Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007092 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | RP199011080409609 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1767 ART1678 N3. | ||
| Sumário: | I - A simples separação judicial de bens exige dois requisitos: má administração dos bens comuns do casal ( excepcionalmente dos bens próprios do demandante ) por parte do cônjuge administrador; sério risco de o demandante perder o que é seu, em consequência dessa administração. II - Não basta a prática de um só acto infeliz ou desastrado do demandado para se qualificar como má a sua administração: é necessário que ela seja sistemática, reiteradamente perniciosa. III - O facto de o réu ter levantado os depósitos bancários do casal, sem vir alegado e provado qual o destino que lhes deu e a intenção com que o fez, é insuficiente para preencher os dois requisitos mencionados em I.. | ||
| Reclamações: | |||