatura, e que a viatura foi vendida com aqueles km, naquela data.
VIII - Inexiste qualquer outra prova da ocorrência dos factos e que permita estabelecer nexo causal entre os km efetivos e o autor da adulteração dos mesmos.
IX- Assim Quanto Ao Número 13 Da Matéria Provada Da Douta Decisão Deverão Ser Por V. Exª Alterados Para Não Provado No Que Concerne À Referência/Imputação Ao Arguido;
X. Quanto Ao Número 15. Dos Factos Provados.
XI - Inexiste qualquer prova que a diferença de 2.620,00€ tem em consideração a o preço acordado para a retoma, bem pelo contrário.
XII - A diferença de 2.620,00€ é a que resulta da informação dos autos enunciada pela D…, aliás, conforme consta da acusação e sem considerar qualquer retoma.
XIII -Aliás, da própria motivação e até dos factos provados, ainda que não se aceite por não estar totalmente correto refere que a diferença são 1.340,00€,
XIV - Ora se na fundamentação da sentença e noutros factos provados desenvolve o julgador o raciocínio (ainda que não devidamente sustentado) que o leva aos 1.340,00€, não pode, o mesmo julgador, concluir que a diferença dos 2.620,00€ consideram a retoma do veículo entregue pela denunciante.
XV - Existe uma contradição entre a fundamentação e a matéria provada, quando refere - "... Contudo, havendo a considerar o valor de retoma de €3.000.00, enquanto efectivo valor comercial do veículo retomado, o valor efectivo do prejuízo sofrido pela denunciante é de 1.340.00" e entre a matéria provada nos factos aludidos em 13 e aludidos em 20.
XVI - Assim Quanto Ao Número 15 Da Matéria Provada Da Douta Decisão - Deverão Ser Por V. Exo Alterados Para Não Provado.
XVII - Quanto Ao Número 16. Dos Factos Provados.
XVIII - Inexiste qualquer prova que foi o arguido ou alguém a seu mando adulterou o conta-quilómetros.
XIX - Existe prova que a viatura possuía, à data da venda ao queixoso, em Junho de 2014 215.399 Kms, mas não existe prova a adulteração do conta-quilómetros tenha sido efetuada pelo arguido ou alguém a seu mando.
XX - Percorridas as gravações todas de audiência de julgamento não existe - e por isso não se pode aqui transcrever - qualquer depoimento que aponte, indique ou refira que foi o Arguido ou alguém a seu mando que adulterou o conta quilómetros.
XXI - Existe apenas a referência à fatura. mas cuja veracidade dos elementos nela constantes, mormente a referência aos km naquela data correspondiam efetivamente à verdade, tendo a mesma sido impugnada.
XXII - Ninguém em sede de audiência - e por isso não se pode aqui transcrever - confirmou a fatura, e que a viatura foi vendida com aqueles km, naquela data.
XXIII - Inexiste qualquer outra prova da ocorrência dos factos e que permita estabelecer nexo causal entre os km efetivos e o autor da adulteração dos mesmos.
XXIV - Assim Quanto Ao Número 16 Da Matéria Provada Da Douta Decisão Deverão Ser Por V. Exo Alterados Para Não Provado No Que Concerne À Referência/Imputação Ao Arguido;
XXV- Quanto Ao Número 17. Dos Factos Provados.
XXVI - Inexiste qualquer prova que o prejuízo seja de 2.620,00€ ou de efetivamente qual seria o prejuízo.
XXVII - A diferença de 2.620,00 € é a que resulta da informação dos autos enunciada pela D…, aliás, conforme consta da acusação e sem considerar qualquer retoma.
XXVIII - Aliás, da própria motivação e até dos factos provados, ainda que não se aceite por não estar totalmente correto refere que a diferença são 1.340,00€,
XXIX - Ora se na fundamentação da sentença e noutros factos provados desenvolve o julgador o raciocínio (ainda que não devidamente sustentado) que o leva aos 1.340,00€, não pode, o mesmo julgador, concluir que a diferença dos 2.620,00€ consideram a retoma do veículo entregue pela denunciante.
XXX - Existe uma contradição entre a fundamentação e a matéria provada.
XXXI - E, se na verdade, resulta claramente provado que a viatura vendida teria um valor inferior de 2.620,00€, também resulta claro - resulta da própria fundamentação - que a viatura retomada tinha um valor muito inferior ao valor retomado e que foi sobrevalorizada, mas não resultando expresso qual o montante da sobrevalorização, pois foi apontado por uma testemunha - conforme expresso na sentença e fundamentação - em 1.780,00€ (4.280,00 € da retoma - 2.500,00€ que apontou o valor), a verdade é que o critério de avaliação e sobrevalorização desta viatura retomada não foi o mesmo para a viatura vendida, que foi efetuado pela D…, assim, poder-se-á concluir, com segurança, que a viatura retomada foi sobrevalorizada consideravelmente, mas não em quanto, não se podendo concluir pelo prejuízo efetivo.
XXXII - Assim Quanto Ao Número 17 Da Matéria Provada Da Douta Decisão Deverão Ser Por V. Exª Alterados Para Não Provado.
XXXIII - Atento o exposto, recorre do matéria de facto dada como provado e supro exposta e requer a revogação dos mesmos com a alteração poro não provados.
