Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210305
Nº Convencional: JTRP00005108
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
ABUSO DE DIREITO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199206299210305
Data do Acordão: 06/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 40/91-1
Data Dec. Recorrida: 12/31/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV. DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 ART13.
CCIV66 ART334 ART805 ART806.
Sumário: I - Verifica-se o despedimento de um trabalhador se a entidade patronal chamou esse trabalhador e outros ao escritório e após breve conversa acerca da retribuição, lhes disse para entregarem a farda pois estavam despedidos.
II - Só se verifica o abuso de direito se ultrapassados forem de forma evidente ou inequívoca os limites referidos no artigo 334 do Código Civil.
III - De forma alguma esses limites são ultrapassados se um trabalhador despedido sem processo disciplinar reivindica os direitos que a lei lhe confere.
IV - Só há constituição em mora do devedor nas obrigações pecuniárias a partir do momento em que a dívida seja certa, líquida e exigível, a menos que a falta de liquidez lhe seja imputável.
Reclamações: