Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006886 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACTIVIDADES PERIGOSAS PRESUNÇÃO DE CULPA OMISSÃO CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP199211269150030 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXVII PAG231 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 142/89-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/19/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART661 ART663 ART684 N3. CCIV66 ART496 N1 N2 N3 ART468 ART487 N2 ART493 N2. RGEU51 ART136 ART138. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1977/01/20 IN CJ ANOII T1 PAG145. | ||
| Sumário: | I - Se no momento em que se verifica o dano já não há actividade nem, consequentemente, estão em acção os meios que nela foram utilizados, parece que estamos fora da previsão do nº 2 do artigo 493, até porque cessou a razão de ser da presunção de culpa nele estabelecida: a actividade perigosa ou o uso de meios perigosos. II - As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente de outros requisitos legais, haja, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido. III - Tendo-se provado que o desaterro que deu origem ao fosso onde caíu a vítima foi um acto preparatório de futura edificação urbana, sempre seriam invocáveis as normas do Regulamento Geral das Edificações Urbanas que impunham a tomada das necessárias precauções para evitar qualquer acidente. IV - Além disso, o nosso direito aceita o princípio do dever de prevenção do perigo, segundo o qual a pessoa que cria ou mantém uma situação especial de perigo tem o dever jurídico de agir, tomando as providências necessárias para prevenir os danos com ela relacionados. V - Com o artigo 494 do Código Civil pretende-se criar um mecanismo que dê ao juiz a possibilidade de evitar a fixação de uma indemnização que esteja em clara ( injusta ) desproporção com o leve grau de culpa do agente, com a sua débil situação económica ou com quaisquer outras circunstâncias atendíveis. VI - A culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso, sendo aqui de acentuar mais a nota ética ou deontológica do bom cidadão de que o critério puramente estatístico do homem médio, não estando o julgador vinculado às práticas de desleixo, de desmazelo ou de incúria que porventura se tenham generalizado, se outra for a conduta do homem de boa formação e de são procedimento. VII - Não há qualquer obstáculo a que se avalie parcialmente os danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes da sua morte e os danos resultantes da perda da vida. | ||
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