Recurso Do Direito
- O Direito Se For Dada Razão Aos Recorrentes Quanto Ao Recurso Da Matéria De Facto E A Mesma Vier A Ser Alterada
XXXIV. Do que atrás expusemos, resulta existir, de forma muito vincada, uma errada apreciação da prova produzida pelo tribunal "a quo", que determinou que a matéria de facto fosse incorrectamente julgada, com a violação do disposto no artigo 127° do Código de Processo Penal.
XXXV - Devia O Tribunal Ter Dado Como Não Provados Os Factos Supra Invocados, E, Em Consequência, Absolver Os Arguidos Da Prática Dos Crimes De Que Vem Acusado.
Sem Prescindir
O Direito Se Não For Dada Total Ou Parcial Razão Ao Recorrente Quanto À Matéria De Facto
XXXVI - Mesmo que não seja dada total ou parcialmente razão ao recurso da matéria de facto dos recorrentes, aqui arguidos, sempre se dirá, que mesmo assim, os aqui arguidos e com a matéria dos autos não cometeram qualquer crime.
XXXVII - Ora, não existe nos autos e da prova efetuada não resulta que os arguidos tenham
- Provocado um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo da infracção ou de terceiro.
- A intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo [ou seja, um enriquecimento que não corresponde objectiva ou subjectivamente a qualquer direito).
XXXVIII - Com efeito, inexiste qualquer prova que o prejuízo seja de 2.620,00 € ou de efetivamente qual seria o prejuízo.
XXXIX - Já que, a diferença de 2.620,00€ é a que resulta da informação dos autos enunciada pela D…, aliás, conforme consta da acusação e sem considerar qualquer retoma.
XL - E, se resulta claramente provado que a viatura vendida teria um valor inferior de 2.620,00€, também resulta claro - resulta da própria fundamentação - que a viatura retomada tinha um valor muito inferior ao valor retomado e que foi sobrevalorizada, mas não resultando expresso qual o montante da sobrevalorização, pois foi apontado por uma testemunha - conforme expresso na sentença e fundamentação - em 1.780,00€ (4.280,00€ da retoma - 2,500,00€ que apontou o valor), a verdade é que o critério de avaliação e sobrevalorização desta viatura retomada não foi o mesmo para a viatura vendida, que foi efetuado pela D…, assim, poder-se-á concluir, com segurança, que a viatura retomada foi sobrevalorizada consideravelmente, mas não em quanto, não se podendo concluir pelo prejuízo efetivo.
XLI - Se considerarmos que a viatura vendida teria um valor inferior de 2.620,00€ e a viatura retomada teria um valor inferior ao retomado de 1.780,00€ estamos a considerar um valor de diferença de 840,00€.
XLII - Um valor de diferença de 840,00€, num negócio de 13.000,00€ e relacionado da venda de viatura usadas, produto de venda não tabelado, não poderá ser dado como certo e seguro que efetivamente exista um prejuízo, até porque;
XLIII - Apesar de se conseguir chegar a este valor, o que tem o mérito de não deixar concluir pelo prejuízo da diferença avaliada pela D… na viatura vendida, não significa que o prejuízo tenha efetivamente sido esse, pois o critério de avaliação e sobrevalorização desta viatura retomada (indicação de uma testemunha amiga da denunciante) não foi o mesmo para a viatura vendida (D…), assim, poder-se-á concluir, com segurança, que a viatura retomada foi sobrevalorizada consideravelmente, mas não em quanto, não se podendo concluir pelo prejuízo efetivo.
XLIV - O que aliás, um julgador experimentado e segundo as regras do conhecimento comum consegue concluir, pois nos autos não existe qualquer pedido de indemnização da denunciada pelo eventual prejuízo sofrido.
XLV -Não existe a demonstração de qualquer tentativa, por parte da denunciante, de anulação do negócio, o que significa que na globalidade considerou um bom negócio, como de resto é afirmado na sentença, não só pelo que pagou, mas sobretudo pelo que vendeu.
XLVI - Efetivamente esta diferença mínima e residual a que se chega de 840,00€, não pode ser dada como segura e certa da diferença e do prejuízo, pois além de ter sido dita por um amigo do denunciante, que pode ter ficado aquém, não utiliza o mesmo critério de avaliação e sem critérios iguais não há resultados certos e iguais.
XLVII - Por outro lado e tendo em conta o valor mínimo no negócio de preço variável e de grande variedade, como é o mercado dos usados, não se pode afirmar e dar como certo que o os arguidos tiveram a intenção de um enriquecimento ilegítimo e que o valor pedido não correspondia ao valor que tivessem direito de o pedir, de o receber e o comprador de o pagar.
XLVIII - Aliás, tendo em conta o valor mínimo no negócio de preço variável e de grande variedade, como é o mercado dos usados, é mais legitimo pensar e concluir, neste caso concreto, que a adulteração do conta-quilómetros tinha a intenção de facilitar a venda e o negócio do que prejudicar terceiros ou obter um enriquecimento ilegítimo.
XLIX - Assim, os arguidos deveriam ser absolvidos e ao não serem violou o tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 127° do Código de Processo Penal e 217.° e 11 do Código Penal.
1.4. Respondeu o MP junto do Tribunal a quo, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
1.5. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1.6. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
“II.I. Factos Provados
Da discussão da causa resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
1.º A sociedade arguida "B…, Lda." dedica-se, desde 2011, à actividade de comércio a retalho de veículos automóveis ligeiros e encontra-se matriculada, enquanto tal, na Conservatória de Registo Comercial da Maia, sob o NIPC ……….
