Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0355516
Nº Convencional: JTRP00035643
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: QUESITOS
RESPOSTA
MANDATÁRIO
CONFISSÃO
Nº do Documento: RP200311170355516
Data do Acordão: 11/17/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CARRAZEDA ANSIÃES
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA..
Área Temática: .
Sumário: I - A resposta negativa a um quesito equivale à não alegação do facto e, por tal, não é contraditório aquilo que não "existe", com o que se afirma como realidade provada.
II - Não traduz confissão judicial o teor de uma carta escrita, extrajudicialmente, pelo mandatário do Autor à Ré, ainda que contenha declarações contrárias ao interesse daquele.
III - A confissão feita pelo mandatário nos articulados, só vincula o mandante, se não for retirada ou aceite, expressamente, pela parte contrária.
IV - Sendo a confissão indivisível, a parte a quem aproveita, não a pode cindir para apenas se prevalecer do que a favorece e desfavorece a parte alegadamente confitente.
V - A confissão tem de ser inequívoca.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Alberto ....., intentou, em 7.11.2001, pelo Tribunal Judicial da Comarca de C....., acção declarativa de condenação, contra:

“E....., Ldª”,

Peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 1.015.000$00, acrescida de juros vencidos, desde 2.01.2001, no montante de 65.030$00, e vincendos até integral e efectivo pagamento, contabilizados à taxa legal.

Para o efeito alegou, em síntese:
- ter sido sócio-gerente da Ré;
- em reunião da Assembleia-Geral da Ré, em 6.07.98, foi deliberado, por unanimidade, remunerar-se a gerência, atribuindo-se, a cada um dos sócios, quantia mensal correspondente ao salário mínimo nacional;
- posteriormente, em 1.08.98, foi deliberado por unanimidade, aumentar aquela remuneração para 80.000$00 mensais e, em Janeiro de 1999, para 85.000$00, encontrando-se em dívida as quantias relativas aos meses de Janeiro a Dezembro de 1999.

A Ré apresentou contestação, alegando, em síntese, não ser devida qualquer quantia ao Autor, porque este se pagou a si próprio no exercício das suas funções de gerente, sendo certo que, a partir de Janeiro de 1999, deixou de elaborar ou mandar elaborar, como até essa data sucedia, os recibos do seu vencimento.

Concluiu pedindo pela improcedência da presente acção.
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Foi proferido despacho saneador, e elaboradas a Matéria de Facto Assente e a Base Instrutória, que se fixaram sem reclamações.
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Procedeu-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, após o que se respondeu à matéria constante da base instrutória nos termos do despacho de fls.145 e ss, sem reclamações.
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A final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada, e:
A) condenou a Ré “E....., Ldª”, a pagar ao Autor Alberto ....., a quantia de € 2.400,00 relativa a seis meses de retribuição, do ano de 1999, devida e não paga, a título de retribuição pelo exercício da gerência na Ré;B) absolveu a Ré do pedido restante;
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Inconformado recorreu o Autor que, alegando, formulou as seguintes conclusões:
1 - Existe contradição entre a matéria da facto dada como provada e não provada e a decisão pois, dos factos assentes, bem como dos factos não provados, deveria resultar a condenação da Ré na totalidade do pedido, até porque era esta quem tinha o ónus da prova do quesito 2.° da Base Instrutória, e não o logrou fazer.

Na verdade das duas uma: ou a Meritíssima Juíza, na elaboração do despacho saneador (o qual não sofreu qualquer reclamação), dava como assente, por confissão das partes, que tinham sido pagos ao autor 6 meses de remuneração relativa ao ano de 1999, ou então, como bem andou, quesitava tal matéria que se afigurava controvertida.

Contudo, ao decidir como decidiu, o douto tribunal recorrido violou o disposto no artigo 669°, nº1, al. c) do Código de Processo Civil , o que conduz à nulidade da parte da sentença em recurso.

2 - Ao não especificar os fundamentos de facto que justificavam a decisão, limitando-se a apontar matéria meramente conclusiva, sem qualquer fundamento fáctico, o Tribunal “a quo” violou a al. b) do artigo 668°, nº1, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, a decisão em causa, ao dar por adquirido que o Autor, na carta enviada à Ré pelo seu mandatário, confessou encontrar-se pago de 6 meses de remuneração relativos ano de 1999, sem que tal tivesse sequer sido alegado pela Ré, contrariou ainda as previsões dos arts. 660°, nº2, e 668°, nº1, al. d) do Código de Processo Civil.

O que conduz também à nulidade da parte da sentença em recurso, e que desde já se invoca.

3 - Por outro lado ainda, o Tribunal recorrido, se entendia haver discrepância entre a declaração contida na carta e o peticionado na acção, podia e devia, para o apuramento da verdade e justa composição do litígio, ordenar todas as diligências necessárias, nomeadamente ouvir o Autor em depoimento de parte, e convidando-o a fornecer esclarecimentos sobre a matéria de facto que se afigurassem pertinentes.

Ao não o fazer, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 265°, nº3, 266°, nº2, e 552°, nº1, todos do Código de Processo Civil.

4 - a) O Tribunal recorrido, ao configurar como confissão a carta enviada pelo mandatário do Autor à Ré, violou as normas dos arts. 352°, 353°, nº1, e 356°, nº1, todos do Código Civil, uma vez que o mandatário do Autor não tinha poderes para dispor do direito daquele, nem podendo em regra, como mandatário judicial, confessar em nome da parte nos termos em que para tal não esteja, por procuração, legitimado” (art. 356.° do Código Civil).
b) Refere o artigo 357°, nº1, do Código Civil , que “a declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar”.
E a declaração (carta do autor), é tudo menos inequívoca, no sentido de não deixar quaisquer dúvidas na interpretação do sentido da mesma.
Pelo que, o douto Tribunal em recurso violou o artigo 357°, nº1, do Código Civil.
c) Uma vez que a lei permite, em sede judicial, a rectificação das afirmações ou confissões, por maioria de razão, a lei permite a rectificação de confissões prestadas em sede extrajudicial, quando se passa para o campo judicial.
Até porque, será que a solução jurídica encontrada pela Meritíssima Juíza seria diferente, se a declaração contida na carta, fosse feita nos articulados, e posteriormente rectificada pelo autor, no sentido efectivamente peticionado?

No entanto, ao não o entender assim, o Tribunal “a quo” violou a norma do artigo 38.° do Código de Processo Civil.

5 - O Tribunal recorrido, ao não se pronunciar sobre o pedido do Autor, na condenação da Ré no pagamento de juros vencidos e vincendos, violou o disposto nos artigos 660°, nº2, e 668°, nº1, al. d), ambos do Código de Processo Civil.

Nestes termos, deve a parte da sentença em recurso ser anulada, e substituída por outra que condene a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 4.800,00 relativa a 12 meses de retribuição do ano de 1999, a título de retribuição pelo exercício da gerência na Ré, acrescida dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal anual.
Com o que se fará a costumada Justiça.

A Ré contra-alegou, pugnando pela confirmação do Julgado.
***
Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto:
1. Em 03 de Julho de 1998, Alberto ..... e Manuel ..... constituíram entre si, por escritura pública, uma sociedade comercial por quotas, denominada E....., Ldª.

2. Dessa escritura consta na cláusula 4ª do pacto social:
1. A gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, será remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral e fica a cargo de ambos os sócios que, desde já, são nomeados gerentes.
2. Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos, é necessária a intervenção de dois gerentes, sendo bastante a de um gerente nos actos de mero expediente.(...)
3. Aquela sociedade tem sede no Largo do ..... e encontra-se matriculada sob o nº ........, da Conservatória do Registo Comercial de C...... .
4. Em 11 de Janeiro de 2000, por escritura pública, Alberto .....:
- dividir a sua quota de Esc. 600.000$00 em duas novas quotas de igual valor entre si, isto é, Esc. 300.000$00;
- ceder a Manuel ..... e Maria Adélia ....., cada uma delas, pelos preços iguais aos valores nominais das quotas cedidas;
- renunciar à gerência da sociedade em que se encontrava investido;
5. Nessa mesma data e escritura pública, Manuel ..... declarou aceitar a respectiva cessão e unificar a quota adquirida nessa altura com a quota de valor nominal de Esc. 600.000$00 que já possuía na sociedade, ficando, assim, com uma única quota com o valor nominal de Esc. 900.000$00, tendo Maria Adélia declarado aceitar a respectiva cessão.
6. Tal transmissão e cessão de funções foi registada na Conservatória do Registo Comercial em 16 de Fevereiro de 2000.
7. No âmbito das funções de gerente que exercia na sociedade Ré, o Autor administrava a vida comercial desta, celebrava contratos, contraía empréstimos, fazia encomendas, tratava com clientes e praticava todos os actos a elas inerentes.
8. Em 06.07.98, Alberto ..... e Manuel ..... reuniram-se tendo deliberado, por unanimidade, serem remunerados ambos com quantia correspondente ao salário mínimo nacional, a título de remuneração mensal.
9. Em 01.08.98, Alberto ..... e Manuel ..... reuniram-se tendo deliberado, por unanimidade, aumentar a remuneração ilíquida mensal de ambos para Esc. 80.000$00.
10. Em 02.01.2001, o autor enviou à ré carta registada com a/r assinado em 04/01/01, na qual declarou que durante o período em que exerceu funções de gerente na Ré, não lhe foi paga a quantia de Esc. 1.675.100$00, assim se encontrando em dívida, relativa a seis meses do ano de 1998 e seis meses relativos ao ano de 1999, bem como ao subsídio de almoço, férias e subsídio de férias (1998 e 1999), e subsídio de Natal, razão pela qual solicitava o seu pagamento no prazo de dez dias.
11. A Ré pagou ao Autor as quantias relativas aos meses de Julho a Dezembro de 1998, inclusive, relativas ao cargo de gerente que desempenhava.
12. Até ao mês de Dezembro de 1998 o Autor mandou sempre elaborar os recibos de pagamento.
13. Manuel ..... ia algumas vezes por semana à empresa.

Fundamentação:
Sendo pelas conclusões das alegações do recorrente que se afere, à parte as questões de apreciação oficiosa, do objecto do recurso, importa saber:
- se existe contradição entre matéria de facto provada e não provada, mormente entre o teor da carta especificada em J) – item 10) dos factos assentes – e a resposta ao quesito 2º;
- se a sentença omitiu fundamentação de facto;
- se a carta de fls.23, especificada em J), enviada pelo Advogado do Autor à Ré constitui confissão (por parte do Autor) de que recebeu a totalidade das retribuições de que era credor no ano de 1999 e, nessa hipótese, se tal confissão se for considerada como feita por mandatário, é válida;
- se a sentença é nula por ter omitido condenação em juros de mora, pedido que foi feito pelo Autor.

Vejamos:
Para melhor dilucidarmos as questões que o recurso coloca, sintetizemos as posições das partes nos articulados e o que a sentença ponderou e decidiu.

O Autor, invocando a sua qualidade de ex-gerente da Ré peticionou o pagamento das remunerações que considerou estarem em falta, sobretudo, relativas aos meses de Janeiro a Dezembro de 1999 inclusive – cfr. art.12º da petição inicial – alegando ter interpelado a Ré em 2.1.2001.

É indiscutido que a sociedade havia deliberado que a gerência seria remunerada, muito embora as partes divergissem sobre o valor acordado.

Com a petição inicial, o Autor juntou a carta de fls. 23, datada de 2.1.2001, recebida pela Ré, a 4.1 seguinte, onde o seu advogado afirma – “Exerceu o meu constituinte nessa empresa, e até Janeiro de 2000, as funções de gerente. Nessa qualidade auferia mensalmente, e até Fevereiro de 1999, a quantia de 80 000$00, sendo de 85 000$00 a partir desta data. Acontece que, durante o tempo em que exerceu tais funções, não foram pagos 6 meses relativos ao ano de 1998, e 6 meses relativos ao ano de 1999.
Não lhe foram igualmente liquidadas quantias relativas ao subsídio de almoço, férias e subsídio de férias (1998 e 1999) e subsídio de Natal, num total de 685.100$00. É assim o meu constituinte credor de V (s) da quantia global de 1.675.100$00”.

Tal carta concluía pedindo o reclamado pagamento, em 10 dias, sob pena de recurso ao Tribunal.

Na carta o mandatário do Autor alude, além do mais, à falta de pagamento de seis meses do ano de 1999 e, na acção, intentada em 7.11.2001, pede o pagamento da retribuição de 12 meses desse ano – Janeiro a Dezembro inclusive.

Na contestação, a Ré, no art. 11º, realça a discrepância existente entre o teor da carta e o pedido formulado na acção, alegando ser falso que lhe deva quaisquer remunerações, de Janeiro a Dezembro de 1999.

Na resposta, o Autor reafirmou que a Ré lhe deve as remunerações de 12 meses de 1999 e, depois de se referir à carta de 2.1.2001, escreveu no art. 9º -“No entanto, e contrariamente ao afirmado pela Ré, não pretendeu o Autor locupletar-se à sua custa, uma vez que se tratou de um mero lapso relativo à interpretação do contrato donde derivam as remunerações”.

Ao elaborar a peça condensadora, assentou-se em J) – “Em 02.01.2001, o autor enviou à ré carta registada com a/r assinado em 04.01.2001, solicitando o pagamento da quantia de 1.675.100$00, relativa a 6 meses do ano de 1998 e 6 meses relativos ao ano de 1999, bem como ao subsídio de almoço, férias e subsídio de férias (1998 e 1999) no prazo de 10 dias”.

E na Base Instrutória indagou-se: “A ré pagou ao autor as exercício da sua gerência relativas aos meses de Janeiro a Dezembro de 1999, inclusive?”.

Este quesito 2º mereceu resposta “não provado”.

Na sentença refere-se que competia à Ré o ónus de prova deste quesito, mas que, na carta assente em J), o mandatário do Autor reconheceu que a este apenas não foram pagas as retribuições relativas a seis meses de 1999, quando na acção peticionou 12 meses.

Dando resposta à questão colocada, o Tribunal considerou que a carta exprimia confissão do Autor e, não obstante a Ré não ter cumprido o ónus de prova do pagamento, “...em obediência ao princípio da verdade material se há-de considerar que seis dos doze meses estão pagos, nos termos do art. 352°, do C. Civil”.

Daí que a Ré tivesse apenas sido condenada a pagar a quantia relativa apenas a seis meses do ano de 1999.

Entremos, então, na abordagem das questões colocadas.

Desde logo cumpre afirmar que não se pode considerar haver contradição entre factos assentes na “especificação” e facto incluído no “questionário” (Base Instrutória) que mereceu resposta negativa.

A resposta negativa a um quesito equivale à não alegação do facto e, por tal, não é contraditório aquilo que não existe, com o que se afirma como realidade provada.

A questão pode ter repercussão no âmbito das regras do ónus probatório mas, repete-se, não existe qualquer contradição entre um facto especificado e outro quesitado que obteve do Tribunal resposta negativa.

Só são de anular respostas escritas a quesitos quando contraditórias entre si ou com os factos especificados. A resposta “não provado” não tem, em si, qualquer incompreensibilidade.

Mas o cerne da questão está em saber se, na carta em questão, o Autor reconheceu, que lhe tinham sido pagos seis meses de 1999, e se tal pode entender-se como confissão.

Como a Ré não aceitou o conteúdo da carta e sustentou nada dever ao Autor, o Tribunal, e a nosso ver correctamente, indagou no quesito 2º, se a Ré havia pago as remunerações relativas aos meses de Janeiro a Dezembro de 1999.

Note-se que foi a Ré que, nem sequer aceitando o alegado pagamento parcial a que a carta se refere, sustentou nada dever daqueles 12 meses.

Cremos que a intenção do Julgador ao redigir a al. J) foi tão somente considerar, factualmente indiscutido, que a carta com o mencionado teor, fora enviada pelo Autor à Ré que a recebeu.

Se assim não fosse não teria razão de ser a formulação de tal quesito.

Ademais o Autor, na resposta, tomou posição ante a discrepância constante da carta e do pedido, aduzindo uma explicação que o Tribunal não ponderou na fundamentação da sentença. Por outro lado, nem Autor nem a Ré reclamaram da especificação e do questionário.

Mas será que da al. J) se pode concluir que o Autor, pelo seu mandatário, “confessou” que apenas lhe eram devidos seis meses de 1999, admitindo, implicitamente, tal facto ao apenas pedir o pagamento dos outros seis meses desse ano?

A confissão “consiste numa declaração de ciência, que emana da parte, traduzida no reconhecimento da realidade dum facto, desfavorável ao declarante e favorável à parte contrária, a quem competiria prová-lo” - Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª Edição, pág. 535.

Na definição legal – art. 352º do Código Civil – “Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”.

Pode ser judicial ou extrajudicial – nº1 do art. 355º do citado Código.

Nos termos do art.357º, nº1, do mesmo diploma “ A declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar”.

“A exigência da inequivocidade da declaração confessória é facilmente explicável em face da força probatória de que goza a confissão (rainha das provas) e das cautelas especiais de que ela, por isso mesmo, necessita de ser rodeada”. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado” , I Volume, 4ª edição, pag.317.

A declaração constante da carta não é clara e inequívoca, relativamente ao pretenso reconhecimento de que só estava em causa a falta de pagamento de seis meses do ano de 1999, nada mais sendo devido.

Pode admitir-se que o Autor, até no momento em que escreveu a carta, poderia estar a exigir apenas parte da dívida. Dela não decorre que tudo quanto ali se refere é o valor global de que se considerava credor.

Se assim fosse, o Tribunal não formularia, sem reacção da Ré, o quesito 2º e a demandada teria logo aceite que tinha pago seis meses; seria a posição mais congruente.
Mas a Ré, ao invés, não aceitou que devesse o que quer que fosse, alegando tudo ter pago ao Autor.

Ademais, para lá de não ser inquestionável o sentido da missiva, já que só, implicitamente, e com algum esforço interpretativo, se pode concluir que ao pedir seis meses o Autor estivesse a admitir que tinha recebido os demais seis meses de retribuições de 1999; o facto é que, mesmo que se tratasse de confissão, sendo esta indivisível [Cfr. Ac. da Rel. de Coimbra de 10.11.1992 – “A declaração confessória é indivisível: se for acompanhada de narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias salvo se provar a sua inexactidão” -CJ., 1992, V, 51] – art. 360º do Código Civil – a Ré não poderia, como pretende, que a carta valha como prova de que não devia ao Autor senão seis meses cujo pagamento ele ali reclama.

Não poderia a Ré cindir a pretensa declaração confessória para só aceitar o que de favorável para si o documento continha.
A Ré repudiou em bloco, na totalidade, que devesse ao Autor qualquer quantia, facto que não provou.

Concluímos, assim que a carta especificada em J), não contém o requisito essencial da inequivocidade para poder valer como confissão.

Mas, mesmo que valesse como confissão, tratar-se-ia de apenas de confissão extrajudicial e já vimos que o não é.

Nos articulados não há qualquer confissão de factos desfavorável ao Autor e favorável à Ré que, ademais, a teria que ter aceite especificadamente – arts. 38º e 567º do Código de Processo Civil.

