Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005108 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO ABUSO DE DIREITO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199206299210305 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 40/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/31/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV. DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 ART13. CCIV66 ART334 ART805 ART806. | ||
| Sumário: | I - Verifica-se o despedimento de um trabalhador se a entidade patronal chamou esse trabalhador e outros ao escritório e após breve conversa acerca da retribuição, lhes disse para entregarem a farda pois estavam despedidos. II - Só se verifica o abuso de direito se ultrapassados forem de forma evidente ou inequívoca os limites referidos no artigo 334 do Código Civil. III - De forma alguma esses limites são ultrapassados se um trabalhador despedido sem processo disciplinar reivindica os direitos que a lei lhe confere. IV - Só há constituição em mora do devedor nas obrigações pecuniárias a partir do momento em que a dívida seja certa, líquida e exigível, a menos que a falta de liquidez lhe seja imputável. | ||
| Reclamações: | |||