2.º O arguido C… exerce, desde a data de constituição da sociedade e até ao presente momento as funções de gerência da sociedade arguida "B…, Lda.".
3.º Deste modo, no ano de 2014 era o arguido C… o responsável pela determinação da actividade que a dita sociedade comercial desenvolvia, recebendo créditos e pagando débitos gerados pelo seu funcionamento, verificando as condições e o estado dos veículos adquiridos para venda, decidindo os contractos que a sociedade celebrava e negociando directamente a venda de veículos com clientes.
4.º No dia 3 de Junho de 2014, em hora não concretamente apurada, E…, legal representante da sociedade comercial ofendida dirigiu-se ao stand de venda de veículos automóveis, pertencente à sociedade comercial arguida, situado na Rua …, n.º …, .. esquerdo, Traseira, em … para adquirir um veículo automóvel.
5.º Na verdade, E… tinha visto um anúncio na internet aí colocado pelo arguido C… em que o mesmo anunciava a venda do veículo automóvel de marca Toyota …, de matrícula ..-LH-.., tendo em acto seguido estabelecido contacto, via electrónica, com o arguido a fim de ser inteirar das condições do veiculo automóvel, nomeadamente, estado da viatura e numero de quilómetros da mesma.
6.º Assim, no dia 3 de Junho de 2014, no stand de veículo automóveis, situado na Rua …, em …, a legal representante da ofendida acordou com o arguido a aquisição do veículo automóvel de matrícula ..-LH-.., com 78.234 kms, pelo preço, aproximado, de € 13.000,00 (treze mil euros).
7.° Para tanto, o arguido garantiu a E… que o veículo em causa estava em bom estado de conservação e de utilização e que tinha 78.234kms, sendo a sua aquisição considerada, no mercado automóvel, um óptimo negócio.
8° Porque confiou no que lhe foi transmitido pelo arguido sobre o estado e as características da viatura automóvel Toyota …, de matricula ..-LH-.., E…, na qualidade de legal representante da sociedade comercial ofendida, adquiriu o veiculo, tendo entregue ao arguido, como retoma, um veiculo automóvel pelo valor de €4.280,00 e ainda a quantia monetária de € 8.720,00, através de cheque bancário.
9.º Na data da aquisição, 3 de Junho de 2014, o veículo de matrícula ..-LH-.. indicava no conta-quilómetros 78.234km, o que foi factor determinante para a concretização do negócio, uma vez que, dada a marca e modelo em causa, fez a ofendida sentir-se segura quanto ao bom estado de funcionamento da viatura.
10.º Acresce que, nessas circunstâncias, o arguido exibiu à ofendida, E…, cópia da ficha da ultima inspecção técnica periódica, realizada à viatura e da qual constava que o veiculo automóvel de matricula ..-LH-.., em 31 de Janeiro de 20 I 4 tinha 78.234kms.
11.º O veículo automóvel de matrícula ..-LH-.. à data de 31 de Janeiro de 2014 não tinha 78.234kms, conforme erradamente indicava o conta-quilómetros, mas sim 202.065kms.
12.º Em 23 de Maio de 2014 a sociedade comercial arguida, por intermédio do arguido C…, adquiriu a viatura identificada de matrícula ..-LH-.., à sociedade comercial "F…, S.A.", pelo preço de €6.400,00, sendo que nessa data a viatura possuía 215399kms.
13.º Assim, em data compreendida entre 23 de Maio de 2014 e 3 de Junho de 2014 e, por método não concretamente apurado, o arguido, ou alguém a seu mando, adulterou o conta-quilómetros do veículo acima referido, colocando no mesmo os algarismos 78.234, por forma a criar a aparência enganosa de que o veículo só tinha circulado aqueles quilómetros e, por isso, valia o preço praticado e apresentava o desgaste correspondente a tal quilometragem e não superior.
14º. A legal representante da sociedade comercial ofendida só adquiriu o dito veículo automóvel por estar convencida de que o mesmo apenas tinha 78.234kms e estava em bom estado, pois se soubesse que possuía um número de quilómetros superior, como veio a verificar logo após a compra, não o tinha adquirido por aquele preço.
15º. A diferença de valor entre o veiculo de marca Toyota …, matricula ..-LH-.., com 78.234hms, para o mesmo veiculo mas com 202.065krns é de € 2.620,00 (dois mil, seiscentos e vinte euros), considerando o preço acordado para a retoma do veículo entregue pela denunciante.
16.º Desde modo, ao alterar ou mandar alterar o conta-quilómetros, o arguido sabia que o fazia em benefício próprio e da sociedade que legalmente representava e em prejuízo de terceiros, pondo em causa a credibilidade do referido instrumento, já que é idóneo a certificar o estado do veículo e desgaste do mesmo.
17.º Com a dita alteração do conta-quilómetros e ao afirmar que o veículo possuía qualidade superior à que efectivamente tinha, visou o arguido prejudicar a sociedade comercial ofendida "G…, Lda." e obter enriquecimento ilegítimo, através de engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinando com tal conduta que a ofendida adquirisse viatura que, se fosse conhecedora da sua real quilometragem e do seu real estado de conservação, não teria adquirido, sofrendo, por isso, um prejuízo no valor de € 2.620,00 (dois mil, seiscentos e vinte euros).
