Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3096/09.6TBMTS-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
Descritores: INVENTÁRIO
EMENDA À PARTILHA
EMENDA POR ACORDO DOS INTERESSADOS
Nº do Documento: RP202511263096/09.6TBMTS-E.P1
Data do Acordão: 11/26/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A emenda à partilha, não havendo acordo entre todos os interessados, pode ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença. Se o erro ocorrer na pendência do processo não é possível o recurso a tal expediente.
II - A emenda à partilha por acordo pressupõe que os interessados têm de apresentar ao juiz o acordo já concluído, isto é, o acordo deve vir formado e assinado pelos interessados para que o tribunal o possa apenas homologar.
III - O juiz não cria o acordo, limitando-se a verificar se o erro é dos previstos na norma (erro de facto ou erro que vicia a vontade), confirmar que todos concordam e homologar o acordo, tornando-o eficaz no inventário. O tribunal não pode auxiliar na obtenção do acordo, nem ajudar a contactar interessados em falta para esse fim específico (formação do acordo).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 3096/09.6TBMTS-E.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 1
Proc.º nº 3069/09.6TMTS-E
ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO

Por apenso aos autos de inventário veio a cabeça de casal requerer “emenda antecipada da partilha”.
Alegou para tanto que no dia 22.07.2016, a cabeça de casal, aqui requerente, enviou ao processo a respetiva relação de bens (cfr. documento que se junta), onde constava e consta descrito o único imóvel a partilhar nos autos de inventário, aqui, em causa, nomeadamente do seguinte modo: “Um prédio urbano sito na Rua ..., ... ..., Matosinhos, descrita na conservatória do registo predial de Matosinhos sob o nº ... e inscrito na matriz com o art. Nº ..., União das Freguesias ..., ... e ..., do mesmo concelho de Matosinhos, com o valor patrimonial de 94.210,00€ (noventa e quatro mil duzentos e dez euros) conforme caderneta predial actualizada que se junta em anexo”
No dia 08.09.2022, procedeu-se à conferência de interessados nos autos supra identificados (cfr. documento que se junta), tendo estado presentes todos os interessados referidos na respetiva ata. Refere-se na Ata que, iniciada a diligência: «(…) e não sendo possível o acordo das partes, quanto à composição dos quinhões, atenta a falta de diversos interessados, procedeu-se à licitação das verbas constantes da relação de bens apresentada em 22.07.2016, tendo sido obtido o seguinte resultado: (…) Verba 4 – Foi licitada pela interessada e cabeça de casal AA, pelo valor de 94.211,00€ (superior em 1€ ao valor da relação de bens).»
Consultada a Relação de bens em causa, conforme supra referimos, a verba licitada foi a seguinte: “Um prédio urbano sito na Rua ..., ... ..., Matosinhos, descrita na conservatória do registo predial de Matosinhos sob o nº ... e inscrito na matriz com o art. Nº ..., União das Freguesias ..., ... e ..., do mesmo concelho de Matosinhos, com o valor patrimonial de 94.210,00€ (noventa e quatro mil duzentos e dez euros) conforme caderneta predial actualizada que se junta em anexo”
Foi esta verba, assim descrita, que, no entender da Cabeça de casal, a mesma licitou.
E nesse pressuposto, foi dada a forma à partilha por todos os interessados. Sucede, porém, que, em 09.12.2022 foi notificado às partes o mapa informativo da partilha (cfr. Documento que se junta). No mesmo refere-se a verba nº 4 como correspondendo a metade do imóvel ali descrito (e não como sendo a totalidade).
E quando se discrimina o quinhão que cabe à Cabeça de Casal, tendo em conta a sua adjudicação, refere que recebe a verba nº 4 (metade do imóvel). Ora, como supra se referiu, a cabeça de casal entendeu que a verba nº 4 se referia à totalidade do bem descrito na Relação de Bens apresentada em 22.07.2016, e conforme, de resto, consta dessa mesma relação.
Pelo que, nesse pressuposto, apresentou a licitação supra referida. No seu entender, não licitou, pois, metade desse imóvel, mas sim todo o prédio urbano, aliás com o valor patrimonial para todo ele de 94.210,00€.
Foi, inequivocamente, também, o que para todos os presentes na conferência foi licitado.
Atendendo à posição apresentada pelos mesmos nos autos.
Nesse sentido, veja-se a imediata reação nos autos da Interessada licitante nomeadamente por requerimento a arguir a nulidade (cfr. documento que se junta) e por reclamação ao mapa da partilha (cfr. documento que se junta), ambos de 16.12.2022, e subscritos, também, pela mandatária dos interessados BB e CC, Dra. DD,
E ainda a reclamação autónoma dos Interessados EE, FF, GG, HH e II, enviada aos autos, em 19/12/2022, pela respetiva mandatária, Dra. JJ (cfr. documento que se junta), que se transcreve: EE, FF, GG, HH e II, na qualidade de interessados, no processo supra identificado, notificados que foram do Mapa Informativo, vêm dele reclamar nos seguintes termos: 1 – Nos presentes autos de inventário judicial por óbito de KK, efetivamente, apenas estamos a partilhar metade do imóvel relacionado na verba n.º 4. 2 – Sendo certo e assente que a outra metade do imóvel cabe em exclusivo aos herdeiros de FF. 3 – Facto que é de todo indiscutível. 4- Não obstante, o supra referido, no dia 8 de setembro de 2022 procedeu-se a conferência de interessados nos presentes autos e a referida verba n.º 4, correspondente ao imóvel, foi licitado pela cabeça de casal, a qual ofereceu 94.210,00€ (noventa e quatro mil duzentos e dez euros) JJ 5- Tendo ficado os aqui interessados conscientes que a cabeça de casal estava a oferecer o referido valor (94.210,00€) por todo o prédio. 6 – Não obstante, sempre conscientes de que metade desse valor pertence em exclusivo aos herdeiros de FF, por constituir a sua meação, acrescida de ¼ da outra metade por ser a sua quota parte na herança que recebe do seu marido. 7 – E portanto, a ser assim, o Mapa informativo ora rececionado com as tornas que dá a receber a cada um dos herdeiros terá que ser novamente todo refeito. 8 – Bem estão conscientes aqui os interessados que no presente inventário não se está a discutir a herança de FF, não obstante, os herdeiros desta são parte dos interessados nos presentes autos. 9 – Pelo que estaríamos em condições de resolver a partilha das duas heranças. Nestes termos, deverá a forma dada à partilha ser corrida no seguinte sentido:
A – Reconhecer que a cabeça de casal licitou toda a verba n.º 4 pelo valor de 94.210,00€, corrigindo-se todo o mapa de partilha, pois metade desse valor, ou seja, 47.105,50€ corresponde à meação da FF e consequentemente cabe em exclusivo aos seus herdeiros, acrescida de ¼ da outra metade, por corresponde à parte da herança que recebe do seu falecido marido, sendo que todo o mapa informativo e valores que caberão a cada um terá que ser todo reformulado.
B- Reconhecer que a cabeça de casal apenas licitou metade da verba, aceitando-se que o fez apenas por metade do valor de 94.210,00€, ou seja, 47.105,50€, corrigindo-se os valores que cabe a cada um.
Assim, nunca, em momento algum, a Cabeça de Casal pretendeu licitar metade desse prédio urbano, e muito menos pelo valor patrimonial de todo ele. Nem as demais partes presentes na conferência de interessados isso perspetivaram. É certo, que, com data de 7.11.2018 (cfr. documento que se junta), foi proferido despacho nos autos que refere: «(…) determina-se que se proceda à rectificação da verba nº 4 da relação de bens junta a fls 691 e ss, passando a constar” ½ do prédio urbano sito na Rua ..., ... ..., Matosinhos, descrita na conservatória do registo predial de Matosinhos sob o nº ... e inscrito na matriz com o art. Nº ..., União das Freguesias ..., ... e ..., do mesmo concelho de Matosinhos, com o valor patrimonial de 94.210,00€ .»
E que, no citius, consta com data de “22.07.2016” um “Termo”, entre as datas de 28.11.2018 e 30.11.2018, de cujo ficheiro consta a referida correção (cfr. documento que se junta).
Porém, nunca a cabeça de casal foi notificada para proceder a tal correção à aludida relação de bens ou tão pouco – foi ela ou os demais interessados – notificados de tal correção ou do termo, ou, tão pouco, da referida relação de bens após correção. Pelo que, face a todo o exposto, quando ocorreu a conferência de interessados supra referida, a verba 4 da relação de bens posta à licitação dos interessados era, no entendimento da cabeça de casal e dos demais interessados presentes, a referida naquela relação de bens, conforme se refere na respetiva ata, sem qualquer modificação, ou seja a totalidade do aludido prédio.
Deste modo, só em 09.12.2022, com a notificação do referido mapa informativo da partilha, é que a cabeça de casal, equacionou haver um erro no objeto da licitação em causa na referida conferência de interessados.
Contudo, configurou-o como um erro material, constante do referido mapa, nos termos do art. 614º do CPC, face ao sucedido no processo e à posição das restantes partes presentes na conferência de interessados, bem como às suas subsequentes e constantes intervenções ao processo, no sentido de reverter e/ou corrigir a situação, acalentou a esperança de que tal erro pudesse por essa via ser corrigido.
Contudo, assim não sucedeu até à presente data.
Pelo que, dada a posição do Tribunal “a quo”, nomeadamente por via do despacho de 14.02.2023 e de 20.05.2023 (cfr. documentos que se junta) e “ad quem” (cfr. documento que se junta), em não reconhecer o referido erro, não resta à cabeça de casal, senão concluir que laborou, efetivamente, num erro-vício sobre o objeto da licitação, conforme vem previsto no art. 251º do Código Civil, que influenciou e determinou a sua vontade de licitar a verba, aqui, em causa.
Na medida em que pensou que estava a licitar a totalidade de uma verba (4) e, face aos entendimentos sucessivos do Tribunal, estava, antes, a licitar apenas metade dessa verba.
O que, só agora – reitera-se -, e face a tais entendimentos sucessivos é obrigada a concluir.
O que é certo, e face à posição logo demonstrada nos autos, por várias vezes, e logo após a notificação do referido mapa informativo da partilha, é que a licitação de tal verba pela cabeça de casal, foi feita no pressuposto de ter sido efetuada para todo o imóvel (verba 4) e não para metade do mesmo.
Aliás, nunca a cabeça de casal, o seu mandatário ou as demais partes presentes na conferência de interessados, equacionou ou equacionaram coisa diversa.
Tendo sido surpreendidos com o constante do referido mapa informativo da partilha, aquando da sua notificação.
.Tanto assim é que, pela lógica, a fixação de metade do imóvel na relação de bens deveria fazer reduzir o valor do mesmo para metade do seu valor patrimonial indicado, o que nunca, também, aconteceu,
O que fez com que tal facto, contribuísse, ainda mais, para o erro em que laborou a cabeça de casal na licitação apresentada.
Assim, a partilha efetuada nos presentes autos, assente na adjudicação de (apenas) metade do imóvel descrito na verba 4 da reação de bens não corresponde à vontade real da licitante ocorrida na conferência, aqui, em causa,
Nem a arguente quis licitar metade dessa verba 4, pelo valor total referido na relação de bens de 22.07.2016, nem as demais partes presentes configuraram alguma vez naquela conferência que a licitação efetuada pela cabeça de casal foi para metade da verba 4. Conforme, de resto, vieram aos autos isso fazer constar.
Assim, devem todos os interessados ser notificados para se pronunciarem sobre o supra exposto, e nada dizendo em desacordo da requerida emenda, ser anulada a proposta de licitação por não corresponder à real vontade da licitante, aqui, exponente, que incorreu em erro no objeto da licitação, e, nessa medida, ser anulada a adjudicação daí decorrente.
O incidente da emenda antecipada é admitido por Lei e reconhecido pela Jurisprudência, não havendo qualquer efeito útil em que ocorra o trânsito em julgado da decisão, quando o erro foi detetado antes do mesmo e se pode no âmbito do processo de inventário resolver e corrigir o erro ocorrido.
Veja-se a título de exemplo o Acórdão do STJ proferido no processo 3519/23.1T8LRS.L1.S2, de 11 de Março de 2025, numa situação idêntica à dos autos de erro no objeto da licitação.
De resto, a emenda da partilha é a solução que, no caso, permite a salvaguarda do princípio da economia processual, na vertente da economia de processos, segundo o qual cada processo deve resolver o maior número de litígios (vide Acórdão do STJ de 16.11.2023, proferido no processo nº 268/19.9T8CTB-A.C1.S1) bem como permite o pleno cumprimento ao direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva (vide Acórdão do STJ, de 11 de Março de 2025, proferido no processo 3519/23.1T8LRS.L1.S2), na medida em que permite a justa composição do objeto do inventário de acordo com a real vontade da licitante e da posição das demais partes já veiculadas nos autos.
Por fim, e face à dedução do presente incidente, devem os autos principais ser suspensos, por configurar, este, causa prejudicial, que pode tornar inútil o conhecimento do recurso interposto nos autos principais, o que, desde já, aqui, se requer que ocorra, nos termos do art. 272º do CPC.
Este requerimento de suspensão, e igual pedido, será apresentado no STJ, instância onde o processo principal está em apreciação.
Termos em que, na procedência do presente incidente, deve ser anulada a proposta de licitação apresentada pela cabeça de casal, por não corresponder à real vontade da mesma, que incorreu em erro no objeto da licitação, e, nessa medida, ser anulada a adjudicação daí decorrente, com a consequente anulação de todo o processado após a conferência de interessados ocorrida nos autos.
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Em face deste requerimento, o tribunal determinou que a requerente se pronunciasse quanto à forma de processo indicada e bem assim quanto ao valor que atribuiu à causa.
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Na sequência desta notificação veio a cabeça de casal pronunciar-se dizendo: Quanto à forma de processo - 1. Conforme amplamente se explanou no requerimento inicial deste incidente, independentemente do tipo de erro em causa nos autos – seja ele um erro material como a requerente julgou inicialmente ou um erro-vício que afeta a vontade como, face às sucessivas decisões proferidas tanto pelo Tribunal “a quo” como pelo Tribunal Superior -, o que é certo é que há um erro.
2. Não só na perspetiva da requerente, cabeça de casal nos autos de inventário e adjudicante do bem em causa,
3. Como das demais partes mandatadas que se manifestaram nos autos no mesmo sentido.
4. E das outras partes não mandatadas, que devidamente notificadas de tudo quanto sucedeu nos autos, nunca se vieram opor ou manifestar a sua discordância.
5. Assim, o presente incidente é deduzido no pressuposto de haver acordo entre todas as partes relativamente à emenda requerida.
6. Contudo, dada a dificuldade de reunir todas as partes, sobretudo as não mandatadas, algumas das quais vivem no estrangeiro, entende a requerente que a dedução do presente incidente nos moldes em que o foi, é a forma possível e juridicamente adequada para corrigir o erro ocorrido.
7. De facto, dado o estado dos autos e a decisão definitiva que se antecipa, não faz sentido – entende a requerente – aguardar essa decisão, quando as partes detetaram o erro ocorrido e podem corrigi-lo, antes de haver uma decisão transitada em julgado.
8. Neste sentido, veja-se o recente Acórdão do STJ de 11 de Março de 2025, proferido no processo 3519/23.1T8LRS.L1.S2), citado no requerimento inicial do presente incidente e que agora se transcreve, atenta a questão da forma do processo questionada no douto despacho a que se responde: II – A pretensão de alteração de um valor atribuído a um bem adjudicado à cabeça de casal, com a consequente reformulação da partilha, com fundamento em erro acerca do valor de mercado do mesmo, deduzida após a realização da conferência de interessados, mas antes de elaboração do mapa de partilha e do proferimento da sentença homologatória da partilha, deve ser qualificada como incidente de emenda antecipada da partilha. III - A qualificação operada não fere o princípio do dispositivo e, ao atender ao efeito prático-jurídico pretendido pela parte, confere pleno cumprimento ao direito constitucional desta à tutela jurisdicional efectiva.
9. Refere-se, ainda, nesse mesmo Acórdão o seguinte: Note-se que esta possibilidade de suscitar incidente de emenda antecipada à partilha num momento anterior à elaboração do mapa de partilha e, necessariamente, ao proferimento da sentença homologatória da mesma parece ser expressamente admitida por Miguel Teixeira de Sousa/Lopes do Rego/Abrantes Geraldes/Pedro Pinheiro Torres, ao afirmarem que, se na pendência do processo, se verificar alguma das situações que justificam a emenda da partilha, “há o ónus de a alegar no processo pendente, sem que se possa alegar que é necessário aguardar pelo proferimento da sentença homologatória da partilha para deduzir o incidente”, precisando estes autores que este incidente de emenda à partilha “quando preenchida a respetiva previsão, pode ser antecipado para um momento em que o processo de inventário ainda se encontre pendente.”
Aliás, o acórdão do STJ de 07-02-2019 (proferido no âmbito do Processo n.º 2200/08.6TBFAF-A.G1.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ), muito embora analisando o artigo 1387.º, do CPC de 1961 - que se reportava à emenda da partilha na falta de acordo, através de acção própria, a ser “proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento [fosse] posterior à sentença” -, não obstante salientar incumbir “ao autor, por ser facto constitutivo do seu direito, a prova de que o conhecimento do erro é posterior à sentença homologatória da partilha”, não deixou de admitir a possibilidade de a emenda ser requerida com base num erro anterior à própria sentença homologatória, caso em que a mesma deveria ser pedida “dentro do processo de inventário”.
10. Face a tal, crê a requerente ser o incidente de emenda antecipada à partilha a forma processual adequada a, neste momento processual dos autos de inventário, corrigir o erro detetado pela mesma e pelas partes que se expressaram nesse sentido nos autos e as demais que não se expressaram mas não se opuseram a tal.
11. Podendo, de todo o modo, caso assim não entenda esse douto Tribunal, adequar a forma processual ao requerido pela cabeça de casal e pretendido pelas partes nos autos de inventário.

Chamemos à colação o despacho proferido a 14.12.2023:
“Veio a cabeça-de-casal, notificada que foi do mapa informativo da partilha, arguir a sua nulidade nos termos do art. 195º, nº 1 do C.P.C., requerendo “a anulação de todo o processado a partir da marcação da data para a conferência de interessados, retificando-se a verba 4 da relação de bens, como se determina no douto despacho de 07.11.2018, ajustando-se o valor da mesma a tal correção e, de seguida, colocando-se à licitação dos conferentes novamente, perante a descrição retificada dessa verba, com toda a demais tramitação legal”.
Alega, para tanto, que se refere na acta da conferência de interessados realizada em 08/09/2022, que, iniciada a diligência: «e não sendo possível o acordo das partes, quanto à composição dos quinhões, atenta a falta de diversos interessados, procedeu-se à licitação das verbas constantes da relação de bens apresentada em 22.07.2016, tendo sido obtido o seguinte resultado: (…) Verba 4 – Foi licitada pela interessada e cabeça de casal AA, pelo valor de 94.211,00€ (superior em 1€ ao valor da relação de bens).
E que, consultada a relação de bens em causa, que na circunstância foi lida na conferência, a verba licitada é: Um prédio urbano sito na Rua ..., ... ..., Matosinhos, descrita na conservatória do registo predial de Matosinhos sob o nº ... e inscrito na matriz com o art. Nº ..., União das Freguesias ..., ... e ..., do mesmo concelho de Matosinhos, com o valor patrimonial de 94.210,00€ (noventa e quatro mil duzentos e dez euros) conforme caderneta predial atualizada que se junta em anexo.
E que foi esta verba, assim descrita, que foi licitada pela Cabeça de Casal e, nesse pressuposto, foi dada a forma à partilha por todos os interessados.
Sucede, porém, que, o mapa informativo refere a verba nº 4 como metade do imóvel ali descrito e quando discrimina o quinhão que cabe à Cabeça de Casal, tendo em conta a sua adjudicação, refere que recebe a verba nº 4 (metade do imóvel).
Ora, afirma a ora Requerente, como resulta da ata da conferência de interessados a Arguente licitou a verba nº 4 descrita na Relação de Bens apresentada em 22.07.2016, pelo que não licitou metade desse imóvel, mas sim todo o prédio urbano, aliás com o valor patrimonial para todo ele de 94.210,00€ e foi, inequivocamente, também, o que para todos os presentes, na conferência, foi licitado.
Nunca em nenhum momento a Cabeça de Casal pretendeu licitar metade desse prédio urbano, e muito menos pelo valor patrimonial de todo ele.
É certo, que com data de 7.11.2018 foi proferido despacho nos autos que refere: «(…) determina-se que se proceda à retificação da verba nº 4 da relação de bens junta a fls 691 e ss, passando a constar” ½ do prédio urbano sito na Rua ..., ... ..., Matosinhos, descrita na conservatória do registo predial de Matosinhos sob o nº ... e inscrito na matriz com o art. Nº ..., União das Freguesias ..., ... e ..., do mesmo concelho de Matosinhos, com o valor patrimonial de 94.210,00€.»
Porém, compulsados os autos, nunca tal correção foi efectuada à aludida relação de bens pelo que, quando ocorreu a conferência de interessados supra referida, a verba 4 da relação de bens posta à licitação dos interessados era a referida naquela relação de bens, sem qualquer modificação.
Assim sendo, continua a afirmar a ora Requerente, afigura-se que, na conferência de interessados foi posta à licitação dos mesmos a totalidade de uma verba (4) e não metade dessa verba e que se se pretendia que a licitação fosse para metade da verba 4, tal deveria ter sido expressamente referido aos licitantes, o que não aconteceu, nunca tal tendo sido isso referido pela Mª Juiz que dirigiu a conferência de interessados.
Muito pelo contrário, a licitação de tal verba foi efectuada para todo o imóvel (verba 4) e não para metade do mesmo. Aliás situação que nenhum dos presentes, nomeadamente a arguente configurou e deu sequer como possível, pois, disso, todos os presentes ficaram convencidos.
Acresce que, o imóvel em licitação valerá na sua totalidade o referido valor patrimonial, mas nunca valerá o dobro desse mesmo valor. Aliás, a fixação de metade do imóvel na relação de bens deveria reduzir o valor do mesmo para metade do seu valor patrimonial. Nada disto aconteceu e não foi referido nem sequer aflorado na conferência de interessados.
A forma à partilha efectuada, referindo que a licitação da verba 4 da relação de bens de 22.07.2016 incidiu sobre metade daquela verba, não corresponde à vontade dos licitantes ocorrida no momento e tendo em conta todas as informações prestadas aos mesmos naquele momento.
Nem a arguente quis licitar metade da verba 4 pelo valor total referido na relação de bens de 22.07.2016 referida pela Mº juiz que dirigiu a conferencia de interessados, nem os demais licitantes configuraram alguma vez naquela conferência que a licitação efectuada pela arguente foi para metade da verba 4. Tal configura uma nulidade, que influi na decisão da causa.
Cumpre apreciar e decidir.
(…) Contrariamente ao afirmado pela cabeça-de-casal, licitante e ora requerente, a verba nº 4 da relação de bens junta aos autos em 22/07/2016 foi rectificada em conformidade com o despacho proferido em 07/11/2018, dela passando a constar: “½ do prédio urbano sito na Rua ..., ... ..., Matosinhos, descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ... e inscrito na matriz com o artigo nº ..., União das Freguesias ..., ... e ..., do mesmo concelho de Matosinhos, com o valor patrimonial de 94.210,00€ (noventa e quatro mil duzentos e dez euros), conforme caderneta predial atualizada que se junta em anexo”.
Tal rectificação pode ser constatada pela análise do processo físico a fls. 692 e pela consulta do “Termo” inserido no processo electrónico com data de 22/07/2016.
A aludida rectificação foi determinada pelo despacho proferido em 07/11/2018, despacho que foi notificado a todos os interessados, pelo que dela todos tinham conhecimento.
Tal rectificação foi determinada pela decisão proferida no processo nº ..., que correu termos pelo Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, J5, que julgou a referida acção improcedente e cuja pendência determinou a suspensão destes autos desde 08/03/2017 (data em que foi proferido o despacho a determinar a suspensão destes autos de inventário) até à prolação do referido despacho de 07/11/2018 proferido após a junção aos autos, em 25/10/2018, da sentença proferida naquele processo com menção do trânsito em julgado. O referido processo foi interposto pela aqui cabeça-de-casal, licitante e ora requerente, contra o cônjuge do inventariado, com quem era casada no regime de separação de bens, entretanto falecida, pedindo que a ali ré seja condenada a reconhecer que a propriedade do prédio urbano relacionado nestes autos sob a verba nº 4 e inscrito com metade a favor da ali ré, até à morte do inventariado foi sempre e na totalidade exclusiva deste e depois da morte do mesmo, propriedade e posse da herança aberta por óbito daquele. Assim, o que foi lido e licitado na conferência de interessados foi o que consta da relação de bens apresentada em 22/07/2016 com a rectificação que lhe foi introduzida em 07/11/2018 porque, sendo o que consta dos autos, não podia ter sido lido coisa diferente, para além do que todos os interessados tinham sido notificados da rectificação ordenada e a cabeça-de-casal, licitante e ora Requerente foi a Autora do processo cuja decisão determinou a rectificação da aludida verba. Cumpre, ainda, referir que a signatária, que presidiu à conferência de interessados, tem memória segura do que leu e, inclusive, que foi informalmente discutida a questão do valor pelo qual tal verba se encontrava relacionada, precisamente porque o que estava em causa nos autos era somente metade do imóvel. Dispõe o art. 195º, nºs 1 e 2 do C.P.C. que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, sendo que, quando um acto tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente.
No caso dos autos, como resulta do exposto, não foi praticado qualquer acto que a lei não admita, nem foi omitido qualquer acto ou formalidade que a lei prescreva. Foi efectuada a rectificação ordenada à relação de bens, foi lido na conferência de interessados o que consta da relação de bens e foi objecto de licitação o que consta da relação de bens, conforme consignado na acta da conferência de interessados, encontrando-se o mapa informativo da partilha elaborado de acordo com o que consta dos autos. Se ocorreu erro na declaração de licitação por parte da cabeça-de-casal/licitante, tal poderá constituir fundamento de emenda à partilha nos termos do disposto no art. 1386º, nº 1 do C.P.C./61 (diploma aplicável aos presentes autos) ou nos termos do art. 1387º do mesmo diploma legal, mas não constitui fundamento para arguição da nulidade processual invocada.

E o despacho de 22.05.2023
Veio a cabeça-de-casal arguir a existência de nulidade decorrente da falta de notificação da cabeça-de-casal e demais interessados da correcção da relação de bens efectuada pela secretaria, mais invocando que a ausência de notificação da relação de bens corrigida teve influência directa na decisão da causa, requerendo a final que tal nulidade seja reconhecida e deferida e em consequência se anule todo o processado ocorrido a partir da colocação do termo lavrado com data de 23.07.2016 e aposto no histórico do Citius entre 28/11 de 2018 e 30/11 de 2018 com a descrição da relação de bens corrigida, nomeadamente a sua verba 4, notificando-se do mesmo todos os interessados nomeadamente a cabeça de casal com toda a demais tramitação legal ou, pelo menos, que seja anulado todo o processado a partir do início da conferência de interessados de 8 de setembro de 2022, anulando-se tudo o que nela foi decidido com todas as legais consequências e demais tramitação legal.
Cumpre apreciar e decidir.
Conforme já se referiu no despacho proferido em 14/02/2023, a rectificação da relação de bens a que alude a cabeça-de-casal foi determinada pelo despacho proferido em 07/11/2018, despacho que foi notificado a todos os interessados.
E a decisão que determinou a alteração da relação de bens é que tinha que ser notificada a todos os interessados.
A rectificação da relação de bens efectuada em consequência dessa decisão foi determinada nos termos do disposto no art. 1349º, nº 5 do C.P.C./61, não constando de tal preceito legal, nem de nenhum outro integrante do regime do processo de inventário regulado por aquele Código, que tal rectificação tem que ser notificada aos interessados.
Em face do exposto, não tendo sido omitida a prática de qualquer acto, indefere-se a arguida nulidade.”
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Foi proferida sentença que homologou a partilha constante do mapa.

AA tendo sido notificada da sentença proferida nos autos em 22.04.2024, que procedeu à homologação da partilha constante do mapa elaborado e inserido nos autos em 15/01/2024, e que se alicerçou nas anteriores decisões proferidas nos autos que a inquinam, designadamente no despacho de 14.02.2023, com a referência Citius 445174832, notificado às partes em 16.02.2023, que indeferiu a nulidade arguida por via do requerimento apresentado pela cabeça de casal em 16.12.2022, e no despacho de 22.05.2023, com a referência Citius 448280006, notificado às partes em 25.05.2023, que lhe indeferiu a nulidade arguida por via do requerimento apresentado pela cabeça de casal em 24.02.2023
Da decisão que indeferiu a reclamação ao Mapa da partilha de 22.01.2224 e não se conformando com a referida decisão final, bem como com aquelas que a antecederam e que indeferiram as nulidades arguidas no processo, interpôs recurso.

No Acórdão que se seguiu escreveu-se que:
Em qualquer caso, a questão subjacente a todos os recursos é só uma, multiplicando-se os recursos por essa única questão ter sido suscitada sucessivamente, merecendo de forma também sucessiva decisões negativas por parte do tribunal.
Assim, no inventário foi relacionado, pela cabeça de casal, por ter sido pertença do inventariado, um prédio sito na Rua ..., em ..., Matosinhos, com o valor patrimonial de 94.210,00€.
Tendo sido suscitada a questão sobre tal prédio apenas lhe pertencer na proporção de metade, foi o inventário suspenso para que isso se decidisse em acção própria, o que veio a acontecer com a determinação de que o prédio só lhe pertencia na proporção de metade.
Nos autos de inventário foi, por isso, proferido despacho ordenando: “… proceda à rectificação da verba nº 4 da relação de bens junta a fls. 691 e seg., passando a constar “1/2 do prédio urbano sito na Rua ..., ... ..., Matosinhos, descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ..., e inscrito na matriz com o artigo nº ..., união de freguesia ..., ... e ..., do mesmo concelho de Matosinhos, com o valor patrimonial de 94.210,00€”. Notifique.”
O despacho foi notificado, não merecendo qualquer reacção dos interessados, no inventário. O despacho foi cumprido pela secretaria, que lavrou “Termo”, colocado entre as datas de 28.11.2018 e 30.11.2018, na relação de bens elaborada pela cabeça de casal com a substituição da palavra “Um” pela fração “1/2”, e no final com uma alínea a) com a legenda em baixo “retificação ordenada por despacho de 7.11.18 a fls. 789.
Esta operação não foi notificada aos interessados.
O valor constante da relação de bens, relativo ao prédio nº ..., de 94.210,00€, não teve qualquer alteração, pois que o despacho assim o determinou.
Na conferência de interessados, a cabeça-de-casal, ora apelante, licitou a verba nº 4 pelo valor de 94.211.00€ (superior em € 1,00 ao valor constante da relação de bens).
No mapa informativo da partilha, ficou a constar que a cabeça-de-casal veria o seu quinhão composto com metade do imóvel, tendo em conta a adjudicação resultante da conferência de interessados.
Subsequentemente, a ora apelante invoca a nulidade do mapa informativo, a nulidade do mapa de partilha, a nulidade da sentença homologatória da partilha, sempre com fundamento na omissão da notificação da operação que alterou a relação de bens, sem alterar em conformidade o valor da verba, que se era de 94.210.00€ quando referente à totalidade do imóvel, também deveria ter sido reduzida quando a verba passou a respeitar apenas a metade do imóvel.
Para a análise das questões referidas, importa ter presente que, nos inventários pendentes em tribunal à data de entrada em vigor da Lei nº 23/2013, como é o caso dos presentes autos, se lhe aplica o regime do anterior CPC. É o que resulta do art. 7º da Lei nº 23/2013, de 5/3.
Ora o nº 1 do art. 1376º, ao determinar à secretaria a realização de uma informação, sob a forma de mapa, em determinadas circunstâncias, designadamente quando os bens licitados excedessem a quota do respectivo interessado, apenas tende a permitir a aplicação do disposto no art. 1377º: 1 - Os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas. 2 - Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, a qualquer dos notificados é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão. (…).
Por conseguinte, não comportando a elaboração de um tal mapa meramente informativo a afectação de qualquer direito, sendo uma operação meramente instrumental, não consente ele qualquer reclamação contra si, nem é passível de consubstanciar qualquer nulidade.
Por isso, nenhuma crítica merece o despacho de 14/2/2023, que se limitou a afirmar isso mesmo. Como ali se referiu, “…o que pode ser objecto de reclamação é o mapa de partilha e não a informação elaborada sob a forma de mapa a que alude o art. 1376º, nº 1 do mesmo diploma legal, que é o que consta dos presentes autos e foi notificado aos interessados. (…)” (no mesmo sentido, cfr. Ac, do TRC de 11/12/2024, proc. nº 829/10.1TBPBL-B.C1, em dgsi.pt).
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Em qualquer caso, alega a apelante que foi só na sequência da notificação dessa mapa informativo que ela – e os demais interessados- se aperceberam que a relação de bens sofreu a já referida alteração quanto à verba nº 4 (da totalidade para metade do imóvel relacionado), pois que tal operação executada pela secretaria não lhes foi notificada, ao que acresce não ter sido alterado em conformidade o valor da própria verba.
A este propósito, são incontroversos os seguintes factos, que constam dos próprios autos:
1º - O despacho de 7/11/2018, em que foi determinada a alteração da composição da verba nº 4, para metade do imóvel, com expressa indicação do mesmo valor que a mesma antes apresentava (94.210,00€) foi notificado aos interessados e não obteve qualquer reacção;
2º - A execução do despacho, pela secretaria, lavrando termo sobre a relação de bens antes apresentada, com referência a esse despacho, inserida no processo com a data de 22/7/2016, mas operada entre as datas de 28.11.2018 e 30.11.2018, não foi notificada aos interessados, maxime à ora apelante.
3º- Na sessão da conferência de interessados ocorrida em 13/12/2018, o Il. Mandatário da cabeça-de-casal requereu o aditamento à relação de bens de duas verbas, constando da acta o seguinte: “Iniciada a conferência de interessados pelo ilustre mandatário da Cabeça de Casal foi pedida a palavra no uso da qual requereu que fosse aditado à relação de bens o seguinte Passivo, do qual a Cabeça de Casal só teve conhecimento no corrente ano de 2018:
Verba nº 1 (um) - Divida de IMI referente às prestações de 14-05-2014, 15-05-2015, 05-06- 2016, 18-05-2017 e 13-05-2018, no montante total de 1.251,61€ (mil duzentos e cinquenta e um euros e sessenta e cinco cêntimos), relativos à metade do imóvel relacionado.
Verba nº2 (dois) - Deve a herança à Cabeça de casal a quantia de 811,80€ referente a 1/2 do custo da limpeza do terreno do imóvel relacionado, decorrente da necessidade da mesma por via da interpelação da Câmara Municipal para a tal proceder e o que vem ordenado duas vezes por ano.
Mais requer para prova de tais despesas a junção aos autos de 7 (sete) documentos.
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Pelos restantes ilustres mandatários presentes foi dito que requerem um prazo nunca inferior a 10 dias, para se poderem pronunciar, quer quanto ao requerido aditamento, quer quanto aos documentos ora juntos.
4º - Tal pretensão mereceu despacho negativo, após oposição de diversos interessados.
5º - Na conferência de interessados, em 8/9/2022, a cabeça-de-casal licitou a verba nº 4, por 94.211,00€.
6º - Em 09.12.2022 foi o mapa informativo da partilha notificado às partes.
7º - Em 16/12/2022, a cabeça-de-casal e outra interessada arguiram a nulidade de todo o processado ulterior à marcação da conferência de interessados, com fundamento na necessidade de correcção do valor da verba nº 4.
8 - Em 24.02.2023 a cabeça de casal arguiu nova nulidade decorrente da falta de notificação da correção da relação de bens efectuada pela secretaria, invocando que tal ausência de notificação da relação de bens corrigida teve influência directa na decisão da causa, pedindo a anulação de todo o processado ocorrido a partir da colocação do termo lavrado com data de 23.07.2016.
9º - Foi elaborado o mapa de partilha, sem acolhimento da tese da ora apelante
. 10 º - Foi proferida sentença homologatória desse mapa.
Cumpre ainda ter presente que, conforme consta do despacho de 7/2/2017, que determinou a suspensão da instância nos autos de inventário em virtude da pendência da acção nº ... onde se discutia se cabia partilhar a totalidade do imóvel ou apenas uma quota-parte deste, tal acção foi intentada pelo cabeça-de-casal “contra o cônjuge do inventariado, com quem era casada no regime de separação de bens, entretanto falecida, pedindo que a ali ré seja condenada a reconhecer que a propriedade do prédio urbano relacionado nestes autos sob a verba nº 4 e inscrito com metade a favor da ali ré, até à morte do inventariado foi sempre e na totalidade exclusiva deste e depois da morte do mesmo, propriedade e posse da herança aberta por óbito daquele.”
Resulta do exposto que, sendo autora na referida acção, foi a própria cabeça-de-casal destinatária da decisão que determinou que, no inventário, se partilhasse apenas metade do imóvel sito na Rua ..., em ..., Matosinhos. Ficou, assim, perfeitamente consciente do direito que haveria de ser partilhado no inventário: não a totalidade da propriedade, mas apenas metade.
Para além disso, ainda a cabeça-de-casal foi destinatária do despacho que, nestes autos de inventário, acolheu tal sentença. Com efeito, como acima se refere e a própria reconheceu, foi-lhe notificado o despacho de 7/11/2018, referido supra em 1º.
Por fim, e para que dúvidas não restem, na primeira sessão da conferência de interessados, que teve lugar em 13/12/2018 (cfr. supra, em 3º), foi a própria cabeça-de-casal, através do seu Il. Mandatário, que, pretendendo adicionar passivo à relação de bens, aludiu expressamente à circunstância de só estar a ser partilhada metade do imóvel, sendo em função disso que reclamava o pagamento de valores de IMI relativos à metade do imóvel relacionado.
É neste contexto que deve avaliar-se a arguição da não notificação da alteração executada pela secretaria, sobre a relação de bens apresentada pela cabeça de casal.
Sendo tal acto um simples acto de cumprimento de anterior decisão judicial, essa mera execução não carece de ser notificada. Com efeito, não o impõe o art. 220º, nº 2 do CPC, pois não é a mera execução do despacho que origina qualquer direito processual a exercer pelas partes. O que origina tal direito é o despacho que ordena o acto, e não a execução material do acto ordenado, pela secretaria.
No caso, o despacho que determinou a correcção da relação de bens, bem como o valor a constar ali, foi notificado aos interessados, tal como reconhece a própria apelante. A obrigação dessa notificação decorre do nº 1 do art. 220º do CPC. E foi observada. A reacção contra tal decisão teria de ter sido oposta à notificação desse despacho e não ao seu subsequente cumprimento pela secretaria.
Em qualquer caso, se qualquer nulidade decorresse de uma tal não notificação – o que expressamente se rejeita, como se referiu – essa nulidade sempre seria secundária, estando sujeita ao regime de arguição do art. 199º, nº 1 do CPC. Ora, na conferência de interessados de 13/12/2018, a cabeça-de-casal interveio, não só se abstendo de arguir qualquer nulidade, como até formulando uma pretensão de adição de passivo à relação de bens, relativamente à qual referiu expressamente a circunstância de estar a ser partilhado metade do imóvel relacionado. E isso porquanto, pretendendo reclamar o valor do IMI a ele referente, logo concluiu que a herança só deveria metade desse valor.
Conclui-se pois, pela ausência de qualquer nulidade decorrente da não notificação da alteração operada pela secretaria, na descrição da verba nº 4 da relação de bens, sendo certo, como se referiu, que se tal nulidade tivesse ocorrido, haveria de considerar-se sanada, por não ter sido arguida atempadamente.
Esta conclusão é extensível à outra questão suscitada pela ora apelante, designadamente a da não alteração do valor da verba em questão. Tal realidade decorreu necessariamente do despacho de 7/11/2018, que determinou expressamente que o valor da verba já alterada continuasse a ser o de 94.210,00€, sem que isso tivesse merecido reacção de qualquer interessado.
Ao executar a alteração na relação de bens, a secretaria limitou-se a cumprir o ordenado, com o que manteve a valoração da verba, não obstante a alteração da sua composição. Ora, como se referiu, a decisão em questão foi notificada, não tendo que sê-lo o seu puro cumprimento pela secretaria.
Inexiste, pois, quanto a essa matéria, qualquer nulidade que, tendo sido suscitada, possa merecer reconhecimento em ordem a atingir a validade dos actos processuais sucessivos, designadamente a conferência de interessados, o seu resultado, a execução do mapa de partilha em conformidade com esse resultado, v.g. com a licitação oferecida pela cabeça-de-casal, e a sua homologação por sentença.
Mal se percebe, aliás, pelas razões expostas, a alegação de qualquer desconhecimento da cabeça de casal em relação ao efectivo teor da verba que licitou.
Por fim, resta dizer que a própria decisão constituída pelo despacho de 7/11/2018, designadamente no segmento que manteve o valor da verba, não obstante a alteração da sua composição, jamais mereceu qualquer impugnação por parte da cabeça-de-casal ou de qualquer outro interessado.
Resta, em suma, concluir pela improcedência da presente apelação, na confirmação das diferentes decisões recorridas, quer as que rejeitaram a verificação das nulidades invocadas, quer da que rejeitou a reclamação do mapa de partilha, que foi elaborado, quanto à matéria da reclamação, em conformidade com o disposto no art. 1375º do CPC, quer, por fim, da sentença homologatória desse mesmo mapa.”
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Após este Acórdão, a cabeça de casal deu entrada no requerimento “emenda antecipada da partilha” referido supra.
O tribunal decidiu que ao caso se aplicava a lei vigente à data da propositura da acção.
Nos termos do disposto no art. 1387.º CPC 95 “1 - Quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não estejam de acordo quanto à emenda, pode esta ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença. 2 - A acção destinada a obter a emenda segue processo ordinário ou sumário, conforme o valor, e é dependência do processo de inventário.”.
A emenda à partilha, embora seguindo por apenso ao processo de inventário de que é dependente, não deve seguir a forma de incidente, nos termos propostos pela CCasal, antes os termos da acção declarativa sob a forma de processo comum única (pois que não prevê o actual CPC a forma ordinária ou sumária), entendendo-se que quanto à acção propriamente dita a lei a aplicar é a vigente à data da sua propositura, ou seja, na L. 41/2013, de 26.06 – cfr. arts. 5.º do DL 41/2013, de 26.06, 10.º n.ºs 1 e 2, 546.º n.º1, 548.º e 552.º e ss CPC.
O tribunal declarou a existência de erro na forma de processo, com aproveitamento do processado, porquanto ainda na sua face inicial.
De seguida indeferiu liminarmente a petição por considerar manifestamente improcedente o pedido.
***
RECURSO
Não se conformando com o teor desta decisão, veio a cabeça de casal interpor recurso.
Após motivação apresenta as seguintes CONCLUSÕES:

A– Recorrente fundamentou a sua pretensão na “emenda à partilha por acordo” prevista no artigo 1386 do C.P.C..
B - A recorrente identifica o erro existente nos autos como um erro material admitindo até a sua correção nos termos do disposto no artigo 614 do C.P.C.
C – Julga que todos os interessados, os representados, os presentes e até mesmo os ausentes estão de acordo no reconhecimento desse erro material.
D - Não equacionou a falta de acordo, mas dada a dificuldade de contacto com os interessados ainda assim pede o apoio do Tribunal para esse contacto através das respetivas notificações.
E – A apresentação da petição como emenda antecipada da partilha é feita no pressuposto do erro material e da possibilidade de todos estarem de acordo e no âmbito dessa emenda o corrigirem.
F – O Tribunal “ a quo” refere que o erro no objeto da licitação em causa na conferência de interessados sendo anterior a sentença proferida 22.04.2024 é anterior a sentença proferida nos autos principais e, por isso, o pedido e manifestamente improcedente
G - A recorrente nunca entendeu o erro ocorrido como erro no vicio da vontade
H - Só com as decisões processuais definitivas é que disso se terá de convencer.
I - Neste momento os autos principais encontram-se ainda no STJ para apreciação de reclamação para a conferência
J - E debate-se exatamente com a situação de entender o erro ocorrido como um erro material e o Tribunal configurar que a haver erro ele será de vício da vontade
L - O entendimento sufragado pela Tribunal “a quo” entende que não se trata de um erro material corrigível nos termos do artigo 614 do C.PC mas sim de um erro no objeto que configura vicio da vontade, e que teria de ser invocado um ano após a sentença de homologação e, por isso, agora não será possível, por força do disposto no artigo 1387º do C.P.C..
M - Se a recorrente não o reconheceu, como não o reconheceram os demais presentes na Conferência de interessados de Setembro de 2022, não o poderia ter invocado no prazo referido na douta decisão de que se recorre
N - Tal erro só será do conhecimento da recorrente apos a decisão final do processo que ainda não ocorreu sequer, pois só com o Acórdão da Conferencia do STJ e posterior transito em julgado da mesma.
O - Pelo que, ou o Tribunal entende que este não é o modo adequado para requerer a emenda a partilha por acordo e emite a respetiva decisão
P - Ou entende que o recorrente pretende a emenda à partilha por ausência de acordo e deverá prosseguir com os autos, ordenando a citação dos demais interessados, para perceber se ocorreu o vício de vontade identificado e quando é que a recorrente dele tomou consciência para efeitos do artigo 1387do C.P.C
Q– Violou a douta decisão em crise o disposto nos artigos1386º e1387º ambos do C.P.C.

TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A DOUTA DECISÃO EM CRISE E SUBSTITUIR-SE POR OUTRA QUE

A – Aprecie se este é ou não o modo adequado processual adequado para requerer a emenda a partilha por acordo e emita a respetiva decisão.

Ou sem prescindir

B – Se entender que este é o modo adequado para a emenda à partilha por ausência de acordo ordene o prosseguimento dos autos, citando-se os demais interessados, para perceber se ocorreu o vício de vontade identificado e quando é que a recorrente dele tomou consciência para efeitos do artigo 1387do C.P.C com toda a demais tramitação legal e legais consequências
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. A DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
No caso vertente, em face das conclusões do recurso, a questão a decidir prende-se com a bondade do despacho que indeferiu liminarmente a petição por considerar manifestamente improcedente o pedido.

III. FUNDAMENTAÇÃO

A. OS FACTOS


Os constantes do relatório supra.
B. O DIREITO
Tal como consta do relatório da decisão sob recurso, “Nos presentes de acção declararativa sob a forma de processo comum intentados por AA contra BB E OUTROS, todos ali melhor id., acção conclui a mesma por pedir seja “ anulada a proposta de licitação apresentada pela cabeça de casal, por não corresponder à real vontade da mesma, que incorreu em erro no objeto da licitação, e, nessa medida, ser anulada a adjudicação daí decorrente, com a consequente anulação de todo o processado após a conferência de interessados ocorrida nos autos”. Alega para o efeito e em síntese que se encontra descrito na relação de bens imóvel que identifica, pela totalidade, o qual licitou por valor que concretiza. Mais alega que em 09.12.2022 foi notificado às partes o mapa informativo da partilha, de onde resulta a verba em causa como correspondendo a metade, e não a totalidade do imóvel, e que foi no pressuposto da totalidade que licitou pelo valor como fez, vindo logo em 16.12.2022 arguir nulidade e reclamação ao mapa. Mais alega ter tido lugar em 2018 despacho ordenando a rectificação da verba em causa, previamente à licitação e termo com a correcção, de que alega não terem sido os interessados notificados. Alega que “só em 09.12.2022 com a notificação do referido mapa informativo da partilha, é que a cabeça de casal, equacionou haver um erro no objeto da licitação em causa na referida conferência de interessados.”, tendo procurado a sua correcção nos autos principais, o que não sucedeu. (…) Estatui o disposto no art. 590.º n.º1 NCPC que “Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.”.
Vejamos o caso concreto.
Como já apontado supra, estatui o disposto no art. 1387.º CPC’95 que “1 - Quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não estejam de acordo quanto à emenda, pode esta ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença.”.
Entende o Tribunal que a acção proposta está votada ao insucesso, mesmo que resulte provada toda a factualidade alegada e por causa disso.
É que, como bem se vê, constitui pressuposto para a emenda à partilha que o conhecimento do erro seja posterior à sentença!
Ora, no caso em apreço, a própria A. admite e alega, como facto da causa de pedir por si esgrimida, que “só em 09.12.2022 com a notificação do referido mapa informativo da partilha, é que a cabeça de casal, equacionou haver um erro no objeto da licitação em causa na referida conferência de interessados.”, vindo logo nos autos principais em 16.12.2022 arguir nulidade e reclamação ao mapa.
A sentença foi proferida posteriormente, em 22.04.2024.
Portanto, o erro, a existir, é anterior à sentença proferida nos autos principais.
A propósito deste pressuposto cujo ónus de alegação e prova cabe à A. veja-se o Ac. RP de 17.12.1985: Col. Jur. 1985, 5.º - 191 “ I – Na acção para emenda da partilha, cabe aos AA. provar que o conhecimento do erro é posterior à sentença que a homologou, e compete aos RR. provar que a acção foi proposta fora do prazo de um ano, a contar do conhecimento do erro.” – in Neto, Abílio, “Código de Processo Civil Anotado”, 19.ª ed. act., Set. 2007, Ediforum Edições Jurídicas, Lda., p.1379.
Bem assim o entendimento sufragado por Domingos Carvalho de Sá, in “Do inventário”, 1993, p. 242, citado no mesmo CPC anotado, p. 1379: “Neste caso existe um limite temporal bem definido, convindo realçar o facto de o preceito mencionar a circunstância de o conhecimento do erro ser posterior à sentença e não posterior ao trânsito em julgado da mesma Atento exposto, sendo manifestamente improcedente o pedido, indefere-se liminarmente a petição inicial. (…)”.”

Como consta do extenso relatório supra no qual fizemos questão de relatar o historial deste processo, o despacho ora recorrido veio na sequência das decisões pretéritas.
Na verdade, a cabeça de casal identificou o erro existente nos autos como um erro material, admitindo até a sua correcção nos termos do disposto no artigo 614 do C.P.C. A recorrente nunca entendeu o erro ocorrido como erro no vicio da vontade. O Tribunal “a quo” entendeu que não se trata de um erro material corrigível nos termos do artigo 614 do C.PC mas sim de um erro no objecto que configura vicio da vontade, e que teria de ser invocado um ano após a sentença de homologação e, por isso, agora não será possível, por força do disposto no artigo 1387º do C.P.C..
Não cabe a este tribunal de recurso sindicar as decisões anteriores que têm a força de caso julgado.
Temos como seguro que apenas foi partilhado ½ do prédio urbano; que o valor da licitação efectuado pela cabeça de casal, para esta e em consonância com os interessados que têm mandatário constituído, não corresponde ao valor de ½ do imóvel;
Tendo sido afastada, em primeiro lugar, a existência de um lapso e não tendo sido admitida a rectificação, foi “anunciada “ à cabeça de casal a possibilidade futura de efectuar uma emenda à partilha – sendo certo que à data do despacho já era possível afirmar a impossibilidade de emenda sem acordo, dado que o erro não ocorreu após a sentença. Relativamente a esta última, e não obstante o que foi escrito no despacho de 14.12.2023, estaria vedada a emenda por acordo uma vez que o erro que determinava a emenda tinha ocorrido antes da sentença – cfr Artigo 1387.º do CC “Emenda da partilha na falta de acordo “ 1 - Quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não estejam de acordo quanto à emenda, pode esta ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença. 2 - A acção destinada a obter a emenda segue processo ordinário ou sumário, conforme o valor, e é dependência do processo de inventário. Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro
Indeferida a reclamação quanto ao mapa da partilha – “ O invocado erro quanto à licitação da verba nº 4 não consubstancia fundamento de reclamação do mapa de partilha, conforme resulta do nº 2 do art. 1379º do C.P.C./61, aplicável aos presentes autos.; indeferida a invocabilidade do vício de vontade por ter decorrido mais de um ano a contar do conhecimento do erro, o que pode a recorrente fazer?
Nesta fase, podemos desde logo afirmar que não estamos perante uma “emenda antecipada à partilha”, pois, tal como o nome indica, pressupunha que a mesma ainda não tinha ocorrido, o que não é manifestamente o caso.
As hipóteses seriam a emenda à partilha por acordo entre todos os interessados ou emenda à partilha sem acordo entre estes. Relativamente a esta última, já escrevemos supra o porquê da sua inadmissibilidade.
Um brevíssimo parêntesis para referir que extrajudicialmente, é sempre possível os interessados, entre si, reformularem as contas relativas ao pagamento das tornas.

Em face do modo como se desenvolveu este processo, o único modo de emendar a partilha no âmbito destes autos, é por meio de acordo entre todos os interessados.
Na emenda da partilha por acordo (actual art. 1126.º, n.º 1 do CPC que corresponde ao artigo 1386.º do C95: “1 - A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes. 2 - O disposto neste artigo não obsta à aplicação do artigo 667.º ), os interessados têm de apresentar ao juiz o acordo já concluído, isto é, o acordo deve vir formado e assinado pelos interessados para que o tribunal o possa apenas homologar. O n.º 1 exige o “acordo de todos os interessados” e que a partir dele o tribunal proceda à emenda.
O juiz não cria o acordo, limitando-se a verificar se o erro é dos previstos na norma (erro de facto ou erro que vicia a vontade), confirmar que todos concordam e homologar o acordo, tornando-o eficaz no inventário. Ao contrário do solicitado pela recorrente, o tribunal não pode auxiliar na obtenção do acordo, nem ajudar a contactar interessados em falta para esse fim específico (formação do acordo).
Concluindo, assiste inteira razão à Sr.ª Juiz ao ter indeferido liminarmente a petição inicial.

IV. DECISAO

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.
DN

Porto, 26 de Novembro de 2025.
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.
Raquel Correia de Lima
Anabela Miranda
Artur Dionísio Oliveira