Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010433 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA ULTRAPASSAGEM SINAL CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | RP199307139240872 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 108/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART10 N2 ART6 N1 ART10 N3 ART30 N6 ART5 N2 N5. RCE54 ART17 N10. | ||
| Sumário: | I - A dupla ultrapassagem importa redobrado risco de colisão. II - Impõe-se a não realização de ultrapassagem de viatura que, por sua vez, vinha já a realizar a ultrapassagem de vários veículos parados devido ao trânsito em fila, "maxime" enquanto ela mantiver em funcionamento o "pisca-pisca". III - Obrigatório, a fim de dar a conhecer as suas intenções aos outros utentes da via, accionar o sinal luminoso vulgarmente conhecido por "pisca-pisca" quando o condutor do veículo o faz sair do local em que estava estacionado na via junto à berma, valeta ou passeio, e quando vai realizar as manobras de ultrapassagem, de mudança de direcção, ou de inversão de marcha, igualmente o é precaver-se com as cautelas devidas para que se não crie perigo para qualquer desses utentes (artigo 5, nº 5 do Código da Estrada). IV - A nenhum condutor se impõe o dever de prever a negligência ou falta de atenção dos outros utentes das vias públicas, salvo a imprudência das crianças. V - Apercebendo-se, porém, o condutor da aproximação de veículo em começo de ultrapassagem do que conduz, não deve levar avante o seu propósito de se desviar para a esquerda, cortando inopinadamente o sentido de circulação desse veículo. VI - Em tais circunstâncias, é de graduar a culpa dos condutores referidos em, respectivamente, 70% para o primeiro (I. e II., supra) e 30% para o segundo (III., IV. e V., supra). | ||
| Reclamações: | |||