Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00041036 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | CITAÇÃO SOLICITADOR DE EXECUÇÃO PRAZO DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RP200801240737320 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 745 - FLS. 195. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A norma do nº3 do art. 198º do CPC vale, quer para o caso de a citação ter lugar através de funcionário judicial, quer quando ocorra através de solicitador de execução, igualmente valendo aqui o princípio ínsito no art. 161º, nº6 do mesmo Cod: indicação de prazo para a defesa superior ao que a lei concede. II – É que, designadamente para efeitos de citação, as funções dos solicitadores de execução são equiparadas por lei às das secretarias judiciais (ut DL nº 38/03, de 08.03). III – Solução diferente levaria a que as partes não confiassem nos serviços judiciais, assim se desvirtuando o papel que cada agente judiciário tem no processo, idóneo para produzir o resultado que a todos interessa – cooperar com boa fé numa sã administração da justiça. IV – Diferentemente, seria inaplicável o art. 161º, nº6 do CPC ao caso de se tratar de simples informações verbais prestadas por funcionários, pois estas não estão abrangidas nos «erros e omissões praticados pela secretaria» - situação que cai na previsão do art. 485º do CC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: Na ……ª Vara de Competênvcia Mista de Vila Nova de Gaia correm termos uns autos de procedimento cautelar de arresto, em que é requerente B………………, Lda e requeridos C………………, Lda e D………………, Lda. Em 17 de Julho de 2007 foram as aludidas requeridas citadas para os autos de arresto, por cartas que lhes foram enviadas pela Solicitadora de Execução, Senhora Drª E……………… (cfr. fls. 36 e 37 deste apenso), a quem o Mmº Juiz recorrido, a pedido da Requerente do Arresto, havia ordenado que efectivasse tais diligências. Em 20 de Julho de 2007 veio a mesma Solicitadora de Execução juntar aos autos, cumprindo ordem judicial emanada do Mmo. Juiz recorrido, o Auto de Arresto, as duas Certidões de Citação das Requeridas (ora Agravantes), a cópia do Edital de Arresto e Certidão do Registo Predial de Vila Nova de Gaia (cfr. fls. 33 a 43). Nas cartas de Citação antes referidas consta, no que tange ao prazo para a defesa das requeridas, além do mais, o seguinte: “…fica Vª Exª notificado da decisão proferida nos autos de arresto em epígrafe (…..). Consequentemente fica também Vª Exª notificado que nos termos do artº 388º nº1 do CPC, poderá c) recorrer (……); b) deduzir oposição, no prazo de 20 dias, a contar desta data”. Em 8 de Agosto, foi enviada a Oposição conjunta que as requeridas (através do seu advogado) entenderam deduzir contra o arresto, com pedido dirigido ao Exmo. Senhor Escrivão para liquidação da multa prevista no artigo 145° do Código de Processo Civil, pela prática do acto no 2° dia útil subsequente ao prazo de 20 dias antes referido (cfr. fls. 44 ss). No dia seguinte -- 9 de Agosto -- são conclusos os autos com a informação do Sr. Escrivão de que lhe “parece ser extemporânea a oposição apresentada”. Nesse mesmo dia 9 de Agosto é proferido o seguinte despacho: “O prazo para dedução de oposição é de 10 dias (artigo 388º, nº1 al. b), do CPCivil) e as requeridas foram citadas do teor da decisão da providência no dia 17.07.2007. Nos termos expostos julgo extemporânea a oposição deduzida (sem prejuízo da eventual responsabilidade civil da solicitadora de execução que procedeu à referida citação cominando o prazo de 20 dias para dedução de oposição, situação a que se não aplica o disposto no artigo 161º, nº6, do C.P.Civil,…” E concluiu pelo desentranhamento e devolução da oposição às apresentantes, com a sua condenação em taxa de justiça. Inconformadas com este despacho, dele recorrem as requeridas da providência cautelar, apresentando alegações que rematam com as seguintes “CONCLUSÕES: A situação sob recurso subsume-se na previsão do n° 3 do artigo 198° do Código de Processo Civil, norma aplicável aos procedimentos cautelares por força do disposto no artigo 385° n° 6, parte final, do Código de Processo Civil, e que foi totalmente desatendida na decisão recorrida. A norma do n° 3 do artigo 198° do Código de Processo Civil enferma de inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de restringir a respectiva aplicação aos casos em que o vício (a irregularidade) nela previsto tenha sido arguido na defesa. O facto de as citações em causa terem sido efectuadas por Solicitador de Execução, e não pela Secretaria Judicial, não permite afastar a aplicabilidade ao caso do princípio consagrado no n° 6 do artigo 161° do Código de Processo Civil. A norma do n° 6 do artigo 161º do Código de Processo Civil enferma de inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de a respectiva aplicabilidade ser limitada aos actos praticados pela secretaria judicial, afastando-a no caso de actos idênticos ou de tipo similar praticados por Solicitador de Execução. A própria lei ordinária (cf., nomeadamente, os artigos 233° e 808° do Código de Processo Civil) equipara as funções dos solicitadores de execução às exercidas pelas Secretarias Judiciais, lei que igualmente foi desatendida na douta decisão sob recurso. O Tribunal deveria oficiosamente, por força do disposto nos artigos 265° e 266° n° 1 do Código de Processo Civil, ter corrigido o erro da Ilustre Solicitadora, logo quando em 20 de Julho tomou conhecimento do teor das cartas de Citação por ela enviadas às ora Agravantes - nomeadamente, fazendo notificar as Requeridas por fax de tal correcção. TERMOS EM QUE, COMO NOS MELHORES DE DIREITO SE PEDE A VOSSAS EXCELÊNCIAS SEJA ESTE AGRAVO JULGADO PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, SEJA ADMITIDA A OPOSIÇÃO AO ARRESTO DEDUZIDA PELAS REQUERIDAS, COMO É DE JUSTIÇA!” O Mmº Juiz a quo manteve o despacho recorrido 8fls.20). Foram colhidos os vistos. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a resolver consiste em saber se, quer o princípio consagrado no n° 6 do artigo 161° do Código de Processo Civil, quer o n° 3 do artigo 198° do mesmo Código, são aplicáveis aos procedimentos cautelares e bem assim às citações efectuadas por Solicitador de Execução, e quais as respectivas consequências para o despacho recorrido. II. 2. OS FACTOS: A factualidade a ter em conta é a supra relatada que, por isso, aqui nos dispensamos de repetir. III. O DIREITO: Vejamos, então, a questão (ou conjunto de questões, se quisermos) suscitada pelas agravantes nas conclusões das suas doutas alegações. Preceitua o artº 385º, nº6 do CPC: “(Contraditório do requerido) “……………. 6. Quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação. “ Embora inserido na secção respeitante aos “procedimento cautelar comum”, este normativo aplica-se aos aos procedimentos nominados, como é o arresto, como emerge do disposto no artº 392º, nº1 do CPC, que rege assim: “(Aplicação subsidiária aos procedimentos nominados) 1. Com excepção do preceituado no nº 2 do artigo 387.º, as disposições constantes desta secção são aplicáveis aos procedimentos cautelares regulados na secção subsequente, em tudo quanto nela se não encontre especialmente prevenido. ……………”. Ora, em matéria de citação, rege, designadamente, o artº 198º do mesmo Código: “………………………………….. 3. Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.“. Finalmente, dispõe o artº 161º do CPC: “(Função e deveres das secretarias judiciais) 6. Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. “. Da conjugação destes normativos, resulta, sem margem para dúvidas, que a razão está do lado das agravantes. Com efeito, aplicando-se à notificação da decisão que decretou o arresto o que vem previsto quanto à citação, parece evidente que há que observar o que se estatui no supra referido artº 198º, nº3 CPC, a dispor que, tendo ocorrido irregularidade na indicação do prazo para defesa -- indicando-se prazo superior ao que a lei prevê (que in casu é de 10 dias - ut arts. 303º/2, 384º/3 e 392º/1 do CPC) --, deve admitir-se a defesa “dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.”. O mesmo é dizer que no caso sub judice não podem as agravantes ser prejudicadas por errónea indicação de prazo (superior) para a sua defesa. O que se poderia questionar era apenas se esta regra vale igualmente no caso em que a citação tenha lugar, não através da secretaria judicial, mas por via de solicitador de execução. É patente que nenhuma diferença existe, para tal efeito. Efectivamente, as funções dos solicitadores de execução são equiparadas pela lei, pare este efeito, às das secretarias judiciais. É o que ocorre em vários preceitos da nossa lei adjectiva civil, como é o caso dos artºs 233º-- precisamente respeitante às “modalidades da citação”-- e 808º (agente de execução), na redacção do Dec. -Lei nº 38/03, de 8 de Março[1]. Procurou o legislador, com o aludido decreto-lei, fazer uma profunda “reforma da acção executiva”, atribuindo “a agentes de execução a iniciativa e a prática dos actos necessários à realização da função executiva, a fim de libertar o juiz das tarefas processuais que não envolvem uma função jurisdicional e os funcionários de tarefas a praticar fora do tribunal” -- lê-se no preâmbulo do aludido diploma. Ou seja, ao atribuir a possibilidade de a citação ser feita pelos aludidos solicitadores de execução -- a efectuar nos termos do artº 239º CPC --, equiparou-se tal citação -- em termos de resultado ou vinculação para o citando -- à feita por funcionário judicial. Veja-se, aliás, que é a lei a dizer que é o autor a decidir se a citação será feita por funcionário judicial ou por solicitador de execução, (ut nº 8 do artº 239º: “A citação é feita por funcionário judicial, nos termos dos números anteriores, devidamente adptados, quando o autor declare, na petição inicial, que assim pretende”). Pelo que até por esta razão, não faria qualquer sentido que, sendo do póprio autor a opção de recurso ao solicitador de execução para a realização da citação, verificada que fosse a irregularidade prevista no nº 3 do artº 198º do CPC -- que reproduz o preceito correspondente, na redacção anterior à reforma --, a solução aqui referida -- de admissibilidade da defesa “dentro do prazo indicado”-- não fosse igualmente aplicável, em benefício do citando. Assim, portanto, não podem as citandas ser penalizadas pelo facto de se ter indicado na citação prazo superior ao previsto na lei para a oposição ao decretamento da providência cautelar. O princípio subjacente ao aludido artº 198º, nº3 está em sintonia com o que se estatui no artº 161º, nº6 do mesmo Código, a respeito do qual já muito se escreveu. A propósito deste normativo escreve Lebre de Freitas[2]: “o nº 6 estabelece a regra de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão da secretaria judicial. Esta regra implica, por exemplo, que o acto da parte não pode “em qualquer caso” ser recusado ou considerado nulo se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido (veja-se, designadamente, o artº 198º-3)”-- sublinhado nosso. Ou seja, um dos casos em que se deve aplicar o princípio geral contido no nº 6 do artº 161º do CPC é precisamente o previsto no nº 3 do artº 198º-- indicação de prazo para a defesa superior ao que a lei concede. E, admitindo prevendo o legislador a possibilidade de a citação ser feita por solicitador de execução, equiparando-a à feita pela secretaria judicial, verificada a aludida irregularidade, a solução a dar-lhe é a mesma, em qualquer das aludidas modalidades de citação (“por solicitador de execução ou funcionário judicial”, artº 239º CPC). Refira-se que a aludida regra contida no nº 6 do artº 161º -- aplicável, portanto ao caso de a citação ocorrer por via de solicitador de execução -- veio pôr termo precisamente, à questão de saber se o excesso de prazo assinalado para a prática de determinado acto, v.g. para contestar, se sobrepunha à própria lei[4] e/ou se a falta de menção do prazo de dilação fixado na lei retirava ao beneficiário a faculdade de dele usar. Escreveu-se no Ac. do STJ, in BMJ 470º, a pág. 532, que as partes têm que contar com a diligência e eficácia dos serviços judiciais, confiando neles e não desvirtuando o papel que cada agente judiciário tem no processo, idóneo para produzir o resultado que a todos interessa -- cooperar com boa fé numa sã administração da justiça. Foi precisamente confiando na bondade da actuação do agente judiciário -- que in casu a Solicitadora de Execução não deixa de ser (cfr. v.g., o citado artº 239º CPC, na actual redacção, onde a lei lhe atribui poderes para fazer a citação “mediante contacto pessoal .. com o citando”) -- que a agravante “aceitou” ser citada dessa forma, assim confiando no que ficava plasmado na certidão de citação. Pelo que não pode ser penalizada pelo facto de se ter indicado prazo superior ao que a lei prevê para a oposição à providência cautelar sub judice. Não se mostra, sequer, aliás, que a citanda fosse conhecedora da lei processual civil ou que, por qualquer forma, lhe fosse exigível tal conhecimento aquando da citação-- daí por isso se aceita que tenha confiado, de boa fé, nas indicações que lhe foram dadas, expressas na certidão da citação. Portanto, tendo-se indicado nas certidões de citação pessoal que as citandas podiam “deduzir oposição, no prazo de 20 dias, a contar desta data” (cfr. fls. 36 e 37), é claro que a oposição foi deduzida tempestivamente -- atendendo que a opoente logo requereu a emissão de guias para pagamento da multa prevista no artº 145º do CPC, “pela prática do acto no 2º dia útil depois do termos do prazo” (cfr. fls. 13). É claro que já assim não seria caso se tratasse de simples informações verbais prestadas por funcionários, pois estas não estão abrangidas nos «erros e omissões praticados pela secretaria», situação que cairia na previsão do artº 485º do Cód. Civil -- sendo-lhe, portanto, inaplicável o artº 161º, nº6 do CPC. In casu, a informação à agravante foi dada por escrito, constando expressa da “certidão de citação” que lhe foi entregue, devidamente assinada pelo citando e pela Solicitadora de Execução devidamente autorizada pelo tribunal. Foi, por isso, tempestiva a oposição, devendo, como tal, ser admitida mediante o pagamento da multa prevista no artº 145º do CPC, conforme solicitado pela agravante. Vingando as conclusões do agravo, procede a questão aí suscitada. CONCLUINDO: - A norma do nº 3 do artº 198º CPC vale, quer para o caso de a citação ter lugar através de funcionário judicial, quer quando ocorra através de solicitador de execução, igualmente valendo aqui o princípio ínsito no artº 161º, nº 6 do mesmo Código -- aliás, um dos casos em que se deve aplicar o princípio geral contido neste nº 6 é precisamente o previsto naquele nº 3 do artº 198º: indicação de prazo para a defesa superior ao que a lei concede. - É que, designadamente para efeitos de citação, as funções dos solicitadores de execução são equiparadas por lei às das secretarias judiciais (ut Dec.-Lei nº 38/03, de 8 de Março). - Solução diferente levaria a que as partes não confiassem nos serviços judiciais, assim se desvirtuando o papel que cada agente judiciário tem no processo, idóneo para produzir o resultado que a todos interessa -- cooperar com boa fé numa sã administração da justiça. - Diferentemente, seria inaplicável o artº 161º, nº6 CPC ao caso de se tratar de simples informações verbais prestadas por funcionários, pois estas não estão abrangidas nos «erros e omissões praticados pela secretaria» -- situação que cai na previsão do artº 485º do Cód. Civil. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro a admmitir a oposição ao arresto deduzida pelas agravantes -- obviamente, com prévio pagamento da multa a que se refere o artº 145º CPC, conforme em tempo requereram.-------------- Sem custas. Porto, 24 de Janeiro de 2008 Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves __________ [1] Deixe-se aqui consignado que uma das principais inovações do actual regime da acção executiva instituído pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março deste regime foi, precisamente, a criação da figura do agente de execução, cuja competência funcional é definida pelo artigo 808º nº 1 do Código de Processo Civil, dizendo o nº 2 que as funções do agente de execução são desempenhadas “por solicitador de execução,…”. Com essa criação “pretendeu-se, especialmente, deslocar do tribunal (juiz e funcionários) para o agente de execução o desempenho dum conjunto de tarefas que, não constituindo exercício do poder jurisdicional, podem ficar a cargo de funcionários ou profissionais liberais, oficialmente encarregados de, por conta do exequente, promover e efectuar as diligências executivas” ((J. Lebre de Freitas e A. Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil, Anotado, Volume 3.º, pág. 267). Conforme resulta do preâmbulo do DL nº 38/2003, de 8 de Março, o legislador teve a intenção de simplificar os actos executivos “cuja excessiva jurisdicionalização e rigidez tem obstado à satisfação, em prazo razoável dos direitos do exequente”. Assim, segundo o nº 1 do artigo 808º do Código de Processo Civil, ao agente de execução incumbe, salvo quando a lei determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz, nos termos do nº 1 do artigo seguinte. [2] Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. I, em anotação ao artº 161º. [3] A reforçar esta equiparação, pode salientar-se o facto de que também o exercício da competência legal atribuída ao solicitador de execução decorre, necessariamente, sob o controlo do juiz, como se vê claramente do disposto nos arts. 808.º, n.º 1, e 809.º, n.º 1, do CPC. Como referem Lebre de Freitas e Armindo Mendes ((ibidem, pág. 275), trata-se de um “controlo jurisdicional dos actos executivos, cabendo sempre ao juiz, ainda que sob sugestão ou reclamação das partes, a última decisão” Nesses actos executivos, estão naturalmente contemplados os da autoria do agente de execução, podendo o juiz, no âmbito do controlo jurisdicional, intervir oficiosamente, quando o fim da execução – regular e célere realização coerciva do direito do credor – o torne justificável (ibidem, págs. 275 e 394). [4] Vide Neste sentido, STJ, 29.11.74: BMJ, 341-254; STJ, 5.11.1980: BMJ, 301-364; RL, 23.10.1985: BTE, 2ª Série, nºs 7-8-9/87, pág. 1258. |