Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420700
Nº Convencional: JTRP00013547
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
ARGUIDO
ACUSAÇÃO
CHEQUE SEM PROVISÃO
PRISÃO PREVENTIVA
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
Nº do Documento: RP199411239420700
Data do Acordão: 11/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 389A/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART57 ART58 ART192.
Sumário: I - O disposto no artigo 58 do Código de Processo Penal rege para hipóteses diferentes das previstas no artigo 57 do mesmo Código. Assim, fica constituido arguido aquele contra quem foi deduzida acusação ( ou requerida a instrução ) em processo penal, sem necessidade da formalidade exigida no n.2 do primeiro daqueles preceitos.
II - Sendo a constituição de arguido pressuposto da aplicação de uma medida de coacção, nos termos do artigo 192 ainda do Código de Processo Penal, pode ( deve ) uma destas medidas ser aplicada, no despacho que designou dia para julgamento, a quem foi acusado pela autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido pelo artigo 11 n.1 a) do Decreto - Lei 454/91 de 28 de Dezembro e
314 c) do Código Penal, apesar de nunca ter sido ouvido no inquérito.
Não deve, por isso, manter-se o despacho judicial que, verificadas estas circunstâncias, ordena a passagem de mandado de detenção e condução do arguido ao Tribunal « com vista a possibilitar o seu interrogatório, constituição como arguida e aplicação de medida de coacção adequada :. Tal despacho constitui acto inútil.
III - Considerando o montante elevado do cheque, o tempo decorrido, sem que o arguido tenha procurado contactar o ofendido, e a sua ausência em local incerto, é adequado submetê-lo a prisão preventiva por haver receio de continuação de actividade criminosa e de fuga.
Reclamações: