Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3210/13.7TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
RECUSA NA REALIZAÇÃO DO EXAME HEMATOLÓGICO
CONSEQUÊNCIAS DA RECUSA
CONDENAÇÃO EM MULTA
Nº do Documento: RP201502243210/13.7TBVNG.P1
Data do Acordão: 02/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A recusa do réu em realizar exame hematológico para apuramento/exclusão da paternidade da menor é ilegítima e frontalmente violadora do dever de cooperação para a descoberta da verdade que sobre o mesmo recaía, não podendo tal conduta deixar de se considerar culposa, cfr. art.º417.º n.º2 do C.P.Civil.
II - Estão preenchidos os pressupostos da inversão do ónus probatório, já que a recusa do réu, em intencional violação do princípio da cooperação para a descoberta da verdade, vai ao ponto de tornar impossível a produção de prova por parte daquele que tem de provar.
III – É à ocasião da decisão da matéria de facto e face aos depoimentos testemunhais prestados que se deve valorar a conduta de recusante, no sentido da corroboração e reforço dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo autor.
IV - O autor logrou fazer uma prova positiva de que o réu manteve apenas relações sexuais com a sua mãe durante período legal da concepção. Tais factos são, obviamente, factos pessoais do réu, pelo que este não podia deixar de saber que eram verdadeiros, e ao negá-los pela forma como o fez, de forma intencional e pré-determinada em relação ao fim que prosseguia-a improcedência da acção, por forma a impedir que fosse declarada a sua paternidade biológica relativamente à menor, tem como consequência a sua condenação como litigante de má-fé.
V - A condenação do réu na multa de 80 UC’s, reputa-se justa, proporcional e adequada a sancionar a conduta processual do mesmo, tendo em consideração, além do mais, a sua situação e responsabilidade ética e sócio profissional como de Ilustre causídico da cidade de Vila Nova de Gaia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 3210/13.7 TBVNG.P1
Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia - Instância Central -3.ª Secção Cível – J1
Recorrente – B…
Recorrido – Ministério Público
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Maria do Carmo Domingues

Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)

I – O Ministério Público, intentou no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (hoje Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia - Instância Central -3.ª Secção Cível) a presente acção declarativa sob a forma ordinária do processo comum para investigação de paternidade, contra B…, pedindo que a menor C… seja reconhecida como filha deste.
Alegou para tanto que aquela menor é fruto das relações sexuais de cópula completa havidas, nos primeiros 120 dias dos trezentos que precederam o seu nascimento, entre o réu e a mãe daquela, quando esta realizou estágio de advocacia no escritório daquele.
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O réu, pessoal e regularmente citado, veio contestar pedindo a improcedência da acção.
Para tanto negou que alguma vez tivesse tido relações sexuais com a mãe da menor.
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Proferiu-se despacho saneador e foi selecionada a matéria de facto e elaborada a base instrutória de que o réu reclamou e foi oportunamente desatendido.
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Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento perante juiz singular, com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados, após o que foi proferida a respectiva decisão, sem reclamação das partes.
Após foi proferida sentença que julgou “acção procedente e declaro que a menor C… é filha do réu B…, casado, nascido a 05.03.1941, na freguesia …, concelho de Valpaços, filho de D… e de E…, determinando que tal facto seja averbado ao respectivo assento de nascimento daquela”.
Foi posteriormente ainda proferida a seguinte decisão: “O R. B… alegou, na sua contestação, que não teve qualquer contacto pessoal ou relacionamento sexual de que pudesse nascer a menor. Ficou demonstrado que o R. manteve relações sexuais com a mãe da menor. O facto em causa é dos mais pessoalíssimos da existência de qualquer ser humano com capacidade de querer e entender, traduzindo o comportamento do R. a dedução de oposição que sabia não corresponder à verdade (verdade processual, aquela que consiste na representação de factos da vida real).
Face à natureza extraordinariamente pessoal do facto alegado, às preocupações pedagógicas que envolvem o sancionamento destes comportamentos e à reforçada consciência de ilicitude por parte do R., profissional forense, nos termos conjugados dos artigos 456.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil, redacção originária, e 27.º, n.º3, do Regulamento das Custas Processuais, condeno o R. como litigante de má-fé em multa, que fixo em 80 Ucs”.
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Inconformado com tais decisões, delas veio o réu recorrer de apelação pedindo que as mesmas sejam revogadas e substituídas por outra que o absolva do pedido, ou se assim não for entendido, que se anule a sentença bem como os despachos interlocutórios que se considere que possam modificar a sentença e ainda que o absolva da condenação como litigante de má-fé.
O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e prolixas conclusões:
1. Dos factos provados resulta que o período legal de concepção da menor nascida em 19 de Dezembro de 2011 se situa entre 22 de Fevereiro a 21 de Junho de 2011, e, que nesse espaço de tempo a mãe da menor apenas manteve relações sexuais com o R., e, que delas resultou gravidez e o nascimento da menor do que resulta a presunção de paternidade prevista na al. e) do n.º 1 do art.º 1871.º do C.Civil;
2. A decisão, ora em recurso, apenas se funda na presunção estabelecida no preceito acabado de citar sem estar devidamente fundamentada como estabelece o n.º 4 do art.º 607.º do NCPC que foi violado por falta de apreciação;
3. Com efeito, na fundamentação da sentença o Senhor Juiz apenas declara quais os factos que julga provados, sendo, apenas, a matéria de dois números da base instrutória, omitindo frontalmente a análise das provas, as ilações tiradas dos factos instrumentais, e, a disciplina do disposto nesse n.º 4 do citado preceito, como já vem invocado sob o n.º 4 da pág. 10 da presente alegação aqui reproduzido;
4. Ao não considerar o que lhe impõe o aludido art.º 607.º incorreu nas nulidades previstas nas als. b) e d) do art.º 615.º do mesmo diploma que ora se invocam para todos os efeitos legais;
5. Efectivamente, a decisão proferida sobre a matéria de facto na acta de 11 de Abril de 2014 após a produção de alegações orais é nula, pelo que tal deve ser declarado e dada sem efeito para ser dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do citado art.º 607.º. Aliás,
6. Já o Senhor Juiz pelo seu despacho proferido em 17.03.2014 declarou nulos os actos “relativos às alegações orais e ulterior decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória” invocando o novo Código de Processo Civil que acabou por preterir, mesmo após ser arguida a mesma nulidade pelo requerimento do R. com a referência 16684532, tendo proferido ilegalmente a decisão sobre a matéria de facto na acta da audiência; designada para a reabertura de 11 de Abril de 2014, nulidade que igualmente se invoca;
7. No que respeita ao que vem invocado sob o n.º 6., 6.1., 6.2. e 6.3. de fls. 21, 22, 23, 24 e 25 destas alegações o despacho proferido a fls. 53 de 15.10.2013 sobre a reclamação do R. deduzida a fls. 46 pelo seu requerimento de 10.09.2013 que considera como tema de prova os factos alegados na contestação sob os art.ºs 15.º, 16.º, 21.º e 22.º, é nulo por violação dos art.ºs 154.º-1.º, 607.º, 615.º al. b) e 4º, e, 613.º n.º 3, todos do NCPC, é nulo pois que tal matéria era relevante e essencial para a boa decisão da causa, nulidade que expressamente invoca;
8. E, sem conceder, os autos contêm todos os elementos que resultam da prova produzida para este Tribunal da Relação, na sequência da anulação da decisão proferida, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, como lhe é facultado pelos n.ºs 1 e 2 al. c) do art.º 662.º do NCPC, e, consequentemente, absolver o R. do pedido;
9. Face aos depoimentos prestados pela mãe da menor de uma forma emotiva, interessada na procedência da acção, por F… e G… nas circunstâncias, e, pelos factos que relataram, e, que deles não pode resultar a conclusão que levou à decisão da matéria de facto tal como foi proferida face ao que as testemunhas depuseram;
10. Tal decisão foi proferida, não obstante o princípio da livre apreciação das provas analisando-os criticamente segundo as regras da experiência, e, a prudência que a cada caso respeitam, não podendo desprezar as provas produzidas como dispunha o art.º 655.º do anterior CPC e previsto actualmente sob o n.º 5 do art.º 607.º já aludido que quanto à apreciação dos depoimentos foi claramente violado;
11. Pois, nesse sentido, o depoimento da testemunha do R. H…, empregada de escritório do R. há cerca de 26 anos e meio, inquirida na sessão de 03.02.2014, cujo depoimento se encontra registado digitalmente, com início às 11:56:02 horas e fim às 12:20:50 horas, como se certifica na Acta de Audiência de Julgamento, a fls. 87, cujas passagens da gravação constam em 6.3.1. de I) supra;
12. O depoimento da testemunha do R. I…, que prestou serviços forenses para o R., dentro e fora do seu escritório, durante muitos anos, nomeadamente no período em que a Dr.ª J… fez o estágio para a advocacia, inquirida na sessão de 10.02.2014, cujo depoimento se encontra registado digitalmente, com início às 10:12:56 horas e fim às 10:38:23 horas, como se certifica na Acta de Audiência de Julgamento, a fls. 89, cujas passagens da gravação constam em 6.3.2. de I) supra;
13. O depoimento da testemunha K…, industrial, amigo e cliente do R., e visita da casa dele, desde há cerca de 10 anos, que conhece igualmente a Dr.ª J…, inquirida na sessão de 10.02.2014, cujo depoimento se encontra registado digitalmente, com início às 10:39:05 horas e fim às 10:58:23 horas, como se certifica na Acta de Audiência de Julgamento, a fls. 89, cujas passagens da gravação constam de 6.3.3. de I) supra;
14. Do depoimento da testemunha L…, irmão da testemunha anterior, industrial, amigo e cliente do R., desde há cerca de 10, 12 anos, que conhece também a Dr.ª J…, inquirida na sessão de 10.02.2014, cujo depoimento se encontra registado digitalmente, com início às 11:03:18 horas e fim às 11:21:21 horas, como se certifica na Acta de Audiência de Julgamento, a fls. 89, cujas passagens da gravação constam em 6.3.4. de I) supra;
15. Do depoimento da testemunha M…, empresário de produtos de cosmética e cabeleireiro, amigo há mais de 10 anos do R., que já frequentou a casa dos pais dele, e que conhece de vista a Drª J…, cujo escritório dista aproximadamente 100 metros do seu estabelecimento, inquirida na sessão de 10.02.2014, cujo depoimento se encontra registado digitalmente, com início às 11:22:05 horas e fim às 11:39:31 horas, como se certifica na Acta de Audiência de Julgamento, a fls. 89, cujas passagens da gravação constam em 6.3.5. supra;
16. Do depoimento da testemunha N…, empresário, que só viu o R. uma vez, inquirida por iniciativa do Tribunal na sessão de 10.03.2014, cujo depoimento se encontra registado digitalmente, com início às 09:57:36 horas e fim às 10:06:01 horas, como se certifica na Acta de Audiência de Julgamento, a fls. 104, cujas passagens da gravação constam em 6.3.6. de I) supra;
17. Os referidos depoimentos são credíveis, verosímeis, concordes, fundamentados e presenciais, não obstante o Senhor Juiz a quo os desprezar completamente não os valorando, violando os n.ºs 4 e 5 do art.º 607.º do C.P.C actual;
18. Igualmente, o Senhor Juiz recorrido não valorou o depoimento do R. que foi ouvido em declarações de parte, ao abrigo do disposto no art.º 466.º do NCPC, e cujo depoimento se encontra registado digitalmente, tendo-se iniciado às 10:07:46 horas e finalizado às 10:38:39 horas, como se certifica na Acta de Audiência de Julgamento (Reabertura), de 11.04.2014, pág. 116, cujas passagens da gravação constam em 6.5. de I) supra apenas porque não aceitou submeter-se à perícia aceitando como verdadeiro o depoimento da mãe da menor, e, desprezando e desvalorizando o do R.;
19. Face ao que vem defendido nas alegações, e, nas conclusões o Tribunal recorrido formou a sua convicção, e, decidiu de mérito com o fundamento na presunção prevista na al. e) do art.º 1871.º do C.Civil mas, salvo o sempre merecido respeito, sem razão e de uma forma ilegal, pois ao que assim decidiu fez má aplicação por errada interpretação do que a tal respeita tal norma estabelece sobre a presunção de paternidade no pressuposto nela previsto, violando os princípios do ónus da prova, e, deixando de aplicar as normas dos artºs 24.º, 25.º e 26.º da CRP cuja interpretação, e, aplicação foi omitida;
20. Os factos a que a lei atribui relevância no sentido de atribuir a paternidade a alguém estão tipificados nas presunções tipificadas sob as als. a) a e) do art.º 1871.º do C.Civil;
21. O Senhor Juiz recorrido prevaleceu-se da presunção da al. e) para declarar o R. pai da menor porque a sua convicção foi fundada na recusa do R., o que não é verdade, em submeter-se a exame hematológico, pelo que daí concluiu que face ao estatuído no n.º 2 do art.º 519.º do CC, estando esse dever de cooperação contemplado no actual CPC pelo art.º 417.º, pelo que também nesse aspecto tal decisão carece de fundamentação legal, nulidade que se argui.
22. Preceituam quer o anterior quer o actual preceito que acaba de se mencionar que o ónus da prova não prejudica a prova de que os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete aquele contra quem a invocação é feita nos termos do n.º 2 do art.º 342.º do CC, e, o n.º 2 do art.º 344.º deste Código estabelece que há também ónus da prova quando a parte contrária tiver tornado impossível a prova ao onerado. Ainda, o n.º 3 do citado art.º 417.º do actual CPC prevê, e, dispõe das situações em que a recusa é legítima. Esta é contemplada nas als. a) e b) deste art.º quando a obediência importa a violação da integridade física, e, moral de pessoas, quando importar a intromissão da vida privada ou familiar das pessoas.
23. Ora, no caso em recurso além de não haver recusa pois, reiterando, o R. não foi notificado para a realização de qualquer perícia, mas apenas convidado e nem, da mesma forma, foi requisitada, e, designada com a advertência de que se facultasse à mesma se inverteria o ónus da prova, pelo que o Tribunal recorrido ao decidir como decidiu se ter invertido o ónus da prova violou, fez errada interpretação do n.º 2 do art.º 417.º actual, e o n.º 2 do anterior art.º 519.º, bem como do n.º 2 do art.º 344.º do Código Civil;
24. Do mesmo modo, e, na sequência da errada interpretação do que a lei dispõe, o Tribunal violou o n.º 3 do citado art.º 417.º e bem como violou os princípios consignados nos art.ºs 24.º a 26.º da CRP, sendo, pois, se fosse o caso de haver recusa do R. que não aceita, legitima face aos factos por si invocados a fls. 40 e 41 em 08.07.2013 sobre o que o Tribunal não se pronunciou;
25. E, sem conceder quanto ao que vem alegando, ainda o Tribunal atendo-se, apenas, à pretensa recusa do R. deixou de apreciar o valor da recusa, pois, nem sequer aflorou fosse o que fosse a tal respeito deixando de aplicar o n.º 3 do aludido art.º 417.º;
26. Não obstante o que alegou e concluiu o Tribunal omitiu a aplicação do n.º 2 do art.º 1871.º do C.Civil que dispõe que “A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigando”.
27. Ora, há dúvidas quando há uma situação em resolução que não está devidamente assente, antes, pelo contrário está a ser disputada, o que aqui ocorre.
28. As dúvidas sérias surpreendem-se nos autos porquanto, como já se invocou, a mãe da menor teve um parto em Março, engravidou em Abril, e, dos depoimentos de F… e G… não se conclui que o R. nesse mês ou até em Março tivesse qualquer relacionamento sexual com a mãe da menor.
29. As dúvidas mais se surpreendem pelo que resulta dos depoimentos de K…, L… e N… que afirmaram ter visto a mãe da menor em Abril de 2011 na situação que narraram de que esta estaria em Abril de 2011 numa situação de relacionamento sexual com outro homem que não o Réu.
30. Também a dúvida séria se extrai da própria idade do R. como resulta do seu assento de nascimento incorporado nos autos;
31. Pelo que não vindo provado que o R. é o pai biológico da menor exigia-se que o Tribunal pudesse afastar as dúvidas sérias à paternidade da menor, o que no caso não ocorre pois a manter-se a defesa da presunção envolve um erro que a lei não contempla para a procedência da acção, apenas, com o fundamento da falada presunção, pois que a prova testemunhal do M.º P.º é destituída de qualquer valor probatório, pelo que o Tribunal recorrido deixou de aplicar o disposto no n.º 2 do art.º 1871.º do C.Civil que ilide a presunção de que o Tribunal se socorre, devendo, pois, julgar improcedente a acção;
32. Aliás, na esteira do que vem alegado, contrariamente ao defendido na decisão proferida sobre a matéria de facto que fundamentou a douta sentença, deve este Tribunal, e, porque flui dos depoimentos prestados pelas testemunhas do R., e, do mais supra invocado deve a mesma alterar-se julgando não provados os factos dos números 1 e 2 da base instrutória, e, provados os alegados pelo R. nos artigos 15.º, 16.º, 21.º e 22.º da sua contestação, pois que o Tribunal recorrido ao analisar criticamente á base da experiência, e, de uma sã prudência omitiu a aplicação dos n.ºs 4 e 5 do art.º 607.º do CPC actual;
33. Finalmente, a sentença recorrida ordena na sua parte final se notifique o R. para se pronunciar sobre a eventual condenação por litigante de má-fé a que, apesar do que vai expor, respondeu que a sua conduta se compagina com os procedimentos normais, e, de acordo com a sua convicção de que era leal na sua defesa, pelo que também esse segmento da sentença padece de sustentação legal, sendo, pois, também nula o que invoca nos termos do art.º 613.º, n.º 1 do NCPC, pois que o seu poder jurisdicional esgotou-se quanto à matéria da causa.
34. Sem prescindir do que vem alegado quer quanto aos factos quer ao direito e às normas violadas, resulta dos autos que além das já inculcadas foram preteridas por falta de aplicação, de errada interpretação as disposições dos art.ºs 342.º-2.º, 344.º-2.º, do Código Civil, artigos 3.º e 5.º-1.º da Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho, dos art.ºs 5.º-2.º, als. a) e b), 607.º-n.ºs 1.º, 3.º e 4.º do NCPC pelos motivos invocados. Aliás, de uma forma ilegal o Senhor Juiz, como resulta dos autos preteriu em grande parte do processado a aplicação do actual CPC.
35. A decisão recorrida que condenou o R. por litigante de má-fé é nula, pois foi proferida já após se ter esgotado o poder jurisdicional do juiz, violando o art.º 613.º, n.º 1, do NCPC, e, o art.º 607.º, especialmente o seu n.º 4, do mesmo diploma que impunha que, ao ponderar toda a matéria, proferisse sentença no prazo de 30 dias, analisando todas as provas e indicando todas as ilações dos autos, sem que só posteriormente ordenasse a notificação do R. para se pronunciar sobre a eventual condenação como litigante de má-fé; Esta notificação, após ser proferida a sentença de mérito da acção, lesa gravemente o R. a qualquer nível quer patrimonial quer moral, quer por se entender que a condenação da litigância por má-fé não tem suporte nem factual nem legal, e, por isso, sem a interposição do presente recurso produziria efeitos lesivos para com o recorrente; Tal condenação prejudica, como se alegou supra, fortemente o R.;
36. O despacho recorrido, ao condenar o R. por litigância de má-fé, fez errada interpretação dos n.ºs 1 e 2 al. a) do art.º 542.º do NCPC, pois quer a jurisprudência quer a doutrina têm entendido que apenas o dolo, e, a culpa grosseira podem fundamentar e integrar a litigância de má-fé, que no caso não se depara mercê não só das declarações de parte prestadas pelo R., bem como da prova produzida, não sendo suficiente a não aceitação do exame hematológico que, de resto, para o mesmo não foi notificado, o que, em síntese, a conduta assumida pelo R. representa apenas uma versão diferente da do A., e, que conseguiu provar dando aqui como reproduzida toda a prova por si carreada para os autos, e, invocada no recurso de apelação já interposto da sentença que julgou procedente a acção, constituindo, pois, a aplicação daquele preceito legal acabado de citar ao caso concreto dos presentes autos uma grave violação do que nele se estatui;
37. E, sem prescindir ou conceder, de toda a maneira, a condenação do R. em multa fixada em 80 UCs, além de não ter sustentação factual, sempre o seu montante se mostraria exageradíssimo, desproporcional, injusto e inadequado, pois que a fixação em tal valor pretende inculcar uma conduta do R. que não se compagina consigo, e, com a posição por si defendida nos autos, tendo a decisão recorrida violado o n.º 3 do art.º 27.º do Regulamento das Custas Processuais, o qual pressupõe, além duma factualidade bem fundamentada, prudente arbítrio, bom senso, equilíbrio, e, sentido de justiça; Esta condenação inculca claramente a ideia de uma “sanção penal” contra a interpretação das normas do C.P.C. atinentes à condenação por litigante de má-fé que não preveem qualquer sanção penal para tal conduta;
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Não foram juntas contra-alegações.

II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
1. No dia 19 de Dezembro de 2011 nasceu C…, na freguesia …, concelho do Porto, que apenas foi registada como filha de J…, no estado civil de solteira. (facto assente).
2. Entre os dias 22 de Fevereiro de 2011 e 21 de Junho de 2011, J… apenas manteve relações sexuais com o Réu. - (n.º1) da base instrutória).
3. Das relações sexuais havidas entre J… e o Réu resultou a gravidez daquela e, dessa gravidez, o nascimento da C…. - (n.º 2) da base instrutória).

III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do N.C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso já é aplicável o regime processual decorrente do N.C.P.Civil, por a decisão em crise ter sido proferida depois de 1 de Setembro de 2013.
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Ora, visto o teor das alegações do apelante são questões a decidir no presente recurso:
1.ª - Das alegadas nulidades da sentença recorrida, cfr. als. b) e d) do n.º1 do art.º 615.º do C.P.Civil.
2.ª - Da alegada nulidade da decisão de 11 de Abril de 2014.
3.ª- Da alegada nulidade da 1.ª parte do despacho de 15 de Outubro de 2013.
4.ª- Da impugnação da decisão da matéria de facto.
5.ª – De Direito.
6.ª – Da litigância de má-fé.
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Questão prévia – junção de documentos.
Com as suas alegações de recurso veio o apelante juntar dois documentos – cópia da participação criminal que o ora apelante fez contra a testemunha G…, datada de 7 de Fevereiro de 2014 e cópia da notificação que foi feita ao apelante para prestar declarações na sequência dessa participação - nada alegando para justificar tal procedimento, para além de singelamente afirmar que “Esta junção torna-se necessária em virtude do julgamento proferido no Tribunal recorrido”.
O apelado, por seu turno, nada disse.
Como é consabido, a junção de documentos, na fase de recurso, reveste natureza excepcional, só devendo ser admitida nos casos especiais previsto na lei.
Ora, da conjugação do disposto nos art.ºs 651.º n.º1 (anterior 693.º-B) e, 425.º (anterior 524.º n.ºs 1 e 2), ambos do C.P.Civil, resulta que as partes só podem juntar documentos com as alegações de recurso nas seguintes situações:
a) - se a apresentação não tiver sido possível até esse momento;
b) - se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior;
c) e se a junção só se tornar necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância.
Ora, nenhuma destas hipóteses se verifica no caso concreto.
Desde logo, porque os documentos são anteriores à data de encerramento da audiência em 1.ª instância, logo, se assim o entendesse, poderia o réu/apelante ter, oportunamente, requerido a sua junção aos autos. Por outro lado, também não se vislumbra que a sua junção seja agora necessária em virtude de ocorrência posterior aos articulados ou em virtude do julgamento em 1.ª instância.
Destarte, os documentos em apreço são absolutamente impertinentes nos autos e como tal têm de ser rejeitados.
Custas do incidente a que deu causa, pelo apelante, cuja taxa de justiça se fixa em 3 Ucs.
Notifique e após devolva os referidos documentos ao apelante.
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1.ªquestão – Das alegadas nulidades da sentença.
Defende o apelante que a sentença recorrida ao não estar devidamente fundamentada, como determina o n.º4 do art.º 607.º do C.P.Civil, já que nela apenas se declara quais os factos que se julgaram provados, sendo omitida qualquer análise das provas produzidas e as ilações tiradas dos factos instrumentais, pelo que incorreu nas nulidades previstas nas als. b) e d) do n.º1 do art.º 615.º do C.P.Civil.
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Vista singelamente a sentença recorrida, assiste razão ao apelante quando afirma que a mesma omite, pura e simplesmente, a declaração, prevista no n.º4 do art.º 607.º do C.P.Civil, quanto aos factos que o julgador julgou provados e os que julgou não provados, assim como omite qualquer análise crítica das provas produzidas nos autos, as ilações tiradas dos factos instrumentais e a especificação dos demais fundamentos que foram decisivos para a convicção a que chegou.
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Ora, como é sabido, segundo o disposto no art.º 615º n.º1 al. b) do C.P.Civil, “é nula a sentença: quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão”.
Ora, as decisões dos tribunais devem se fundamentadas, cfr. art.ºs 205.º nº 1, da C.R.Portuguesa, 154.º n.º 1 e 607.º n.ºs 3 e 4 do C.P.Civil, constituindo a sua falta nulidade.
Entendendo-se que a sentença incorre nessa nulidade quando seja completa a falta de fundamentação, e já não quando esta seja exígua ou deficiente, sendo certo que na apreciação das questões que são postas para decisão não tem de se esgotar todos os argumentos em sustentação do decidido ou apreciar toda a argumentação das partes, pois naquela decidem-se questões e não razões. Assim, o que se censura é a ausência de qualquer fundamentação.
Trata-se um vício formal da sentença que determina a sua nulidade, apenas quando há falta absoluta de motivação, sendo insusceptível de ser integrado tal vício pela errada ou insuficiente fundamentação, que não afecta o valor legal da sentença, cfr. Rodrigues Bastos, in “Notas ao CPCivil”, vol. III, pág. 194 e Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág. 687. O que o julgador deve é concretizar os factos provados em que se baseia a sentença e a razão ou as razões jurídicas que apoiam a solução por si adoptada.
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Analisando a decisão recorrida, verificamos que a sentença impugnada elenca convenientemente os factos considerados provados e depois contém uma sucinta mas suficiente fundamentação ou motivação de direito, citando expressamente as normas julgadas pertinentes.
Ora, no âmbito do anterior Código de Processo Civil previa-se, no que respeitava ao processo ordinário, a distinção entre julgamento da matéria de facto e julgamento de direito, regendo para o primeiro o art.º 653.º n.º2, segundo o qual “a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir ao juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”. Actualmente, dispõe o n.º 4 do art.º 607.º do C.P.Civil que “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
Ou seja, actualmente a decisão da matéria de facto dos autos e a respectiva fundamentação, a que se reporta o n.º4 do citado art.º 607.º do C.P.Civil, é feita na própria sentença. Todavia a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, quanto a nós não integra causa de nulidade da sentença nos termos da al. b) do n.º1 do art.º 615.º do C.P.Civil, desde que da sentença, como no caso em apreço, conste a especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão de mérito alcançada.
Destarte é evidente que a sentença recorrida não enferma do vício da nulidade consistente na falta de especificação dos fundamentos.
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Defende ainda o apelante que a sentença recorrida está inquinada do vício da al. d) do n.º1 do art.º 615.º do C.P.Civil, porque nela se omitiu omitindo a análise das provas e as ilações tiradas dos factos instrumentais, conforme impõe o n.º4 do art.º 607.º do C.P.Civil.
Segundo o disposto no art.º 615.º n.º1 al. d) do C.P.Civil, a sentença é nula se deixa de conhecer na sentença de questões de que devia tomar conhecimento ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Este vício traduz-se no incumprimento ou desrespeito por parte do julgador, do dever prescrito no artº 608.º n.º2 do C.P.Civil, cfr. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág 690 e Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III, 1972, 247, segundo o qual deve o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito. As questões a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções do respectivo litígio. Ou, como se decidiu nos Acs do STJ de 8.01.2004 e 5.02.2004, in www.dgsi.pt, “essas questões centram-se nos pontos fáctico-jurídicos que estruturam as posições das partes na causa, designadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções”.
Ou seja, mediante uma outra abordagem, vem o apelante insurgir-se outra vez contra o facto de, no caso dos autos, ter sido proferida, autonomamente, decisão sobre a matéria de facto controvertida e posteriormente sentença, onde se não reproduziu essa anterior decisão.
Todavia, tal facto não conduz ao vício da sentença recorrida apontada pelo apelante, pois que a omissão na sentença recorrida da fundamentação/motivação da decisão da matéria de facto, é tão só um vício formal que não contende com os direitos do réu/apelante, nem influi no exame e decisão da causa, não se tratando de qualquer questão que o tribunal devia ter apreciado, tratando-se somente de uma irregularidade formal da sentença em apreço.
Na verdade, não pode o réu/apelante ignorar que existe nos autos uma decisão sobre a matéria de facto, devidamente fundamentada, ou seja, onde o julgador fez a análise crítica das provas, indicou as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificou os demais fundamentos que foram decisivos para a convicção que alcançou. Essa decisão tem nos autos força de caso julgado formal, cfr. art.º 620.º do C.P.Civil e é passível de recurso ordinário nos termos gerais. Destarte, julgamos que se não verifica a nulidade da sentença recorrida como é defendido pelo apelante, pois que a decisão autonomamente proferida sobre a matéria de facto e respectiva motivação tem de ser considerar parte da sentença recorrida, designadamente para efeitos de recurso sobre essa decisão de facto.
Finalmente, deixa-se aqui desde já consignado que o Novo CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, entrou em vigor em 1.09.2013, ou seja, na pendência da presente acção. Na referida Lei estabelece-se, cfr. art.º 5.º, n.º 1, que “sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes”, ou seja, não lhe foi conferida eficácia retroactiva.
Como se sabe, no domínio processual, é aplicável a doutrina estabelecida, em termos genéricos, no art.º 12.º do C.Civil, com as necessárias adaptações. Pelo que a validade e regularidade dos actos processuais anteriores aferem-se pela lei antiga, na vigência da qual foram praticados, pelo que até à prolação do despacho que selecionou a matéria de facto e organizou a base instrutória, aos autos aplicável, sem dúvidas o C.P.Civil antigo.
Posteriormente à entrada em vigor do Novo C.P.Civil, é manifesto que os autos deveriam ter-se processualmente adequado à tramitação prevista na lei nova, e como se pode constara dos autos, tal não foi respeitado. Contudo, trata-se de meras irregularidades que não contendem com os princípios da igualdade ou do contraditório nem violam quaisquer legítimos direitos processuais das partes, logo de nenhuma censura é passível, contrariamente ao defendido pelo apelante, a omissão nestes autos de certos trâmites processuais previstos no actual C.P.Civil e a prática de actos correspondentes à luz do anterior C.P.Civil.
Improcedem as respectivas conclusões do apelante.
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2.ªquestão – Da alegada nulidade da decisão de 11 de Abril de 2014.
Compulsados os autos verifica-se que em 11 de Abril de 2014, a audiência foi reaberta para audição do réu em declarações, conforme o mesmo havia requerido, depois de ter sido declarada a anulação das alegações orais e a decisão sobre a matéria de facto, entretanto efectuadas. Ora nessa sessão de audiência de julgamento dos autos, após ter sido ouvido o réu em depoimento de parte e feitas as alegações orais, o juiz do processo ditou para a acta a decisão sobre a matéria de facto controvertida e a respectiva motivação.
É contra a decisão que decidiu a matéria de facto e motivou a mesma que o apelante se insurge. E fá-lo dizendo que contra tal decisão reagiu, tempestivamente através do seu requerimento, de fls. 118 a 122, de 30 de Abril de 2014, pelo qual pedia que fosse declarada nula e eliminada a “decisão da matéria de facto” e que fosse dado cumprimento ao disposto no art.º 607.º do C.P.Civil, pois que foi praticado um acto que a lei não prevê e que influi no exame e decisão da causa.
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Vejamos.
Com é sabido os recursos destinam-se, excepção feita às questões de conhecimento oficioso, ao conhecimento e censura das decisões proferidas pela instância inferior.
Dúvidas não restam de que o réu/apelante se insurge contra a prática de um acto que, no seu entender, a lei não previa que fosse praticado e foi, - finda a produção de prova, prolação imediata e isolada de decisão sobre a matéria de facto – sendo que actualmente, e por força do disposto no n.º 4 do art.º 607.º do C.P.Civil, a lei prevê que na fundamentação da sentença é que o juiz declara quais os factos que julga provados e os que julga não provados, analisando criticamente as provas, motivando, no fundo, essa sua convicção.
Em geral, ou seja, à excepção das situações enunciadas nos art.ºs 186.º a 194.º do C.P.Civil, que integram as nulidades principais, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa, cfr. art.º 195.º n.º 1 do C.P.Civil.
São as designadas nulidades secundárias ou atípicas, cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 373.
As referidas irregularidades consubstanciam-se em desvios do formalismo processual. Dessas nulidades, por regra, o tribunal só conhece sob a reclamação dos interessados, salvo os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso, cfr. art.º 196.º 2.ª parte, do C.P.Civil. E fora dos referidos casos de conhecimento oficioso, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto em causa, cfr. art.º 197.º n.º 1 do C.P.Civil. O interesse da parte para a arguição dessa nulidade actuação há-de aferir-se pelo prejuízo que para ela advenha da irregularidade cometida.
Sendo aqui directamente aplicáveis os sempre actuais ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 507, o qual citou como aplicável ao caso o postulado segundo o qual “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”.
Tratando-se de nulidades processuais secundárias, estão as mesmas sujeitas ao regime de arguição previsto no art.º 199.º do C.P.Civil, segundo o qual “quanto às outras nulidades (as do art.º 195.º), se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”, sendo que o prazo para a arguição de que se fala é o geral, de dez dias, cfr. art.º 149.º n.º 1 do C.P.Civil.
As nulidades processuais de que tratamos devem ser arguidas perante o tribunal que as cometeu, não cabendo recurso do despacho que as apreciar, cfr. art.º 630.º n.º2 do C.P.Civil, salvo se contenderem com os princípios da igualdade, ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios de prova.
Ou seja, a nulidade processual apontada pelo réu/apelante deveria ter sido por ela reclamada, oportunamente, na 1.ª instância, ou seja, na própria sessão da audiência de julgamento em que foi cometida, perante o tribunal que a cometeu e onde o apelante esteve presente e ainda devidamente representado, cfr. art.º 199.º do C.P.Civil, e, manifestamente, no caso em apreço, não o foi, “sibi imputet”.
Logo, no caso dos autos, deveria o réu/apelante ter, oportunamente e em 1.ª instância, reclamado da invocada nulidade processual. Logo, é manifestamente intempestivo o requerimento de 30 de Abril de 2014 pelo qual o réu/apelante veio aos autos reclamar da dita nulidade/irregularidade.
Assim sendo, há que concluir que não tendo o réu/apelante arguido atempadamente a nulidade invocada, através do meio processual adequado (reclamação junto da 1.ª instância), pois, a ter sido cometida, tem de se considerar, para todos os efeitos legais, sanada.
Improcedem as respectivas conclusões do apelante.
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3.ªquestão- Da alegada nulidade da 1.ª parte do despacho de 15 de Outubro de 2013.
Compulsados os autos verificamos que a fls. 43 e por despacho de 12.07.2013 (ou seja, antes da entrada em vigor do actual C.P.Civil, pelo que, contrariamente ao defendido agora pelo apelante, inexistia qualquer obrigação de “enunciar os temas da prova” como expressamente impõe o actual art.º 596.º n.º1, in fine, do C.P.Civil) foram, além do mais, consignados os factos assentes e organizada a base instrutória.
Da organização da base instrutória veio o réu/apelante reclamar peticionando que fossem levados a essa peça os factos por si alegados sob os art.ºs 15.º, 16.º, 21.º e 22.º da contestação.
Essa reclamação foi decidida por despacho de 15.10.2013 onde se consignou:
“Requerimentos do R (refªs 14356156 e 14406924).
Indefiro a reclamação deduzida à selecção da matéria de facto uma vez que os factos em questão não apresentam qualquer interesse.
Admito o rol de testemunhas”.
Defende agora o apelante que esse despacho é nulo por violação dos art.ºs 154.º n.º1.º, 607.º, 615.º al. b) e 4.º, e, 613.º n.º 3, todos do CPC, é nulo por falta de fundamentação, porquanto viola o princípio e norma fundamentais do processo civil de que toda e qualquer decisão tem de ser fundamentada – ao referir-se, de forma conclusiva e tabelar, que “os factos em questão não apresentam qualquer interesse”, e porque tal matéria era relevante e essencial para a boa decisão da causa.
Desde já deixa-se consignado que formalmente o despacho em apreço se não pode considerar nulo por falta de fundamentação, uma vez que como é sabido a fundamentação da decisão destina-se não só à legitimação intrínseca da decisão judicial mas também ao necessário esclarecimento daqueles a quem é dirigida sobre as razões do acolhimento ou rejeição das suas pretensões. E para se considerar afastada a nulidade por falta de fundamentação, não importa que se aprecie cada argumento ou razão invocada, mas apenas que se indique a razão (ou as razões) que serve/m de fundamento à decisão, de modo que o seu destinatário fique conhecedor dos motivos da mesma. Finalmente, a decisão incorre nessa nulidade quando seja completa a falta de fundamentação, e já não quando esta seja diminuta ou deficiente.
Destarte, no caso em apreço, tendo-se fundamentado o despacho de indeferimento da reclamação em crise escrevendo: - “os factos em questão não apresentam qualquer interesse” – manifesto é de concluir que o mesmo está fundamentado, apesar de forma sintética, sendo que do seu teor resulta que o réu/apelante bem pode compreender por que razão foi indeferida a sua reclamação.
Donde não se verifica a apontada nulidade.
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Mas defende ainda o apelante que os factos que pretendia serem aditados à base instrutória são importantes para a boa decisão da causa, qualquer que seja a solução plausível da questão de Direito.
Vejamos.
Dos factos alegados na contestação e chamados à colação pelo apelante consta:
- 15.º - “Sabia o R. que os pais da progenitora continuavam a residir na Holanda e que ela vivia em Portugal onde tinha relações de família na comarca de V. N. de Gaia, e, especialmente no concelho de Cabeceiras de Basto, no …, da freguesia …, onde tinha uma tia solteira muito dedicada a ela, e, na freguesia …, deste concelho onde tinha encontros especialmente em fins-de-semana com indivíduos que ela referia sem serem seus amigos, sendo um holandês, um outro de Fafe com quem mantinha relações de sexo, e, um outro um português escritor que viveu muitos anos na Holanda, e, que após ter regressado a Portugal se radicou no Barreiro, e que visitava, e, se relacionava com frequência com a progenitora, o que teria ocorrido nas circunstâncias referidas no artº 7º da petição”
- 16.º - “Verificou o R. que era com uma grande admiração que se referia aos indivíduos de Fafe e do Barreiro, e, que o holandês a visitava já quando estava na Faculdade de Direito …”
- 21.º - “E quer antes quer durante esse tempo que frequentou o escritório nunca entre a progenitora, e, o R. se estabeleceu qualquer relação próxima de homem e mulher, que, aliás, nunca ninguém observou, por não existir, nem posteriormente, pelo que é falso o alegado nos artºs 4º e 6º da petição. Aliás”,
- 22.º - “O R. não teve qualquer encontro ou contactos pessoais ou qualquer relacionamento de que pudesse nascer a menor, sendo uma afronta à dignidade do R. o que se invoca no artº 7º da douta petição. De resto”.
À data da selecção da matéria de facto dos autos e da organização da base instrutória impunha-se ao julgador de harmonia com o disposto no art.º 511.º do antigo C.P.Civil, o juiz, ao fixar a base instrutória, seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que devesse considerar-se controvertida.
Ora vendo o teor da causa de pedir e do pedido formulado nos autos, e o teor da contestação do réu que frontalmente nega ter tido quaisquer relações sexuais com a mãe da menor C…, designadamente no período legal da concepção desta, e tendo em atenção que a formulação da base instrutória deve ter em consideração as regras que presidem à distribuição do ónus da prova, visto o Direito aplicável, não se vislumbra qualquer interesse em incluir aqueles factos no acervo fáctico a ter em consideração com vista à boa decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. E isto designadamente porque a “exceptio plurium concubentium” invocada pelo apelante, não obstante ter relevância noutros ordenamentos jurídicos, designadamente no brasileiro, no nosso não tem qualquer relevância como excepção impeditiva do direito do autor, uma vez que, se a paternidade se fundar em presunção legal, ao réu tão só incumbe invocar e provar a existência de dúvidas sérias sobre a realidade do facto base da presunção, para afastar o facto presumido.
Donde e sem necessidade de outros considerandos, reputa-se de correcta e não merecedora de qualquer censura a não inclusão de tal factualidade nos autos.
Improcedem as respectivas conclusões do apelante.
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4.ªquestão- Da impugnação da decisão da matéria de facto.
Defende o apelante que pela prova produzida nos autos, a 1.ª instância incorreu em erro manifesto na apreciação da mesma, já que se impõe que a resposta dada a cada aos factos 1) e 2) da “Base Instrutória” seja alterada de “Provada” para “Não Provada”. Para tanto, chama à colação os depoimentos prestados pelas testemunhas – J…, F…, G…, K…, L… e M….
Mais diz o apelante que o Tribunal a quo formou a sua convicção “na recusa do R. em submeter-se a exame hematológico para determinação da paternidade da menor”. Todavia, a não aceitação do convite para efeitos do exame hematológico que lhe foi feito pelo tribunal é legítima, e, como tal, jamais poderia servir para fundar a “inversão do ónus da prova”.
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Vejamos.
No que concerne à impugnação da decisão de facto proferida em 1.ª instância, importa atentar no que dispõe no art.º 662.º do C.P.Civil.
Como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, pág. 127, resulta de tal preceito que “...o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação…”, ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada.
Os recursos de reponderação, segundo o ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, “...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão”. Por isso, havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso se verifica, temos que, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, o tribunal da Relação deve alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro.
Não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 657, a propósito do “Princípio da Imediação”, “...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ...”.
Decorre também do preâmbulo do DL 39/95 de 15.12, que instituiu no nosso ordenamento processual civil a possibilidade de documentação da prova, que a mesma se destina a correcção de erros grosseiros ou manifestos verificados na decisão da matéria de facto, quanto aos pontos concretos da mesma, dizendo-se aí que “a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto”.
Vendo ainda esse preâmbulo, dele consta também que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
Quanto ao resultado da apreciação da prova testemunhal não pode esquecer-se que, nos termos do art.º 607.º n.º 5 do C.P.Civil, “O juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, mantendo o princípio da liberdade de julgamento. E, quanto à força probatória a prova por inspecção e os depoimentos das testemunhas são apreciados livremente pelo tribunal, como resulta do disposto nos art.ºs 391.º e 396.º, ambos do C.Civil.
Atendo em atenção o que preceitua o art.º 640.º n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que:
a) - Especifique quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
b) - Indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Devendo ainda, desenvolver a análise crítica dessas provas, por forma demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável, cfr. entre outros, Acs. do STJ de 25.09.2006, de 10.05.2007 e de 30.10.2007, todos in www.dgsi.pt.
c) – Indique a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Está assim hoje legalmente consagrada o dever deste tribunal de recurso alterar a decisão de facto proferida em 1.ª instância, devendo para tal reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo ainda em consideração o teor das alegações das partes, para o que terá de ouvir os depoimentos chamados à colação pelas partes. E assim, (re) ponderando livremente essas provas, deve, por força do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Ou seja, deve o tribunal de recurso formar a sua própria convicção relativamente a cada um dos factos em causa não desconsiderando, principalmente, a ausência de imediação na produção dessa prova, e a consequente e natural limitação à formação desta convicção, o que em confronto com o decidido em 1.ª instância terá como consequência a alteração ou a manutenção dessa decisão. E isso, por se ter concluído que a decisão de facto em causa, (re) apreciada “segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica” cf. Ac. STJ de Proc. n.º 3811/05, da 1ª Secção, citado no Ac. do mesmo tribunal de 28.05.2009, in www.dgsi.pt., corresponde, ou não, ao decidido em 1.ª instância.
Por outro lado, deve ainda a Relação, por força do disposto no n.º2 do art.º 662.º do C.P.Civil, “mesmo oficiosamente”: a), a renovação “da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento”; b) a produção de novos meios de prova em segunda instância, “em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada”; c) a anulação da decisão da matéria de facto, mesmo oficiosamente, sempre que não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) se determine que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
No caso em apreço, podemos considerar que o apelante cumpriu aqueles ónus de alegação, cfr. art.º 640.º do C.P.Civil.
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Os factos cuja decisão o apelante impugna constituem toda a base instrutória dos autos, são os seguintes:
1. - Entre os dias 22 de Fevereiro de 2011 e 21 de Junho de 2011, J… apenas manteve relações sexuais com o Réu?
2. - Das relações sexuais havidas entre J… e o Réu resultou a gravidez daquela e, dessa gravidez, o nascimento da C…?
O tribunal recorrido julgou os factos contidos nos quesitos 1.º e 2.º - Provados.
E fundamentou a formação da sua convicção escrevendo: “O tribunal formou a sua convicção:
- na recusa do R. em submeter-se a exame hematológico para determinação da paternidade da menor, recusa particularmente qualificada face à categórica natureza de exclusão de paternidade que tal exame proporcionaria, tendo em consideração a negação do R., também ela categórica, de envolvimento sexual com a mãe da menor (recusa essa com os efeitos consagrados no artigo 519.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, de inversão do ónus da prova e livre apreciação do comportamento do R.), recusa que comprometeu qualquer valoração quanto às suas declarações;
- no depoimento da mãe da menor e testemunha J… que, sem prejuízo da patente perturbação emocional que a ausência de relação de afecto com o R. lhe provoca, mereceu absoluta credibilidade no que concerne à existência de uma relação de trato sexual com o R. prolongada no tempo e que abarcou o período legal de concepção, em conjugação com o depoimento da testemunha F…, que logrou convencer o tribunal, pelo seu discurso lógico e afastado, do seu conhecimento da relação existente entre o R. e a mãe da menor, e com o depoimento da testemunha G…, vizinha da mãe da menor, que presenciou a deslocação do R. à habitação desta última, por várias vezes.
Os restantes meios de prova produzidos não revelaram qualquer interesse (nomeadamente (…) e os testemunhos de H…, funcionária do R., I…, também antigo funcionário do R., e M…, conhecido do R.).
Os testemunhos dos irmãos K…, L… e N… não lograram convencer o tribunal face à descarada clonagem em que assentaram (e pretendiam representar um facto ocorrido há cerca de 3 anos) e que, mesmo assim, não se revelou perfeita (os alegados mesmíssimos factos que presenciaram terão ocorrido antes ou depois de um almoço, na versão antitética, nessa parte, dos irmãos referidos”.
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Depois de ouvida, cuidadosamente, a gravação de todos os depoimentos prestados em audiência, designadamente os chamados à colação pelo apelante – J…, F…, G…, K…, L… e M… - e intuindo dos silêncios, das frases incompletas, das contradições, das imprecisões da exposição e mesmo dos diversos níveis das vozes, que resultam bem audíveis, não se encontram razões que permitam concluir que a decisão sobre a matéria de facto se encontre eivada de erro e, menos ainda, de erro manifesto ou grosseiro.
Mas vejamos.
A testemunha J…, mãe da menor, ao que nos foi dado apercebeu fez um depoimento, dadas as circunstâncias, seguro, isento e convincente, embora um tanto emocionalmente perturbado, principalmente na parte da instância que lhe foi feita pelo mandatário do réu alegadamente pelas relações pessoais e profissionais que tinham havido em tempos entre todos, relatando factos da sua vida pessoal, do seu relacionamento com o réu e das vicissitudes desta, quando aconteceu e como acontecia, da gravidez da menor em causa nos autos e de uma anterior gravidez, também cujo pai era o réu e como as mesmas aconteceram. A testemunha afirmou peremptoriamente que o réu foi o único homem da sua vida, e que ele é, sem dúvidas, o pai da menor.
A testemunha F…, advogada, amiga da mãe da menor há cerca de 20 anos, frequentadora da casa da mãe da menor, depôs de forma isenta, segura e convincente, e transmitiu ao tribunal que o réu e a mãe da menor tinham uma relação pessoal e íntima, designadamente que este frequentava e dormia na casa da mãe da menor, factos que pessoalmente verificou por várias vezes, tendo visto o réu a chegar e a estar em casa da mãe da menor e a sair do prédio onde a residência daquela se situava, pela manhã. Que tal sucedeu frequentemente depois de 2009, concretamente depois de Março de 2011, sendo que em Maio desse mesmo ano, depois da mãe da menor lhe ter dito que “o B… vinha aí”, viu o réu a entrar no prédio da mãe da menor. A testemunha admitiu que a mãe do menor tinha à ocasião uma obsessão pelo réu e que nunca a viu com outro qualquer homem ou soube que a mesma tinha outro qualquer relacionamento íntimo. Quanto ao que mais esta testemunha relatou, segundo ela mesma, tais factos chegaram ao seu conhecimento por confidências da amiga.
A testemunha G…, professora e amiga da mãe da menor vizinha da mãe da menor, residente no mesmo andar do dito prédio. A testemunha produziu também um depoimento isento, seguro e convincente, tendo designadamente afirmado que viu muitas vezes, concretamente durante mais de três anos, o mesmo homem a entrar na residência da mãe da menor, ao final da tarde, via-o a sair, pela manhã, da casa daquela. A testemunha reconheceu o dito homem na fotografia de fls.10 dos autos, como sendo a pessoa de óculos, ou seja, o réu. A testemunha referiu ainda que nunca falou ou conviveu com o réu. Disse ainda que as últimas vezes que viu o dito homem foi em Fevereiro/Março de 2011.
A testemunha referiu também que nunca viu outro qualquer homem a entrar em casa da mãe da menor, nem nunca a viu com qualquer outro homem.
As testemunhas K…, industrial, amigo e cliente do réu, há cerca de 10 anos e L…, também industrial e amigo e cliente do réu, há cerca de 10/12 anos, em síntese, relataram em tribunal que nunca viram nada que lhes revelasse a existência de um relacionamento íntimo entre o réu e a mãe da menor que conheciam do escritório daquele, tendo-a visto lá pela última vez em 2010.
Ambos relataram, de forma manifestamente preordenada, atento o tom da voz e a cadência do relato, que no dia 25 de Abril de 2011, viram na companhia de um amigo, (para um antes e para outro depois do almoço), em determinado local (perto do Restaurante P…), a mãe da menor dentro de um carro estacionado num sítio recatado, que baloiçava bastante, na companhia de um homem que fumava. Facto, este, que contaram ao réu cerca de três meses depois, para um, e mais de meio ano depois, para outro.
A testemunha M…, amigo do réu há mais de 10 anos, disse conhecer a mãe da menor de vista. Mais referiu que soube do caso porque o réu lhe confidenciou a situação deste processo e pediu-lhe para ser testemunha. O que estranhou porque, segundo a testemunha, já viu a mãe da menor, em 2010, 2011, 2012, na companhia de outros homens, concretamente, várias vezes com determinado homem, pensando, inclusive, que era casada com ele, declarando contudo nunca a ter visto em qualquer situação mais íntima com tal individuo. Todavia a testemunha também afirmou que nunca viu a mãe da menor grávida.
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Dir-se-á ainda que se julgam irrelevantes os depoimentos prestados pelas testemunhas H…, I…, N… e pelo próprio réu, atento que não se julgou pertinente à boa decisão da causa o aditamento à matéria de facto controvertida dos factos que o réu/apelante alegou na sua contestação sob os art.ºs 15.º, 16.º, 21.º e 22.º.
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Ora, com fundamento nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor e na recusa do réu/apelante em se submeter ao exame hematológico (a que mais abaixo nos referiremos), conjugados e valorados pela forma acima descrita, é nossa segura convicção de que se encontram provados os factos vertidos nos quesitos 1.º e 2.º da base instrutória.
O autor logrou, pois, fazer a prova de que, durante o período legal da sua concepção, cfr. art.º 1798.º do C.Civil, a mãe da menor C… manteve relações sexuais exclusivamente ou apenas com o réu/apelante, pelo que a paternidade daquela só pode ser atribuída ao réu. Ainda que o autor apenas tivesse logrado provar a prática de relações sexuais entre a mãe da menor e o réu/apelante, sempre se verificaria a presunção de paternidade prevista no art.º 1871.º, n.º 1, al. e), do C.Civil. incumbindo ao réu/apelante o ónus de lançar sérias dúvidas sobre a paternidade a fim de ilidir tal presunção, cfr. n.º2 do citado preceito, o que não logrou fazer, ou seja, não logrou o réu
criar as “dúvidas sérias” adequadas à ilisão da presunção da paternidade de que fala o n.º 2 do art.º 1871.º do C.Civil, sendo certo que o autor logrou, como lhe incumbia, provar a realidade dos factos que preenchem a previsão da al. e) do n.º1 do art.º 1871.º do C.Civil.
Por tudo o que se deixa consignado, considerando ainda o teor do despacho de fundamentação da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, o teor dos documentos juntos aos autos, e o teor dos depoimentos prestados em julgamento, e como é sabido, devendo o Juiz apreciar livremente todas as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, cfr. art.º 607.º n.º5 do C.P.Civil, julgamos que a decisão proferida em 1.ª instância sobre os factos em apreço neste recurso deve manter-se inalterada, já que não se vislumbra que a mesma enferme de erro e, muito menos, erro grosseiro ou manifesto, não merecendo esta, por isso, qualquer censura.
Improcedem as respectivas conclusões do apelante.
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5.ªquestão – De Direito.
Como é sabido o direito do investigante a conhecer as suas raízes, a sua filiação biológica, a sua identidade pessoal, o que tem a ver com a dignidade da pessoa humana – art.ºs 1.º, n.º1, e 26.º, n.º1, da C.R.Portuguesa. Esse direito a conhecer a paternidade, valor social e moral da maior relevância, que se inscreve no direito de personalidade é um direito inviolável e imprescritível, cfr. Ac. do STJ de 17.04.2008, in www.dgsi.pt.
O estabelecimento da paternidade efectua-se através da presunção de paternidade, da perfilhação e do reconhecimento judicial da paternidade.
Estas três vias têm dois denominadores comuns: o de satisfazerem o direito de cada ser humano a conhecer o seu pai; e o de fazerem coincidir a paternidade jurídica com a paternidade biológica, cfr. Diogo Leite de Campos, in “Lições de Direito da Família e das Sucessões”, pág. 347.
Nas acções de reconhecimento de paternidade referidas no art.º 1847.º do C.Civil (perfilhação e investigação), a causa de pedir é o facto naturalístico da procriação biológica, ou seja, o facto biológico da fecundação do óvulo, caso em que é fundamental demonstrar o relacionamento sexual de exclusividade no período legal de concepção entre a mãe da autora e o pretenso pai, perspectivado como facto natural dotado de relevância jurídica, que, embora possa também ser provado indirectamente, através das presunções legais previstas nas als. a), b), c) e d) do art.º 1871.º do C.Civil (redacção dada pela Lei 21/98, de 12 de Maio) ou através de presunções naturais ou judiciais nos termos consentidos pelo art.º 351.º do C.Civil, só pode ser provado directamente através dos exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados a que se reporta o art.º 1801.º do C.Civil.
Por ser essencial a prova do vínculo biológico, os exames hematológicos e os outros métodos científicos a que se reporta o art.º 1801.º do C.Civil assumem naquelas acções particular relevância. Assim resulta expressamente do disposto no art.º 1801.º do C.Civil, que a prova da procriação biológica pode ser conseguida directamente através dos exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados.
Sabe-se que hoje os testes de ADN assumem uma fiabilidade tal que são como que uma prova plena do ponto de vista científico, decorrendo daqui que aquele que impede a realização desses exames está a tornar impossível a prova ao onerado, pelo menos, uma prova que surja minimamente segura e fiável como esta. Por sua vez, admitir que essa recusa possa livremente ser apreciada colocaria o Tribunal perante uma hipótese quase impossível para poder decidir de modo desfavorável a esse infractor, com base unicamente no seu juízo sobre a conduta deste.
Como é referido no Ac. do STJ, de 2.02.2010, in www.dgsi.pt, a prova pericial ao ADN representa o meio directo mais fiável para a descoberta da verdade; e ao investigante é-lhe lícito lançar mão de prova pericial através de exame ao ADN se alegou e constam da base instrutória factos relativos à própria procriação, mas, ainda que não tivesse alegado factos relativos à sua procriação, sempre este tipo de prova teria de ser admitido porque é apto a conferir credibilidade a outras provas. Assim escreveu-se em tal acórdão que: “É assim evidente que há toda a necessidade de sobre os referidos quesitos incidir prova tendente a demonstrar a verdade dos factos quesitados, sob pena de os mesmos se quedarem perfeitamente inúteis (o que constitui acto proibido nos termos do artº 137.º do CPC) ou resultarem forçosamente não provados e, sobre esta matéria factual, não restam dúvidas de que a prova pericial ao ADN, representa o meio directo mais fiável para a descoberta da verdade”. (…) “Se os conhecimentos científicos actuais e as técnicas laboratoriais contemporâneas facultam a verdade biológica com elevado grau de probabilidade, não se vislumbram razões válidas para postergar tais meios de prova, ainda que o fundamento da acção seja qualquer dos factos indiciadores elencados nas diversas alíneas do n.º 1 do artº 1871.º”.
Assim, o investigado que não teve relações sexuais com a mãe do investigante nada tem a perder com a realização do exame; pelo contrário, só tem a ganhar, pois que pode esperar, serenamente e com um elevado grau de certeza, por um resultado de “Paternidade Excluída”.
No caso dos autos, se o réu não tivesse tido relações sexuais com a mãe da menor – conforme expressamente nega que teve – nada teria a temer do resultado do exame hematológico, tendo até todo o interesse na obtenção desse resultado, que só lhe poderia ser favorável, conforme já referimos.
Todavia nos autos, o tribunal recorrido, decerto tendo presente que o réu é um Ilustre causídico da cidade e em face do que estava em causa na presente acção e das eventuais repercussões que a mesma poderia ter a nível pessoal e profissional para o réu, bem agiu quando, findos os articulados, convidou expressamente o réu a vir aos autos declarar se naquela fase estava disposto a submeter-se a exame hematológico para determinação/exclusão da invocada paternidade.
O réu, a esta solicitação de cortesia, veio responder dizendo que se opunha a ser sujeito a exames hematológicos.
Posteriormente elaborada a base instrutória dos autos e porque o autor peticionou como prova a realização de exames hematológicos ao réu, à mãe da menor e a esta, perícia que foi admitida, foi o réu notificado para dizer o que tivesse por conveniente sobre a admitida perícia, cfr. art.º 578.º n.º1 do antigo C.P.Civil.
Na sequência veio o réu reafirmar o que já havia defendido na resposta ao supra referido convite, ou seja, reafirmou que se opunha a ser sujeito a exames hematológicos para determinação/exclusão da invocada paternidade da menor.
Há pois que retirar as devidas consequências da recusa expressa do réu em se submeter a exame hematológico. Sendo manifesto para o comum do cidadão, desde logo que, a recusa do réu em submeter-se ao exame só pode significar o receio do seu resultado, receio esse que só se justifica se, na realidade, o réu tiver tido com a mãe da menor o relacionamento sexual que nega. Sendo que nós não conseguimos vislumbrar o sentido da recusa ao exame por parte do réu/apelante que nega ter tido relações sexuais com a mãe da menor.
Dispõe o art.º 417.º, n.º 1 do C.P.Civil que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
Nos termos do n.º 2 do mesmo normativo, aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; e se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do art.º 344.º do C.Civil.
Com efeito, dispõe o n.º 2 do art.º 344.º do C.Civil que: “Há também inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações”.
O dever de cooperação para a descoberta da verdade, a que se refere o citado preceito legal, tem dois limites os quais resultam expressamente da lei: o respeito pelos direitos fundamentais, imposto pela C.R.Portuguesa e referido nas als. a) e b) do seu n.º 3; e o respeito pelo direito ou dever de sigilo, a que se refere a al. c) do n.º 3 do mesmo preceito.
Poderá entender-se a recusa do réu como legítima, por corresponder a uma manifestação de vontade subsumível a uma situação de respeito pelos direitos fundamentais, imposto pela C.R.Portuguesa, como o mesmo ora defende?
Pensamos que não.
Na verdade, “in casu” o réu/apelante limitou-se a invocar que se sente “vítima de uma trama urdida com subtileza e com comportamentos insidiosos com o propósito de destruir a sua vida pessoal e familiar”. Ou seja, invocou o direito ao seu bom nome e o direito de reserva da sua intimidade privada e familiar, num contexto que diz ser de um trama chantagista.
Ora, não se pode olvidar que está em causa o apuramento de uma filiação em obediência à protecção de valores relativos à verdade biológica, o que manifestamente se sobrepõe aos direitos invocados pelo apelante, sendo esta invocação incapaz, insuficiente e inepta para validar a sua recusa de realização de exames hematológicos para determinar/excluir a paternidade da menor.
Logo temos por assente que a recusa do réu/apelante é ilegítima e frontalmente violadora do dever de cooperação para a descoberta da verdade que sobre o mesmo recaía, não podendo tal conduta deixar de se considerar culposa, cfr. art.º417.º n.º2 do C.P.Civil.
Ademais a generalidade da nossa Jurisprudência tem-se pronunciado no sentido da ilegitimidade da recusa do réu em se submeter a exames hematológicos nas acções de reconhecimento da paternidade e da impossibilidade da realização coerciva do exame.
De acordo com a maioria dos acórdãos, a recusa é ilegítima porque viola o dever de colaboração das partes, já que a realização do exame hematológico é um acto necessário à descoberta da verdade e não se trata de acto vexatório, humilhante ou causador de grave dano, cfr. art.º 417.º, n.º 3 do C.P.Civil; mas já a coacção da parte a submeter-se ao exame é ilícita porque viola a sua integridade física e é atentatória da sua dignidade. Esta também vem sendo a orientação da maioria da nossa Doutrina.
Quais as consequências desta recusa ilegítima?
Prevê o n.º2 do art.º 417.º do C.P.Civil, que o valor da recusa é livremente apreciado para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova por força do disposto no n.º 2 do art.º 344.º do C.Civil.
Há assim que aferir se, “in casu” há lugar à inversão do ónus da prova nos termos do art.º 344.º, n.º 2 do C.Civil, ou simplesmente à sua livre valoração em termos de prova.
Ora dúvidas não temos, na esteira do defendido no Ac. do STJ de 23.02.2012, in www.dgsi.pt, onde se refere que “Tendo em conta que os testes de ADN são como que uma prova plena do ponto de vista científico, ou seja, do ponto de vista da realidade factual, manifesto é que aquele que culposamente impede a realização desses exames está a preencher a previsão do n.º 2 do art.º 344º, quando determina, nessa hipótese, a inversão do ónus da prova. E isto, porque, perante a ausência de outra prova, está a tornar impossível a prova ao onerado, sendo certo, também que essa prova se configura como integralmente possível. Caso contrário, o infractor seria compensado pela sua a falta de colaboração com o tribunal, com o “risco mínimo” da livre apreciação da sua conduta pelo tribunal. O que é irrelevante, pois, na falta de outra prova objectiva, não se vê como é que o tribunal iria decidir desfavoravelmente a esse infractor, como base unicamente no seu juízo sobre a conduta deste”, que no caso dos autos estão preenchidos os pressupostos da inversão do ónus probatório. Na realidade, dúvidas não temos de que a recusa do réu/apelante em intencional violação do princípio da cooperação para a descoberta da verdade vai ao ponto de tornar impossível a produção de prova por parte daquele que tem de provar.
Certo é também que a nossa Jurisprudência se tem pronunciado de forma quase unânime no sentido de que, nas acções de reconhecimento de paternidade, a recusa do réu em se submeter ao exame hematológico tem como consequência, não só a livre valoração da sua conduta para efeitos probatórios, como também a inversão do ónus da prova, de harmonia com o disposto no artº 344.º, n.º 2 do C.Civil. Sendo que também o Ac. do T. Constitucional n.º 616/98, de 21.10.98, in DR-II série de 17.03.99, considerou constitucional a valoração da recusa nos termos do art.º 519.º do C.P.Civil (hoje art.º 417.º).
Sempre se dirá ainda que tal conclusão não é beliscada pelo facto de no caso em apreço, o réu/apelante não ter sido notificado/alertado, quer aquando do convite que lhe foi dirigido para querendo se submeter a exame hematológico, nem posteriormente quando tal perícia foi admitida nos autos, foi notificado para sobre a mesma se pronunciar, não ter sido expressamente advertido que a sua eventual recusa teria como efeitos a livre apreciação do valor de uma eventual recusa para efeitos probatórios, e ainda a eventual inversão do ónus probatório.
Na verdade, não se pode ignorar que o réu/apelante é um profissional do foro, Ilustre causídico de Vila Nova de Gaia, e como tal naturalmente conhecedor e consciente das consequências que a lei preceitua para a recusa de realização de exame hematológico por parte do réu numa acção como é a presente. Pelo que entendemos como natural e uma manifestação de cortesia do tribunal para com o réu, atenta a pessoa desta, a omissão de qualquer referência expressa às sanções em que o mesmo incorreria caso recusasse a realização do exame hematológico.
Donde, bem andou a 1.ª instância quando, no momento da realização da audiência de julgamento dos autos e, mais concretamente, aquando da decisão da matéria de facto controvertida, entendeu face aos depoimentos testemunhais prestados, maioritariamente, indirectos, valorar a conduta recusante do réu no sentido da corroboração e reforço dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo autor, tendo assim concluído que a mãe da menor apenas teve relações sexuais com o réu no período entre os dias 22 de Fevereiro de 2011 e 21 de Junho de 2011 e consequentemente, fundando-se nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor e na recusa do réu em se submeter ao exame hematológico, conjugados e valorados pela forma que acima se deixou consignada, considerou provados os factos vertidos nos quesitos 1,º e 2.º da base instrutória.
Resulta assim dos factos provados nos autos que o autor logrou fazer a prova de que, durante o período legal da sua concepção, cfr. art.º 1798.º do C. Civil, a mãe da menor manteve exclusivamente relações sexuais com o réu, de que resultou a sua gravidez e o consequente nascimento da menor C…, pelo que a paternidade desta só pode ser atribuída ao réu, cfr. art.º 1871.º n.º1 al. e) do C.Civil.
Ao réu, incumbia, no caso, o ónus de lançar sérias dúvidas sobre a paternidade a fim de ilidir tal presunção, o que não logrou fazer.
Improcedem as respectivas conclusões do apelante.
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6.ªquestão – Da litigância de má-fé.
Por via da decisão recorrida o ora apelante foi condenado como litigante de má-fé na multa de 80 Ucs.
Para tanto, considerou-se em 1.ª instância que “O R. B… alegou, na sua contestação, que não teve qualquer contacto pessoal ou relacionamento sexual de que pudesse nascer a menor. Ficou demonstrado que o R. manteve relações sexuais com a mãe da menor. O facto em causa é dos mais pessoalíssimos da existência de qualquer ser humano com capacidade de querer e entender, traduzindo o comportamento do R. a dedução de oposição que sabia não corresponder à verdade (verdade processual, aquela que consiste na representação de factos da vida real).
Face à natureza extraordinariamente pessoal do facto alegado, às preocupações pedagógicas que envolvem o sancionamento destes comportamentos e à reforçada consciência de ilicitude por parte do R., profissional forense (…)”
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Defende o apelante que não litigou e não litiga de má-fé, nem essa ilação se pode retirar do facto de não ter logrado provar o que alegou na sua contestação.
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Como se sabe o instituto da litigância de má-fé visa sancionar os deveres impostos às partes, nos art.ºs 7.º e 8.º do C.P.Civil, de cooperação, de probidade, de lisura processual, em suma, de boa-fé processual. E foi no intuito de moralizar a actividade judiciária que o art.º 542.º n.º2 do C.P.Civil, contém um conceito de má-fé que abrange a negligência grave, pois que hoje é sancionável a título de má-fé, não apenas a lide dolosa, mas também a lide temerária, como dela se diz quando as regras de conduta processual conformes com a boa-fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro.
Com efeito, a má-fé substancial ou material directa, quer dolosa, quer com culpa grave ou erro grosseiro, esta última designada por lide temerária, diz respeito ao fundo da causa, à relação substancial deduzida em juízo, não acontecendo, frequentemente, desacompanhada da outra modalidade, a que alude a alínea b) do n.º 2 do art.º 542.º do C.P.Civil, ou seja, da má-fé substancial indirecta, que se verifica, quando se “tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa”, cfr. Prof. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 355 a 358 e Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 258 e segs.
Por sua vez, o Ac. do STJ de 2001.12.06, in www.dgsi.pt, diz que a negligência grave é caracterizada como a imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um.
Dizendo mais adiante que “Conforme tem vindo a ser entendido pela Jurisprudência, a conclusão no sentido da litigância de má-fé não pode ser extraída mecanicamente da verificação de comportamento processual recondutível à tipicidade das várias alíneas do n.º 2 do art.º 456.º do Código de Processo Civil (hoje n.º2 do art.º 542.º). Com efeito, a condenação nesse sentido, isto é, a delimitação dessa responsabilização impõe uma apreciação casuística, e onde deverá caber pelo que respeita à previsão da al. b), a extensão da alteração da verdade dos factos ou da omissão dos factos relevantes”.
Da análise do n.º2 do art.º 542.º do C.P.Civil verifica-se que poderá caber no conceito de litigância de má-fé os casos de negligência grave. Trata-se de um postulado do “princípio da cooperação” previsto, nomeadamente, nos art.ºs 7.º e 8.ºdo C.P.Civil onde se diz que “as partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior”.
Em resumo e conclusão, pode dizer-se que a má-fé traduz-se na violação do dever de probidade que o art.º 264.º do C.P.Civil - impõe às partes: dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias.
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No caso dos autos, o réu negou que tivesse mantido alguma vez relações sexuais com a mãe da menor C…, maxime, nos primeiros 120 dias dos trezentos que precederam o nascimento daquela.
Como se alcança da factualidade provada nos autos, o autor logrou fazer uma prova positiva de que o réu manteve relações sexuais com a sua mãe durante aquele período. Os factos que se provaram são, obviamente, factos pessoais do réu, pelo que este não podia deixar de saber que eram verdadeiros.
Não estamos, pois, perante uma simples ausência de prova de factos que foram negados, mas sim perante uma prova positiva de factos (pessoais) que foram negados.
Acresce que tais factos integram a causa de pedir da presente acção – o estabelecimento da filiação biológica da menor.
Ao negar tais factos, o réu fê-lo de forma intencional e pré-determinada em relação ao fim que prosseguia: a improcedência da acção, por forma a impedir que fosse declarada a sua paternidade biológica relativamente à menor.
A sua conduta não pode assim deixar de se considerar intensamente dolosa, implicando, como tal, a condenação como litigante de má-fé, ao abrigo do disposto no citado art.º 542.º, n.ºs 1 e 2, al. b) do C.P.Civil.
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Destarte e sem necessidade de outros considerandos a conduta do réu na presente acção foi, além do mais já acima referido, muito grave do ponto de vista ético e assim manifestamente reprovável pelo que tem de ser, correspectivamente, sancionada por litigância de má-fé substancial.
Segundo Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, pág. 325, não se vislumbra razoável motivo para se ter deixado de autonomizar a condenação em multa por litigância de má-fé. Tendo em conta a negativa repercussão que a litigância de má-fé tem na regular administração da justiça, justificava-se a existência de uma moldura de condenação em multa especialmente agravada, indo, portanto, para além do que ficou consignado no n.º 2 do art.º 27.º do RCP. Comentando a norma do n.º 2 do art.º 27.º do RCP, diz o mesmo autor, in obra citada, pág. 327, que o adjectivo grave, derivado do latim gravis, é utilizado na terminologia jurídica não penal no sentido do que é de grande responsabilidade ou envolvente de interesses relevantes, ou é perigoso ou agravante de perigosidade. Os casos excepcionalmente graves são aqueles que, vistos à luz de um juízo de proporcionalidade, tendo em conta as respectivas circunstâncias, envolvem uma intensíssima censura ético-jurídica. Segundo o n.º 3 do mesmo art.º 27.º do RCP, o montante da multa é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste.
No caso específico da má-fé, na determinação do montante a aplicar há que atender ao grau de má-fé revelado através da prática dos factos (ou seja, à intensidade do dolo ou da negligência). Além disso, há que não perder de vista que a multa tem o carácter de pena. Desempenha, portanto, uma função repressiva e uma função preventiva: destina-se a punir e a prevenir a prática de actos idênticos no futuro, não podendo, por isso, ser simbólica.
O Tribunal “a quo” condenou o réu/apelante na multa de 80 UC’s, montante que se reputa justo, proporcional e adequado a sancionar a conduta processual do mesmo, tendo em consideração, além do mais, a sua situação e responsabilidade ética e sócio profissional, como Ilustre causídico da cidade de Vila Nova de Gaia, cfr. art.º 102.º do CCJ.
Destarte, nenhuma censura nos merece a condenação do réu/apelante como litigante de má-fé feita em 1.ª instância.
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Defende ainda o apelante de forma descabida que na sentença recorrida ordenou-se, na sua parte final, a notificação do réu para se pronunciar sobre a eventual condenação como litigante de má-fé, mas que esse segmento da sentença padece de sustentação legal, sendo nula o que invoca nos termos do art.º 613.º, n.º 1 do C.P.Civil, pois que o seu poder jurisdicional esgotou-se quanto à matéria da causa.
Ora evidentemente à ocasião em que na sentença recorrida se ordenou a notificação do réu para se pronunciar sobre a sua eventual condenação como litigante de má-fé e também quando foi proferida a respectiva decisão que acabou por o condenar como litigante de má-fé não se encontrava esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido quanto a essa particular e oficiosa questão (litigância de má-fé), uma vez que a mesma nunca havia sido anteriormente apreciada e decidida, mas apenas quanto à matéria da causa, como decorre expressamente do disposto no art.º 613.º n.º1 do C.P.Civil. E por outro lado, a audição prévia do réu teve em vista, como é por todos sabido, o respeitar-se o princípio do contraditório, cfr. art.º 3.º n.º3 do C.P.Civil, evitando-se uma decisão-surpresa.
Logo não se verifica a propalada pelo apelante nulidade da sentença recorrida.
Improcedem as respectivas conclusões do apelante.

Sumário – I- A recusa do réu em realizar exame hematológico para apuramento/exclusão da paternidade da menor é ilegítima e frontalmente violadora do dever de cooperação para a descoberta da verdade que sobre o mesmo recaía, não podendo tal conduta deixar de se considerar culposa, cfr. art.º417.º n.º2 do C.P.Civil.
II - Estão preenchidos os pressupostos da inversão do ónus probatório, já que a recusa do réu, em intencional violação do princípio da cooperação para a descoberta da verdade, vai ao ponto de tornar impossível a produção de prova por parte daquele que tem de provar.
III – É à ocasião da decisão da matéria de facto e face aos depoimentos testemunhais prestados que se deve valorar a conduta de recusante, no sentido da corroboração e reforço dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo autor.
IV - O autor logrou fazer uma prova positiva de que o réu manteve apenas relações sexuais com a sua mãe durante período legal da concepção. Tais factos são, obviamente, factos pessoais do réu, pelo que este não podia deixar de saber que eram verdadeiros, e ao negá-los pela forma como o fez, de forma intencional e pré-determinada em relação ao fim que prosseguia-a improcedência da acção, por forma a impedir que fosse declarada a sua paternidade biológica relativamente à menor, tem como consequência a sua condenação como litigante de má-fé.
V- A condenação do réu na multa de 80 UC’s, reputa-se justa, proporcional e adequada a sancionar a conduta processual do mesmo, tendo em consideração, além do mais, a sua situação e responsabilidade ética e sócio profissional como de Ilustre causídico da cidade de Vila Nova de Gaia.

IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar as presentes apelações improcedentes e em confirmar as decisões recorridas.
Custas pelo apelante.

Porto, 2015.02.24
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues