Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024702 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO REQUISITOS DESOBEDIÊNCIA CATEGORIA PROFISSIONAL EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PODER DE DIRECÇÃO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199812109840902 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 365-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/19/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART43. LCT69 ART22 N2 N7 NA REDACÇÃO DA L 21/96 DE 1996/07/23 ART39. | ||
| Sumário: | I - Relativamente aos trabalhadores em geral, a suspensão do despedimento só é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa ( artigo 43 do Código de Processo do Trabalho ). II - Porém, se o trabalhador objecto do despedimento for dirigente sindical ou membro de comissão de trabalhadores, a suspensão só não deve ser decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação de justa causa para o despedimento ( artigo 14 n.3 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro ). III - A diferença entre um regime e outro ocorre quando o tribunal tem dúvidas acerca da probabilidade séria de verificação da justa causa. Tal dúvida leva ao indeferimento da suspensão quando o requerente não for dirigente sindical ou membro de comissões de trabalhadores e leva ao seu deferimento no caso contrário. IV - Estando provado, que o trabalhador exercia funções numa máquina de cordão, designada de " rabo de cavalo " devido ao facto de o cordão ser grosso e que exercia também, alternadamente, funções de área de carpintaria ( recuperação de paletes ), é ilegítima a sua recusa em ir trabalhar a tempo inteiro para uma outra máquina de fazer cordão, com os fundamentos de que era chefe de secção da máquina de " rabo de cavalo " e de que a empresa tinha trabalho de recuperação de paletes para lhe dar. V - Sendo a recusa persistente, está verificada a justa causa de despedimento, devendo a suspensão do despedimento ser indeferida. VI - A categoria profissional é a forma abreviada de designar o conjunto de serviços e tarefas que o trabalhador se obrigou a prestar. VII - Segundo o princípio geral de que os contratos devem ser pontualmente cumpridos ( artigo 406 do Código Civil ), transposto para o direito laboral no artigo 22 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, o empregador não pode obrigar o trabalhador a desempenhar funções não compreendidas na sua categoria profissional, salvo nas situações previstas nos ns.2 e 7 do citado artigo na redacção que lhe foi dada pela Lei n.21/96, de 23 de Julho, dado que tal se traduziria numa alteração unilateral do objecto do contrato. VIII - Não há alteração do objecto do contrato, quando o empregador ordena que o trabalhador passe a trabalhar a tempo inteiro numa máquina de cordão, se antes vinha trabalhando numa máquina de cordão e na recuperação de paletes. IX - O poder de direcção que o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho atribui ao empregador, nos seus artigos 1 e 39, permite-lhe definir a configuração que a prestação do trabalhador deve assumir. X - Se a causa de pedir da suspensão do despedimento tiver sido o exercício de funções de chefe de secção e se se provar que tal não acontecia, o tribunal não pode decretar a suspensão com base noutros factos, por não o permitirem os princípios dispositivos e de estabilidade da instância | ||
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