Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO OPOSIÇÃO RECURSO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP20120423366-F/1999.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | DL 303/07 DE 24.08 | ||
| Sumário: | Em recurso interposto no apenso de oposição à execução, para efeitos de aplicação da lei no tempo e, no caso, do novo regime de recursos introduzido pelo DL 303/07 de 24.08, deve ser considerada a data de entrada em juízo, não da acção declarativa, mas sim do processo de execução cujo título seja constituído pela respectiva sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 366-F/1999.P1 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I B… deduziu oposição à execução que lhe foi instaurada por C… e D….A execução foi instaurada em 15.06.2009 e a oposição foi deduzida em 30.07.2009. Por sua vez a execução teve como título executivo uma sentença proferida em acção declarativa já finda e instaurada em 1999. A oposição à execução foi julgada improcedente e dela interpôs recurso a executada/oponente. No requerimento de interposição do recurso não estavam incluídas as alegações. Foi então proferido o seguinte despacho: «Por requerimento de fls. 120 veio a executada recorrer da decisão proferida nestes autos de oposição sem que, no entanto, tenha junto as respectivas alegações de recurso. A execução a que estes autos estão apensos foi instaurada em 15/06/2009 quando estava já em vigor o Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/08, que introduziu profundas alterações no regime de recursos, pelo que nos termos dos artigos 11º e 12º deste diploma é este o regime de recursos aplicável nos autos. Ora dispõe o art. 864º-B nº 2 do Código de Processo Civil que o requerimento de interposição de recurso deve incluir as alegações, o que não acontece no requerimento agora em apreciação. Como tal e ao abrigo do disposto no art. 685º - C, nº 2 alª a) do Código de Processo Civil, indefiro o recurso interposto pela executada. Custas a cargo da executada.» Inconformada com tal recurso veio a executada recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1) A tramitação dos recursos, introduzida pelo Dec-Lei 304/2007 de 24 de Agosto só é aplicável aos processos que tiverem tido início após a data da sua entrada em vigor, não se aplicando nos termos dos artºs 11 e 12 do mesmo diploma aos processos pendentes. 2) Os presentes autos tiveram o seu início com a acção declarativa em 1999, e não em 15/06/2009, pelo que a acção processo estava pendente à data de alteração legislativa introduzida pelo referido D.L. nº 303/2007. 3) Pelo que, o regime introduzido pelo Dec-Lei 30372007 não é aplicável nestes autos. 4) O despacho que indeferiu o recurso interposto pela Executada, deverá ser revogado e substituído por outro que admita o recurso fixando os seus efeitos. Contra-alegaram os exequentes pugnando pela manutenção da decisão. II A factualidade relevante consta do Relatório que antecede.III A questão que importa decidir consiste em saber se, em recurso interposto no apenso de oposição à execução, para efeitos de aplicação do novo regime de recursos introduzido pelo DL 303/07 de 24.08, deve ser considerada a data de entrada em juízo, da acção declarativa, do processo de execução cujo título é constituído pela respectiva sentença ou, a data de entrada em juízo do apenso de oposição.O despacho recorrido que transcrevemos, entendeu que ao recurso da oposição da execução se aplicam as novas regras estabelecidas com o Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto e, por isso, o requerimento de interposição do recurso devia incluir as alegações, o que não aconteceu. A Recorrente tem entendimento diverso, defendendo que, como os presentes autos tiveram o seu início em 1999, a acção/processo estava pendente à data da alteração legislativa introduzida pelo referido Dec-Lei nº 303/2007, não sendo o mesmo aplicável nesses autos, e nessa medida, as alegações não tinham que ser juntas com o recurso interposto, aplicando-se o regime antigo. Vejamos. Nos termos do artigo 12 n.º1 do Dec. Lei. n.º 303/2007 de 24 de Agosto este entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008. Dispõe, por sua vez, o artigo 11 n.º 1 do mesmo diploma que «as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor». A presente oposição à execução é dependente de um processo de execução - ao qual, aliás se encontra apensa, o qual foi instaurado em 15 de Junho de 2009, ou seja, ao abrigo da nova lei. A execução em causa é, contudo, uma execução de sentença proferida numa acção declarativa instaurada em 1999 e, por isso, ao abrigo da lei antiga. Tem sido entendido por esta Relação que a oposição à execução (anteriores embargos) não é um processo autónomo relativamente à execução propriamente dita. A oposição está dependente da execução, não existindo aquela sem esta. Mas essa dependência já não existe em relação à acção declarativa na qual foi proferida a sentença que constitui título executivo. Nesse sentido se pronunciou, o Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto em reclamações proferidas sobre despachos de não aceitação do recurso (cfr. entre outras, a reclamação nº 89/06.9TBVPA-C.P1, datada de 2011/01/31, assim sumariada: “Aos processos de execução instaurados após 01.01.2008 é aplicável o regime de recursos previstos no DL 303/07 ainda que o título executivo seja uma sentença proferida numa acção declarativa instaurada antes daquela data”, in www.dgsi.pt.). Lê-se na mesma reclamação que a “oposição em causa no presente recurso não goza de autonomia nem subsiste sem a execução à qual, aliás, se encontra e corre por apenso. O Processo é o processo executivo, formando a oposição à execução e esta, uma mesma unidade, que deve ser tramitada de forma coerente e seguindo (ambas) as mesmas regras processuais, no caso concreto, as que estavam em vigor aquando da instauração da acção principal (a execução). Mas a execução não se confunde com a acção declarativa na qual foi proferida a sentença que constitui o título executivo”. No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. 879/09.0T2OVR-A.C1, de 21-06-2011, igualmente in www.dgsi.pt, assim sumariado: “1. Em processo de oposição à execução, instaurado depois de 1.1.2008, é aplicável o novo regime de recursos resultante do DL nº 303/2007 de 24.8, apesar de o processo da acção declarativa em que foi proferida a sentença dada à execução ter-se iniciado em 2001. 2. Não sendo o requerimento de interposição do recurso acompanhado da alegação do recorrente, tal requerimento deve ser indeferido. 3. Não se encontra justificação bastante para interpretar restritivamente a norma do artigo 11º nº 1 do DL nº 303/2007 de 24.8, segundo a qual as disposições do presente decreto-lei (sobre o novo regime de recursos) não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor”. Bem como, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc.1642/03.8TBPTL-E.G1 (Maria Conceição Saavedra), de 12-05-2011, em cujo sumário, publicado no mesmo sítio, se pode ler: “I - A reclamação interposta da não admissão de recurso em 1ª instância admite reclamação para a conferência nos termos gerais; II - A aplicação do nº 1 do art. 11 do DL nº 303/2007, de 24.8, em casos de processos pendentes em 1.1.2008 que tenham por objecto decisões proferidas em apensos iniciados depois, passa pelo apuramento da relação de dependência entre o processo pendente e o apenso correspondente, do carácter incidental do último com relação ao primeiro, da efectiva ligação entre eles para além de razões de ordem meramente formal ou pragmática; III - Assim, existindo uma “unidade orgânica” entre ambos, deve aplicar-se a lei antiga e, se tal não suceder, ao apenso instaurado após 1.1.2008 deve aplicar-se o novo regime dos recursos. IV - Tendo a execução sido instaurada em 18.1.2010, é-lhe aplicável e, em concreto, ao apenso de oposição correspondente, o novo regime recursório aprovado pelo DL nº 303/2007, independentemente do regime dos recursos aplicável à acção declarativa onde foi proferida a sentença dada em execução e que se encontrava pendente em 1.1.2008”. O nosso entendimento tem sido coincidente com o atrás explanado: o processo pendente é o processo executivo, formando a oposição à execução e esta, uma unidade a ser tramitada de forma coerente e, por isso, impõe-se que sigam ambas as mesmas regras processuais, e que no caso, são as que estavam em vigor aquando da instauração da execução, não se encontrando justificação teleológica, para anteceder essa correspondência à acção declarativa. Assim, a execução foi instaurada em 2009. Esta data é que releva, no que respeita aos recursos interpostos no apenso de oposição à execução, para efeitos do disposto no artº 11º, nº 1 do DL 303/07. A partir desta data - da instauração da execução, ou seja 2009 - é que o processo, como um todo, se considera pendente. Desse modo, aos processos de execução instaurados após aquela data – 1 de Janeiro de 2008 - é aplicável o regime de recursos previstos no DL 303/07 ainda que o título executivo seja uma sentença proferida numa acção declarativa instaurada antes de 01.01.2008, como foi o caso. Assim, tendo a execução sido instaurada em data posterior a 01.01.08, é aplicável à oposição à execução, o novo regime de recursos do DL 303/07, por força do disposto nos artºs 11º nº 1 e 12º nº 1 do mesmo diploma. Ao abrigo do novo regime, a alegação do recorrente deve ir incluída no requerimento de interposição do recurso (artº 684º-B CPC) o que não aconteceu, pelo que nenhuma censura merece o despacho recorrido que o indeferiu. Em suma: Em recurso interposto no apenso de oposição à execução, para efeitos de aplicação da lei no tempo e, no caso, do novo regime de recursos introduzido pelo DL 303/07 de 24.08, deve ser considerada a data de entrada em juízo, não da acção declarativa, mas sim do processo de execução cujo título seja constituído pela respectiva sentença. IV Termos em que, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.Custas pelos Recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam Porto, 23 de Abril de 2012 Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Rui António Correia Moura Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate |