Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021220 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DEVER DE INDEMNIZAR DANOS PATRIMONIAIS LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | RP199710239730167 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 56/91-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART564 ART1085. | ||
| Sumário: | I - Tendo os Autores cedido à Ré a exploração de uma oficina mecânica instalada em imóvel a eles pertencente, e provando-se que, no momento da entrega da oficina, após ter cessado o contrato, o imóvel apresentava deteriorações, não emergentes do decurso do tempo, que impossibilitavam a sua utilização, a Ré é responsável pelos lucros cessantes, ou seja, pelos prejuízos derivados da impossibilidade dessa utilização, em virtude dos estragos verificados, além do montante destes. | ||
| Reclamações: | |||