Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0420834
Nº Convencional: JTRP00037025
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: ERRO
VÍCIOS
MANDATO
CONFISSÃO
Nº do Documento: RP200406220420834
Data do Acordão: 06/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: ,
Sumário: I - As divergências entre a declaração e a vontade pressupõem que tanto uma como a outra provêm da mesma pessoa.
II - Haja ou não mandato, a relação que se estabelece entre a parte e o seu procurador é uma relação de representação. Os actos praticados pelo procurador são-no em nome da parte e não em nome do representante, repercutindo-se os seus efeitos directamente na esfera jurídica daquela.
III - O procurador, sendo um técnico de direito munido da lex artis, não será um mero núncio da parte, exercendo os seus poderes de representação, todavia, segundo o interesse do representado, a concretizar através de instruções dadas por este último
IV - Não obedecendo às instruções, age em abuso de representação, sendo o negócio assim celebrado plenamente eficaz, em regra. Só assim não será quando o terceiro conhecesse ou devesse conhecer o abuso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I - RELATÓRIO

Nos presentes autos de acção declarativa com processo ordinário, com o n.º ../.., do -º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de....., que a “Companhia de Seguros...., S.A.” move a B..... e C....., e em que foram chamados a intervir, como intervenientes principais ao lado dos RR., D..... e E....., todos com os sinais dos autos, a A. pede que os RR. sejam condenados a reconhecer a anulabilidade da declaração de confissão, produzida pelo representante legal da A., na tentativa de conciliação de 17/11/1998, no processo n.º 281/98 do Tribunal do Trabalho de....., sendo, consequentemente, anulada tal confissão.
Alega, em suma, que, correndo um processo por acidente de trabalho, no Tribunal do Trabalho de....., na data da tentativa de conciliação, o seu representante legal não esteve presente, limitando-se a entregar ao funcionário que nela interveio as instruções que recebera da A., no sentido de pedir o adiamento dessa diligência, e a assinar sem ler a respectiva acta, pelo que a declaração de vontade constante da acta foi produzida com manifesto erro.

Defenderam-se os RR. B..... e C....., excepcionando a incompetência material do tribunal, a ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio passivo, por, em seu entender, a acção dever ser proposta também contra a entidade patronal e contra o Magistrado do MP que interveio na diligência, e impugnando os restantes factos alegados pela A. sobre a situação em que o falecido se encontrava ao serviço do segurado da A..
Na mesma peça, deduziram o incidente de intervenção principal provocada, para intervirem como seus associados, do Representante legal da A., da entidade patronal e da Magistrada do MP.

Na sua réplica de fls. 211 a 213, a A. pugna pela improcedência das excepções deduzidas pelos RR., impugna factos alegados por estes e opõe-se à intervenção requerida.

Pelo despacho de fls. 255, foi julgada improcedente a excepção de incompetência material deste tribunal.
Na mesma peça, a fls. 256 a 258, foi admitido o chamamento de D..... e E....., para intervirem ao lado dos RR., sendo indeferidas as restantes intervenções requeridas.

Os Chamados defenderam-se, nos termos da contestação escrita de fls. 272 a 274, na qual, aceitando o chamamento, reconhecem que não existia contrato de trabalho com o falecido, mas alegando que os respectivos prémios foram pagos e recebidos, impugnando, por desconhecimento, os factos relativos à tentativa de conciliação e terminando pela improcedência da acção.

A esta contestação respondeu a A., nos termos da réplica de fls. 294 a 296, mantendo a posição assumida na p. i..

Foi proferido o despacho saneador de fls. 300 a 305, que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva invocada pelos primitivos RR..
Fixaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória.
Da selecção da matéria de facto houve reclamação (fls. 318), que foi atendida na audiência de discussão e julgamento de 06/06/2003 (cf. fls. 462 v.º), ordenando-se a eliminação da alínea I) da matéria assente e a adição do n.º 23º à Base Instrutória.

Realizou-se o julgamento, após o que se respondeu à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 530 a 532, sem que houvesse qualquer reclamação.

Por fim, foi lavrada a sentença que, julgando a acção procedente, anulou a declaração de vontade da A., exarada no auto da tentativa de conciliação realizada em 17.11.1998, condenando os RR. a reconhecerem essa anulação.

Por não se conformarem com essa decisão, dela recorreram os Réus D..... e mulher, E......

O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 558).

Nas respectivas alegações, os apelantes pedem a revogação da sentença e formulam, para esse efeito, as seguintes conclusões:
1. Na acção especial de acidente de trabalho nº 281/98 que corre seus termos pelo Tribunal do Trabalho de....., foi exarado, pela Digna Procuradora-Adjunta, em 17 de Novembro de 1998, o auto de conciliação parcial cujo teor é reproduzido no nº 3 da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida;
2. Tal auto de conciliação, como igualmente se deu como provado no nº 4 da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida, foi homologado pelo Mº Juiz do Tribunal do Trabalho por despacho de 05 de Março de 1999.
3. Com o referido douto despacho se conformando, a Recorrida passou a dar cumprimento ao acordado e homologado judicialmente, pagando, à beneficiária, C....., as pensões entretanto vencidas aceitando, assim, a declaração com as consequências previstas no artº 248º do C. Civil.
4. Com tal comportamento, efectivamente, a Seguradora, ora Recorrida, demonstrou que, aceitando a declaração do seu representante (artº 248º do C. Civil) mesmo que porventura tivesse havido erro na declaração desta, tal erro não era essencial, contrariamente ao que a douta sentença recorrida deu como provado,
5. Daí que nunca a anulabilidade poderia ser julgada procedente (artº 248º do C. Civil)
Para além disso:
6. O referido auto e despacho foram exarado e proferido pelas entidades públicas, respectivamente, Digª Procuradora Adjunta e Mº Juiz do Tribunal do Trabalho, que eram os competentes em razão da matéria e do lugar, não estando impedidos de praticar tais actos oficiais, pelo que
7. O referido auto de conciliação é, sem qualquer dúvida, um documento autêntico (artº 369º do C. Civil), com força probatória plena (artº 371º do C. Civil).
8. Assim, tal documento só poderia ser anulado, se a A., ora Recorrida, tivesse alegado (o que não fez) e provado (o que não aconteceu) a sua falsidade, uma vez que
9. Como expressamente se refere no artº 372º do C. Civil, “a força probatória dos documentos autênticos SÓ PODE SER ILIDIDA COM BASE NA SUA FALSIDADE”, não tendo, aqui, aplicação o disposto no artº 359º do C. Civil.
10. Fez, pois, a douta sentença recorrida, incorrecta apreciação dos factos e má aplicação do direito, violando, entre outras normas legais, as disposições dos artºs 248º, 369º, 371º e 372º do Código Civil, dos artºs 116º e segs. do C. do Processo de Trabalho de 1981.

Nas contra-alegações a apelada pugna pela manutenção do julgado em 1ª instância.

Foram colhidos os vistos legais.
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Uma vez que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões que se nos colocam são:
- a anulabilidade da declaração da apelada nunca poderia ser julgada procedente, nomeadamente por causa do disposto no art. 248º do CC?
- a essa anulação também obsta a força probatória plena do auto de não conciliação?
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

No Tribunal recorrido foram julgados provados os seguintes factos:

1. No Tribunal do Trabalho de....., corre termos um processo especial emergente de acidente de trabalho, referente ao sinistrado F....., com o n.º 281/1998, falecido em 08/06/1998 (cfr. fls. 49 e ss., designadamente, fls. 57);
2. Em tal processo, a autora foi chamada a intervir, na qualidade de seguradora responsável, pelos réus B..... e C....., para pagamento aos mesmos, na qualidade de ascendentes do sinistrado, das prestações legais emergentes da morte de F..... em acidente de trabalho;
3. Em tal processo, consta um auto de não conciliação, assinado pela Senhora Magistrada do MP que a ela presidiu, pelo funcionário judicial que a auxiliou, pelos réus B..... e C..... e pelo Sr. Dr. G....., na qualidade de representante da autora, Companhia de Seguros..... S.A., com o seguinte teor: “Data: 17-11-1998. [MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Sra. Dra. H....., Procuradora Adjunta do Procurador da República junto deste Tribunal. (...) [PRESENTES: Os pais do sinistrado, B..... (...) e C..... (...). [E o Sr. Dr. G....., advogado, com escritório nesta cidade, na qualidade de representante legal da Companhia de Seguros “.....”, junto deste tribunal. [A instância daquela magistrada declararam os presentes: [Os pais do sinistrado: que o seu filho, no dia 08-06-1998, pelas 09H55, em...., foi vítima de um acidente de trabalho que consistiu em ter sido atingido por uma descarga eléctrica quando preparava massa, provocando-lhe lesões graves do que lhe resultaram a morte, nesse mesmo dia ocorrida. [Trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização da entidade patronal D..... (...), cuja responsabilidade infortunística se encontrava inteiramente transferida para a Com. de Seg....... [Auferia o salário mensal de 71.000$00 x 14 meses/ano, mais 13.530$00 x 11 meses/ano, referente ao subsídio de refeição, que perfaz o salário anual de 1.142.830$00. [Despenderam com a sua deslocação hoje a este Tribunal as quantias de 4.000$00 e de 2.600$00, respectivamente, de transportes e alimentação. Assim, têm direito a uma pensão anual e vitalícia de 211.124$00 para ele e de 158.343$60 para ela, calculadas com base no salário auferido por seu filho, com início em 09-06-98 (dia seguinte ao da morte), cujo pagamento reclamam em duodécimos mensais e na sua residência e ainda uma prestação suplementar, a pagar no mês de Dezembro de cada ano, de montante igual ao duodécimo da pensão a que nesse mês tiverem direito, sem prejuízo das actualizações legais, quando se verificarem. [Reclamam, também, o pagamento referente às despesas de deslocação já acima referidas. [Mais reclamam o pagamento da quantia de 165.666$00 relativa a despesas de funeral, uma vez que houve trasladação do cadáver. [(...) [O Representante da Seguradora: que, em nome da sua representada, reconhece a existência e caracterização do acidente como de trabalho bem como a relação de causalidade entre as lesões, o acidente e a morte. Aceita, também, o salário declarado pelos pais do sinistrado. Aceita apenas pagar a pensão anual e vitalícia à mãe do sinistrado, no montante de 158.343$00, com início em 09-06-98 bem como as despesas de transportes e de alimentação, no valor de 4.000$00 e 2.600$00, e, ainda, as despesas de funeral, no valor de 165.666$00. [Por isso não aceita a conciliação. [Que nada mais têm a declarar. [Por ela Magistrada do MP, foi dito que os autos aguardassem a propositura da competente acção.”;
4. Por decisão proferida em 05/03/1999, no mesmo processo especial, foi homologado o acordo parcial obtido entre a Companhia de Seguros....., S.A., e a mãe do sinistrado, C....., referido em 3. (fls. 123 v.º e 124º dos presentes autos, que aqui se dão por reproduzidas);
5. Por contrato de seguro conforme folha de férias, celebrado com D....., titulado pela apólice n.º 01-0100, cuja cópia consta de fls. 11 e aqui se dá por reproduzida, a Companhia de Seguros....., S.A.. assumiu o dever de indemnizar terceiros por prejuízos emergentes de acidentes de trabalho;
6. F..... faleceu em consequência de um choque eléctrico que sofreu quando se encontrava junto a uma betoneira, por uma grua próxima ter tocado num cabo de alta tensão;
7. Na altura referida em 6., F..... encontrava-se a trabalhar numa obra de construção a cargo de D.....;
8. O cálculo do prémio devido pela celebração de contratos de seguro de danos emergentes de acidente de trabalho como o mencionado em 5., é efectuado em função do montante de salários pagos e declarados mensalmente pelo segurado à seguradora, de forma a que o valor daquele sobe em função do aumento do valor total destes;
9. F..... é filho dos réus B..... e C..... (v. fls. 100);
10. Em 22/06/1998, D..... apresentou nos serviços da autora uma participação de um acidente, ocorrido com F....., dando conta de que, quando este trabalhava numa obra de construção civil operando uma betoneira, recebeu um choque eléctrico após uma grua ter tocado num cabo de alta tensão e morreu;
11. A autora recolheu informações sobre as circunstâncias do sinistro mencionado em 10.;
12. A autora apurou que o falecido F..... estava a trabalhar, conforme referido em 7., ao abrigo de um protocolo de colaboração de reinserção sócio-profissional celebrado entre D..... e o Centro Social de Apoio a Toxicodependentes;
13. O patrão, D....., pelo trabalho prestado pelo F....., entregava ao “Centro Social de Apoio a Toxicodependentes” cerca de 60.000$00 (sessenta mil escudos) por mês, a que era dado o nome de donativo/oferta, do qual o “CSAT” retirava cerca de 30.000$00, para pagar a estadia do residente, e depositava o restante numa conta em nome deste, para que, mais tarde lhe desse o uso que entendesse;
14. E que, no âmbito de tal protocolo, D..... acordou com o Centro Social de Apoio a Toxicodependentes em receber F..... na sua firma, em regime de estágio, com duração de 180 dias;
15. Podendo cessar o estágio sempre que o julgasse conveniente;
16. Até à data do sinistro, F..... nunca constou como trabalhador de D..... nas folhas de salário que este enviava periodicamente à autora, em cumprimento do contrato de seguro, esclarecendo-se que, por motivos que não foi possível apurar, todas as folhas de salários respeitantes aos meses em que o sinistrado esteve a trabalhar naquela empresa só foram enviadas depois do acidente;
17. Só em data posterior ao sinistro é que D..... entregou a folha de salários respeitante a Janeiro de 1998;
18. E só então é que F..... figura como trabalhador de D.....;
19. Em 17/11/1998, a autora suspeitava da verificação do referido em 2º a 10º e 23º;
20. Por isso, deu instruções ao Sr. Dr. G....., na qualidade de seu representante no Tribunal do Trabalho de....., para que solicitasse um adiamento da diligência de tentativa de conciliação mencionada em 3. e que não prescindia dos efeitos do disposto na Base L da Lei n.º 2 127, de 03/08/1965;
21. Para acabar de obter a confirmação das suas suspeitas;
22. O Sr. Dr. G..... recebeu tais instruções;
23. E assinou o respectivo auto mais tarde, após a sua conclusão;

O DIREITO

Com a presente acção pretendeu a Autora, Companhia de Seguros....., SA., a anulação da declaração prestada pelo seu representante no auto de conciliação de 17.11.1998, com fundamento na existência de erro.
Argumentou que, com vista à tentativa de conciliação, havia dado instruções ao seu representante legal no sentido de que não prescindia dos efeitos do disposto na Base L da Lei 2127, que limita a sua responsabilidade ao salário seguro, sendo este inferior ao real, e de que deveria ser solicitado o adiamento dessa diligência em virtude de ainda não dispor de todos os elementos necessários a uma tomada de posição – v. arts. 38º a 40º da petição inicial.
A sentença recorrida acolheu a pretensão da Autora e anulou a declaração constante do auto referenciado em 3.

Apreciando:
Na sequência do processo especial de acidente de trabalho que vitimou F....., foi realizada, no dia 17.11.1998, uma tentativa de conciliação, que se frustrou.
Segundo o disposto no art. 114º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo DL 272-A/81, de 30 de Setembro, “se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se o houve ou não acerca da existência e caracterização do acidente ou doença, da relação entre a lesão ou doença e o acidente, da retribuição do sinistrado ou doente, da entidade responsável e do grau de incapacidade atribuído”.
Como representante legal da apelada, compareceu a essa diligência judicial, no Tribunal do Trabalho de....., o Ex. Dr. G....., advogado com escritório nessa cidade – v. doc. fls. 49/50 – que fez a declaração que consta da parte final do ponto 3. da matéria de facto.
Por decisão proferida em 05/03/1999, no mesmo processo especial, foi homologado o acordo parcial obtido entre a Companhia de Seguros....., S.A., representada no acto pelo Dr. G....., e a mãe do sinistrado, C..... – v. 4.
A predita declaração do Exº Advogado da seguradora....., enquanto representante legal desta (com procuração arquivada no Tribunal de Trabalho de..... – v. art. 25º da p.i.), constitui autêntica confissão judicial e, nessa medida, traduz o reconhecimento da realidade dos factos que são desfavoráveis à apelada, tendo, contra esta, força obrigatória plena - arts. 352º e 358º, n.º 1, do CC.
O art. 359º do CC permite, no entanto, que a confissão, seja ela judicial ou extrajudicial, possa ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, mesmo depois de transitada em julgado a decisão, desde que ainda não tenha caducado o direito de pedir a sua anulação. Foi o que a apelada fez, e com sucesso, como se viu.
Mas a essa decisão da 1ª instância reagem, agora, os apelantes, sustentando que a acção deveria improceder.
É também esse o nosso entendimento, como a seguir explicitaremos.

Um dos vícios da vontade e da declaração é o erro.
Segundo a lei civil, o erro pode ser causa de uma divergência não intencional entre a vontade e a declaração ou constituir um vício da vontade. Na primeira hipótese, fala-se de erro-obstáculo ou erro da declaração, previsto no art. 247º do CC; na segunda, ocorre o chamado erro-vício ou erro na formação da vontade, consagrado nos arts. 251º e 252º.
A partir da alegação da Autora/apelada, o erro que afecta a declaração constante do auto deveu-se ao facto de o seu representante não ter transmitido fielmente a vontade daquela.
A questão tem, pois, que ser vista à luz do conceito de erro-obstáculo: a vontade formou-se correctamente; porém, aquando da exteriorização, houve uma falha de tal modo que a declaração não retrata a vontade – v. Menezes Cordeiro, “Tratado do Direito Civil Português”, Tomo I, pág. 531.
Veja-se, então, o que diz o art. 247º do CC:
“Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro”.

As considerações que temos vindo a fazer das relações entre a vontade e a sua declaração pressupõem, todavia, que, tanto uma como outra, provêm da mesma pessoa.
Mas, a situação dos autos é diferente. A declaração da Autora/apelada foi feita através do seu representante legal, o advogado Dr. G......
A sentença recorrida alinhou pelo entendimento de que o que houve foi erro, não doloso, na transmissão da declaração. É uma hipótese que o art. 250º, n.º 1, do CC prevê, estando a doutrina dividida quanto à autonomia desta forma de erro da declaração. Mota Pinto defende que o erro na transmissão da declaração não tem relevância autónoma (v. obra cit., pág. 499/500), ao passo que Menezes Cordeiro (ob. cit., págs. 502 e 534) sustenta a sua autonomização.
Mas vejamos o que rege esse artigo: “A declaração negocial inexactamente transmitida por quem seja incumbido da transmissão pode ser anulada nos termos do art. 247º”.
Verifica-se tal situação quando a declaração é emitida por lapso ou manifesto equívoco do declarante ou dum intermediário transmissor (nuntius) – v. Cabral da Moncada, “Lições de Direito Civil”, 4ª edição, pág. 616.
O núncio é um mero transmissário de uma vontade totalmente formada pela parte, não goza de qualquer autonomia de actuação – v. Oliveira Ascensão, “Teoria Geral do Direito”, II, 135.II. É como que um empregado do declarante, para usar as palavras de Cabral da Moncada, loc. cit..
Na hipótese dos autos, o Dr. G....., que é advogado, actuou a coberto dos poderes de representação conferidos pela procuração que a apelante lhe outorgou.
A procuração consiste num negócio jurídico através do qual se outorgam poderes de representação, traduzindo-se estes na possibilidade de alguém praticar actos e celebrar negócios que produzam efeitos na esfera jurídica do representado.
A relação subjacente reguladora da prática desses actos ou da celebração de negócios é, geralmente, o contrato de mandato, que é aquele em que uma parte se obriga a praticar actos jurídicos por conta de outrem- art. 1157º do CC. É através desse contrato que se regula a relação entre o representado e o procurador.
Haja ou não mandato, a relação que se estabelece entre a parte e o seu procurador é uma relação de representação – art. 262º do CC. Os actos praticados pelo procurador são-no em nome da parte e não em nome do representante, repercutindo-se os seus efeitos directamente na esfera jurídica daquela.
No caso, o representante legal da apelada é advogado, e, como tal, a sua actuação no processo não é alheia aos princípios da independência técnica e da isenção, mesmo que se colocasse a hipótese de praticar serviços no âmbito de um contrato de trabalho – cfr. art. 55º do EOA. Por isso, deve ser rejeitado o entendimento de que o procurador, tratando-se de um técnico em Direito munido da lex artis, seja um mero núncio da parte – v. Paula Costa e Silva, “Acto e Processo”, Coimbra Editora, 2003, pág. 330 e 333.

Sem embargo, o exercício dos poderes de representação deve ser feito segundo o interesse do representado, a concretizar através de instruções dadas por este último. Na definição usada por Pais de Vasconcelos, “Procuração Irrevogável”, pág. 76, “instruções são as directrizes dirigidas ao procurador, enquanto parte na relação subjacente, que respeitam ao modo como este deverá exercer os poderes de representação outorgados na procuração”.
Caso o mandatário ou procurador não obedeça às instruções, violando os limites que deve respeitar no exercício dos poderes de representação, age em abuso de representação. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, pág. 249, há abuso de representação quando o representante, actuando embora dentro dos limites formais conferidos, age de modo essencialmente contrário aos fins da representação ou às indicações do representado. O negócio celebrado em abuso de representação é, em regra, plenamente eficaz, correndo o risco do abuso por conta do representado – v. arts. 1178º, 258º, 262º, n.º 1, e 269º do CC e Pais de Vasconcelos, ob. cit., pág. 77. Só assim não será quando o terceiro conhecesse ou devesse conhecer o abuso, situação em que o negócio é ineficaz em relação ao representado se por este não for ratificado – arts. 268º e 269º.
Ora, como resulta dos factos provados sob os pontos 19. a 22., a apelada (representada) pretendia adiar a tentativa de conciliação para poder munir-se de todos os elementos necessários à análise do caso concreto, não prescindindo, em qualquer circunstância, dos efeitos do disposto na Base L da Lei 2127. Estas instruções foram transmitidas ao Exº Dr. G....., seu advogado e representante legal.
Contudo, actuando ao arrepio das instruções da apelada, o Dr. G..... vinculou a sua representada através de uma confissão judicial em que foi reconhecida a caracterização do acidente como de trabalho, aceitando ainda a relação de causalidade entre as lesões, o acidente e a morte, bem como os valores do salário declarado pelos pais do sinistrado, das despesas de transporte, alimentação e funeral, e da pensão anual e vitalícia à mãe da vítima.
Salta aos olhos a impossibilidade de a discrepância entre as instruções dadas pela apelada ao seu representante e o modo como este actuou, declarando o que declarou na tentativa de conciliação, se ter ficado a dever a erro na transmissão da declaração.
O que foi declarado é, na sua substância, de tal forma diferente do teor das instruções que a apelante deu ao seu representante que não se vê como possa ter havido lapso, equívoco ou inexactidão na transmissão da declaração.
Acresce que, sendo o Dr. G..... um técnico em Direito, circunstância que contribui decisivamente para uma adequada expressão do que visa comunicar, menos sentido fará ainda perscrutar qualquer deficiência na transmissão da declaração.
Daqui resulta não ser aplicável à situação vertente o disposto no art. 250º do CC com referência ao art. 247º do mesmo diploma.

Impõe-se, por conseguinte, a revogação da sentença da 1ª instância, ficando ainda prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas pelos apelantes.

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DECISÃO

Nos termos acabados de expor, julga-se procedente a apelação e revoga-se a sentença da 1ª instância, absolvendo-se os Réus/apelantes do pedido.

Custas pela apelada.

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PORTO, 22 de Junho de 2004
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge