Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000231 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | REVELIA CRIME CONTINUADO ATENUAçãO ESPECIAL DA PENA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199104179110173 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART571. CP82 ART30 N2 ART72 ART78 N1 N2 N3 ART296 ART297 N1 N2 C D H ART308 N1. | ||
| Sumário: | I - Julgado o reu a revelia, o M. P. para recorrer tera de interpor recurso no prazo de 5 dias, mas este so devera subir apos a notificação do reu, e decorrido o prazo em que este pode recorrer, por não lhe poder ser coarctado o o direito de recurso. II - Para que haja crime continuado não basta que os factos tenham proximidade temporal e ofendam o mesmo bem juridico, sendo tambem necessario que a actuação seja essencialmente homogenea e decorra no quadro de uma mesma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, o que não acontece quando os factos ocorrem em diferentes lugares e circunstancias, sendo tambem diferentes os modos de actuar e as decisões criminosas. III - Tendo o reu - menor a data dos factos - sido condenado em pena de prisão, que cumpriu, por factos posteriores, e nada indiciando que da atenuação da pena resultem vantagens para a sua reinserção social e inaplicavel o Dec. Lei n. 401/82. IV - Apesar do elevado grau de ilicitude e da intensidade do dolo, a modesta condição socio-economica, a idade, as consequencias não graves dos crimes com recuperação de quase todos os artigos, a ausencia de antecedentes criminais e o decurso de mais de 10 anos justificam a condenação por cada um dos crimes de furto qualificado no minimo da pena - um ano - e 3 meses para o crime de dano, bem como o cumulo de 18 meses de prisão para dois crime de furto e um de dano. | ||
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