Em nota a este art. 567º, Lebre de Freitas comenta, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pág. 487.

“Tendo, porém, a confissão o valor de prova livre, a sua irretractabilidade já não impede que outras declarações de ciência possam ser produzidas sobre o mesmo facto, para com ela serem consideradas pelo julgador, significando apenas que, uma vez expressa, a confissão não pode ser pura e simplesmente retirada e mantém o efeito de prova que lhe é próprio (Lebre de Freitas, “A Confissão”, cit. 16.3.3)”.

Não há qualquer confissão feita pelo Autor, através do seu mandatário nos articulados, já que o documento junto foi elaborado antes da propositura da acção, extrajudicialmente, e o Autor, na resposta, mesmo ante a não aceitação da Ré do pretenso teor confessório da carta e do pagamento implícito que nela a Ré pretende “ver”, esclareceu, rectificando, o sentido de tal documento, dele se colhendo que não estava a reclamar apenas o pagamento de seis meses de 1999 e que o teor da carta se devera a “mero lapso relativo à interpretação do contrato donde derivam as remunerações”, e, no art. 10 º desse articulado, escreveu: “De facto, o direito do Autor não deriva de um contrato de trabalho subordinado, mas sim, e salvo melhor entendimento, de um contrato de mandato”.

Sendo assim, concluímos que a carta assente em J) não vale como declaração confessória relativamente à circunstância de o Autor reconhecer que, apenas, lhe eram devidos seis meses de retribuição, relativos ao ano de 1999.

Tudo quanto dissemos e reportando-nos, agora, à sentença que assim não considerou, não é fundamento para considerar que a sentença é omissa quanto à fundamentação de facto e de direito. Não são confundíveis a fundamentação e o julgamento.
A sentença apenas deu diverso enquadramento aos factos, mas não omitiu a fundamentação da decisão.

Não tendo a Ré feito a prova da excepção peremptória do pagamento – art. 342º, nº2, do Código Civil – das quantias relativas aos meses de Janeiro a Dezembro de 1999 inclusive, é inquestionável que tem de proceder ao cumprimento de tal obrigação.

Assim, a Ré deve ao Autor a quantia de € 4.800,00 e não como se sentenciou €2.400,00.

Pretende, finalmente, o recorrente que a sentença enferma de nulidade por ter omitido a condenação em juros (mesmo que o montante devido fosse apenas aquele).

Na verdade, a decisão é totalmente omissa quanto a esse pedido, não tendo condenado a Ré em juros, sobre a quantia que arbitrou ao Autor.

A sentença deve apreciar todas as questões sobre que deva pronunciar-se sob pena de nulidade – art. 668º, nº1, d) do Código de Processo Civil.

No caso estava em causa um pedido de condenação da Ré, em juros de mora, reclamados, desde 2.1.2001, sobre 1.015.000$00, ou € 5.062,80.

Na verdade, a sentença enferma de tal vício nessa parte, nulidade que este Tribunal de Recurso pode suprir – art. 715º, nº1, do Código de Processo Civil – condenando, como condena, a Ré pagar juros de mora desde a citação – arts. 804, 805º,nº1, a) e 806º, nºs 1 e 2, e 559º do Código Civil.

Os juros são devidos, desde 4.1.2001, à taxa legal de 7%, até 30.4.2003 e, desde 1.5.2003 até efectivo reembolso, à taxa anual de 4% - Portarias 263/99, de 12.4 e 291/2003, de 8. 4, sobre € 4.800,00.

Decisão:
Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, [que apenas condenara a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 2.400,00], condenando-se a Ré a pagar-lhe a quantia de € 4.800,00, acrescida de juros de mora, às taxas legais indicadas, desde a citação da Ré até efectivo reembolso.

Custas por Autor e Ré, em ambas as instâncias, na proporção de vencido.

Porto, 17 de Novembro de 2003
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale