Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240872
Nº Convencional: JTRP00010433
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
ULTRAPASSAGEM
SINAL
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: RP199307139240872
Data do Acordão: 07/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Processo no Tribunal Recorrido: 108/91-1
Data Dec. Recorrida: 07/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART10 N2 ART6 N1 ART10 N3 ART30 N6 ART5 N2 N5.
RCE54 ART17 N10.
Sumário: I - A dupla ultrapassagem importa redobrado risco de colisão.
II - Impõe-se a não realização de ultrapassagem de viatura que, por sua vez, vinha já a realizar a ultrapassagem de vários veículos parados devido ao trânsito em fila, "maxime" enquanto ela mantiver em funcionamento o "pisca-pisca".
III - Obrigatório, a fim de dar a conhecer as suas intenções aos outros utentes da via, accionar o sinal luminoso vulgarmente conhecido por "pisca-pisca" quando o condutor do veículo o faz sair do local em que estava estacionado na via junto à berma, valeta ou passeio, e quando vai realizar as manobras de ultrapassagem, de mudança de direcção, ou de inversão de marcha, igualmente o é precaver-se com as cautelas devidas para que se não crie perigo para qualquer desses utentes (artigo 5, nº 5 do Código da Estrada).
IV - A nenhum condutor se impõe o dever de prever a negligência ou falta de atenção dos outros utentes das vias públicas, salvo a imprudência das crianças.
V - Apercebendo-se, porém, o condutor da aproximação de veículo em começo de ultrapassagem do que conduz, não deve levar avante o seu propósito de se desviar para a esquerda, cortando inopinadamente o sentido de circulação desse veículo.
VI - Em tais circunstâncias, é de graduar a culpa dos condutores referidos em, respectivamente, 70% para o primeiro (I. e II., supra) e 30% para o segundo (III., IV. e V., supra).
Reclamações: