Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041509 | ||
| Relator: | ABÍLIO COSTA | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA COMPROVATIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200807070853515 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 745 - FLS 118. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Com a apresentação das alegações de recurso deve a parte juntar o comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça. II - A cominação prevista no art. 690.º-B n.º 1 do CPC aplica-se caso não seja junto tal comprovativo, mas não permite o pagamento posterior da taxa de justiça. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Corre termos no Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis acção declarativa, na forma ordinária, na qual figura como Autora B………., S.A.. Tendo sido interposto recurso, a A. apresentou as respectivas alegações em 22-10-07. Tendo juntado, em 31-10-07, o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, efectuado na mesma data. Considerando-se que aquele pagamento não foi efectuado no momento definido para o efeito, foi a A. notificada pela secção de processos, nos termos do disposto no art.690º-A, nº1, do CPC, no sentido de proceder ao pagamento da multa devida. Veio, então, a A. arguir a nulidade daquela notificação entendendo que, no prazo de 10 dias subsequente à entrega das alegações, pode, não só juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, como efectuar esse mesmo pagamento. Pronunciando-se sobre a questão, o tribunal manteve a aplicação daquela multa. Entendeu que: “nos termos do artigo 150°-A, nº1, quando a prática de um acto exija o pagamento de taxa de justiça (como é ocaso), deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento. A remessa posterior, prevista no nº2 do artigo citado, é para a junção do documento e não para o seu pagamento. Isto é, não nos parece que a lei esteja a conceder um prazo suplementar de 10 dias, caso contrário não fazia sentido a exigência de junção simultânea prevista no nºl do artigo 150º-A”. Inconformada, a A. interpôs recurso. Conclui assim, entre o mais: -as alegações deram entrada em 22-10-07; -no dia 31-10-07 foi remetido ao tribunal “a quo”, mediante registo, o requerimento de fls juntando comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, ou seja, no nono dia subsequente à entrada das alegações em juízo e, por isso, dentro do prazo legalmente previsto; -se atentarmos no teor do art.690º-B, nº1, do CPC, constatamos que o legislador não se reporta ao documento comprovativo do “prévio” pagamento da taxa de justiça inicial; -mas apenas ao documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial; -o tribunal recorrido procede a uma leitura isolada do art.150° -A do CPC; -tal dispositivo, no caso concreto, deve ser conjugado com o teor do art.690º-B do CPC, na esteira do ac. da Relação do Porto - proc. nº6946/05, relatado pelo Ex.mo Desembargador Sousa Lameira; -não há qualquer sistema de “auto-liquidação prévia” da taxa de justiça inicial devida pela interposição do recurso; -assistindo à parte a faculdade de proceder à junção do documento comprovativo do pagamento nos dez dias subsequentes à prática do acto; -é o que resulta da leitura conjugada dos art.s 150º-A e 690º-B do CPC. Não houve contra-alegações. * Os factos a considerar já resultam do relatório. * * Questão a decidir: * -momento do pagamento da taxa de justiça devida. * A questão colocada não tem merecido entendimento unânime na jurisprudência. * Quanto a nós, não assiste razão à recorrente. Vejamos. ,Nos termos do disposto no art.l50º-A, nº1, do CPC, na redacção anterior à resultante do DL nº34/2008 de 26 de Fevereiro, “quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do beneficio do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos”. Acrescentando o nº2 que, “sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486º-A, 512º-B e 690º-B”, sublinhado nosso. Ora, o “documento referido no número anterior” é o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça. Documento que, se não for junto, e com excepção da petição inicial, tem as cominações previstas nos art.s 486º-A, 512º-B e 690º-B, todos do CPC. Ou seja, é indiscutível que, com a apresentação das alegações, deve a parte juntar o comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida. É o que resulta, inequivocamente, do disposto no art.l50º-A, nºs 1 e 2, conjugado com o art.690º-B, ambos do CPC: a cominação prevista no art.690º-B, nº1, do CPC, aplica-se caso não seja junto, com a apresentação das alegações, o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida. Argumenta a recorrente que, atentando no teor do art.690º-B, nº1, do CPC, do mesmo consta, “documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça”, e não “documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça”. Mas é um argumento que não colhe. Na verdade, o art.690º-B, do CPC, dispõe sobre as consequências do não pagamento da taxa de justiça. Contém uma cominação, portanto. Por isso, não refere, por desnecessidade, que aquele pagamento é prévio. Pois tal resulta, já, do disposto no art. 150º-A, nºs 1 e 2, do CPC, norma genérica. E para ver que é assim, basta atentar no art.486º-A do CPC, relativo à contestação. Assim, enquanto nos nºs 1 e 2 se prevê a junção à contestação do “documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça” - consoante já está previsto, em termos gerais, no art.150º-A , nº1 - o nº3, que estipula sobre as consequências da sua falta de junção, refere, apenas, “documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça”. O que deixámos explanado resulta claramente da letra da lei. Doutro modo, era retirar da lei o termo “prévio”. Ou seja, era alterá-la. Por outro lado, e voltando-nos, agora, para o espírito da lei, o termo “prévio” não foi ali colocado por acaso. Teve um sentido muito preciso: evitar que o acto processual seja efectuado sem o pagamento da taxa de justiça devida. Procurou-se, claramente, que, com a prática do acto processual, a taxa devida fosse imediatamente paga. Embora tal possa ser comprovado depois. No fundo, e em síntese, quis-se evitar que a parte pratique o acto sem o pagar: deve pagá-lo, antes ou no momento da sua prática. Quando tal não acontece, sucedem-se imediatamente as cominações legais, consoante decorre do disposto no art.150º-A, nº2, do CPC. Pelo que o recurso não merece, sem mais, provimento. * Acorda-se, em face do exposto, em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão proferida. * Custas pela recorrente. Porto, 7/7/08 Abílio Sá Gonçalves Costa Anabela Figueiredo Luna de Carvalho (Voto vencido, de acordo com a declaração de voto que segue, correspondente a parte de decisão por mim relatada em acórdão que incidiu sobre taxa de justiça relativa a petição inicial) Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia _________________________ Declaração de voto: A questão a apreciar neste recurso - limitada pelo teor das conclusões do recorrente que, em princípio, definem o seu âmbito de conhecimento - é a seguinte: -se a A., não tendo pago o preparo inicial antes do envio da petição inicial por correio electrónico, fica inibida de o fazer noutro momento, nomeadamente no prazo que tinha para comprovar tal pagamento, se tivesse sido feito. Dispõe o artigo 23 n.° 1 do CCJ que “para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no artigo 14º é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do anexo I”. E, nos termos do artigo 24 n.º 1 al. a) do CCJ “o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da petição ... do autor ... ; Por sua vez, dispõe o art. 150° nº 1 do CPC que “os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas: (...) d) através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada. Valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada”. Nos termos do n° 3 deste dispositivo “a parte que proceda à apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do nº 1 remete a tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual”. Da conjugação de tais normas resulta que a entrega da petição inicial em juízo só se efectiva, na sua plenitude, com a junção dos documentos que a devam acompanhar, podendo, para o efeito, ser usado o prazo de 5 dias após a entrega da petição, por entrega directa na secretaria, remessa por correio registado, envio por telecópia, correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados. Como contemporizar então o pagamento da taxa de justiça com essa entrega? De acordo com o artigo 150-A n.º 1 do CPC “quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do beneficio do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos”. Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito que “sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas 486-A, 512-B e 690-B”. E, o n° 3 que “quando a petição inicial seja enviada através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser remetido ao tribunal no prazo referido no n° 3 do artigo anterior, sob pena de desentranhamento da petição apresentada”. Prazo esse que é de cinco dias, reportado à junção de todos os documentos que devem acompanhar a peça processual. O artigo 467 nº 3 do CPC estabelece que “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do beneficio do apoio judiciário ...”. Relativamente à contestação o nº 3 do artº486 prescreve que “na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante ...” Numa leitura isolada do artigo 150-A n.º l do CPC (dispositivo que rege o “Comprovativo do pagamento da taxa de justiça”) poder-se-ia pensar que o pagamento da taxa de justiça tem de ser efectuado antes da prática do acto a que se reporta. Mas, considerando que: - a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, relativamente a qualquer peça processual taxada, não implica a imediata recusa da sua admissão, dispondo a parte de um prazo para documentar tal pagamento (nºs 1 e 2 do art 150º-A do CPC); -o artigo 150-A n.º 1 do CPC apesar de mencionar expressamente o prévio pagamento não estabelece concretamente qualquer sanção para a não realização desse prévio pagamento, admitindo logo de seguida o n.º 2 do mesmo preceito que o documento comprovativo do pagamento seja apresentado após a prática do acto (nos dez dias subsequentes à prática do acto, sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial); -o artigo 150-A n° 3 permite que, tratando-se de petição inicial enviada através de correio electrónico, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça seja remetido a tribunal no prazo de cinco dias, após tal remessa; -o artigo 476 do CPC concede ao autor a possibilidade de juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, dentro dos dez dias subsequentes à recusa de recebimento pela secretaria; -a razão prática que leva a facultar um prazo suplementar para comprovar o pagamento, e que se prende com o reconhecimento de dificuldades da prática forense e com a necessidade de o facilitar, contém em si mesma, a concessão do mesmo prazo para efectuar o pagamento; Assim, entendemos que a prova do “pagamento prévio” se faz com a exibição do documento comprovativo do pagamento, no prazo do nº2 do art. 150º-A do CPC. De outro modo, o preceito que consente a comprovação subsequente, ficaria totalmente esvaziado de sentido prático. Assim, tendo a petição inicial sido entregue por meio digital, iniciativa que o legislador “abraça” e pretende generalizar com diversas reformas legislativas, o pagamento da taxa de justiça e a sua comprovação deve ser remetido a tribunal no prazo de 5 dias, sob pena de petição ser recusada. Recusada a petição com tal fundamento, tem ainda o autor o prazo de dez dias para juntar tal documento nos termos do artigo 476º do CPC. Tendo o A. pago a taxa de justiça um dia após a apresentação da petição em juízo, e tendo junto ao processo o documento comprovativo desse pagamento naquela data, entendemos que a apresentação foi efectuada atempadamente, pelo que nenhuma sanção lhe é aplicável. IV Por todo o exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e determinando o prosseguimento dos autos. Sem custas. Porto, 7 de Julho de 2008 Anabela Figueiredo Luna de Carvalho |