18.º O arguido C… actuou de forma livre, voluntária e consciente, ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
19.º O arguido C… agiu ainda em nome e no interesse da arguida "B…, Lda.".
Mais se provou que:
20º O valor comercial do veículo da denunciante entregue para retoma se situava, à data dos factos, entre os €2500.00 a € 3000.00.
21º- O arguido é actualmente sócio-gerente de uma outra sociedade, que se dedica igualmente ao sector automóvel, aufere € 500.00 mensais do exercício dessa actividade, é solteiro e vive sozinho, em casa arrendada, pagando € 150,00 de renda, tem o 70 ano de escolaridade e não tem filhos.
22º Não tem antecedentes criminais.
23º A sociedade arguida actualmente encontra-se sem trabalhadores e sem movimento/laboração, 
II. Factos Não Provados:
Não se lograram provar quaisquer outros factos para além dos que excedam ou estejam em contradição com a factual idade apurada e que revelem interesse para a decisão da causa, designadamente não se provou que:
A)- Se a legal representante da denunciante soubesse que o veículo automóvel adquirido possuía um número de quilómetros superior, como veio a verificar logo após a compra, não o tinha adquirido.
II.2. Motivação da Matéria de Facto Provada
O Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica de todos os meios de prova carreados para a audiência de julgamento, à luz do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 12r do Código de Processo Penal, entendido como a "valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos" e à margem de uma qualquer "operação puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável"- ln Código de Processo Penal Anotado, Comentado, José António Henriques dos Santos Cabral, Almedina, 2014, pág. 462.
Cotejou e concatenou o Tribunal;
-certidão permanente da sociedade comercial arguida junta a fls, 10 1;
-cópia da factura de fls, 12 dos autos (que titula a aquisição do veículo automóvel em causa de matrícula ..-LH-.. pela sociedade denunciante à sociedade arguida) e respectivo recibo de quitação, junto a fls. 13, declarativo do recebimento do preço).
-cópia da declaração de compromisso de venda e circulação de fls, 14, quanto ao veículo tomado em retoma pela sociedade arguida;
-cópia do cheque bancário de fls. 1 5 (no valor entregue e pago pela sociedade arguida);
-cópia das fichas de inspecção periódica de fls. 16, 17 e 29, bem como registo de propriedade do referido veículo e relatórios de inspecções técnicas de fls, 35 e 36 reportadas ao aludido LH;
-cópia das facturas das revisões efectuadas ao veículo LH, a fls. 38 a 53;
-informação de fls. 73 prestada pela F1…;
-cópia factura de fls. 80, relativa à aquisição do veículo LH pela sociedade arguida, em 23 de Maio de 2014, pelo preço de €6400.00.
-informação de fls. 123/124, da D…, quanto ao valor comercial do veículo de matrícula LH, atentas as características do mesmo e conforme a quilometragem apresentada.
-tudo conjugado com os depoimentos credíveis e objectivos prestados pelas testemunhas E…, legal representante da denunciante, H…, marido desta e que justificou cabalmente a sua razão de ciência em sede de audiência de julgamento, na medida em que acompanhou todo o processo negocial envolvido e I…, amigo de ambos, ele próprio negociador do ramo automóvel e que explicou que, não tendo presenciado qualquer facto, foi contactado pelo marido da legal representante da denunciante para se aconselhar sobre os termos do negócio
- Nas declarações prestadas pelo arguido, apenas quanto às suas condições pessoais, sociais e económicas, as únicas que aceitou prestar.
Concretizando o processo de formação de convicção do Tribunal:
O arguido optou por não prestar declarações.
Do cotejo dos documentos juntos a fls, 80 e da informação prestada a fls. 73 pela F1… resulta atestado que a sociedade arguida, representada pelo aqui arguido, conforme se extrai da certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial de fls. 101, adquiriu o veículo automóvel de matrícula ..-LH-.. à F…, SA, pelo preço de € 6400.00, constando de tal factura e de tal informação que o veículo tinha, à data da aquisição, em Maio de 2014, 215.399 Quilómetros.
O negócio de compra e venda entre a sociedade arguida e a sociedade denunciante vem igualmente atestado documentalmente a fls. 12 (factura que titula a compra e venda), e a fls. 13 (correspondente recibo de quitação), pelo preço de €12.999,87, tendo a sociedade denunciante procedido ao pagamento de € 8.700.00, conforme cópia de cheque bancário a fls. 15, valor esse que tem como deduzido o valor de retoma da viatura entregue pela sociedade denunciante, conforme declaração de compromisso e venda e circulação de fls. 14 dos autos.
Os concretos aspectos deste negócio de compra e venda (entre a sociedade denunciante e arguida) foram, aliás, integralmente corroborados pelos depoimentos das testemunhas E… e H…, a primeira legal representante daquela sociedade denunciante e a segunda marido desta que acompanhou todo o processo negocial).
Determinante para os demais contornos do negócio foram os depoimentos das testemunhas E… e H… quanto às concretas características do veículo automóvel, designadamente quanto ao número de quilómetros do mesmo.
Ambos asseveraram ai Tribunal, de forma credível e objectiva, que a viatura foi visualizada, num primeiro momento, na internet, no site da J…, onde era exibida uma fotografia do veículo em causa, publicitada pela sociedade arguida, onde constava, ademais, o número de quilómetros como sendo cerca de €78.000.
Encontrando-se, além disso, em aparente bom estado, encetaram contacto telefónico com o arguido, vindo a reunir-se com o mesmo em …, sendo que, nessa ocasião, o arguido não só terá garantido o bom estado do veículo, como assegurado a quilometragem indicada, exibindo, para o efeito, a ficha de inspecção técnica obrigatória de fls. 16 dos autos, onde constam 78.234 KM.
A venda, anunciada por €13.000, veio a ser concretizada, tendo sido negociada a retoma do veículo da legal representante da sociedade denunciante, por 4.280.00, tendo sido pago o diferencial de preço por meio de cheque.
A aquisição deu-se em 3 de Junho de 2014.
Mais narraram estas testemunhas que, após dificuldades no envio, pela sociedade arguida, do documento único do veículo, acabaram por lograr contactar o proprietário registrai anterior, ficando, então, a saber a verdadeira quilometragem da viatura na última inspecção, anterior à venda e que a mesma ascendia a mais de 200.00 km.
Tentaram contactar o arguido que, a partir de determinada altura se mostrou incontactável.
A testemunha E… foi peremptória ao afirmar que determinante e decisivo para a aquisição da viatura foi o número de quilómetros da mesma, no que foi secundado pela testemunha H…, pois que tal elemento era absolutamente relevante para a decisão em causa, juntamente com o facto de se tratar de um veículo comercial e de ano recente, premissas da escolha que pretendiam fazer.
Aliás, tal facto encontra eco nas regras da experiência comum, sendo razoável concluir que, tratando-se, ademais, de um veículo comercial que seria destinado à sociedade, o número de quilómetros percorridos, indiciador do desgaste de um veículo, consubstancia elemento essencial de um negócio desta natureza, condicionando, naturalmente, o preço que pelo mesmo se paga.
Ficou, assim, o Tribunal convicto, sem margem para dúvida ou reserva, que a legal representante da denunciante apenas adquiriu o veículo em causa por aquele preço por estar convicta que não teria mais do que 78.000 km.
Aliás, antes da aquisição, aconselhou-se junto de um amigo, a testemunha I…, que exerce a actividade no ramo automóvel e comércio de usados, que atestou em audiência de julgamento que, com os dados que lhe eram fornecidos, seria um bom negócio, considerando as características do veículo, entre as quais a quilometragem do mesmo e o preço anunciado.
Ora, pese em bora o arguido não tenha prestado declarações, não tinha este como não saber o número de quilómetros do veículo.
Senão veja-se.
Adquire o veículo em Maio de 2014, constando da factura de fls. 80 que titula essa aquisição, que o mesmo tem registados mais de 215.000 km.
A venda que a sociedade que representa faz à sociedade denunciante ocorre em 3 de Junho de 2014, menos de um mês depois e exibe, nesse acto, à legal representante da sociedade denunciante, uma ficha de inspecção onde se mostram registados 78.234 km.
O curtíssimo lapso de tempo decorrido entre a aquisição pela sociedade arguida do veículo e a sua venda à sociedade denunciante, sem que seja conhecido (nem tão pouco trazido pelo arguido em sede de audiência de julgamento) qualquer elemento de interrupção da sua posse do veículo nesse período de tempo faz concluir que, desde logo, que o mesmo bem conhecia as características do veículo em causa e bem assim bem sabia que as que anunciava não correspondiam à realidade.
De igual forma, só o arguido teria interesse na adulteração da quilometragem: foi a sociedade que representa que o vende, menos de um mês depois de o ter adquirido, tendo-o comprado por € 6400.00 e vendido por €13.000.00.
Só o arguido teria interesse na adulteração dessas características, pois só a ele beneficiaria no negócio que viesse a celebrar, como o arguido bem sabia também.
Em face de todos estes elementos, considerou o Tribunal os factos descritos em 1 ° a 19º como provados.
Para prova do facto vertido em 20°, valorou o Tribunal o depoimento da testemunha I…, isento e seguro.
Conhecedor do ramo de comércio de veículos usados, porquanto nele desenvolve a sua actividade, relatou que o veículo Honda …, pertença da legal representante da sociedade denunciante, teria um valor comercial não superior a €3000.00, considerando o ano (2002) e o facto de ser a gasolina, reconhecendo uma sobrevalorização do mesmo na retoma efectuada.
Por fim, quanto às condições pessoais, sociais e económicas do arguido foram valoradas as suas declarações, as únicas que aceitou prestar e quanto à ausência de antecedentes criminais, foi valorado o teor do certificado de registo criminal de fls, 155 dos autos.
Não Provada:
Resultou a mesma do depoimento da testemunha I….
De facto, a testemunha, amiga pessoal da legal representante da denunciante e veículos usados, asseverou ao Tribunal que o veículo tomado em retoma, atento o facto de 2002 e ser a gasolina, teria um valor comercial nunca superior a €3000.00, computando-o entre 2500 a 3000.00, reconhecendo que, no âmbito do negócio firmado entre sociedade denunciada/arguida, o mesmo foi sobrevalorizado.”
2.2. Matéria de direito
Os arguidos interpuseram recurso (conjunto) da sentença que os condenou como autores de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217°/1 do Código Penal e de um crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo artigo 3°/1 e 23°/l/al. b), do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20.01, pondo em causa a matéria de facto assente e a matéria de direito. Apreciaremos em primeiro lugar o recurso da matéria de facto, dado que será sobre a factualidade assente que se apreciarão as suscitadas questões jurídicas.

2.2.1. Recurso da matéria de facto
Os arguidos começam por se insurgir contra a matéria de facto dada como provada no ponto n.º 13, por entenderem que não existe qualquer prova de que foi na data entre 23 de Maio de 2014 e 3 de Junho de 2014 que o arguido, ou alguém a seu mando, adulterou o conta-quilómetros da viatura.
O facto dado como provado no ponto 13 foi o seguinte:
“13.º Assim, em data compreendida entre 23 de Maio de 2014 e 3 de Junho de 2014 e, por método não concretamente apurado, o arguido, ou alguém a seu mando, adulterou o conta-quilómetros do veículo acima referido, colocando no mesmo os algarismos 78.234, por forma a criar a aparência enganosa de que o veículo só tinha circulado aqueles quilómetros e, por isso, valia o preço praticado e apresentava o desgaste correspondente a tal quilometragem e não superior”.
O arguido alega que existe prova de que, à data da venda ao queixoso, em Junho de 2014, o veículo tinha efectivamente 215.399 kms, mas não existe prova de que o arguido (ou alguém a seu mando) tenha adulterado o conta-quilómetros, entre Maio de 2014 e 3 de Junho de 2014. Nenhuma testemunha ouvida em audiência se referiu a tal facto e existe apenas uma factura, cuja veracidade quanto ao seu conteúdo (nomeadamente a referência aos km) foi impugnada.
Vejamos.
O veículo em causa - Toyota …, matrícula ..-LH-.. - foi vendido à sociedade arguida, de que o arguido era sócio gerente, em 23 de Maio de 2014, constando da factura que documenta a venda pela anterior proprietária, a identificação do veículo (matrícula e modelo), o número de chassis e o número de quilómetros, mais precisamente 215.399 kms - cfr. documento de folhas 80 dos autos.
A sociedade arguida (B…) vendeu à queixosa E… (legal representante da sociedade comercial ofendida), em 3 de Junho de 2014, o referido veículo, constando do respectivo conta-quilómetros que o mesmo tinha 78.234 km.
Destes dois factos puramente objectivos, dados como provados, sobre os quais não existe (não pode legitimamente existir) qualquer dúvida sobre a sua ocorrência, inferiu o julgador que foi o arguido, ou alguém a seu mando, quem alterou o conta-quilómetros (reduzindo de 215.399 para 78.234 o nº. de quilómetros percorridos).
Esta inferência – presunção natural – mostra-se de acordo com as regras da experiência comum e não é afastável por qualquer dúvida. Efectivamente, só o arguido tinha ocasião para proceder a essa adulteração e só ele tinha interesse nela, pois desse modo valorizava o valor comercial do veículo, fazendo-o parecer ter muito menos uso.
A alegação do arguido, referindo que nenhuma testemunha afirmou tal facto, não tem assim qualquer razão de ser, pois não foi com base no depoimento das testemunhas que o tribunal formou a sua convicção. A inferência do julgador baseou-se (como se diz na fundamentação da decisão sobre matéria de facto) na circunstância de o veículo ter estado sempre na posse do arguido, no “curtíssimo” espaço de tempo que mediou entre a aquisição (pela arguida) e a venda (à denunciante) e no facto de o único interessado na adulteração ser o arguido:
“(…) o curtíssimo lapso de tempo decorrido entre a aquisição pela sociedade arguida do veículo e a sua venda à sociedade denunciante, sem que seja conhecido (nem tão pouco trazido pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento) qualquer elemento de interrupção da sua posse do veículo nesse período de tempo faz concluir, desde logo, que o mesmo bem conhecia as características do veículo em causa e bem assim que as que anunciava não correspondiam à realidade. De igual forma, só o arguido teria interesse nessa adulteração da quilometragem: foi a sociedade que representa que o vende, menos de um mês depois de obter adquirido, tendo-o comprado por 6.400,00 e vendido por € 13.000,00. Só o arguido teria interesse na adulteração dessas características, pois só ele beneficiaria no negócio que viesse a celebrar, como o arguido bem sabia (…)” –cfr. fls. 223.
Deste modo, não adianta de nada argumentar com a inexistência de depoimentos sobre este facto (“percorridas as gravações da audiência de julgamento não existe (…) qualquer depoimento que aponte, indique ou refira que foi o arguido, ou alguém a seu mando, que adulterou o conta-quilómetros), pois não foi (repete-se) com base nessa prova que o facto resultou provado, mas de inferências legítimas de dados objectivos, devidamente fundamentadas.
Impõe-se, assim, negar provimento ao recurso nesta parte.
O arguido insurge-se ainda contra o facto dado como provado no ponto número 15, por entender que não existe qualquer prova de que a diferença de valor do automóvel seja de € 2.620,00, tendo em conta o preço acordado para a retoma do veículo entregue pela queixosa.
No ponto 15 deu-se como provado:
“15º A diferença de valor entre o veículo Toyota … matrícula ..-LH-.., com 78.234 km, para o mesmo veículo mas com 202,065 kms é de 2.620,00 (dois mil, seiscentos e vinte euros, considerando o preço acordado para a retoma do veículo entregue pela denunciante”.
O arguido alega que não podia ter-se dado como provado aquele montante, tanto mais que a sentença referiu que o valor correcto da diferença seria €1.340,00 euros. Defende ainda que existe uma contradição entre a matéria provada e a respectiva fundamentação, quando se refere: “… Contudo, havendo a considerar o valor da retoma de 3.000,00, enquanto efectivo valor comercial do veículo retomado, o valor efectivo do prejuízo sofrido pela denunciante é de 1.340,00 euros”.
Como é bom de ver, não existe aqui qualquer contradição, nem erro na matéria de facto dada como provada. Na verdade, no ponto 15 deu-se como provado que a diferença de valor entre o veículo vendido pela arguida (..-LH-..), com 78.234 km, para o mesmo veículo, mas com 202,065 kms, era de € 2.620,00, considerando o preço acordado para a retoma. O referido facto n.º 15 não tem qualquer erro de cálculo, pois apurou-se que a diferença de valor do veículo, tendo em conta 78.234 kms e 202.065 kms, “considerando o preço acordado para a retoma do veículo entregue” que era de 2.620,00 euros. A expressão usada no facto 15 - “considerando o preço acordado” - quer dizer que se tomou em conta o valor da retoma, € 4.280,00 (constante do facto 8) e não o valor real do veículo retomado (entre 2.500,00 a 3.000,00 constante do facto 20). Daí que na fundamentação da decisão, ao quantificar o prejuízo efectivo da denunciante, a decisão recorrida tenha dado relevância ao facto de o preço acordado para a retoma ter sido superior ao valor real.
Não há assim qualquer erro ou contradição: a diferença de valor resultante da adulteração do veículo foi de € 2.620,00, tendo em conta o valor pago pela ofendida (€ 8.720,00) e o valor atribuído ao seu veículo, a título de retoma (€4.280,00). Contudo, dado que o valor comercial do veículo retomado foi sobreavaliado, o prejuízo efectivo da denunciante foi de 1.340,00 euros.
Desta feita, improcede claramente a crítica feita à sentença, nesta parte.
Os recorrentes insurgem-se também contra a prova do facto nº. 16, reafirmando que não existe prova de que tenha sido o arguido, ou alguém a seu mando, quem adulterou o conta-quilómetros.
O ponto 16 tem a seguinte redacção:
16.º Desde modo, ao alterar ou mandar alterar o conta-quilómetros, o arguido sabia que o fazia em benefício próprio e da sociedade que legalmente representava e em prejuízo de terceiros, pondo em causa a credibilidade do referido instrumento, já que é idóneo a certificar o estado do veículo e desgaste do mesmo.
Ao analisar a crítica ao ponto 13 da matéria de facto provada apreciámos já esta questão, nada mais havendo a dizer neste segmento, o qual deve ser julgado improcedente.
Relativamente ao ponto 17 da matéria de facto assente, alegam os recorrentes não existir prova de que o prejuízo sofrido pela sociedade comercial ofendida tenha sido de 2.620,00 euros.
Têm efectivamente razão. A sentença recorrida considerou que o prejuízo efectivo da ofendida foi apenas de € 1.340,00, pelas razões que ali explicou: o valor comercial da viatura retomada foi sobrevalorizado, pelo que o prejuízo da ofendida devia ser adequado à realidade. No entanto, a realidade era a de que o prejuízo efectivo se situava entre 840,00 euros e 1.340,00 euros, uma vez que o valor comercial (efectivo) do veículo retomado se situava ente 2.500,00 e 3.000,00 euros.
Deste modo, e perante a contradição ocorrida, deve a mesma ser resolvida, passando o ponto n.º 17º dos factos provados a ter a seguinte redacção:
“17.º Com a dita alteração do conta-quilómetros e ao afirmar que o veículo possuía qualidade superior à que efectivamente tinha, visou o arguido prejudicar a sociedade comercial ofendida "G…, Lda." e obter enriquecimento ilegítimo, através de engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinando com tal conduta que a ofendida adquirisse viatura que, se fosse conhecedora da sua real quilometragem e do seu real estado de conservação, não teria adquirido, sofrendo, por isso, um prejuízo num valor situado entre € 840,00 (oitocentos e quarenta) e € 1.340,00 (mil trezentos e quarenta euros).”
2.2.2. Recurso da matéria de direito
Entendem os arguidos que os factos dados como provados não integram o crime de burla p. e p. pelo art. 217°,1 do Código Penal por que foram condenados, uma vez que não resultou provado que os arguidos tenham provocado um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo da infracção ou de terceiro e tenha havido intenção de obter para si, ou para terceiro, enriquecimento ilegítimo (ou seja, um enriquecimento que não corresponde objectiva ou subjectivamente a qualquer direito).
Efectivamente, comete o crime de burla quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar alguém à prática de actos que lhe causem, ou a outra pessoa, prejuízo patrimonial - art. 217º,1 do C.P. Quanto ao primeiro aspecto posto em causa (prejuízo patrimonial), alegam os arguidos que, tendo em conta a sobrevalorização do veículo da retoma (valia entre 2.500,00 a 3.000,00 euros e foi avaliado em 4.280,00 euros) e a diferença de valor do veículo vendido, em função dos quilómetros realmente percorridos (2.620,00 euros), há apenas uma diferença de valor de 840,00 euros.
Ora (alegam os recorrentes), o valor de € 840,00, num negócio de € 13.000,00, produto de venda de um veículo usado, não tabelado, não é um prejuízo.
De resto, não existe qualquer pedido de indemnização do ofendido, o que também mostra não ter havido um prejuízo efectivo. Destas considerações resulta ainda (no seu entender) que não está demonstrada a intenção de obter (para si ou para terceiro) um enriquecimento ilegítimo e que o valor efectivamente pedido pelo automóvel não fosse aquele que os vendedores tivessem o direito de pedir e o comprador de pagar.
Embora coloquem estas questões como sendo matéria de direito, as mesmas reportam-se efectivamente a matéria de facto. Daí que apreciaremos a questão de saber se a matéria agora assente implica (ou não) uma alteração da decisão, tendo em conta a matéria de facto constante do art. 17º, onde se deu claramente como provado o prejuízo causado e a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo.
Quanto ao prejuízo sofrido pelo ofendido, o mesmo resulta da prova feita sobre o valor do veículo vendido, tendo em conta os quilómetros realmente percorridos e os quilómetros adulterados. Essa diferença foi dada como provada no ponto 17 e teve em atenção o valor comercial do veículo retomado, sobreavaliado pelos arguidos (valia entre €2.500,00/3.000,00 e foi adquirido por € 4.800,00).
A decisão recorrida apurou esta diferença, tomando como valor comercial do veículo retomado € 3.000,00, sendo que os arguidos consideram que deveria ter sido tomado em conta o valor de € 2.500,00 e, daí, a diferença entre o valor dado como provado no ponto 17 (alterado neste acórdão) e o valor pretendido pelo arguido (€ 840,00).
Como acima se viu (recurso da matéria de facto), alterou-se o facto dado como provado no art.º 17, tendo ficado assente que o prejuízo realmente sofrido pelo ofendido se situou num valor entre € 840,00 e € 1.340,00. Deste modo, e com esta configuração, o que resulta da matéria de facto dada como provada é que o ofendido sofreu efectivamente um prejuízo patrimonial de valor exactamente igual ao enriquecimento ilegítimo obtido pelos arguidos.
Note-se que, qualquer que tivesse sido o prejuízo efectivo (€ 840.00, € 1.340,00 ou € 2.620,00), houve sempre e sem qualquer dúvida um prejuízo patrimonial, traduzido na diminuição do valor do património do ofendido que adquiriu um veículo por um valor superior, devido à adulteração da quilometragem. O património do ofendido ficou, assim, com um prejuízo equivalente ao valor da diferença entre o que pagou e o valor do bem que recebeu em troca.
De nada releva, para descaracterizar o prejuízo patrimonial, a alegação de que um valor tão pequeno, num negócio de €13.000,00, relativo a carros usados que não têm valor tabelado, torna incerta a existência de prejuízo, tanto assim que o ofendido nem sequer pediu o ressarcimento de qualquer prejuízo.
Este argumento teria algum sentido se os arguidos não tivessem encenado o negócio de compra e venda através de um meio enganatório astuciosamente provocado, ou seja, adulterando o conta-quilómetros e, desse modo, fazendo crer ao ofendido tratar-se de um veículo com muito menos quilómetros e, nessa medida, muito menos uso. Quando não existe encenação com vista a levar a vítima a desejar fazer o negócio (pensando erradamente que está a fazer um bom negócio), o lucro assim obtido é legítimo, isto é, o vendedor aproveita as regras gerais da concorrência, as regras específicas do mercado de usados e a necessidade do comprador, ganhando dinheiro (pouco ou muito) legitimamente. Quando o lucro é obtido através de engano “astuciosamente provocado” pelo agente (p. ex., viciando o conta-quilómetros), esse lucro, mesmo pequeno, corresponde a um enriquecimento ilegítimo, sendo que a ilegitimidade não está em ter tido lucro, mas no modo como o obteve. O crime de burla protege o património, é certo, mas protege-o de actos livremente praticados (embora em erro) pelo próprio proprietário. Se o proprietário não é enganado (por um logro astuciosamente provocado), avalia mal a situação e sofre um prejuízo, não há crime; se o proprietário é enganado e, devido a esse engano, sofre um prejuízo, já há crime. Dito de outro modo, o crime está no engano astuciosamente provocado pelo agente, com intenção de obter enriquecimento ilegítimo, ou seja, crime está na “burla”, enquanto meio de obter um proveito económico e causar o correspondente prejuízo, enganando a vítima.
No presente caso, o prejuízo está objectivamente demonstrado e o mesmo resultou do facto de o ofendido ter acreditado no valor comercial que resultava da (menor) quilometragem apresentada pela viatura, decorrente da viciação do respectivo conta-quilómetros. Foi esse erro ou engano que o levou a adquirir a viatura, por um preço que não pagaria se soubesse a verdade. Existe assim o prejuízo da vítima e o mesmo resulta de um engano astuciosamente provocado pelos arguidos, com intenção de obterem para si um enriquecimento ilegítimo. Nestes termos, também este segmento do recurso é improcedente.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, alterar a matéria do facto do ponto 17, nos termos acima referidos, mantendo em tudo o mais a sentença recorrida.
Sem custas, por não ter havido decaimento total do recorrente.

Porto, 13/07/2016
Élia São Pedro
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