Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150030
Nº Convencional: JTRP00006886
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACTIVIDADES PERIGOSAS
PRESUNÇÃO DE CULPA
OMISSÃO
CULPA
Nº do Documento: RP199211269150030
Data do Acordão: 11/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXVII PAG231
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 142/89-4
Data Dec. Recorrida: 10/19/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART661 ART663 ART684 N3.
CCIV66 ART496 N1 N2 N3 ART468 ART487 N2 ART493 N2.
RGEU51 ART136 ART138.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1977/01/20 IN CJ ANOII T1 PAG145.
Sumário: I - Se no momento em que se verifica o dano já não há actividade nem, consequentemente, estão em acção os meios que nela foram utilizados, parece que estamos fora da previsão do nº 2 do artigo 493, até porque cessou a razão de ser da presunção de culpa nele estabelecida: a actividade perigosa ou o uso de meios perigosos.
II - As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente de outros requisitos legais, haja, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.
III - Tendo-se provado que o desaterro que deu origem ao fosso onde caíu a vítima foi um acto preparatório de futura edificação urbana, sempre seriam invocáveis as normas do Regulamento Geral das Edificações Urbanas que impunham a tomada das necessárias precauções para evitar qualquer acidente.
IV - Além disso, o nosso direito aceita o princípio do dever de prevenção do perigo, segundo o qual a pessoa que cria ou mantém uma situação especial de perigo tem o dever jurídico de agir, tomando as providências necessárias para prevenir os danos com ela relacionados.
V - Com o artigo 494 do Código Civil pretende-se criar um mecanismo que dê ao juiz a possibilidade de evitar a fixação de uma indemnização que esteja em clara ( injusta ) desproporção com o leve grau de culpa do agente, com a sua débil situação económica ou com quaisquer outras circunstâncias atendíveis.
VI - A culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso, sendo aqui de acentuar mais a nota ética ou deontológica do bom cidadão de que o critério puramente estatístico do homem médio, não estando o julgador vinculado às práticas de desleixo, de desmazelo ou de incúria que porventura se tenham generalizado, se outra for a conduta do homem de boa formação e de são procedimento.
VII - Não há qualquer obstáculo a que se avalie parcialmente os danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes da sua morte e os danos resultantes da perda da vida.
Reclamações: