Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110173
Nº Convencional: JTRP00000231
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: REVELIA
CRIME CONTINUADO
ATENUAçãO ESPECIAL DA PENA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP199104179110173
Data do Acordão: 04/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART571.
CP82 ART30 N2 ART72 ART78 N1 N2 N3 ART296 ART297 N1 N2 C D H ART308 N1.
Sumário: I - Julgado o reu a revelia, o M. P. para recorrer tera de interpor recurso no prazo de 5 dias, mas este so devera subir apos a notificação do reu, e decorrido o prazo em que este pode recorrer, por não lhe poder ser coarctado o o direito de recurso.
II - Para que haja crime continuado não basta que os factos tenham proximidade temporal e ofendam o mesmo bem juridico, sendo tambem necessario que a actuação seja essencialmente homogenea e decorra no quadro de uma mesma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, o que não acontece quando os factos ocorrem em diferentes lugares e circunstancias, sendo tambem diferentes os modos de actuar e as decisões criminosas.
III - Tendo o reu - menor a data dos factos - sido condenado em pena de prisão, que cumpriu, por factos posteriores, e nada indiciando que da atenuação da pena resultem vantagens para a sua reinserção social e inaplicavel o Dec. Lei n. 401/82.
IV - Apesar do elevado grau de ilicitude e da intensidade do dolo, a modesta condição socio-economica, a idade, as consequencias não graves dos crimes com recuperação de quase todos os artigos, a ausencia de antecedentes criminais e o decurso de mais de 10 anos justificam a condenação por cada um dos crimes de furto qualificado no minimo da pena - um ano - e 3 meses para o crime de dano, bem como o cumulo de 18 meses de prisão para dois crime de furto e um de dano.
Reclamações: